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PROPOSTAS SOBRE RECRUTAMENTO

(Continuado do numero antecedente)

PROJECTO DE LEI

Senhores. — O legislador que consignou no codigo do estado o principio de igualdade perante a lei, não limitou de certo este grande pensamento, o mais bello de um governo constitucional, estabelecendo que cada lei de per si não distinguiria jerarchias. Nas palavras = a lei é igual para todos = o legislador teve de certo em vista que aos actos da legislação presidiria um pensamento, uma unidade de principios de igualdade. É pois preciso, senhores, que os actos da camara legislativa estejam em harmonia com a idéa eminentemente liberal, que acompanhou o immortal duque de Bragança, quando nos outorgou o codigo da liberdade.

É preciso que na confecção das leis, que devem reger o estado, não protejaes mais uma do que outra classe da sociedade.

As leis do estado têem um fim unico, um fim que interessa a todos que sentem no peito um coração portuguez — o progresso e a independencia nacional. Para conseguir aquelle e conservar esta, cada cidadão tem que dar á patria o tributo que ella lhe pede.

É na confecção das leis que regulam estes tributos que mostrareis a illustração de vossos principios, a liberdade de vossas idéas, e a rectidão de vossas consciencias.

O tributo de sangue, o mais pesado e o mais contrario á indole dos povos, é por certo aquelle que tem prendido mais a vossa attenção por affectar os interesses, as affeições e muitas vezes a vida dos cidadãos. É convencido d'esta verdade que vou fazer uma rapida confrontação das leis que regulam os recrutamentos do exercito e da armada.

A lei de 22 de outubro de 1851, que regula o recrutamento maritimo, não parece ser feita no mesmo paiz, e de baixo dos mesmos principios liberaes em que foram confeccionadas as de 27 de julho de 1855 e 4 de junho de 1859, que regulam o recrutamento do exercito. A lei de 27 de julho de 1855 estabelece no seu § 6.º que = o recrutamento do exercito será feito entre os mancebos de vinte a vinte e um annos =; a lei de 22 de outubro de 1851, no § 1.º do artigo 12.º determina que = o recrutamento maritimo seja feito entre os individuos de quatorze a quarenta annos =.

Dispenso-me, senhores, de commentar estes dois artigos, deixo á vossa illustração a moralidade d'esta justiça.

A lei de 27 de julho de 1855, no seu artigo 55.º, concede que os individuos recrutados se façam substituir; e a lei de 4 de junho de 1859, no artigo 7.º, permitte que = esta substituição se faça mediante, uma quantia em dinheiro fixada pelo governo; os mancebos recrutados para a armada não gosam d'esta vantagem; para se fazer substituir têem que apresentar um individuo que não esteja sujeito ao recrutamento, e com a lei actual ha extrema difficuldade em obte-lo n'estas circumstancias.

D'esta maneira o beneficio permittido pela lei não é, por assim dizer, aproveitado; e como, para tornar mais sensivel esta desvantagem, a portaria de 1 de março de 1862, e, mais recente ainda, a de 19 de dezembro de 1863, não permittem que as substituições se façam depois que os individuos tenham assentado praça; disposição exactamente contraria da que é seguida no exercito. A lei de 4 de junho diz que = as substituições só se farão depois dos mancebos recrutados terem assentado praça =.

A lei do recrutamento maritimo nada diz a respeito dos individuos que tenham um irmão no serviço militar, emquanto que a lei de 4 de junho de 1859 diz, no artigo 2.º, que são isentos do serviço militar todos os mancebos que tiverem um irmão, praça de pret effectiva no exercito.

Com a amplitude que o decreto de 22 de outubro de 1851 dá ao periodo dentro do qual se faz o recrutamento