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828 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 23

Senhores. - A vossa commissão de agricultura, examinando com a attenção que deve o projecto de lei n.°10-A, da iniciativa dos deputados visconde da Ribeira Brava e João Catanho de Menezes, é obrigada a reconhecer que as bases da concessão das lavadas da ilha da Madeira, datadas de 26 de setembro de 1896, approvadas pela lei de 21 de maio do mesmo anno, auctorisam o concessionario a poder elevar a renda das aguas de modo tal que, por exemplo, na levada do Juncal, no concelho de Santa Cruz, uma hora de agua que actualmente custa 600 réis, poderá vir a custar 3$130 réis; e nas levadas Nova e Velha do Rabaçal, no concelho da Calheta, a hora de agua, que actualmente custa 800 réis, passará a pagar-se por 1$144 réis 1$150 réis, como lucidamente se acha demonstrado na representação popular dirigida ao governo, junta por copia ao mencionado projecto.

Não se ha mister de mais largas rasões, para convencer de que um tal estado de cousas será intoleravel.

Felizmente que os 35 por cento de lucros offerecidos pelo concessionario ao governo na clausula 4.º do § unico do contrato proporcionam meio para attenuar os excessos denunciados.

E porque o beneficio d'esta percentagem é illusorio, em face dos prejuizos que fatalmente hão de resultar da ruina da agricultura das regiões interessadas n'essas levadas, e das perturbações de toda a natureza que se lhe hão de succeder, como é facil calcular-se:

A vossa commissão entende, de accordo com o governo, que é de toda a conveniencia e justiça submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, por virtude do § unico da clausula 4.º do contrato de 26 de setembro de 1896, para por esta verba poder corrigir nas diversas levadas o augmento da renda actual da hora de agua que vier a resultar das operações auctorisadas, pelas bases da mesma concessão.

Art. 2.º O governo regulará o modo de applicação da verba auctorisada, em ordem a que ella não possa ser excedida nem applicada a outro fim, que não seja corrigir os augmentos de preço resultantes da execução do referido contrato, mantendo até onde for possivel, pela referida verba, as rendas actuaes das aguas das diversas levadas, objecto da concessão.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = Alfredo Carlos Le Coq = J. M. Pereira de Lima = Izidro dos Reis = José Maria de Alpoim = Jeronymo Barbosa = Visconde da Ribeira Brava = Sertorio do Monte Pereira = Libanio Fialho Gomes, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda conforma-se plenamente com o parecer da commissão de agricultura.

Sala das sessões, 19 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = Henrique de Carvalho Kendall = Adriano Anthero = Frederico Ramires = Manuel Antonio Moreira Junior = Leopoldo Mourão = José Maria de Alpoim = Correia de Barros.

N.º 10-A

Senhores. - A copia junta da representação dirigida por centenares de lavradores da ilha da Madeira ao governo de sua Magestade, e que não pôde ser attendida por falta de competencia do governo para fazel-o, contém rasões claras e bastantes para justificar o projecto de lei que tem a honra de submetter á vossa apreciação.

É certo que as bases do contrato de concessão das levadas da Madeira, de 29 de setembro de 1896, annexas á lei de 21 de maio do mesmo anno, auctorisam o concessionario a alterar os preços da renda da agua das levadas concedidas, por fórma que, em alguns pontos, como no concelho de Santa Cruz, a hora de agua da levada do Juncal passa da renda actual de 600 réis para 3$130 réis; e no concelho da Calheta a renda das aguas das levadas, Velha e Nova, do Rabaçal, passam de 800 réis para 1$144 e 1$151 réis por hora!

É facil de prever-se que de uma alteração tamanha terá de resultar forte perturbação para a economia agricola das regiões, onde tal acontecimento venha a verificar-se; e ha justo motivo para receiar-se que o lavrador ou terá de abandonar a lavoura que depender do emprego de taes aguas, ou se sujeitará ao pagamento de similhantes preços novos.

É do interesse do estado prevenir-se contra taes perturbações, das quaes só podem resultar-lhe prejuizo e mal estar para os povos.

Visa este fim o projecto que temos a honra de apresentar-vos, do qual não resulta encargo sensivel para o thesouro publico, porque o estado nunca lucrou directamente com a renda de aguas de irrigação da ilha da Madeira (nem esse lucro directo póde ser objectivo seu); e, ainda que pareça perder, dispondo da percentagem de 35 por cento que lhe compete nas rendas das mencionadas aguas, segundo o § unico da clausula 4.ª do contrato alludido, essa perda será resarcida largamente pelos beneficios que hão de advir do augmento da riqueza agricola, fomentada por esta medida, tendente a manter a paz do trabalhador e condições rascaveis para o exercicio de sua industria, tão digna de consideração.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, por virtude do § unico da clausula 4.º do contrato de 26 de setembro de 1896, para por esta verba poder corrigir, nas diversas levadas, o augmento da renda actual da hora de agua que vier a resultar das operações auctorisadas pelas bases da mesma concessão.

Art. 2.° O governo regulará o modo de applicação da verba auctorisada, em ordem a que ella não possa ser excedida, nem applicada a outro fim, que não seja corrigir os augmentos de preço resultantes da execução do referido contrato, mantendo até onde for possivel, pela referida verba, os rendas actuaes das aguas das diversas levadas, objecto da concessão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 7 de julho de 1897. = Visconde da Ribeira Brava = João Catanho de Menezes.

Senhor. - Os abaixo assignados, arrendatarios das aguas de irrigação das levadas do Rabaçal, Juncal, Furado e Fajã dos Vinhaticos, que o estado possue na ilha da Madeira, e que em virtude do contracto celebrado em 26 de setembro do anno findo, passam a ser exploradas por uma empreza particular, nos termos das bases approvadas pela carta de lei de 21 de maio do mesmo anno, vem respeitosamente chamar a attenção de Vossa Magestade para os graves prejuizos que ameaçam uma grande parte da agricultura d'este districto, se o artigo 4.° das clausulas que serviram de base ao referido contrato se tornar extensivo ás levadas já em exploração de cujas aguas os supplicantes são antigos arrendatarios.

Imploram os interessados a protecção de Vossa Majestade em ordem a garantir-lhes a manutenção dos direitos e regalias que de longa data lhes foram conferidos, e que jamais deixaram de ser reconhecidos e respeitados por todos, sendo certo que, nas condições especiaes em que se faz a adjudicação da empresa, tem o governo de Vossa