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Projecto de lei N.º 76 A que devia ler-se a pag. 20, lin. 24 d’este vol.

Artigo 1.° As escolas de pharmacia hoje annexas ás escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, e á universidade de Coimbra, denominar-se-hão escolas especiaes de pharmacia, annexas ás escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto e á universidade de Coimbra.

Art. 2.° Haverá uma unica classe de pharmaceuticos educados e habilitados n'estas escolas.

Art. 3.º O curso pharmaceutico é dividido em theorico e pratico.

§ 1.° O curso theorico comprehende:

1. ° A physica

2. ° A chimica

3. º A botanica!

Estudadas na escola polytechnica de Lisboa, academia polytechnica do Porto, e universidade de Coimbra.

4. º As materias que fazem objecto das escolas especiaes annexas.

§ 2.° O curso pratico comprehende:

1. º O exercicio por tres annos em officina pharmaceutica legalmente estabelecida, e comprovado por certidão extrahida dos livros de matricula das escolas

2. ° A pratica no laboratório da escola, que for determinada pelo respectivo professor, durante o anno lectivo.

Art. 4.° As escolas especiaes annexas constam das cadeiras e disciplinas seguintes:

1.ª cadeira

Historia nacional pharmaceutica e pharmacia theorica.

2.ª cadeira

Chimica analytica e suas applicações á pharmacia propriamente dita e á hygiene publica, chimica legal theorica e praticamente.

Art. 5.° Estas disciplinas serão ensinadas em dois annos, e distribuidas do modo seguinte:

1. º anno — 1.ª cadeira.

2. ° anno—2.ª cadeira.

Preparatorios e matriculas

Art. 6.° Para a matricula no primeiro anno da escola especial annexa são preparatorios:

1. ° Grammatica portugueza.

2. ° Grammatica latina e latinidade.

3. ° Philosophia racional e moral, e principios de direito natural.

4. º Francez.

5. º Arithmetica, algebra e geometria.

Art. 7.° Os alumnos que pretenderem matricular-se no primeiro anno do curso da escola especial annexa, farão os seus requerimentos ao director da mesma escola, acompanhados:

1. º De certidão de approvação nos lyceus publicos do reino das materias de que trata o artigo antecedente.

2. ° De certidões legaes de approvação em introducção á historia natural dos tres reinos, e em chimica, physica e botanica, de que trata o artigo 3.°

Dos exames

Art. 8.º No fim de cada anno lectivo, os alumnos farão exame das materias da cadeira d'esse anno, perante um jury composto de tres lentes da escola especial annexa.

§ unico. No caso de reprovação, o alumno terá a frequentar novamente esse anno.

Art. 9.° Approvados os alumnos em ambos os annos, e apresentando documento authentico em que provem ter satisfeito á pratica exigida no § 2.º do artigo 3.°, se lhes passará o competente diploma, no qual será indicado o gráu de approvação que receberam em cada um dos tres annos lectivos.

Dos lentes

Art. 10.° Haverá em cada uma das escolas dois lentes proprietarios e dois substitutos.

unico. Os lentes substitutos servirão no impedimento de algum dos lentes proprietarios; alem disso ajuda-los-hão nos trabalhos praticos, e farão parte do jury dos exames.

Art. 11.° Os logares de lentes só poderão ser providos em pharmaceuticos portuguezes.

Art. 14.° Quatro annos depois da publicação d’esta lei, nenhum individuo poderá habilitar-se a pharmaceutico, sem que seja pela fórma n'ella estabelecida.

Sala da camara, 2 de março de 1859. = Thomas de Carvalho.

Foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica.