O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

mudança de princípios, esfa confusão de idéas, faz ver que o rumo da náo do Estado não segue o ver» dadeiro « direito caminho, tna» voga sobre n m mar de opiniões flucluantes, e de princípios mal seguros. Pois o Governo propõe á sancçâo do Parlamento ha poucos dias lheses opposlas, defendidas eappro-vadas pelos próprios membros da mesma Cornmissão ; e hoje vem propor inteiramente o contrario?

Eu passo a provar, Sr. Presidente, que a dispo-siçâo do artigo da Commissâo, vai de encontro a muitas das nossas leis. Comecemos pelo código administrativo. Compete ao conselho dedistricto, como corpo deliberante, e em primeiro e ultimo recurso, designar os dias do anno em que se lia de proceder ás eleições directas para os cargos muni-cipaes ou parochiaes; resolver sobre coitamentos de terrenos e pastos nos casos ern que era concedido pela extincto tribunal do desembargo do paço; alterar as decisões e deliberações municipaes nos casos determinados nas leis; declarar os termos e os limites por onde devem fazer-se as expropriações; approvar as contas das camarás municipaes etc. Compete agora ao conselho de dislriclo com recurso para o Conselho d'Estado, as reclamações t> reciir&os contra posturas, regulamentos, e deliberações dar, camarás municipaes; recursos das insinuações de escripturas de doação, feilas pelos administradores de concelho; os recursos em matéria de recenseamento, etc. ele. Km vista disto e claro que o projecto contraria o principio já adoptado de que a justiça administrativa pôde ser delegada, e annulla os recursos para o Conselho d'Estado, e por consequência annulia esta grande garantis já estabelecida no código administrativo desde o pio-mento em que determina que a secção do contencioso não decide se não consultivamente ; por isso que neste caso e o Governo quem julga definitivamente, e quem por tal motivo vem a ser juiz, e parte ao mesmo tempo, e é o mesmo Governo quem ha de decidir da justiça ou injustiça dos seus próprios actos. Analysemos p o ré'm qual é a matéria dos objectos sobre os quaes se concede no código, recurso do conselho de districto para o Conselho de Estado, para assim demonstrarmos a inconveniência de commeller a sua resolução final ao Governo corno se pretende no projecto, (hu)

l.° Reclamações e recursos contra posturas, regulamentos, e deliberações das camarás municipaes.

Ora este objecto é um objecto de mero interesse local, que o Governo não pôde nunca resolver acertada e pertinentemente ; e' alem disto objecto de pura deliberação, e não de execução, e deve pertencer por isso aos corpos deliberativos da administração, e não ás auetoridades administrativas; mas o Governo e a primeira destas auctoridades, e o centro da acção'executiva, e nunca se pôde considerar como corpo deliberativo da administração, logo não é ao Governo que deve ser commettida a decisão destes recursos, mas sim ao Conselho de listado, que e o centro de toda a deliberação em matérias administrativas.

2.° Os recursos de insinuações de escripturas da doação, feitas pelos administradores dos concelhos.

Cominetler também a resolução definitiva destes recursos ao Governo, e tira-la ao Conselho d'Esla-do, e fazer o Governo—^z P m questões em que SESSÃO N." 6.

muitas vezes estão interessados os direitos indivi-duaes e de terceiro; e isto e' confundir, sem questão, todos os princípios do Governo.

3.6 Os recursos em matéria de recenseamento. Estes recursos são por tal modo importantes que só devem pertencer ao Conselho d'Estado, e nunca ao Governo; porque podendo eile ter interesse em sofismar a verdadeira representação nacional, que deve ser o juiz dos seus actos, não devem as operações eleiíoraef, ficar dentro da orbita das suas attri-btiições, para que o Pau possa exprimir livremente a sua vontade; e desenganemo-nos, a opinião manifestada por meio de consulta pelo Conselho de Estado não inhibe o Governo de decidir taes assumptos como lhe approuver; neste caso o Governo é quem e senhor do negocio, e quem profere sobre elle a ultima palavra, que não ha duvida lhe pertence quando se tracta de interesses sociaes, mas não quando se tracla dos direitos dos cidadãos : é preciso que se faça sempre e»ía distincçâo, dislinc-çâo em que concordam todos os jurisconsultos que té em mais profundamente escripto sobre este objecto. Eu não quero, Sr, Presidente, que se reprima a acção executiva do Governo, mas quero que quando se tracta de questões da natureza daquellas que vem designadas no § 3.° spja um tribunal de alta cathegoria quem as decida, porque o contrario seria armar o Governo de um poder absurdo e con-tradictorio; seria decretar o principio salutar da responsabilidade ministerial, e falsear ao mesmo tempo a execução deste principio. Quando se tracta de regular a melhor administração de interesses sociaes, entendo eu que toda a latitude se deve dar ao Governo a fira de que collocado na eminência da sua posição, possa com circumspecção ver todo o vasto horísonle desses interesses, e avalia-los com liberdade e justiça; mas quando se tracla dos direitos dos cidadãos, então é necessária toda a reserva, e toda a reserva neste ponto e pouca.

Continuemos a analisar este artigo 280 do código administrativo. O § 9.° deste artigo diz assim = íi As reclamações, e recursos sobre questões de servidões, distribuições de agoas , e tiso-fructo de terrenos baldios ou arvoredos e pastos do logradouro commutn dos visinhos que tiverem por fim a utilidade geral, e por fundamento algum acto da auc-toridade publica ou em que esta seja parle , salvo quando se traclar de verificação e liquidação de in-deronisações. »