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10 DIARO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gmentos de outras receitas. Assim é que os direitos de carga augmentam 23 contos de réis; os de exportação 32; os do fabricação e consumo 35; os de transito em caminhos de ferro 17; os do pescado 5; os de producção de alcool e aguardente 35; os do real de agua no continente 11; os de trafego 17; e as taxas por permanencia do navios no porto de Leixões 3: total 178 contos de réis.

Os addicionaes estão calculados em menos 23 contos do réis.

Nos bens proprios nacionaes e nas compensações de despezas ha grandes diferenças, figurando aquelles calculados em monos 1:169 contos de réis, estas em mais 1:066 contos de réis, mas nem o augmento, nem a diminuição tem significação alguma, porque a diminuição foi resultante de deixar de figurar no orçamento os rendimentos de caminhos do ferro que estão hoje regulados por legislação especial, e o augmento foi resultante de se computarem a mais os juros de titulos na posse da fazenda.

Chega o momento de eu tirar a conclusão d'estes numeros que fastidiosamente passei em revista. Creio poder deduzir d'aqui, que as receitas calculadas no orçamento, de modo nenhum traduzem uma situação afflictiva, nem revelam as tendencias de decrescimento. Creio ficar provado que as pequenas differenças que se dão, são antes provenientes do modo de calcular, das oscillações que forçosamente ha sempre na arrecadação das receitas publicas do que de uma diminuição perigosa. (Apoiados.)

Falta agora um capitulo importante sobre as receitas do orçamento: é saber se ellas estão calculadas com verdade. Se v. exas. percorrerem os documentos annexos que vem no orçamento geral do estado verão que em regra essas receitas são calculadas, como manda o regulamento geral de contabilidade publica, pela media dos tres annos immediatamente anteriores, se são muito variaveis, o pelo ultimo anno se vão em decrescimento ou augmento continuado, ou se apresentam differenças que não são muito variaveis. Ha, porem, excepções a esta regra. Ha casos em que as receitas do orçamento não estão calculadas nos termos do regulamento de contabilidade publica; ha-os felizmente porque o orçamento deve acima de tudo ser verdadeiro.

Eu creio que os preceitos do regulamento de contabilidade não podem obrigar as leis a consignar falsidades, e seria obrigai-as a tal seguir esses preceitos, ainda quando tudo indicasse o erro de calculo feito segundo elles. O parlamento reune-se para fazer leis livremente, e só conheço os preceitos constitucionaes como podendo impor-se-lhe.

Não julguem v. exas. que eu me soccorro a alguma especie de sophisma na minha argumentação; não procuro nunca argumentar com sophismas, e se entendesse que as verbas estavam erradas e que o regulamento de contabilidade publica havia sido posto do lado para mal, eu tinha o desassombro necessario para o dizer aqui, como desassombradamente tenho exposto a minha opinião a proposito de outros assumptos. (Apoiados.)

As verbas principaes em que o regulamento geral de contabilidade publica não está observado, aquellas que têem sido citadas por diversos oradores que têem tomado parte no debate, são a dos cereaes e a dos direitos de importação de varios generos. Os cereaes não estão computados pelo rendimento dos ultimos tres annos, porque n'esse triennio, que, segundo o regulamento geral de contabilidade publica, se devia tomar para base do calculo, figura o anno de 1897-1898, em que os cereaes produziram apenas 314 contos de réis, por causa da importação do farinhas sem pagamento do direitos.

Eu pergunto então a v. exa. se seria racional que a verba de cereaes se descrevesse pelo numero x, resultado do calculo do triennio, em vez do se escripturar uma outra verba, que era a que se podia presumir verdadeira, só por obediencia cega ao regulamento geral de contabilidade publica?!

Os cereaes, em annos normaes, nunca rendem menos de 1:500 contos de réis, desde 1892.

Julgo, pois, que o sr. ministro da fazenda, longe do seguir o arbitrio, procedeu acertadamente, guiando-se por ponderosas considerações. (Apoiados.)

Vamos agora aos direitos de importação de varios generos. Aqui tambem o sr. ministro da fazenda derogou o regulamento geral de contabilidade publica, porque tomou a media dos ultimos cinco annos; tomou-a porque estes direitos de importação de varios generos se tinham mostrado em extremo variavel. Ora, o sr. ministro da fazenda quando tinha diante de si um rendimento tão variavel como era este, e foi fazer o calculo do rendimento pelos ultimos cinco annos, foi, na verdade, do uma grande ingenuidade, porque escusava de estar com tanto trabalho. Queria saber qual em o rendimento que devia calcular para os direitos, e não desejava ser criticado pela opposição regeneradora; era proceder como o sr. Hintze Ribeiro em 1896.

Eu quero ler o proprio trecho do orçamento de então, para que a camara aprecie bem o que era o respeito pela contabilidade. Diz-se ahi, a proposito d'este imposto:

"O producto d'estes direitos, cujo desenvolvimento se torna sensivel de anno para anno, é resalvado pela cobrança do ultimo anno economico, e do augmento que se nota nas arrecadações dos primeiros meses do anno economico 1895-1896, comparado com igual periodo do anno anterior."

N'estes termos fez-se o seguinte calculo: Cobrança do ultimo anno, 12:254 contos de réis; mais o augmento havido nos primeiros mezes de 1895-1896, na importancia de 723 contos de réis; total, 12:978 contos de réis; verba orçamental inscripta para 1896-1897, 13:000 contos de réis!

É claro como agua! (Apoiados.) Juntou-se ao ultimo anno o augmento do anno corrente, e como dava 12$700 contos, arredondou-se em 13:000 contos de réis.

Quer dizer, augmentou para mais 750 contos de réis do que haveria a inscrever segundo os precisos termos do regulamento geral de contabilidade publica. (Apoiados.)

E digam-me v. exas. o que seria o conjuncto das receitas no orçamento presente, se o sr. ministro da fazenda tivesse addicionado ás receitas do ultimo anno a media triennal, o angmento que as receitas publicas têem tido nos mezes de julho a outubro do anno corrente!

E entretanto representaria isso a observancia do regulamento de contabilidade publica interpretado pelo orçamento de 1896-1897. (Apoiados.)

Sr. presidente, depois de ter tratado das receitas, quer a respeito do significado economico que ellas podem revelar, quer a respeito da verdade com que estão calculadas, segue-se naturalmente passar ás despezas.

Vou examinar os difierentes augmentos de despeza, que ha no orçamento, para ver se n'elles só nota prodigalidade.

Ministerio da fazenda (encargos geraes): mais 19 contos de réis. O augmento provem dos novos encargos do emprestimo para as classes inactivas; por consequencia é despeza que forçosamente ha de figurar, porque é compromisso antigo do estado. (Apoiados.)

Divida publica - mais 1:625 contos de réis. Este augmento resulta sobretudo das inscripçes creadas para caução de operações de thesouraria; tem compensação na receita õde 1:554 contos de réis, sendo 1:066 contos de réis de juros de titulos novos actualmente em posse da fazenda de 488 contos de réis do imposto do rendimento correspondente. (Apoiados.)

Serviços proprios do ministerio - diminuiu 13 contos de réis, e teria diminuido 26, se não tivesse necessidade da terem sido augmentadas as quotas da cobrança, nos termos do decreto de 30 de novembro de 1898. (Apoiados.)

Ministerio do reino - augmentou a despeza mais 20 contos de réis.

Se v. exas. attenderem aos diferentes serviços, que ti-