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N.º 48

SESSÃO NOCTURNA DE 26 DE AGOSTO DE 1897

Presidencia do exmo. sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 27, 46 e 61. -Participação do sr. Dias Costa, em referencia a um requerimento de interesse particular. - Igual participação do sr. Izidro dos Reis, em relação a outro requerimento. - Apresenta dois pareceres da commissão de fazenda o sr. Moreira Junior. - A requerimento do sr. Fialho Gomes entram em discussão os projectos de lei n.º 28 e 31. - São logo approvados.

Na ordem da noite continuam em discussão os artigos 1.°, 3.°, 4.º e 5.º das bases annexas ao projecto do lei n.º 36 (tabacos), usando da palavra em primeiro logar o sr. Moncada, que se pronuncia contra o projecto, especialmente na parte relativa a partilha de lucros e ao monopolio no ultramar. A requerimento do sr. Ferreira de Fonseca julga-se a materia sufficientemente discutida. - Retira a sua proposta o sr. Dias Ferreira, - São approvados os artigos em discussão com as propostas da commissão, sendo as restantes enviadas á mesma commissão, como requerer o sr. relator. - Entra em discussão o artigo 6.°, sendo combatido largamente pelo sr. Teixeira de Vasconcellos, que apresenta uma proposta com uma modificação e additamento, - Responde-lho o sr. Dias Costa, relator. - É approvado o artigo 6.º - O sr. presidente põe em discussão o artigo 7.º - Apresentam duas propostas de emendas o sr. relator, e uma de additamento o sr. Ornellas de Matos. - Combate o monopolio do fabrico e venda de tabacos no ultramar o sr. Marianno de Carvalho, que fica com a palavra reservada.

Abertura da sessão - As nove horas e vinte minutos da noite.

Presentes á chamada, 43 srs. deputados. São os seguintes: - Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le Cocq, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Burnay, Eduardo José Coelho, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João do Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Augusto Correia de Barros, José da Cruz Caldeira, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Alvaro de Castellões, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Paço Vieira, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, José Antonio de Sepulveda, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães e Sebastião de Sousa e Dantas Baracho.

Não compareceram á sessão os srs: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Arnaldo de Novaes Guedes Ribeiro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Idanha a Nova, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz José Dias, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro. Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Pinto de Almeida, Sertorio do Monte Pereira, Visconde de Melicio e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos de lei n.° 27 - empreitadas de algumas obras, - n.º 46 - modificações nos contratos com o banco de Portugal - e n.° 61 - isenção de direitos de importação para as obras de arte, produzidas no estrangeiro por artistas nacionaes.

Vão ser remettidos á camara dos dignos pares.

O sr. Fialho Gomes: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara se permitte que entrem já em discussão os projectos de lei n.º 23 e 31. = O deputado, L. Fialho Gomes.

Assim se resolveu.

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Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 23

Senhores. - A vossa commissão de agricultura, examinando com a attenção que deve o projecto de lei n.°10-A, da iniciativa dos deputados visconde da Ribeira Brava e João Catanho de Menezes, é obrigada a reconhecer que as bases da concessão das lavadas da ilha da Madeira, datadas de 26 de setembro de 1896, approvadas pela lei de 21 de maio do mesmo anno, auctorisam o concessionario a poder elevar a renda das aguas de modo tal que, por exemplo, na levada do Juncal, no concelho de Santa Cruz, uma hora de agua que actualmente custa 600 réis, poderá vir a custar 3$130 réis; e nas levadas Nova e Velha do Rabaçal, no concelho da Calheta, a hora de agua, que actualmente custa 800 réis, passará a pagar-se por 1$144 réis 1$150 réis, como lucidamente se acha demonstrado na representação popular dirigida ao governo, junta por copia ao mencionado projecto.

Não se ha mister de mais largas rasões, para convencer de que um tal estado de cousas será intoleravel.

Felizmente que os 35 por cento de lucros offerecidos pelo concessionario ao governo na clausula 4.º do § unico do contrato proporcionam meio para attenuar os excessos denunciados.

E porque o beneficio d'esta percentagem é illusorio, em face dos prejuizos que fatalmente hão de resultar da ruina da agricultura das regiões interessadas n'essas levadas, e das perturbações de toda a natureza que se lhe hão de succeder, como é facil calcular-se:

A vossa commissão entende, de accordo com o governo, que é de toda a conveniencia e justiça submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, por virtude do § unico da clausula 4.º do contrato de 26 de setembro de 1896, para por esta verba poder corrigir nas diversas levadas o augmento da renda actual da hora de agua que vier a resultar das operações auctorisadas, pelas bases da mesma concessão.

Art. 2.º O governo regulará o modo de applicação da verba auctorisada, em ordem a que ella não possa ser excedida nem applicada a outro fim, que não seja corrigir os augmentos de preço resultantes da execução do referido contrato, mantendo até onde for possivel, pela referida verba, as rendas actuaes das aguas das diversas levadas, objecto da concessão.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = Alfredo Carlos Le Coq = J. M. Pereira de Lima = Izidro dos Reis = José Maria de Alpoim = Jeronymo Barbosa = Visconde da Ribeira Brava = Sertorio do Monte Pereira = Libanio Fialho Gomes, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda conforma-se plenamente com o parecer da commissão de agricultura.

