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SESSÃO N.º 48 DE 5 DE ABRIL DE 1902 11

diminuta, logico será admittir que um curso superior, analogo aos que, no estrangeiro, conferem o doutorado, teria somente por frequentador algum raro, excentrico e maniaco apostolo da pharmacia. (Risos).

Deixemo-nos pois de velleidades doutoraes, para já, conferidas a uma classe cujos profissionaes nem caloiros completos, em regra, foram. (Apoiados.),

Nesta parte pois dou o meu pleno voto ao projecto, comquanto ache excessiva a preparação exigida para obter esse unico diploma, como vou referir.

Diz o artigo 7.° que é habilitação necessaria para a matricula no primeiro anno do curso de pharmacia o curso complementar dos lyceus.

Todos os illustres Deputados que teem entrado no debate acham demasiada esta exigencia do curso complementar dos lyceus.

E com justa razão, Sr. Presidente, porque em país algum se pede um curso lyceal completo para obtenção de um mero diploma profissional, em pharmacia. E para o curso pharmaceutico escolar, criado por esta reforma, é manifestamente desnecessario. Do proprio projecto se deduz esta minha asserção.

Vejamos.

O artigo 20.° concede aos aspirantes a pharmaceuticos, nos termos ali designados, a matricula no primeiro anno de pharmacia, com a simples habilitação do curso geral dos lyceus.

Logo, para o estudo das disciplinas professadas nas escolas de pharmacia, não é indispensavel o curso complementar dos lyceus. É obvio. (Apoiados).

Logo, note a Camara, o relatorio que precede o projecto não justifica igualmente a exigencia das cadeiras de chimica e botanica com o seguinte argumento - «a importancia d'estas cadeiras para um estudo proveitoso das cadeiras do curso pharmaceutico obrigava a essa exigencia».

E assim temos que o relatorio briga com o projecto, como muitas das disposições d'este brigam entre si. (Apoiados).

Na verdade, Sr. Presidente, para que se estabeleceu, embora transitoriamente, o artigo 20.°? Se os alumnos não podem frequentar com proveito as cadeiras de pharmacia, segundo diz o parecer da commissão, sem a chimica e a botanica, e ao mesmo tempo lhes falta o curso complementar dos lyceus, não sei qual a vantagem de enxertar no projecto mais uma nova classe de pharmaceuticos, como a que fica existindo pelo artigo 20.°

Por estas razões, que reputo inatacaveis, mando para a mesa uma emenda, eliminando o artigo 20.°

Entendo que as disposições transitorias devem ser geraes, abrangendo todos os casos numa formula unica, como proponho noutra emenda.

Sr. Presidente: estaque o n.º 3.° do artigo 6.° que, antes do ingresso na escola de pharmacia e depois do curso lyceal, haja dois annos de pratica pharmaceutica.

Esta disposição, Sr. Presidente, já aqui foi debatida por mais de um illustre orador dos que me precederam. Estes dois annos de uma pratica assim exercida tornam-na inopportuna e perfeitamente phantasmagorica.

Dois annos de pratica accumulada com o estudo das cadeiras de chimica e botanica, não comprehendo bem o que seja.

Descontando, nas vinte e quatro horas do dia, o tempo das aulas e do respectivo estudo, e o tempo indispensavel para os actos necessarios á vida do individuo, comer, dormir, etc., que tempo resta para applicar á pratica da pharmacia?

Muito pouco, e nas horas mais improprias para a aprendizagem. (Apoiados).

É pois uma pratica empirica e deficientissima. (Apoiados).

E a proposito alludirei a uma affirmação do illustre relator do projecto, o Sr. Dr. Clemente Pinto.

Ora, sendo S. Exa. um professor distinctissimo da Escola Medica do Porto, como é que S. Exa. vem dizer ao Parlamento que estes dois annos de pratica são sufficientes, porque os medicos só teem dois annos de pratica nas escolas?

Pois então S. Exa. quer comparar uma pratica puramente automatica e empirica, com o exercicio da clinica escolar?

S. Exa. decerto dormitava, como Homero, quando produziu tal argumento.

Pois quê? A clinica não é a applicação de todos os conhecimentos medicos á observação e tratamento dos doentes? Sem duvida.

Não é portanto esta pratica assente no mais racional e instructivo processo technico? É.

Por consequencia que confronto pode haver entre uma e outra forma de pratica? Não vejo nenhum. (Apoiados).

Alem d'isto, Sr. Presidente, pode alguem aquilatar a pratica medica, que é feita sob a fiscalização do professor, pela pratica numa botica qualquer, sem disvelos de ensino e sem noções algumas de sciencia pharmaceutica integradas no cerebro do praticante? Não.

Por isso lastimo que saia de um professor de medicina uma tal affirmação erronea e deprimente para a pratica escolar dos nossos institutos medicos superiores. E só desculpa o desproposito a situação especial do Sr. Dr. Clemente Pinto, que, como relator, se julga obrigado a sustentar as disposições do projecto, por fas ou por nefas. (Apoiados).

O Sr. Clemente Pinto: - Se S. Exa. considera essa pratica empirica, o melhor é elimaná-la do projecto.

O Orador: - Pouco se perderia com essa eliminação. A pratica nas condições do projecto é melhor que nada, mas pouco mais vale do que nada. É trabalho proprio de qualquer marçano de botica, apenas. O que julgo efficaz e util é o tempo de pratica depois de um individuo ter conhecimentos theoricos do assumpto sobre que ha de recair essa pratica; um anno só d'esta pratica valia por tres, quatro ou cinco da que propõe o projecto. (Muitos apoiados).

Interrupção do Sr. Clemente Pinto que não se ouviu.

Se a commissão acceitar a minha emenda relativa a este ponto, penso que a pharmacia ganhará com isso.

Falemos agora do exame geral preceituado no artigo 5.° do projecto. Quanto a mim, este exame só tem vantagem feito alguns meses, pelo menos seis, depois de terminado o curso pharmaceutico, tempo que seria aproveitado em praticar no respectivo dispensatorio pharmaceutico. Os motivos d'esta minha opinião resaltam do que tenho dito acêrca dos requisitos de uma boa pratica. Neste sentido proponho tambem uma emenda.

Sr. Presidente: vou ainda referir-me a um outro ponto para que desejo chamar a attenção da Camara - o curso auxiliar de toxicologia. Já o facto de se dizer curso auxiliar constitue erro de organização.

Este curso é tão importante, pelo menos, como qualquer dos outros cursos. A palavra toxicologia deve, segundo penso, ser substituida, porque esta palavra tem uma significação mais lata do que a chimica toxicologica, unica necessaria ao pharmaceutico. É portanto chimica toxicologica e não toxicologia que deve ficar na lei. Igualmente achamos irrisorio e defeituoso que o professor substituto, como determina o projecto, seja encarregado da regencia de um curso tão delicado e exigente de largo tirocinio experimental como o da chimica toxicologica.

Bastava a situação instavel d'esse professor para condemnar em absoluto uma tal disposição, se outras razões não militassem contra o desacerto. (Apoiados).

Sr. Presidente: a chimica toxicologica, no nosso país, é professada por diminuto numero de profissionaes, e estes