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PROPOSTAS SOBRE RECRUTAMENTO

(Continuado do n.º 61, pag. 818)

PROPOSTA DE LEI N.º 40-B

Senhores. — A remissão do serviço militar, auctorisada pelo artigo 7.º da carta de lei de 4 de junho de 1859, tem produzido até ao fim de dezembro do anno proximo passado 1:705 vacaturas nos corpos do exercito, e não obstante haverem-se empregado todos os meios que se julgaram necessarios para se poder cumprir o preceito do artigo 8.º da mesma carta de lei, effectuaram-se tão sómente 455 alistamentos por contrato. Em presença d'este resultado, tão desvantajoso para o exercito, seria insustentavel esta concessão sem importantes modificações.

A lei, permittindo que os mancebos julgados aptos para o dito serviço se livrassem da obrigação respectiva mediante a entrega da quantia igual ao preço de uma substituição, concedeu um beneficio a estes mancebos em prejuizo do exercito; porque o dito preço, tão variavel por muitas circumstancias, sendo o termo medio das substituições feitas em cada anno nos corpos do exercito, não convida ao alistamento por contrato.

Era facil de prever que a base estabelecida na referida carta de lei, para regular o preço da remissão do serviço militar, apresentam aquelle resultado, por não se haver attendido a que o preço da dita remissão nunca podia ser regulado convenientemente senão pelo preço do alistamento, por contrato, a fim de estar em harmonia, quanto possivel, o interesse dos mancebos recrutados com o do exercito.

Apresenta ainda outro defeito esta base, que é permittir aos mancebos dos recrutamentos anteriores, chamados a preencher os respectivos contingentes, o remirem-se do serviço militar pela quantia fixada no anno em que foram recenseados, por ter a mencionada carta de lei adoptado para a dita remissão aquella base que fôra estatuida para outros effeitos, pela carta de lei de 27 de julho de 1855, de que resulta a necessidade de ter attenção ao preço medio das respectivas remissões para fixar o do alistamento por contrato.

A desproporção, já tão notavel, que hoje existe entre o beneficio que a remissão offerece ao mancebo recrutado, e o pequeno estimulo que a sua importancia offerece para o alistamento por contrato, crescerá naturalmente de anno para anno, á medida que augmentem as emprezas industriaes, que empregam muitos braços e que o desenvolvimento gradual da riqueza do paiz, em todos os sentidos, imprima maior declinação no valor da moeda.

Mas sendo de vantagem manter-se a faculdade da remissão do serviço militar, é tambem de urgente necessidade regular esta concessão de modo que satisfaça completamente ás conveniencias dos mancebos recrutados e do exercito, e para este fim torna-se indispensavel fixar o preço da remissão na quantia de 120$000 réis, ficando o governo auctorisado para elevar ou diminuir este preço, quando a experiencia assim o aconselhar.

Tendo a pratica demonstrado os inconvenientes de entregar ás praças contratadas, no acto de assentarem praça, a quantia total fixada para taes alistamentos, deve tambem o governo ser auctorisado a regular a fórma do respectivo pagamento.

Independente da reforma indicada no actual systema da remissão do serviço militar, é igualmente de toda a conveniencia em beneficio do interesse do dinheiro, que não deve estar paralysado, empregar-se na compra de inscripções da junta do credito publico as sobras da dita remissão depois de satisfeitos os encargos annuaes, para que as vantagens da sua capitalisação revertam em proveito do respectivo cofre, habilitando-o assim para poder ser mais elevado preço do alistamento por contrato, pela difficuldade de nivelar este com a da remissão.

Todas as rasões de conveniencia são a favor da creação de uma commissão que administre as sommas provenientes das remissões de serviço militar e promova o preenchimento das vacaturas do exercito em consequencia das mesmas remissões.

Fundado nas presentes considerações, tenho a honra de apresentar á deliberação da camara dos senhores deputados a seguinte

Proposta de lei para a remissão do serviço militar

CAPITULO I

Da formação e administração do fundo proveniente das remissões do serviço militar

Artigo 1.º É creado um fundo especial, exclusivamente destinado para preencher as vacaturas do exercito, provenientes das remissões do serviço militar.

Este fundo será formado:

1.º Da importancia das remissões do dito serviço, pela faculdade concedida no artigo 7.º da lei de 4 de junho de 1859, e do saldo actualmente em cofre proveniente das ditas remissões;

2.º Dos juros das inscripções da junta do credito publico, compradas na conformidade do artigo 4.º d'esta lei;

3.º Das doações e legados que se fizerem em favor do exercito.

Art. 2.º É fixado na quantia de 120$000 réis o preço da remissão do serviço militar dos mancebos recrutados para o exercito, sendo extensivo á dos mancebos dos recrutamentos anteriores que forem chamados para preencher os respectivos contingentes.