Sala das sessões, 19 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = Henrique de Carvalho Kendall = Adriano Anthero = Frederico Ramires = Manuel Antonio Moreira Junior = Leopoldo Mourão = José Maria de Alpoim = Correia de Barros.

N.º 10-A

Senhores. - A copia junta da representação dirigida por centenares de lavradores da ilha da Madeira ao governo de sua Magestade, e que não pôde ser attendida por falta de competencia do governo para fazel-o, contém rasões claras e bastantes para justificar o projecto de lei que tem a honra de submetter á vossa apreciação.

É certo que as bases do contrato de concessão das levadas da Madeira, de 29 de setembro de 1896, annexas á lei de 21 de maio do mesmo anno, auctorisam o concessionario a alterar os preços da renda da agua das levadas concedidas, por fórma que, em alguns pontos, como no concelho de Santa Cruz, a hora de agua da levada do Juncal passa da renda actual de 600 réis para 3$130 réis; e no concelho da Calheta a renda das aguas das levadas, Velha e Nova, do Rabaçal, passam de 800 réis para 1$144 e 1$151 réis por hora!

É facil de prever-se que de uma alteração tamanha terá de resultar forte perturbação para a economia agricola das regiões, onde tal acontecimento venha a verificar-se; e ha justo motivo para receiar-se que o lavrador ou terá de abandonar a lavoura que depender do emprego de taes aguas, ou se sujeitará ao pagamento de similhantes preços novos.

É do interesse do estado prevenir-se contra taes perturbações, das quaes só podem resultar-lhe prejuizo e mal estar para os povos.

Visa este fim o projecto que temos a honra de apresentar-vos, do qual não resulta encargo sensivel para o thesouro publico, porque o estado nunca lucrou directamente com a renda de aguas de irrigação da ilha da Madeira (nem esse lucro directo póde ser objectivo seu); e, ainda que pareça perder, dispondo da percentagem de 35 por cento que lhe compete nas rendas das mencionadas aguas, segundo o § unico da clausula 4.ª do contrato alludido, essa perda será resarcida largamente pelos beneficios que hão de advir do augmento da riqueza agricola, fomentada por esta medida, tendente a manter a paz do trabalhador e condições rascaveis para o exercicio de sua industria, tão digna de consideração.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, por virtude do § unico da clausula 4.º do contrato de 26 de setembro de 1896, para por esta verba poder corrigir, nas diversas levadas, o augmento da renda actual da hora de agua que vier a resultar das operações auctorisadas pelas bases da mesma concessão.

Art. 2.° O governo regulará o modo de applicação da verba auctorisada, em ordem a que ella não possa ser excedida, nem applicada a outro fim, que não seja corrigir os augmentos de preço resultantes da execução do referido contrato, mantendo até onde for possivel, pela referida verba, os rendas actuaes das aguas das diversas levadas, objecto da concessão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 7 de julho de 1897. = Visconde da Ribeira Brava = João Catanho de Menezes.

Senhor. - Os abaixo assignados, arrendatarios das aguas de irrigação das levadas do Rabaçal, Juncal, Furado e Fajã dos Vinhaticos, que o estado possue na ilha da Madeira, e que em virtude do contracto celebrado em 26 de setembro do anno findo, passam a ser exploradas por uma empreza particular, nos termos das bases approvadas pela carta de lei de 21 de maio do mesmo anno, vem respeitosamente chamar a attenção de Vossa Magestade para os graves prejuizos que ameaçam uma grande parte da agricultura d'este districto, se o artigo 4.° das clausulas que serviram de base ao referido contrato se tornar extensivo ás levadas já em exploração de cujas aguas os supplicantes são antigos arrendatarios.

Imploram os interessados a protecção de Vossa Majestade em ordem a garantir-lhes a manutenção dos direitos e regalias que de longa data lhes foram conferidos, e que jamais deixaram de ser reconhecidos e respeitados por todos, sendo certo que, nas condições especiaes em que se faz a adjudicação da empresa, tem o governo de Vossa

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Magestade latitude mais que sufficiente para attender á justa reclamação dos supplicantes, sem que de ahi resulte o menor prejuizo, quer para o estado, quer paro a empresa, como passam a expor:

Senhor. - As levadas que o estado possue na ilha da Madeira foram construidas com o unico fim de promover o desenvolvimento da agricultura, fornecendo-lhe por um preço modico a agua de irrigação que se torna indispensavel para o cultivo e amanho das terras.

As importantes obras que se têem construido na Madeira a expensas do estado, para aproveitar em beneficio da agricultura os mananciaes que por muito tempo se perderam para o oceano, não se justificam pelos lucros directos que o estado tira da renda das aguas, mas sim pelo desenvolvimento da agricultura que traz como consequencia necessaria o augmento da riqueza publica, que é a base fundamental do bem estar e felicidade dos povos, e a fonte inesgotavel das receitas do thesouro.

E tanto assim que nenhum governo, até hoje, se lembrou de levantar o preço da renda das aguas com o fim de augmentar a receita directa das levadas, receita que de modo algum está em relação com o enorme capital despendido na sua construcção.

