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SESSÃO NOCTURNA N.º 48 DE 26 DE AGOSTO DE 1897 829

Magestade latitude mais que sufficiente para attender á justa reclamação dos supplicantes, sem que de ahi resulte o menor prejuizo, quer para o estado, quer paro a empresa, como passam a expor:

Senhor. - As levadas que o estado possue na ilha da Madeira foram construidas com o unico fim de promover o desenvolvimento da agricultura, fornecendo-lhe por um preço modico a agua de irrigação que se torna indispensavel para o cultivo e amanho das terras.

As importantes obras que se têem construido na Madeira a expensas do estado, para aproveitar em beneficio da agricultura os mananciaes que por muito tempo se perderam para o oceano, não se justificam pelos lucros directos que o estado tira da renda das aguas, mas sim pelo desenvolvimento da agricultura que traz como consequencia necessaria o augmento da riqueza publica, que é a base fundamental do bem estar e felicidade dos povos, e a fonte inesgotavel das receitas do thesouro.

E tanto assim que nenhum governo, até hoje, se lembrou de levantar o preço da renda das aguas com o fim de augmentar a receita directa das levadas, receita que de modo algum está em relação com o enorme capital despendido na sua construcção.

É que todos os governos têem comprehendido que o verdadeiro lucro que o estado deve tirar d'estas obras, consiste, não na renda directa das aguas, mas nas receitas de toda a especie que derivam do desenvolvimento da riqueza publica, pelo augmento da materia collectavel, sendo fóra de duvida que só o acrescimo do valor collectavel dos terrenos irrigados garante ao estado uma receita muito superior á que seria necessaria para remunerar todo o capital despendido nas obras, como bem se demonstra pelo grande augmento que houve nas matrizes prediaes dos concelhos em que regam as levadas do estado, na revisto de 1885, augmento na maior parte resultante da valorisação dos terrenos que antes de irrigados pouco ou nada produziram.

A receita directa que o estado até aqui tem cobrado dos arrendatarios das sua aguas é apenas sufficiente para fazer face aos encargos da exploração e conservação das levadas; mas, pelo que fica exposto, comprehendo-se que o estado não tem necessidade de fazer maiores exigencias aos arrendatarios, os quaes até certo ponto têem direito ao pagamento de uma renda pouco elevada, por isso que uma grande parte dos trabalhos feitos nas referidas levadas são devidos á iniciativa e cooperação dos povos interessados, sendo certo que todas as levadas á excepção da do Furado e Nova do Rabaçal foram começadas por particulares e em grande parte executadas, sem o menor auxilio do estado.

Não permittindo as circumstancias do thesouro continuar com a construcção das levadas que ha muitos annos se acham em via de execução a expensas do estado, foi o governo auctorisado por carta de lei de 21 de maio de 1896 a adjudicar a uma empreza particular a construcção, exploração e administração de todas as levadas do estado, nas bases approvadas pela mesma lei, adjudicação que teve logar em 26 de setembro do referido anno, como consta do respectivo contrato celebrado no ministerio das obras publicas.

Em virtude do artigo 1.° das clausulas do contrato cedeu o governo á empreza todas as levadas actualmente em exploração de cujas aguas os supplicantes são antigos arrendatarios, ficando a empreza com o direito de estabelecer os preços de renda nas condições impostas pelo artigo 4.° das referidas clausulas. O adjudicatario é obrigado a arrendar as aguas da empreza por um preço inferior de
70 por cento ao preço medio das aguas de irrigação em cada concelho, deduzido de todas as levadas existentes, tanto particulares como do estado.

Em virtude do § unico do citado artigo 4.°, tem o estado direito a arrecadar metade do abatimento feito pelo adjudicatario, restando portanto a favor da agricultura sómente o abatimento de 30 por cento.

Terão pois os arrendateiros de pagar por cada hora de agua 65 por cento do preço medio que se estabelecer em cada concelho, parecendo á primeira vista que os arrendatarios das levadas actualmente em exploração ficarão muito beneficiados, visto que os preços serão mais baixos.

Succede, porém, que as aguas das levadas do estado são de ha muito arrendadas por preços bastante inferiores aos das aguas dos particulares que muitas vezes são objecto de uma verdadeira especulação, arrendando cada um as que não necessita pelo maior preço que póde obter.

N'estas condições o beneficio que se pretendeu conceder á agricultura torna-se perfeitamente illusorio, pelo menos para os arrendatarios das levadas já em exploração porque os preços augmentam em logar de diminuirem.

Lançando mão das medições e calculos constantes do relatorio apresentado pelo consultorio do engenheria do Funchal no concurso para adjudicação da empreza das levadas, unicos estudos que até esta data só têem feito e que, embora incompletos, não se afastam muito da verdade, reconhece-se que, conservando ás levadas o mesmo volume de agua que hoje têem, e o mesmo giro, os preços de renda de cada hora (calculados pelas formulas estabelecidas na portaria de 22 de julho de 1896, que esclarecem as bases do concurso, o que faz parte integrante do contrato), depois de feito o abatimento de 35 por cento a favor da agricultura, passam respectivamente:

Na levada velha do Rabaçal de 800 réis a....... 1$144
Na levada nova do Rabaçal de 800 réis a.......... 1$151
Na levada do Juncai de 600 réis a............. 3$130
Na levada do Furado de 500 réis a............ $629
Na levada da Fajã dos Vinhaticos de 700 réis a.. $627

A simples inspecção d'estes numeros mostra o prejuizo que resulta para os arrendatarios de todas as levadas, com excepção da Fajã dos Vinhaticos, unica em que o preço diminue, tornando-se notavel o augmento que soffre o preço das aguas da levada do Juncal.

É contra esta elevação dos preços que os supplicantes reclamam, pedindo para que lhes sejam mantidos os seus antigos direitos, conquistados á custa de não pequenos sacrificios, sendo certo que nem todos os arrendatarios poderão satisfazer tamanhos encargos, vendo-se por isso na necessidade de não arrendarem agua com grave prejuizo das suas culturas.

As condições em que o governo fez a adjudicação permittem-lhe attender a justa reclamação dos supplicantes, sem prejuizo para o thesouro, visto que a maior parte da receita a cobrar dos arrendatarios pertence ao estado e não á empreza, como facilmente se reconhece se notarmos que da percentagem de 65 por cento a cobrar da agricultura sómente a empreza tem direito a arrecadar 30 por cento ficando 35 por cento a favor do estado.

Pelas condições do contrato todas as despezas de administração, exploração e conservação das levadas ficam a cargo da empreza, e por isso a percentagem de 35 por cento que reverte a favor do estado representa um lucro liquido muito
superior ao que actualmente tira d'estas levadas, como se póde ver nos seguintes mappas: