SESSÃO NOCTURNA N.º 48 DE 20 DE ABRIL DE 1898 871
occasião, esteja o sr. presidente do conselho, visto que é quem, pela sua posição especial, tem obrigação de conhecer todos os negocios das differentes pastas.
Peço a qualquer dos srs. ministros presentes, ou a v. exa., sr. presidente, a bondade de communicar ao sr. presidente do conselho este meu pedido.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - Infelizmente, é verdade que o sr. ministro dos negocios estrangeiros tem estado incommodado de saude, mas, felizmente, s. exa. está melhor.
É possivel que possa assistir á discussão do orçamento do seu ministerio, e, portanto, responder ás perguntas que s. exa. lhe dirigir, com aquella competencia, illustração e conhecimento especial que tem dos negocios da sua pasta, mas no caso, porém, de s. exa. não poder comparecer, não terei duvida em prevenir o sr. presidente do conselho do pedido que s. exa. acaba de fazer.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Alexandre Cabral: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei que passo a ler.
Projecto de lei
Artigo 1.° O concelho de Povoa de Varzim que faz parte do circulo n.° 25, é dividido em tres assembléas eleitoraes: a primeira com séde na freguezia de Nossa Senhora da Conceição, de Povoa de Varzim, composta dos eleitores d'esta freguezia; a segunda com séde em Navaes, composta dos eleitores d'esta freguezia e dos de Estella e de Amorim; a terceira com séde em Tarroso, composta dos eleitores d'esta freguezia e dos de Argivae, Baltazar, Beiriz, Laundos e Rates.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 20 de abril de 1898. = O deputado, Alexandre Cabral = Antonio Simões dos Reis, deputado pelo circulo n.° 31.
Esto projecto está assignado tambem pelo sr. Antonio Simões dos Reis:
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar igualmente, para a mesa uma justificação de faltas do sr. deputado Simões dos Reis.
O projecto ficou para segunda leitura.
A justificação vae publicada no fim da sessão.
O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - Sr. presidente, participo a v. exa. e á camara que Sua Magestade El-Rei se digna receber, ámanhã pelas duas horas da tarde, a deputação d'esta camara encarregada de lhe apresentar alguns autographos das côrtes geraes.
O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, levou-me a pedir a palavra antes da ordem da noite a circumstancia de estar, se não já declarada, pelo menos para breve, a guerra entre os Estados Unidos e a nação nossa vizinha, a Hespanha.
V. exa. comprehende que se tal facto infelizmente se der, colloca a nação portugueza em circunstancias difficeis a todos os respeitos, tanto mais difficeis, quanto os nossos elementos de acção, para manter uma neutralidade absoluta como se faz mister, são sem duvida deficientes.
A opposição parlamentar ouviu e registou a declaração do sr. ministro da guerra de que o porto, de Lisboa se acha em condições regulares de defeza e que o governo se occupa em o dotar com mais elementos e que essa defeza se manterá com valor, se não absoluto, pelo menos bastante regular para garantia dos direitos que temos de fazer respeitar.
Infelizmente a nossa força, naval, por um criterio que não é culpa d'este, mas de todos os governos desde longa data, não dispõe de meios proprios bastantes; alem d'isso os jornaes têem indicado orientações que não me parecem as mais regulares, em cuja analyse não entro n'este momento, nem pergunto ao governo qual é a sua orientação sob este ponto de vista deixando-lhe toda a responsabilidade das resoluções tomadas ou que tomar.
O que desejo pela minha parte e por parte dá opposição parlamentar d'este lado da camara é declarar que dado o caso da guerra se tornar um facto definido e positivo a opposição parlamentar espera que o sr. presidente do conselho, como primeiro representante das responsabilidade do governo, e o sr. ministro dos negocios estrangeiros, virão immediatamente á camara para ouvirem as perguntas que julgarmos opportuno fazer e darem as respostas necessarias perante uma situação de tal ordem, guardadas muito embora quaesquer reservas diplomaticas, sob plena responsabilidade do governo.
Eis o que se me offerece dizer n'este momento, como uma especie de aviso previo, dada a eventualidade da guerra se tornar um facto.
V. exa., ou algum dos membros presentes do governo que acabam de ouvir as minhas observações, como ouviram as do sr. Marianno de Carvalho, dignar-se-hão fazer constar ao sr. presidente do conselho e ao sr. ministro dos negocios estrangeiros as observações que tão discretamente, permitta-se-me o termo, acabo de fazer sobre o assumpto, que a opposição parlamentar d'este lado da camara reconhece ser melindroso, mas que melindroso ou não carece de explicações dentro dos limites do possivel entre o governo e a camara, quer dizer, entre o governo e o paiz.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Francisco Manuel de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte
Projecto de lei
1.° No despejo de predios rusticos arrendados pelo tempo de seis mezes ou por um ou mais annos, quando a renda semestral ou annual a dinheiro ou a generos segundo a respectiva tarifa camararia não for superior a réis 50$000,
observar-se-hão as disposições d'esta lei, quer a renda seja relativa a um só predio, quer a mais, comtanto que faça objecto do mesmo contrato de arrendamento.
Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato avisará o arrendatario por si ou por seu procurador na presença de testemunhas, trinta dias, pelo menos, antes de terminar o arrendamento, para despejar o predio ou predios arrendados, no fim do arrendamento.
Art. 3.° Se o arrendatario não fizer o despejo no fim do arrendamento, o senhorio por meio de requerimento assignado por si ou seu procurador, fal-o-ha citar para que effectue o despejo no praso de dez dias, a contar da citação, indicando no requerimento testemunhas para prova da sua allegação, não excedendo o numero de tres, e juntando logo quaesquer documentos.
§ 1.° O juiz de direito da comarca ou vara em que for situado o predio, ou a maior parte dos predios, e que será o competente para conhecer a causa, mandará logo por seu despacho proceder a citação e distribuição, effectuando-se este no mesmo dia e aquella no praso de vinte e quatro horas, a contar do despacho que a tiver ordenado.
§ 2.° Quando o mesmo predio estiver situado em diversas comarcas, ou igual numero de predios estiverem situados tambem em diversos comarcas, será competente para conhecer da causa, o juiz de direito de qualquer das comarcas ou varas a que primeiro se tiver requerido.
Art. 4.° A citação, que não será accusada em audiencia, verificar-se-ha na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes ou não sejam, encontrados, affixando-se n'este caso uma nota da citação na porta da casa de habitação do mesmo arrendatario, ou na igreja ou capella da freguezia, ou logar, quando o arrendatario não for domiciliado na comarca ou vara em que correr a causa.