É que todos os governos têem comprehendido que o verdadeiro lucro que o estado deve tirar d'estas obras, consiste, não na renda directa das aguas, mas nas receitas de toda a especie que derivam do desenvolvimento da riqueza publica, pelo augmento da materia collectavel, sendo fóra de duvida que só o acrescimo do valor collectavel dos terrenos irrigados garante ao estado uma receita muito superior á que seria necessaria para remunerar todo o capital despendido nas obras, como bem se demonstra pelo grande augmento que houve nas matrizes prediaes dos concelhos em que regam as levadas do estado, na revisto de 1885, augmento na maior parte resultante da valorisação dos terrenos que antes de irrigados pouco ou nada produziram.

A receita directa que o estado até aqui tem cobrado dos arrendatarios das sua aguas é apenas sufficiente para fazer face aos encargos da exploração e conservação das levadas; mas, pelo que fica exposto, comprehendo-se que o estado não tem necessidade de fazer maiores exigencias aos arrendatarios, os quaes até certo ponto têem direito ao pagamento de uma renda pouco elevada, por isso que uma grande parte dos trabalhos feitos nas referidas levadas são devidos á iniciativa e cooperação dos povos interessados, sendo certo que todas as levadas á excepção da do Furado e Nova do Rabaçal foram começadas por particulares e em grande parte executadas, sem o menor auxilio do estado.

Não permittindo as circumstancias do thesouro continuar com a construcção das levadas que ha muitos annos se acham em via de execução a expensas do estado, foi o governo auctorisado por carta de lei de 21 de maio de 1896 a adjudicar a uma empreza particular a construcção, exploração e administração de todas as levadas do estado, nas bases approvadas pela mesma lei, adjudicação que teve logar em 26 de setembro do referido anno, como consta do respectivo contrato celebrado no ministerio das obras publicas.

Em virtude do artigo 1.° das clausulas do contrato cedeu o governo á empreza todas as levadas actualmente em exploração de cujas aguas os supplicantes são antigos arrendatarios, ficando a empreza com o direito de estabelecer os preços de renda nas condições impostas pelo artigo 4.° das referidas clausulas. O adjudicatario é obrigado a arrendar as aguas da empreza por um preço inferior de
70 por cento ao preço medio das aguas de irrigação em cada concelho, deduzido de todas as levadas existentes, tanto particulares como do estado.

Em virtude do § unico do citado artigo 4.°, tem o estado direito a arrecadar metade do abatimento feito pelo adjudicatario, restando portanto a favor da agricultura sómente o abatimento de 30 por cento.

Terão pois os arrendateiros de pagar por cada hora de agua 65 por cento do preço medio que se estabelecer em cada concelho, parecendo á primeira vista que os arrendatarios das levadas actualmente em exploração ficarão muito beneficiados, visto que os preços serão mais baixos.

Succede, porém, que as aguas das levadas do estado são de ha muito arrendadas por preços bastante inferiores aos das aguas dos particulares que muitas vezes são objecto de uma verdadeira especulação, arrendando cada um as que não necessita pelo maior preço que póde obter.

N'estas condições o beneficio que se pretendeu conceder á agricultura torna-se perfeitamente illusorio, pelo menos para os arrendatarios das levadas já em exploração porque os preços augmentam em logar de diminuirem.

Lançando mão das medições e calculos constantes do relatorio apresentado pelo consultorio do engenheria do Funchal no concurso para adjudicação da empreza das levadas, unicos estudos que até esta data só têem feito e que, embora incompletos, não se afastam muito da verdade, reconhece-se que, conservando ás levadas o mesmo volume de agua que hoje têem, e o mesmo giro, os preços de renda de cada hora (calculados pelas formulas estabelecidas na portaria de 22 de julho de 1896, que esclarecem as bases do concurso, o que faz parte integrante do contrato), depois de feito o abatimento de 35 por cento a favor da agricultura, passam respectivamente:

Na levada velha do Rabaçal de 800 réis a....... 1$144
Na levada nova do Rabaçal de 800 réis a.......... 1$151
Na levada do Juncai de 600 réis a............. 3$130
Na levada do Furado de 500 réis a............ $629
Na levada da Fajã dos Vinhaticos de 700 réis a.. $627

A simples inspecção d'estes numeros mostra o prejuizo que resulta para os arrendatarios de todas as levadas, com excepção da Fajã dos Vinhaticos, unica em que o preço diminue, tornando-se notavel o augmento que soffre o preço das aguas da levada do Juncal.

É contra esta elevação dos preços que os supplicantes reclamam, pedindo para que lhes sejam mantidos os seus antigos direitos, conquistados á custa de não pequenos sacrificios, sendo certo que nem todos os arrendatarios poderão satisfazer tamanhos encargos, vendo-se por isso na necessidade de não arrendarem agua com grave prejuizo das suas culturas.

As condições em que o governo fez a adjudicação permittem-lhe attender a justa reclamação dos supplicantes, sem prejuizo para o thesouro, visto que a maior parte da receita a cobrar dos arrendatarios pertence ao estado e não á empreza, como facilmente se reconhece se notarmos que da percentagem de 65 por cento a cobrar da agricultura sómente a empreza tem direito a arrecadar 30 por cento ficando 35 por cento a favor do estado.

