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rativo. E não viu a commisião que ficava em manifesta e flagrante conlradirçãocom osseus propilo» principias! (O Sr. Silva Caliral: — Vamos ú explicação). O Orador: — Explicação! !.. , lato não tem ouUa explicação. A comaiissão diz deite modo — n Eu queio que o Conselho d'Estado tenha u>to consultivo em todas as matérias, porque se o tiver deliberativo, o Goveino abdica, oG^verno anuul Ia-se, e ao mesmo Unipo a coínmissão admilte as excepções e aqui esião t-llas consignadas na lei do 1." de agosto; e agora nas bazes que se discutem : sào justas e&las excepções, e' verdade eu pugnei pur cilas, eu disse quando se discutiu aqueila lei, que era ponto, que era insufficiente a garantia; mas \ó* admittis a excepção ao principio, logo o piin-cipio iiãi> e' absuido.

Mas, Sr. Presidente, eu ainda enconiro outra con-tradição, ern querer a Commissão arvorar o conselho fiscal de contas em superior tribunal administrativo, quando este só pôde se; o Conselho d'Estadoi Pois então o Conselho d"Estado e a superior magistratura da administração, e vós quereis agora com-incller a outro tribunal em primeira e ultima instancia uma parte de-contencioso administrativo, ao supremo tribunal de contai .{O Sr. Silva Cabral: — Conselho fiscal de contas. . .) O Orador: — O seu nome e conselho fiscal de contas, bem o sabemos e já está dicto, isto são lapsos de expressão... A lei determinava que das deliberações do conselho fiscal de contas, houvesse recurso para o Conselho d^Esta-do... Ainda lá não chegámos, mas esta observação «mprego-a aqui como argumento, e quando lá chegai inos, desenvolverei melhor esta idea ... Determinava u lei o recurso do conselho fiscal de contas para o Conselho d'Estado, e agora a Coínmissão an-fiulla este recurso; isto e, concede ao tribunal de tontas a faculdade de decidir definitivamente e em ultima instancia questões do contenciosoadminUtra-tivo. Mas estas lides contenciosas só podem ser de natureza judiciaria ou administrativa, isto é, ou entram na Índole geral e cominurn de todas as questões contenciosas, ou entram na excepcional e administrativa— no primeiro caso devem ser resolvidas nos Iribunaes de justiça, e ho segundo nos administrativos, o a sua ultima instancia nesta segunda hy-pothese deve ser attribuição do Conselho d'Estado. De modo que não ha fugir desta alternativa, e então mi rica o tribunal de cernias deve julgar em ultimo

recurso, como aCommissão absurdamente propõe — mas este assumpto será tractado no seu logar próprio; e agora só notarei a contradição em que a Commissão caíra, quando suppÒJí que sem offensa dos princípios não se podia conceder ao Conselho de Estado voto deliberativo nas matérias contenciosas, ao passo que o concede ao conselho fiscal de contas.

Sr. Presidente, eu vou estando um pouco fatigado, e como espero que a palavra me chegará outra vez para responder ao illustre relator da Commissão, e aos Srs. Deputados que a teem, que hão d(; certamente Iractar esta questão com a proficiência com que costumam tractur todas aquellas em que se empenham; irão estenderei por ora as minhas obseiva-çòes, e concíuirei apresentando em resumo as minhas conclusões. Entenda-se pois que eu quero que a acção administrativa seja livre e desembaraçada, mas queio ao mesmo tempo que a deliberação seja independente, justa, e imparcial. Não quero pôr travas ao Governo, mas nào quero que elle as ponha ao Conselho d'Estado, quando este exercer o officio de julgador* Quando se Iractar somente de interesses sociaes em collisão, seja o Governo quem delibere— mas quando se Iractar dedireitos individuaes coujpromettidos pelos actos do poder, então seja o Conselho d^Estado que pronuncie sobre laes controvérsias, que nunca podem ser commettidas ao Governo sem grave offensa dos princípios da justiça. Voto portanto contra o artigo, porque destróe com-pletamente a nossa organisaçào social, destróe a independência dos poderes que está consignada na Carta Constitucional, sancciona um principio absurdo, e porque nem aproxima as cousas ao estado em que estavam pela nossa antiga legislação, que era neste ponto mais liberal que esta que se pertende substi-tuir-Iiíe.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros:—Mando para a Mesa uma proposta de lei sobre a fixação de foiça de terra para o anno económico de 1845 — 1846. Peço que com urgência seja remettida á Commissão de Guerra.

dssim se resolveu.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para a Sessão seguinte é a continuação da de hoje. Está levantada a Sessão. —Eram quasi quatro horas da tarde.

O l.° REDACTOR,