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a expressão Já vontade dos ndministtados, esta não pertence ao Governo, pertence aos corpos administrativos, e precisa ser livre para ser coriscenciosa. Sào os interesses loc-ues que só exprimem pelos seus órgãos. Sào delegações da sociedade que pronuo-ciam tobrt; este» inlciesses. A deliberação não parte do Governo, Um um centro especial. A nossa orga-uisação administrativa estabeleceu aucloridades administrativas e corpos administrativos: ag auctori-dades administrativas são pa-a a acção; os corpos administrativos para u deliberação: a deliberação é preciso que seja coll< cliva, e uiit fatio de mui-toa; a acção é preciso qu« seja individual e rápida; é o fucto d'utn só. Eu quero cjiie o Governo seja o centro de toda a acção ; suas quero que o Conselho d'Estado seja o centro de toda a deliberação coiiteiiciosa. Portanto, sempre que se Iraclar de interesses toeiaes, quero o Governo livre: sempre que se traclar de questões do contencioso administrativo, qu^ro um tribunal supremo ou uma secção do Conselho dVE^tado que o represente, que julgue estas questões: e por dois exemplos tornarei bem ciara, a minlui ide'a. Supponhamos que se Ira-ciava de fazer uma estrada : o Governo estabelecia igual era a directriz que a estrada devia levar — questão que se suscitou ha pouco no Min lio, com a «•struda dn Poito a Braga - supponhumos, pois, que havia duas povoações que ambas reclamavam que & estrada se dirigisse polua proximidades dus seus lespectivos termos: aqui era o Governo qtivMii deveria decidir das reclamações, porque aqui ha unicamente interesses sociaes a resolver, e neste caso «u quero que o Governo seja o arbitro, e que decida com a maior liberdade e latitude. Mas suppo-tihamos agora que pura se construir a mesma estrada se tornava necessário proceder a algumas expropriações, e que o Governo as mandava fazer sem a previa indemnisaçâo marcada nas leis, e finalmente que opparetiafl) reclamações por paríe dos lesados. Neste raso não pôde nem deve ser o Governo o juiz da lesão, que em virtude dos seus actos, ou o que e o mesmo em virtude de actos dus auttoridades administrativas, experimentarão os cidadãos. Neste caso essencialmente diverso do primeiro torna-se necessário um tiibunul para julgar esta questão contenciosa da administração, e nunca pôde ser o Governo ; porque não ha de ser elle quem decida a sua própria cb'*sa. Certamente para esta e para as mais questões do contencioso aduii-

o arbitro desses interesses- mas quando se tracta de direitos offendidos, ai de nós se consentirmos que seja o Goveçno juiz, sendo como e' interessado na decisão !

Diz-se, porem, o Governo não c aqui juiz de seus próprios actos; e' juiz dos actos das aucloridades administrativas subalternas. Assim e: mas perguntarei: as auctoridadt-s administrativas subalternas são outra cousa senão delegações do Governo? Os seus actos não se reputam ser actos emanados do Governo l Por ventura, pelos actos que ellas practicarem, havemos de accusa-las a elias ou ao Governo? Vê-se, portanto, que eui rigor e o Governo que vem a ser juiz de seus próprios actos; porque, por exemplo, o governador civil, ou qualquer outra auctoridade administrativa, quando mandou abrir a estrada expropriando sem indemnisação previa, practicou um acto que se reputa emanado do Governo ; e não se pôde considerar de outro modo, porque o poder chamado administrativo é um sistema de aucloridades Iodas partindo do Governo e obrando eai seu nome.

E, por esta occasião, consinta-me um illustre Deputado que se admirou de eu fallar aqui em poder administrativo, que lhe diga, que, com quanto este poder não exista nominalmente na Carta, lá está virtualmente: os auctores francezes entendem por poder administrativo o executivo, porque é o Governo quem administra ; e por isso se diz umas vezes poder executivo, e outras vezes poder administrativo. S. Ex.% comtudo, censurou-me esta expressão, e disse que não achava na Carta tal poder : não acha a expressão certamente, mas acha a cousa. Por consequência não me parece bem fundada a sua observação.

Portanto, Sr. Presidente, âe o Governo não pôde, nem deve ser parle e juiz ao mesmo tempo; se o Governo e' necessariamente parte em todas as questões do contencioso administrativo, e claro que não deve nem pôde commelter-se-the o seu julgamento: e e' claro também que não colhe ô argumento dos que dizem que à justiça administrativa se não pôde nem deve delegar; porque de facto e delegada; nem deve deixar de o ^er. Toda a justi-Ça se delega: e a proposição que apparece em quasi todos os auctores d-1 direito administrativo francezes, de que toda a justiça dimana do Rei, não é verdadeira ; a proposição verdadeira é que toda a justiça dimana da sociedade, porque é da

nisliativo é indispensável um tribunal, porque se saciedade que dimanam t.*dos os poderes; e àegun-tracta de direitos de cidadãos, e não du interesses d i a nossa organisação administrativa, esta proposição e exactissima, por Jsso que CM conselhos de «iistricto e as eamaias municipaes são, como «e su-be, directa ou indirectamente filhas da eleição.

Mas diz-se também: não confundais o contencioso administrativo cou» o contencioso judiciário ; são cousas inteiramente diversas, cem quanto apresentem porque não tenho o dom de iníullibilidade, e se me certa apparencia de similhança. E'outro argumento

Eis-aqtii como »?u vespondo á objecção que o ií-iustre Relator da Commissão ha de fazer, e que e-u liei de ouvir com a t lê n cão e seriedade. E não duvido também que o Uluslrc Relator impugne algumas oxilras proposições das que levo assentadas,

convencer, acredite, que hei devotar com elle; ;nas desejo que as cousas se controvertam na discussão.

Portanto, fixemos esta uiéa, que também não é minha, porque se vê muito bern desenvolvida no ultimo relatório de Mr. Durnont, de 7 de julho de 1843, poslo que elle tire delia uma illaçâo diversa: quando se tiacta de interesses sociaes quero que o Governo seja livre, porque elle e o juiz supremo, VOL. J/—M.VHCO — 1845.

arrastrado para fazer ver que o contencioso administrativo deve ser exercido immediatatnente pelo Rei, ou por seus Ministros. Sr. Preyidente, o contencioso administrativo differe, na verdade, e nào pôde deixar dediffeiir, do contencioso judiciário: neste ha sempre uma questão de meu e teu, de propriedade contestada; é uma questão sempre suscitada entre particulares ; no contencioso administrativo é sempre a questão entre cidadãos c auctorida-