Pelas condições do contrato todas as despezas de administração, exploração e conservação das levadas ficam a cargo da empreza, e por isso a percentagem de 35 por cento que reverte a favor do estado representa um lucro liquido muito
superior ao que actualmente tira d'estas levadas, como se póde ver nos seguintes mappas:

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Mappa n.º 1

Demonstração do rendimento directo que o estado tira annualmente das levadas em exploração, que, em virtude da clausula 1.º do contrato, passam para empresa

[ ver tabela na imagem ]

Mappa n.º 2

Demonstração do rendimento directo que resulta para o estado, da exploração das levadas pela empresa, nos termos em que se fez a adjudicação

[ver tabela na imagem]

O mappa n.° 1 mostra que o estado tira actualmente da exploração um saldo de 534$300 réis, mas como tem de se fazer annualmente importantes reparações, a que mal se póde fazer face com este saldo, póde dizer-se, sem receio de errar, que o estado não tira lucro algum directo da exploração das suas levadas.

O mappa n.º 2 mostra que, em virtude das condições em que se fez a adjudicação, a receita a cobrar dos arrendatarios actuaes passa de 2:958$000 réis a 5:522$556 réis, pertencendo d'esta quantia 2:548$874 réis á empreza, e 2:973$082 réis ao estado.

O estado passa, pois, a ter um lucro liquido de réis 2:973$682 réis, e a empreza tem apenas direito a uma quantia inferior á que actualmente rendem as levadas.

Pelo que fica exposto facilmente se reconhece que, continuando as aguas das levadas em exploração a ser arrendadas pelos preços de que de ha muito se acham estabelecidos, a receita de 2:958$000 réis que actualmente produzem será sufficiente para satisfazer a quantia de réis 2:548$874 a que tem direito a empreza, e ainda restará a favor do estado um saldo de 409$126 réis, muito superior ao que hoje tem, se attendermos a que todas as despezas de exploração, administração e conservação ficam a cargo da empreza.

A manutenção dos preços actuaes representa, pois, um importante o justo beneficio a favor dos antigos arrendatarios, sem o menor prejuizo para a empreza e com reconhecida vantagem para o estado.

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Por isso resumindo quanto fica exposto, pedem respeitosamente os supplicantes a Vossa Magestade:

1.º Que o governo mantenha os preços por que até hoje têem sido arrendadas as aguas dos levadas de que os supplicantes são antigos arrendatarios, cedendo a favor da agricultura parte da receita qne lhe resulta da percentagem de 35 por cento a que tem direito pelo § unico do artigo 4.° das clausulas do contrato.

2.° Que aos referidos arrendatarios das aguas do estado continuem a ser mantidas e respeitadas todas as vantagens e garantias que de longa data lhes foram concedidas, não se permittindo que a empreza adjudicataria estabeleça a menor alteração no regimen actual das levadas, modificando o caudal ou giro das mesmas, nem tão pouco retire a agua aos actuaes possuidores, senão nos casos em que lhes era retirada pelo governo.

3.° Que não se permitia á empreza adjudicataria a cobrança dos actuaes arrendatarios, de qualquer quantia differente d'aquella a que tem direito pelas clausulas do contrato, seja qual for o fundamento, rasão ou pretexto que se allegue para justificar essa cobrança.

N'estes termos imploram os supplicantes de Vossa Magestade haja por bem deferir-lhes.

Ilha da Madeira, aos 28 de fevereiro de 1897. - E. R. Mce.

Os arrendatarios das levados do Rabaçal, Arco da Calheta. - (seguem duzentas e setenta e sete assignaturas.)

Arrendatarios da Calheta. - (Seguem trezentas e vinte e seis assignaturas.)

Arrendatarios do estreito da Calheta. - (Seguem trezentas e sessenta e oito assignaturas.)

Arrendatarios da freguezia dos Prazeres. - setecentas e sessenta e seis assignaturas.)

Francisco Estanislau de França Doria, administrador do concelho da Calheta.

Certifico que os assignaturas que antecedem, tanto as feitas de proprio punho, como as de cruz, foram feitas pelos proprios, por isso que um grande numero d'ellas foram feitas na minha presença e das outras me certificaram Augusto Cesar de Gouveia e Julio Cesar de Faria serem verdadeiras.

Administração do concelho da Calheta, 18 de março de 1897. = O administrador do concelho, Francisco Estanislau de França Doria.

Carimbo a tinta de oleo com os seguintes dizeres: administração do concelho da Calheta.

Os arrendatarios da levada do Juncal. - (Seguem noventa, e tres assignaturas.)

Reconheço as assignaturas que antecedem de: seguem vinte e cinco assignaturas e dos rogados seguem dezeseis assignaturas, as quaes foram feitas na minha presença e na de todos os rogantes, o que certifico, e para o effeito da representação que, como arrendatarios da levada do Juncal, dirigem a Sua Magestade.

Santa Cruz, 28 de fevereiro de 1897. Em testemunho de verdade. = O tabellião (logar de uma estampilha de 20 réis), Arsenio Alvares Freitas (28 de fevereiro de 1897 e sete). Quatro estampilhas da contribuição industrial, uma da taxa de 10 réis e tres de 30 réis, devidamente inutilisadas, uma estampilha da taxa de 10 réis, inutilisada da seguinte fórma: 28 de fevereiro de 1897 e sete. = Alvares = Conde de Canavia = Barão da Nova.

