872 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 1.º Se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o diposto no artigo 499.° § 3.° do codigo do processo civil, sendo o arrendatario condemnado nos sellos e custos.
§ 2.° Se, porém, o arrendatario deduzir opposição, effectual-a-ha por meio de simples requerimento, que será assignado e apresentado pela parte ou seu procurador no cartorio do escrivão, juntando-se logo aos autos independentemente de despacho com quaesquer documentos, e com o rol de testemunhas, não excedendo a tres.
§ 3.° Quando a opposição se fundar no pagamento da renda, só poderá provar-se com recibo do senhorio.
Art. 5.° No dia seguinte, ou no immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar.
§ unico. Se as não apresentarem, nem por isso será adiado o julgamento; e, na falta de prova por parte do auctor e do réu, prevalecerá a intenção d'aquelle, julgando-se verbalmente procedente o pedido, e sendo o réu condemnado nos sellos e custas. De tudo se formará um auto em que resumidamente se declarará o objecto do pedido, sua impugnação, nomes das partes e decisão do juiz.
Art. 6.° O juiz, no caso do artigo 5.°, depois de examinadas as provas produzidas, decidirá tambem verbalmente, condemnando ou absolvendo, conforme as mesmas e o direito applicavel. De tudo se formará tambem um auto em que se observará a disposição do paraprapho anterior, escrevendo-se n'elle por extracto os depoimentos das testemunhas.
§ unico. Tanto um como o outro d'estes autos servirão de sentença para todos os effeitos.
Art. 7.° O senhorio que requerer o despejo, com o fundamento na falta de pagamento de renda e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé, e condemnado em multa de quantia igual á renda do predio, ou predios, correspondente a um mez, e bem assim na indemnisação de que falla o artigo 120.º do codigo do processo civil.
§ unico. Na mesma pena e indemnisação será condemnado o arrendatario que se oppozer ao despejo, se for considerado litigante de má fé.
Art. 8.° Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despojar o predio ou predios no fim do praso designado no artigo 3.°; e se o não fizer, proceder se-ha ao despejo por mandado do juiz, que será cumprido no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
Art. 9.° O arrendatario a quem não convier a renovação do contrato do arrendamento, deverá avisar d'isto o senhorio diante de testemunhas, trinta dias, pelo menos, antes d'aquelle terminar.
§ unico. Se o não fizer, considera-se renovado por seis mezes ou por um anno, conforme for por aquelle tempo, os por um ou mais annos.
Art. 10.° O processo, a que se refere esta lei, pode instaurar-se e proseguir em todos os seus actos e termos durante as ferias, e nos dias feriados que não forem santificados.
Art. 11.° Pela presidencia ao auto, de que trata o § unico do artigo 5.° e pelo julgamento, levarão os juizes o emolumento de 600 reis.
§ 1.° Pela presidencia ao auto de que trata o artigo 6.°, pelo inquerito das testemunhas, quando o haja, e pelo julgamento, levarão os juizes o emolumento de 800 réis.
§ 2.° Nos casos previstos no artigo 11.° e § 1.º os escrivães levarão salario igual ao emolumento dos juizes, e os officiaes de diligencias a metade.
§ 3.° Em tudo o mais são applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.
Art. 12.° Nos casos não prevenidos n'esta lei recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.
Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sessão da camara dos senhores deputados, em 20 de abril de 1898. = O deputado, Francisco M. de Almeida.
Dispenso-me de fazer quaesquer considerações em sua justificação, porque ellas se encontram comprehendidas no relatorio que o precede.
O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa uma justificação de faltas.
Vae publicada no fim da sessão.
O sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa uma representação que me foi entregue por varios artistas portugueses, na qual pedem que o governo, pelos meios ao seu alcance, dispense a sua protecção às bellas artes nacionaes.
Pedem elles n'esta bem elaborada representação, que desde já peço para ser publicada no Diario do governo, que o governo por meio de uma pequena verba, que elles não exigem que seja superior a 1:500$000 réis, proteja as artes nacionaes e adquirindo objectos de arte produzidos por artistas portuguezes, como sejam: quadros, esculturas, ou emfim quaesquer productos de bellas artes, para com elles enriquecer os museus nacionaes.
Os artistas que assignam esta representação são conhecidos e distinctos no nosso meio artistico, pois entre outros que a subcrevem, se lêem os nomes de artistas laureados, como são Ramalho, Malhôa, Roque Gameiro, Velloso, Salgado, Conceição Silva, Columbano, Christino da Silva, etc.
Sr. presidente, poucas palavras direi para justificar esta representação; a justiça d'ella toma-se evidente e para isso basta dizer que nos museus nacionaes de Lisboa e Porto não se encontra quadro algum de artistas modernos, nem de Silva Porto, nem de Annunciação, nem de Christino.
Ora é realmente lastimoso n'um paiz que tem tantos elementos para educar artistas, que as bellas artes, á parte o impulso e a protecção que lhes foi dada pelo fallecido rei D. Fernando, que com grande justiça foi cognominado o rei artista, e por alguns, poucos particulares, entre os quaes se destaca o dr. Ayres de Campos, de Coimbra, nenhuma attenção tenham merecido aos poderes publicos.
Os artistas portuguezes, apesar do desamparados da protecção official, têem progredido muito, e devido unicamente á sua tenacidade e aos seus esforços, têem realisado exposições dignas de nota, como são as do gremio artistico.
No estrangeiro ignorava-se, sr. presidente, que em Portugal houvesse artistas cultores das bellas artes. Pois desde que se fez a exposição de Berlim, ha dois annos, onde os nossos artistas - Salgado, Teixeira Lopes e outros - obtiveram honrorissimas medalhas, já os artistas portuguezes foram convidados a concorrer às exposições de Dresde e de S. Petersburgo. Isto sem a mais pequena protecção dos poderes publicos! Creio, porém, que se o estado lhes concedesse o que elles pedem n'esta representação - e são bem pouco exigentes! - desde logo os artistas nacionaes ficariam habilitados a progredir, a desenvolver as suas aptidões artisticas, e tornarem-se conhecidos, podendo depois desafogadamente concorrer a quaesquer exposições para que fossem convidados pelos paizes estrangeiros.
Sr. presidente, o nosso paiz, devido talvez a um formoso céu azul que nos cobre, a estas esplendidas paizagens que por todos os lados nos enlevam, e encantam, tem elementos para produzir artistas notaveis, e de justiça é que o estado lhes proporcione meios para elles poderem seguir affoitamente no caminho da arte. Porque não ha de pois o estado dispensar-lhes a protecção que elles merecem?