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830 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 1

Demonstração do rendimento directo que o estado tira annualmente das levadas em exploração, que, em virtude da clausula 1.º do contrato, passam para empresa

[ ver tabela na imagem ]

Mappa n.º 2

Demonstração do rendimento directo que resulta para o estado, da exploração das levadas pela empresa, nos termos em que se fez a adjudicação

[ver tabela na imagem]

O mappa n.° 1 mostra que o estado tira actualmente da exploração um saldo de 534$300 réis, mas como tem de se fazer annualmente importantes reparações, a que mal se póde fazer face com este saldo, póde dizer-se, sem receio de errar, que o estado não tira lucro algum directo da exploração das suas levadas.

O mappa n.º 2 mostra que, em virtude das condições em que se fez a adjudicação, a receita a cobrar dos arrendatarios actuaes passa de 2:958$000 réis a 5:522$556 réis, pertencendo d'esta quantia 2:548$874 réis á empreza, e 2:973$082 réis ao estado.

O estado passa, pois, a ter um lucro liquido de réis 2:973$682 réis, e a empreza tem apenas direito a uma quantia inferior á que actualmente rendem as levadas.

Pelo que fica exposto facilmente se reconhece que, continuando as aguas das levadas em exploração a ser arrendadas pelos preços de que de ha muito se acham estabelecidos, a receita de 2:958$000 réis que actualmente produzem será sufficiente para satisfazer a quantia de réis 2:548$874 a que tem direito a empreza, e ainda restará a favor do estado um saldo de 409$126 réis, muito superior ao que hoje tem, se attendermos a que todas as despezas de exploração, administração e conservação ficam a cargo da empreza.

A manutenção dos preços actuaes representa, pois, um importante o justo beneficio a favor dos antigos arrendatarios, sem o menor prejuizo para a empreza e com reconhecida vantagem para o estado.