Os arrendatarios da levada da Fajã dos Vinhaticos. Os abaixo assignados da freguezia de Sant'Anna. - (Seguem cento e cincoenta e nove assignaturas.)

Sant'Anna, 28 de fevereiro de 1897. A rogo dos que assignaram de cruz eu Domingos Figueira, em presença das testemunhas que abaixo vão assignar. - Antonio Xavier Marques - Antonio Teixeira de Mendonça Junior.

Antonio Teixeira de Mendonça Junior.

Reconheço as vinte e sete assignaturas retro e supra, inclusive as do rogado e testemunhas, parte pelo conhecimento que d'ellas tenho, e todas por me certificarem os abaixo assignados Antonio Teixeira Mendonça Junior e Antonio Xavier Marques, casados, este, proprietario morador no sitio do Pico, aquelle amanuense da camara, morador no sitio do Barreiro ambos d'esta freguezia que foram feitas pelos proprios, reconhecendo eu as suas identidades e assignaturas, que vão fazer na presença de mim tabellião.

Sant'Anna, 3 de março de 1897.

Antonio Teixeira de Mendonça Junior - Antonio Xavier Marques.

Em testemunho de verdade, Joaquim José da Silva Menezes.

Uma estampilha da taxa de 20 réis, devidamente inutilisada: «D'esta 1$080 réis » - Gratis.

Uma estampilha da contribuição industrial devidamente inutilisada.

Os arrendatarios da levada da Fajã dos Vinhaticos, na freguezia do Faial, concelho de Sant'Anna.

Seguem vinte e uma assignaturas: - A rogo de: Seguem oitenta e sete assignaturas por não saberem escrever, assigno, Alfredo Abel da França.

Seguem mais duas assignaturas:

A rogo do arrendatario João Figueira Chaves, por não saber escrever, assigno, Jacinto da Silva e Menezes.

A rogo dos arrendatarios José Marques dos Santos, José Teixeira de Jesus e Manuel Gomes Pereira, por não saberem escrever, assigno, Alfredo Abel da França.

Reconheço as trinta e quatro assignaturas retro, inclusive as dos tres rogados, parte pelo conhecimento que tenho d'ellas, e todas por me certificarem os abaixo assignados, Manuel Joaquim de Menezes e Jordão Hermenegildo de França, este solteiro, maior, e aquelle casado, proprietario, moradores ao sitio das Covas, freguezia do Faial, que foram feitas pelos proprios, reconhecendo ou as suas identidades e assignaturas que, vão fazer na minha presença.
Sant'Anna, 3 de março de 1897.

Manuel Joaquim de Menezes, Jordão Hermenegildo de França.

Em testemunho de verdade, Joaquim da Silva Menezes.

Segue uma estampilha da taxa do 20 réis, devidamente inutilisada: «D'esta 1$360 réis». - Gratis.

Tres estampilhas de contribuição industrial, sendo uma da taxa de 50 réis, uma de 10 réis e uma de 2 réis.

Está conforme.

Em 2 de julho de 1891. = Francisco Xavier da Silva Costa.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o outro projecto a que se referiu o requerimento do sr. Fialho Gomes.

Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 31

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta do lei n.° 17-C, e visto o precedente estabelecido pela carta de lei de 18 de maio de 1896, e porque ainda hoje se podem invocar os motivos que determinaram a publicação d'aquelle diploma, considera digna de approvação aquella proposta.

As circunstancias especiaes em que se encontra a ilha da Madeira, carecendo quasi por completo de todos os me

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lhoramentos essenciaes á vida de um povo civilisado, justificam que excepcionalmente se conceda ás emprezas, como as do que se trata, o auxilio e amparo de que tanto precisara para poderem levar a effeito os beneficios que d'ellas hão de necessariamente derivar.

Tanto a illuminação a luz electrica, como a viação por carris de ferro, representam melhoramentos de ha muito reclamados, visto que até agora existia apenas uma má illuminação a petroleo, e o systema de viação não satisfaz actualmente ás necessidades de uma das primeiras cidades do reino, como é a do Funchal.

Por isso á vossa commissão parece, de accordo com o governo, merecer ser approvado o projecto e convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogada por mais um anno, a contar da data da publicação d'esta lei, a auctorisação dada ao governo pela carta de lei de 13 de maio de 1896, para conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes ao material que ainda seja necessario importar para a illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal, e posto a despacho na respectiva alfandega.

Art. 2.° Igual isenção é concedida, por um anno, a contar da data da publicação d'esta lei, ao material já importado e a importar pela empreza carris de ferro do Funchal o posto a despacho na respectiva alfandega.

Art. 3.° Esta isenção só poderá ser concedida nos termos e condições dos §§ 1.° e 2.° dos artigos 1.° e 2.° da citada carta de lei de 13 de maio de 1896.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de julho de 1897. = Marianno de Carvalho = J. A. Correia de Barros = M. A. Moreira Junior = Adriano Anthero = J. M. d'Alpoim = Henrique de Carvalho Kendall = F. F. Dias Costa = Francisco da Silveira Vianna.

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas conforma-se inteiramente com a materia do presente projecto de lei, que, por ser de utilidade publica, entendo que deve ser approvado.

