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834 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gradual, o far-se-ha ao par e passo que os proprietarios forem previamente indemnisados dos prejuizos resultantes da suppressão d'esta fonte de receita.

§ 3.° As indemnisações terão por base a media do rendimento de cada proprietario nos ultimos seis annos, multiplicado por tantos annos quantos os necessarios para se desenvolver outra cultura, = Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na integra e em appendice se o orador o restituir.}

O sr. Dias Costa (relator): - Responde ao orador precedente e declara que as suas propostas serão devidamente consideradas na commissão. No entretanto, lembra desde já que pelo projecto se applicam 30 contos de réis para replantação da vinha, e que o bonus medio, recebido pelos cultivadores, nunca foi superior a 12 contos de réis.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção; vae votar-se.

Posto á votação o artigo 6.º, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 7.° das bases.

Leu-se. É o seguinte

Art. 7.° É concedido á companhia o exclusivo da importação de tabacos em rama e manipulados, nacionaes ou nacionalisados, e o do fabrico e venda de todos os tabacos nos territorios portuguezes do ultramar, sem prejuizo, porém, do regimen especial que, n'esta data, vigorar nos ditos territorios por virtude de accordos internacionaes, util de quaesquer diplomas de legislação interna, quando estes ultimos hajam sido promulgados anteriormente a carta de lei de 23 de março de 1891, ou, havendo sido promulgados ulteriormente, não contenham disposições contrarias ao preceituado nas bases annexas á mesma lei, e sendo o dito exclusivo regulado nos termos dos paragraphos seguintes.

§ 1.º É facultado aos particulares o despacho de importação de tabaco nos territorios a que se refere o pronto artigo, mediante o pagamento dos direitos ora vigentes n'esses territorios, e sem prejuizo do disposto no artigo 22.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891. A importancia dos mesmos direitos constituirá receita da companhia, e será contada para os effeitos do disposto no § 3.° do presente artigo.

§ 2.° A companhia pagará annualmente ao estado uma quantia igual á correspondente aos direitos de importação de tabacos que houverem sido cobrados pelo thesouro, durante o anno economico de 1896-1897, nos territorios do ultramar, onde for applicavel a presente concessão.

§ 3.° Dos lucros que a companhia realisar em virtude da dita concessão, depois de attendido o que fica disposto nos dois paragraphos precedentes, e deduzida uma quantia igual aos lucros que a companhia auferiu, durante o seu anno social de 1896-1897, pela venda de tabacos nos referidos territorios do ultramar, pertencerão ao estado 60 por cento, e 40 por cento á companhia.

§ 4.° Ficam exclusivamente a cargo da companhia as expropriações e indemnisações ás fabricas de tabacos actualmente existentes nos territorios ultramarinos, a que se refere o § 2.° do presente artigo.

§ 5.º Com previa auctorisação do governo poderá a companhia subdividir a concessão dos seus exclusivos no ultramar em concessões especiaes, comtanto que estas concessões sejam feitas a individuos, ou companhias, nacionaes.

§ 6.° São applicaveis á dita concessão as disposições do n.° 2.° e primeira parte do n.° 9.° do artigo 6.°, e o artigo 26.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Dias Costa (relator): - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, proponho que ao artigo 7.°, das bases em discussão, se acrescente o seguinte:

§ 7.° Os pagamentos que, nos termos do presente artigo e seus paragraphos houverem de ser feitos ao estado, pela companhia concessionaria, ou pelos seus sub-concessionarios e reciprocamente, serão realisados na moeda que estiver legalmente adoptada para a cobrança de direitos aduaneiros de importação no territorio ultramarino a que disserem respeito os mesmos pagamentos, os quaes serão sempre escripturados em contas especiaes relativas a cada provincia ou districto autonomo do dito territorio.

Sala das sessões, 21 de agosto de 1897. = F. F. Dias Costa, relator.

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, proponho que no artigo 7.° das bases em discussão, se substituam as palavras «sem prejuizo, porém, do», pelas seguintes «sem prejuizo, porém, dos direitos das companhias de Moçambique e do Nyassa, e de qualquer outra». = F. F. Dias Costa, relator.

Foram admittidas.

O sr. Ornellas: - Mando para a mesa um additamento ao artigo 7.°

Proposta

Proponho o seguinte additamento ao artigo 7.°:

A companhia obriga-se a vender na sua séde aos negociantes o agricultores das provincias ultramarinos da Africa occidental, mediante pagamento á vista, e com os descontos consignados na base 3.ª o tabaco que por elles lhe for pedido. = O deputado pelo circulo 22 (Cabo Verde), Joaquim de Ornellas e Matos.

Foi admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Estranha que, sendo das colonias, que tantos sacrificios nos têem custado, que se espera o nosso resurgimento, se vá dar á companhia, por 30 contos de réis por anno, o monopolio do fabrico e renda do tabaco em todo o ultramar.

E não se allegue a preferencia da companhia a esse monopolio, porque ella só tem logar para o exclusivo do fabrico e, em igualdade de circumstancias, com qualquer outro concorrente.

Expõe em seguida e largamente os inconvenientes e prejuizos que de tal concessão podem resultar para o thesouro e como d'esse a hora de se encerrar a sessão, pede para ficar com a palavra reservada.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão nocturna e alem do projecto em discussão entra em ordem da noite o n.° 49, obras do porto de Lourenço Marques, e o n.° 30, relativo a um primeiro official da camara municipal do Porto.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

O redactor = S. Rego.