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ponto administrativo do que àe perlende que seja presentemente, e eu o farei ver. O Desembargo do Paço, e Janta de Fazenda, a Junta de Commer-cio , o Conselho do Alrnirantado etc. , todas estas estações exerciam actos administrativos, e julgavam questões do contencioso administrativo, e o Governo não podia impedir a execução desses julgamentos.

Ainda mais perante o Desembargo do Paço eram interpostos embargos de ob e subrepção a certos actos govcrnativos, e este tribunal nas suas provisões invalidava esses actos, e o Governo respeitava sempre estas resoluções; de modo que a nossa legislação antiga (e veja isto a Camará) era mais liberal do que aquelia que a Commissâo propõe no artigo em discussão, pelo qual vão submetter-se todas estas questões ao Governo, pertendendo-se assim centralisar um immenso poder nasrnâos do executivo. E argumenta-se com a França .'??... Com urn Paiz cuja centralisaçâo é reputada monstruosa, e toda devida á ambição de poder de um homem, que exerce uma aucloridade soberana quasi &esn limites; que pôde concentrar na sua mão todos os poderes sociaes, mas que se mostrou digno de presidir aos destinos de uma grande nação. — Fallo do Imperador Napoleão.

Mas, Sr. Presidente, o que era o governo imperial? Era um governo absoluto, mas um governo absoluto a que se podia muiío bem applicar o bello dicto de M ad a me Stael—Que a prospeiidede dos governos absolutos são felizes e raros accidentes, porque dependem não das cousas, mas dos homens, que passam como sombras — sim, como passou esse homem extraordinário, guerreiro no campo das batalhas, estadista no conselho, tremendo na guerra, e magnifico na paz. — Não confundamos por tanto as cousas. — Em França poderá ainda sem grandes inconvenientes tolerar-se esta centralisaçâo, porque alli ha um povo já habituado ás formulas da liberdade, e apesar desta cenlralisaçâo o governo não pôde lançar-se no absolutismo: e acontecerá entre nós o mesmo ? O povo portuguez naturalmente pacifico, e obediente, pouco educado nos hábitos constitucionaes, menos conhecedor dos interesses sociaes, não sabendo ainda apreciar as vantagens dos governos representativos, sobre tudo por não ter ainda praticamente experimentado todos os seus felizes resultados, poderá acaso reagir, como se reagiria em França contra esta immensa centralisaçâo?... E não poderá um dia abusar-se delia?... Eu estremeço, Sr. Presidente, quando faço estas considerações!

Mas a quem quer a Commissâo tolher o conhecimento destas questões?... Quer retira-lo d'uma alta magistratura, cTuma alta magistratura sobre a qual Mr. Thiers se explica do seguinte modo.— (leu).

É um tribunal desta respeitabilidade que a Commissâo quer rejeitar, e' uma magistratura desta natureza que não agrada , nem serve á Commissâo para julgar as matérias do contencioso administra-íivo, quando ellas são effectivamente julgadas em tribunaes~é" corpos administrativos de muito inferior catliogoria, visto que hoje estão julgando alguns deites objectos em primeira e ultima instancia as camarás municipaes, e os conselhos de districlo. Mas o que ainda e notável, e' a flagrante contradic-Sr.ssÀo N.° 6.

cão da Commissâo, que ao mesmo tempo que não quer delegar no Conselho d'Estado o exercício destas importantes funcções, as vai delegar no conselho fiscal de contas como eu demonstiei.

Ainda mais com o que a Commissâo propõe, vai alterar-se a actual legislação ern ponlOá que podern ser funestos, e que foram ha pouco approvados nesta Camará, quando approvou o decreto do 1.° de acosto; e esta no&sa fluctuaçâo de andarmos fazendo, e desfazendo todos os dias as leis é sobre modo miserável e tristíssima. A Camará sanccionou ha bem pouco tempo uma legislação, que a Commissâo entende que deve ser já der.ogada. Eis-aqui o artigo da Commissâo. (leu)

Quer que o tribunal de contas decida em primeira e ultima instancia. (O Sr. Silva Cabral: — Apoiado.) O Orador: — Pois então concede que este tribunal em actos administrativos assim proceda , e não o concede ao Conselho d'Estado que é uni tribunal muito mais superior?... Aqui ha manifesta contradicçâo. — Pois então diz a Comrnis-são — o Conselho d'Estado nestes assumptos do contencioso administrativo ha de só julgar consultivamente ; por isso que é o Governo quem deve decidir estas questões, e vai dar a um tribunal mais inferior o direito de julgar definitivamente e em ultima instancia questões da mesma natureza?... Isto e' uma conlradicção miserável. Pergunto — as sentenças pronunciadas em ultima instancia pelo tribunal de contas não serão sobre questões do contencioso ?... (O Sr. Silva Cabral: — Não.) O Orador : —• Não H! O que diz a lei?... Diz o seguinte — (leu) — Logo de duas uma ou este objecto de contestações entre os cidadãos e a fazenda é por alcance ou por... se é este ultimo, então pertence ao judiciário , se é o primeiro, então e do contencioso administrativo. O que a Coaunissão pertende estatuir com o artigo, é contrario ate' á legislação, que de tempos imme-moriaes existia entre nós, porque então existiam, como já disse, tribunae» que julgavam destas questões do contencioso administrativo, sem que o Governo se podesse intrometter nos seus julgamentos ; agora quer-se pôr tudo nas mãos do Governo.— Mas as leis que nós acabámos ha pouco de fazer, constituem e delegam esta jurisdição administrativa em tribunae» ruaià inferiores, e a Commbsão entende que ella se não pôde delegar no Conselho de Estado! Pois não temos no código administrativo não só os conselhos de districto, mas as Camarás a decidir questões de contencioso administrativo, em primeira e ultima instancia ?