Sala da sessão da commissão, 23 de julho de 1897. = J. A. Correia de Barros = F. F. Dias Costas = Francisco Ravasco = José Frederico Laranjo = Jeronymo Barbosa Vieira.

N.º 17-C

Senhores. - Por carta de lei de 13 de maio de 1896, foi o governo auctorisado a conceder a isenção do direitos ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a todo o material para a illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal, e posto a despacho na respectiva alfandega.

O praso d'esta isenção devia contar-se desde a data da mesma lei; mas como só em 17 do mesmo anno foi approvada pelo governo a nota dos primeiros artigos importados pela empreza, o beneficio da isenção só foi aproveitado durante cinco mezes, pois o anno a que se referia terminou em 13 de maio do mesmo anno de 1897.

Os motivos de isenção concedidos aquella empreza tambem militam a favor da empreza caminho de ferro do Funchal, e a verdade é que na referida carta de lei já se concedia similhante isenção á empreza do caminho de ferro do Monte, na mesma cidade.

Por isso, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogada, por mais um anno, a contar da data da publicação d'esta lei, de auctorisação dada ao governo pela carta de lei de 13 de maio de 1896, para conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes ao material que ainda seja necessario importar para a illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal, o posto a despacho na respectiva alfandega.

Art. 2.° Igual isenção é concedida, por um anno, a contar da data da publicação d'esta lei, ao material já importado e a importar pela empreza carris de ferro do Funchal e posto a despacho na respectiva alfandega.

Art. 3.° Esta isenção só poderá ser concedida nos termos e condições dos §§ 1.° e 2.° dos artigos 1.° e 2.° da citada carta de lei de 13 de maio de 1896.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de julho de 1897. = João Catanho de Menezes = Visconde da Ribeira Brava.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Ninguém pede a palavra vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que, n'esta data, lancei na caixa das petições um requerimento de José Joaquim Feio, amanuense archivista do commando geral de artilheria, pedindo que lhe seja facultado concorrer ao quadro do secretariado militar, juntamente com os seus collegas da secretaria da guerra. = F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.° 34 (Arouca).

Para a secretaria.

O sr. Izidro dos Reis: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que mandei deitar na respectiva caixa um requerimento do general de divisão reformado, vogal effectivo do conselho superior de obras publicas, Manuel Raymundo Valladas, em que pede lhe seja abonada a mesma gratificação de exercido que se abona aos seus collegas, em serviço activo no conselho superior.

O general Valladas é um engenheiro muito distincto, que no ministerio das obras publicas tem prestado importantes serviços ao paiz, n'esta como em outros commissões de serviço; não é, pois, justo nem racional, que perceba um ordenado menor que os seus camaradas officiaes de graduação igual que têem vencimento de exercicio superior.

E para que se repare esta grave injustiça que elle requer ás camaras e espera que seja attendido, prestando-se assim homenagem aos seus elevados merecimentos e qualidades.

O sr. Manuel Moreira Junior: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei apresentado pelos srs. deputados Joaquim de Ornellas e Ferreira da Cunha, que tem por fim fixar o direito de importação para os saes de quinino em 8$000 réis por kilogramma do producto.

Mando igualmente para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 17-E, relativo á isenção de direitos e de quaesquer outros encargos alfandegarios, dos nitratos de potassio e sodio, de sulfato, do phosphato de ammonio, do chlorureto de potassio em qualquer estado, dos phosphatos de calcio e dos adubos para a agricultura.

A imprimir com urgencia.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão dos artigos 1.°, 3.º, 4.° e 5.° das bases annexas ao projecto de lei n.º 36 (novação do contrato com a companhia dos tabacos)

O sr. Cabral Moncada: - A rasão que o leva a não estar de accordo com o projecto é a de o considerar eminentemente ruinoso e prejudicial, não só para o thesouro publico, mas para varias classes, que necessariamente hão de soffrer com a sua approvação.

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SESSÃO NOCTURNA N.° 48 DE 26 DE AGOSTO DE 1897 833

Não vae ainda longe o anno de 1891, anno de verdadeira desventura financeira, porque, para o ser, bastava que fosse votado n'elle o monopolio dos tabacos, então considerado como a maior calamidade que podia cair sobre o paiz.

N'essa epocha, porém, em que as circumstancias do paiz eram verdadeiramente angustiosas, ainda podia ter alguma attenuante aquella votação; mas hoje, que as circumstancias, se não podem dizer boas, não são todavia tão más, é absolutamente indesculpavel o resurgimento de tão condemnavel proposta.

O orador considera o monopolio como inimigo da liberdade e do progresso, e nota que, dizendo-se o partido progressista, quando está na opposição, o paladino da liberdade, seja exactamente o governo d'esse partido que venha propor o monopolio da beterraba, e a continuação, ainda mais aggravada, do monopolio dos tabacos.

Passando em seguida a descrever o que são em geral os monopolios, diz que o dos tabacos é um dos que se podem conceder, sem perigo, a particulares, porque é exclusivamente fiscal; mas para que elle seja acceitavel é necessario que correspondentemente ás vantagens que se dão aos concessionarios o estado colha o maior proveito possivel.

