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SESSÃO NOCTURNA N.º 48 DE 20 0E ABRIL DE 1898 877

com percentagens para a reforma depois do ultimo decreto inspirado pela maioria general da armada, que veiu alterar a lei em vigor, que não carecia de alteração nem de aclarações, pondo as cousas peor do que estavam. Não é minha intenção referindo-me a este caso, em que tem uma certa responsabilidade politica o actual titular da pasta da marinha, pretender por qualquer fórma, nem proxima nem remotamente, hostilisar a s. exa., porque eu sei onde começam, por onde derivam e onde acabam e que desenvolvimento tem as altissimas responsabilidades d'aquella pasta, para quem seja da profissão como eu, quanto mais para quem o não seja, e ainda porque desde 1890, em que foi ministro da marinha o sr. conselheiro João Arroyo, não encontrei até agora outros ministros que procurassem conduzir, dentro da sua situação politica, dentro das condições especiaes da sua pasta, a administração, sem patronato e hostilidades, impertinentes, desarasoadas e inconvenientes. (Apoiados.)

Seria por consequencia incorrecto da minha parte, se n'esta viagem de dilettante, embarcando no orçamento, procurasse por qualquer fórma ser desagradavel am s. exa.

Feita esta declaração sincera e leal, porque v. exa. sabe que eu costumo dizer as cousas sem mascarar intenções de especie alguma, permitta-me v. exa. que eu comece a minha viagem sob a dolorosa impressão de não poder contar com ella percentagem para a reforma. E se me refiro á contagem para a reforma, parecerá a quem me ouvir que isto nada tem com o orçamento; v. exa. verá que de uma reforma mais cedo ou mais tarde apparelhada resulta sempre encargo para o estado.

Começando pois a viagem, abordarei primeiro o decreto das porcentagens do tempo para a reforma, inspirado pela maioria general da armada, velha estancia naval que o actual titular da pasta resuscitou, o bem; sob o ponto de vista de ter demolido o almirantado, mal, por não ter dado á marinha a organisação que tem o ministerio da guerra, que é a de uma simples direcção geral; bem porque s. exa. passou para a sua mão muitas acções directas, que até ahi não tinha, mal porque não collocou decisivamente na sua mão toda a auctoridade; porventura por não querer, em absoluto, cortar com as tradições, apesar d'essas tradições não se justificarem.

Mas vamos á percentagem de embarque.

Q artigo 160.° do decreto de 16 de agosto de 1892, referendado pelo sr. Ferreira do Amaral, que n'este ponto não fez, como em quasi tudo o que se referia á corporação da armada, senão compendiar mais ou menos a legislação anterior, marca o tempo de serviço naval, que deve ser contado com percentagem maior ou menor para a reforma e diz:

Diz a 1.º disposição do decreto:

«Os officiaes embarcados em navios que da metropole se destinem a serviço nas divisões e estações navaes das possessões portuguezas da Africa, Asia e Oceania começarão a vencer, para os effeitos da reforma, a percentagem designada no artigo 160.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892 desde à data em que ficar em pertencendo do effectivo das estações até ao dia em que forem abatidos a esse effetivo.»

Logo o navio mandado, por exemplo, a Timor, em viagem de longo curso, que não é destinado a nenhuma estação ou divisão naval em especial e não é, por consequencia, lançado no effectivo de nenhuma estação, póde tocar em Cabo Verde, na Guiné, em Angola, em Moçambique, na India, em Macau e Timor, e voltar, tendo todos os incommodos que derivam de uma viagem de aturado trabalho incessante e arriscado, e não conta percentagem para a reforma derivada dos serviços em regiões insalubres, emquanto os seus camaradas, refastelados commodamente no serviço inerte dos fundeadouros em pontões innavegaveis ou nas tranquillas e curtas viagens de entre portos de uma mesma provincia ultramarina, contam a percentagem para a reforma quando uns e outros estão sujeitos á mesma influencia deleteria e os da viagem de longo curso, com o mais arduo serviço de aturada navegação!

«O tempo de serviço para os effeitos da reforma é contado:

«2.° Com 50 por cento na Africa oriental, Guiné, Timor e S. Thomé e Principe.

«3.° Com 25 por cento em Angola, Cabo Verde, India, Macau e America do Sul.»

D'aqui resultava que os navios do estado; quer elles fossem navios de guerra, propriamente ditos, quer elles fossem transportes do estado ou ao serviço 4o estado, desde que chegavam a algum dos pontos indicados no artigo ficavam dentro da absoluta e precisa letra da lei, e começava o pessoal da sua guarnição a contar a percentagem para a reforma. Perfeitamente estabelecido; porque não é justo, nem legitimo que o official que tem commissão descansada na Europa, conte da mesma fórma o tempo para a reforma do que aquelles que vão para climas considerados insalubres e inhospitos em maior ou menor grau, derivando d'esta condição a percentagem maior ou menor estabelecida na lei. O que é certo é que a lei, tal qual estava, abrangia todos os servidores do estado em serviço de embarque em taes paragens. Pois sabe v. exa. o que fizeram os distinctos almirantes, transformados hoje em rejuvenecidos membros da majoria general? Estabeleceram uma doutrina que v. exa. vão ver que é extraordinaria, pois que os navios de marinha de guerra ao serviço do estado, isto é, com officiaes a bordo, contam a percentagem para a reforma quando estão nos mares e fundeadouros coloniaes, emquanto que o navio transporte ou de guerra em viagem de longo curso e que se não destine precisamente a uma divisão ou estação naval, mas que vá com escala pelas colonias, tendo todos os inconvenientes de estar sujeito á acção da insalubridade do clima nas regiões por onde passa, acrescida da fadiga e trabalho da navegação de dia e de noite, não conta essa percentagem!

Isto parecerá extraordinario, mas não é: percebe-se que quem inspirou esta reforma, fez o seu tirocinio, de embarque commodamente installado em casa de pedra e cal, na ilha de Loanda ou de Moçambique, com bellas camas á franceza, mosqueteiros e todas as commodidades que v. exa. póde imaginar e uma remuneração, ao pé da qual, fica a perder de vista a tão fallada do cominando das guardas municipaes, e que não fazendo viagens de longo curso, desconhecem esta parte pesada de serviço e deixaram compromettidos os officiaes que, mandados em navios soltos, têem muito mais trabalho, correndo os mesmos riscos de intoxicação palustre.

Mas ha mais e melhor. Diz a disposição 3.ª.

«Quando um navio seguir para uma estação, fazendo escala por portos de outra estação, e que, por ordem superior, ahi fique temporariamente fazendo serviço, os officiaes terão direito á percentagem correspondente a essa estação, desde a data da tua chegada!»

Isto lê se o pasma-se, pois que se conclue que o navio que fizer escala ou for forcado a fazel-a, por accidente de doenças a bordo ou de avaria, póde demorar-se no porto de escala, mas como não era destinado áquelle ponto, é considerado indemne, e não contam os officiaes percentagem para a reforma, contando-a os que commodamente lá estavam.

Mas ha ainda melhor n'esta 3.ª disposição conjugada com a 6.ª:

«Um navio sáe de Angola, onde a percentagem é de 25 por cento, e vae para Moçambique, onde a percentagem é de 50, e desde que chega a Moçambique começa a contar 50 por cento.»

Pois se na mesma occasião passar de Angola para Moçambique um transporte e que, por motivo de serviço, aqui