§ unico. O governo fica auctorisado para elevar ou diminuir annualmente este preço, sob proposta da commissão a que se refere o artigo 3.º d'esta lei, e ouvida a secção do contencioso administrativo do conselho d'estado; devendo porém faze-lo sempre até ao fim do mez de junho de cada anno; e é igualmente auctorisado para regular a fórma do pagamento aos individuos alistados no exercito por contrato, e a deduzir do respectivo preço a percentagem que julgar necessaria para satisfazer os encargos do cofre do fundo.

Art. 3.º O fundo de que se trata estará a cargo de uma commissão, que será composta do commandante da 1.ª divisão militar, dos chefes da 1.ª e 2.ª direcções do ministerio da guerra, do encarregado da pagadoria da dita divisão, que servirá de thesoureiro, e de um secretario.

As funcções d'esta commissão, com excepção do thesoureiro e secretario, serão gratuitas; devendo a estes arbitrar-se a conveniente retribuição pelo cofre do dito fundo.

§ unico. A esta commissão incumbe:

1.º A administração e gerencia do fundo de que se trata;

2.º Promover, pelo modo estabelecido n'esta lei, o preenchimento das vacaturas do exercito, em consequencia das remissões do serviço militar;

3.º Apresentar todos os annos um relatorio das operações e mais serviços a seu cargo, acompanhado da conta da gerencia d'este fundo e da proposta de qualquer melhoramento que julgar conveniente a este serviço.

Art. 4.º As sobras d'este fundo, depois de satisfeitos os seus encargos annuaes, serão empregadas na compra de inscripções da junta do credito publico, que deverão ser averbadas ao mesmo fundo, e guardadas no respectivo cofre.

§ unico. Estas inscripções poderão ser empenhadas para levantar qualquer quantia que as necessidades do respectivo cofre possam reclamar.

CAPITULO II

Do preenchimento das vacaturas do exercito, em consequencia das remissões do serviço militar

Art. 5.º O preenchimento das vacaturas verificar-se-ha pela fórma seguinte:

1.º Com as praças do exercito que findarem o tempo de serviço effectivo;

2.º Com as praças do exercito que tiverem já sido passadas á reserva;

3.º Com os mancebos recenseados que passaram a pertencer á reserva; podendo ser admittidos até á idade de trinta annos, uma vez que sejam solteiros e tenham a capacidade necessaria para o serviço militar, apresentando alvará de folha corrida.

§ 1.º As praças, que tiverem casado depois da sua passagem á reserva, não poderão ser admittidas no serviço; assim como o não poderão ser aquellas que não apresentarem alvará de folha corrida.

§ 2.º A continuação do serviço e a readmissão poderá repetir-se por um ou mais quinquennios, comtanto que o pretendente não tenha já completado trinta e cinco annos de idade, e seja julgado apto para o serviço militar.

Art. 6.º Os officiaes inferiores, cabos e anspeçadas que continuarem no serviço por contrato, conservarão os seus postos, com a respectiva antiguidade.

Art. 7.º As praças que quizerem deixar por deposito, no cofre do fundo, as quantias que tiverem a receber d'elle, se lhes dará o documento competente e perceberão o juro de 5 por cento ao anno, o qual será pago aos trimestres.

Art. 8.º Os sargentos que tiverem direito a premio pecuniario, e forem promovidos ao posto de alferes, perceberão na occasião da promoção a parte do premio correspondente ao tempo que tiverem servido.

Art. 9.º As praças alistadas por contrato, que forem julgadas incapazes do serviço pela junta militar de saude, por enfermidades adquiridas no serviço, e por effeito do mesmo serviço, terão direito á totalidade do premio pecuniario; as que porém o forem por enfermidade fóra d'aquelle caso, te-lo-hão sómente á parte do premio correspondente ao tempo que tiverem servido.

Art. 10.º O crime de deserção, a condemnação em algumas das penas maiores que produza o effeito da perda dos direitos politicos, segundo o codigo penal, e as sentenças por incorregibilidade, annullam todo o direito á parte ainda não recebida do premio pecuniario.

Art. 11.º Os fallecidos no exercito transmittem a seus legitimos herdeiros os direitos que tiverem ao premio não recebido. Se o fallecimento occorrer em combate ou em resultado de ferimentos recebidos n'elle, considera-se vencido todo o tempo do contrato, para os effeitos hereditarios. Se o fallecimento provier de outra qualquer enfermidade, o direito se limitará sómente ao vencimento do tempo que o fallecido houver servido.

Art. 12.º Terá execução esta lei no anno de 1861, depois de votado pelas côrtes o contingente respectivo ao dito anno.

Art. 13.º O ministerio da guerra publicará o regulamento para a execução d'esta lei.