É isto que não vê no projecto em discussão, porque aos beneficios conferidos quasi não correspondem nenhumas vantagens.

Acha extraordinario sobretudo que a proposta de lei fosse apresentada pelo sr. Ressano Garcia, que em 1890 dizia que, se se déssem á régie as mesmas vantagens que se concediam aos monopolistas, ella obteria o mesmo resultado.

Se este era o pensamento de s. exa., como explica a sua versatilidade, vindo agora apresentar uma proposta em que se acaba com o direito á rescisão do contrato, prolongando-o por mais dezenove annos, sem vantagem para o estado?

Esta versatilidade abrange tambem a situação dos revendedores e depositarios, cuja causa s. exa. advogava em 1890, e que vae por este projecto ser consideravelmente aggravada.

No projecto ha um ponto que não póde merecer o voto de ninguem: é o da elevação do limite dos lucros para a sua partilha com os operarios e com o estado. Estes lucros, frisa o orador, são sempre consideravelmente elasticos, quando se trata de dividendos para os accionistas, e enormemente resistentes, quando se trata de partilha com o estado e com os operarios.

Ainda mais extraordinario é o projecto na parte que diz respeito ao monopolio no ultramar, porque, dado o desenvolvimento das provincias ultramarinas, os monopolistas hão de tirar d'ellas lucros fabulosos. É a este proposito, observa o orador que não ha a tal preferencia a que hontem alludiu o sr. ministro da marinha, porque só ha preferencia quando ha concorrencia, e esta não se dá no caso de que se trata.

Conclue dizendo que as phrases proferidas na sessão anterior pelo sr. Cayola, attribuindo ao partido regenerador a ambição do poder, parecem-lhe singulares, porque o procedimento d'este partido, não levantando difficuldades politicas ao governo, contrasta com o procedimento do partido progressista na camara de 1894 o com o que elle entendeu dever seguir nos annos de 1895 e 1896, fazendo larga propaganda em favor da recusa ao pagamento dos impostos, no intuito de convulsionar o paiz para derrubar o governo.

(O discurso será publicada na integra e appendice se o orador o restituir.)

O sr. Frederico Ramires: - Mando para a mesa um parecer da comissão de fazenda.

A imprimir.

O sr. Ferreira da Fonseca: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que consulte a camara, sobre se julga sufficientemente discutidos os artigos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° das bases annexas ao projecto de lei em discussão. = O deputado, Ferreira da Fonseca.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á votação.

Ha uma moção do sr. Dias Ferreira.

O sr. Dias Ferreira: - Requeiro a v. exa. que consulto a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção.

Assim se resolveu.

O sr. Dias Costa (relator): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que todas as propostas apresentadas durante a discussão, com excepção das que o foram em nome da commissão de fazenda, sejam enviadas á mesma commissão, votando-se os artigos sem prejuizo das emendas.

Assim se resolveu, sendo em seguida lidos e approvados os artigos l.º, 5.°, 4.º e 5º. das bases.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o artigo 6.° das bases.

Leu-se. É o seguinte

Artigo 6.° Ficam expressamente revogadas as auctorisações concedidas pelas cartas de lei de 12 de março de 1884 e de 28 de abril de 1886 para a cultura de tabaco no Douro, não sendo tambem permittida esta cultura em qualquer ponto do continente do reino durante a vigencia do contrato a que se referem os presentes bases.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Começa dizendo que de todas as victimas d'este projecto, a classe dos cultivadores do Douro é sem duvida aquella que deve inspirar mais dó e commiseração.

Foram offendidos nos seus interesses os vendedores, os revendedores e os depositarios dos tabacos, mas a maior parte das suas reclamações foram attendidas; só as d'aquelles infelizes, que vão ser lançados na miseria, não tiveram acceitação alguma.

Insurge-se contra a affirmação que se faz no relatorio do projecto, de que a cultura do tabaco é uma cultura precaria, porque, ao contrario, ella é realmente productiva. E comquanto seja uma planta tropical, dá-se em todos os paizes da Europa e até na fria e humida Inglaterra.

Se essa cultura, entre nós, não teve o resultado que seria para desejar, é porque não ha obstaculos, que não se lhe tenham opposto. Assim convinha á companhia.

Entretanto, essa cultura não era tão precaria como se queria dizer. Provam-n'o as successivas prorogações que, desde 1884, se têem feito d'essa concessão.

Com o fim, pois, de attender á classe d'aquelles cultivadores manda para a mesa a seguinte

Modificação ao § unico do artigo 1.°:

§ 1.° A companhia deverá applicar annualmente, durante um periodo não excedente ao da concessão de que trata o referido contrato, e pela fórma que for estabelecida em decreto especial, ouvida a commissão de cultura do tabaco do Douro e o conselho geral de agricultura, a quantia de 30:000$000 réis, em beneficio da região vinhateira onde foi permittida a dita cultura pelas cartas de lei de 12 de março de 1884, 28 de abril de 1886, e de 23 de março de 1891.

Additamentos:

§ 2.° A extincção da, cultura do tabaco do Douro será

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834 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gradual, o far-se-ha ao par e passo que os proprietarios forem previamente indemnisados dos prejuizos resultantes da suppressão d'esta fonte de receita.

§ 3.° As indemnisações terão por base a media do rendimento de cada proprietario nos ultimos seis annos, multiplicado por tantos annos quantos os necessarios para se desenvolver outra cultura, = Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na integra e em appendice se o orador o restituir.}

O sr. Dias Costa (relator): - Responde ao orador precedente e declara que as suas propostas serão devidamente consideradas na commissão. No entretanto, lembra desde já que pelo projecto se applicam 30 contos de réis para replantação da vinha, e que o bonus medio, recebido pelos cultivadores, nunca foi superior a 12 contos de réis.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção; vae votar-se.

Posto á votação o artigo 6.º, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 7.° das bases.

Leu-se. É o seguinte

Art. 7.° É concedido á companhia o exclusivo da importação de tabacos em rama e manipulados, nacionaes ou nacionalisados, e o do fabrico e venda de todos os tabacos nos territorios portuguezes do ultramar, sem prejuizo, porém, do regimen especial que, n'esta data, vigorar nos ditos territorios por virtude de accordos internacionaes, util de quaesquer diplomas de legislação interna, quando estes ultimos hajam sido promulgados anteriormente a carta de lei de 23 de março de 1891, ou, havendo sido promulgados ulteriormente, não contenham disposições contrarias ao preceituado nas bases annexas á mesma lei, e sendo o dito exclusivo regulado nos termos dos paragraphos seguintes.

§ 1.º É facultado aos particulares o despacho de importação de tabaco nos territorios a que se refere o pronto artigo, mediante o pagamento dos direitos ora vigentes n'esses territorios, e sem prejuizo do disposto no artigo 22.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891. A importancia dos mesmos direitos constituirá receita da companhia, e será contada para os effeitos do disposto no § 3.° do presente artigo.

§ 2.° A companhia pagará annualmente ao estado uma quantia igual á correspondente aos direitos de importação de tabacos que houverem sido cobrados pelo thesouro, durante o anno economico de 1896-1897, nos territorios do ultramar, onde for applicavel a presente concessão.

§ 3.° Dos lucros que a companhia realisar em virtude da dita concessão, depois de attendido o que fica disposto nos dois paragraphos precedentes, e deduzida uma quantia igual aos lucros que a companhia auferiu, durante o seu anno social de 1896-1897, pela venda de tabacos nos referidos territorios do ultramar, pertencerão ao estado 60 por cento, e 40 por cento á companhia.

§ 4.° Ficam exclusivamente a cargo da companhia as expropriações e indemnisações ás fabricas de tabacos actualmente existentes nos territorios ultramarinos, a que se refere o § 2.° do presente artigo.

§ 5.º Com previa auctorisação do governo poderá a companhia subdividir a concessão dos seus exclusivos no ultramar em concessões especiaes, comtanto que estas concessões sejam feitas a individuos, ou companhias, nacionaes.

§ 6.° São applicaveis á dita concessão as disposições do n.° 2.° e primeira parte do n.° 9.° do artigo 6.°, e o artigo 26.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Dias Costa (relator): - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, proponho que ao artigo 7.°, das bases em discussão, se acrescente o seguinte:

§ 7.° Os pagamentos que, nos termos do presente artigo e seus paragraphos houverem de ser feitos ao estado, pela companhia concessionaria, ou pelos seus sub-concessionarios e reciprocamente, serão realisados na moeda que estiver legalmente adoptada para a cobrança de direitos aduaneiros de importação no territorio ultramarino a que disserem respeito os mesmos pagamentos, os quaes serão sempre escripturados em contas especiaes relativas a cada provincia ou districto autonomo do dito territorio.

Sala das sessões, 21 de agosto de 1897. = F. F. Dias Costa, relator.

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, proponho que no artigo 7.° das bases em discussão, se substituam as palavras «sem prejuizo, porém, do», pelas seguintes «sem prejuizo, porém, dos direitos das companhias de Moçambique e do Nyassa, e de qualquer outra». = F. F. Dias Costa, relator.

Foram admittidas.

O sr. Ornellas: - Mando para a mesa um additamento ao artigo 7.°

Proposta

Proponho o seguinte additamento ao artigo 7.°:

A companhia obriga-se a vender na sua séde aos negociantes o agricultores das provincias ultramarinos da Africa occidental, mediante pagamento á vista, e com os descontos consignados na base 3.ª o tabaco que por elles lhe for pedido. = O deputado pelo circulo 22 (Cabo Verde), Joaquim de Ornellas e Matos.

Foi admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Estranha que, sendo das colonias, que tantos sacrificios nos têem custado, que se espera o nosso resurgimento, se vá dar á companhia, por 30 contos de réis por anno, o monopolio do fabrico e renda do tabaco em todo o ultramar.

E não se allegue a preferencia da companhia a esse monopolio, porque ella só tem logar para o exclusivo do fabrico e, em igualdade de circumstancias, com qualquer outro concorrente.

Expõe em seguida e largamente os inconvenientes e prejuizos que de tal concessão podem resultar para o thesouro e como d'esse a hora de se encerrar a sessão, pede para ficar com a palavra reservada.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão nocturna e alem do projecto em discussão entra em ordem da noite o n.° 49, obras do porto de Lourenço Marques, e o n.° 30, relativo a um primeiro official da camara municipal do Porto.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

O redactor = S. Rego.

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