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cessario que satisfizesse. (Apoiados) Uma lei tão importante nunca póde ser sufficientemente auctorisada, senão quando seja meditada e muito discutida no parlamento. (Apoiados) Mas com quanto eu tenha esta idéa, com tudo intendo que o tractar dessa materia, de modo nenhum prende com a questão de que se tracta agora. A questão de que tracta a minha proposta, póde resolver-se hoje; mas se a cadima intende que se deve resolver depois de um parecer da commissão, seja muito embora a proposta remettida a uma commissão; não me opponho a isso; mas seja remettida com urgencia, porque é preciso resolver este negocio quanto antes. (Apoiados)

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Eu declaro francamente que me opponho á proposta apresentada pelo sr. Casal Ribeiro. Opponho-me, porque a proposta do illustre deputado tende a invalidar o principio parlamentar; e invalida-o, porque o systema parlamentar vive das maiorias; e no momento em que não houver maioria, por ser esta sofismada por qualquer meio, ou por qualquer pretexto, seja por economia do tempo, ou outro qualquer, fica desse momento em diante destruido este principio. Que é que manda a carta constitucional, que manda o nosso regimento, que mandam os precedentes, os arestos, e todas as constituições de toda a parte... Mandam que os negocios se resolvam pelas maiorias; e a maioria é metade e mais um do numero total dos membros que devem occupar esta camara. Não será isto assim?... (Vozes: — A caria diz membros presentes) Sei que a caria no seu artigo 24.º diz, que os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes; mas esta palavra presentes intende-se que é, respectiva a um direito, e qual é esse direito?... É a maioria. E qual é o numero de que deve ser contada essa maioria? Dos deputados eleitos; do numero total que deve formar a camara; isto é, metade e mais um do numero total é que forma essa maioria absoluta, para esta camara poder funccionar; porque o contrario seria um contra-senso; por isso que adoptando-se a proposta, póde dar-se que, em virtude das reeleições, das renuncias, e dos que foram nomeados pares do reino, a camara venha a funccionar e deliberar com 30 deputados, e ninguem dirá que 30 deputados possam legitimamente representar a maioria absoluta de uma camara, que na sua totalidade deve ser composta de 156 deputados. Portanto sem maioria absoluta do numero total nós não podemos funccionar.

Por nós andarmos nestes e n'outros abusos, é que as cousas no nosso paiz caminham tão desgraçadamente.

Se ha falta de deputados, porque é que o governo, ou por outra, porque é que a commissão de poderes ainda não apresentou o seu parecer ácerca das vacaturas, para o governo mandar proceder ás eleições que fallam? A commisão não da o seu parecer; a camara não resolve o negocio das vacaturas; as novas eleições não se fazem; mas pede se que a camara resolva aquillo que não póde resolver; quer-se que delibere sem estar presente maioria legal!.. Isto, sr. presidente, é uma cousa que destroe completamente o principio parlamentar. O principio parlamentar é a maioria, principio que ainda que eu possa reputar absurdo, com o qual nos devemos conformar (Vozes — Absurdo!...) Sim, é um principio absurdo, porque muitas vezes as maiorias são facciosas, porque muitas vezes a maioria parlamentar, com quanto seja maioria no parlamento, não representa o maioria da nação.

Sr. presidente, faça a camara o que quizer a respeito da proposta do illustre deputado. Não quero entrar mais no merecimento della. A questão que nella está envolvida é tão pequena, que eu não quero estragar a minha intelligencia com estas ridiculas questões. (Riso)

O sr. Nogueira Soares — Sr. presidente, eu adopto a proposta do sr. deputado Casal Ribeiro. — Esta proposta tem sido combatida por tres differentes motivos. O illustre deputado que acaba de fallar, sustentou que não póde a camara entrar nesta questão, e que a não póde resolver; e disse que é necessario que a maioria absoluta seja tirada não dos membros presentes, mas do numero total dos membros que devem compôr a camara.

Sr. presidente, esta opinião do illustre deputado é inteiramente contraria á letra expressa da carta. — A carta constitucional diz no seu art. 24, que os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes; não diz pela maioria absoluta dos membros eleitos; e tambem é contra a pratica constante do nosso parlamento: e o illustre deputado, que é ião lido, que sabe a historia de Inglaterra, sabe perfeitamente que na camara dos deputados se resolvem os negocios não estando presentes nem a terça ou quarta parte do numero total que forma a camara, decidindo se alli ás vezes os negocios em estando presentes 40 membros. Nós não nos podemos guiar pelos principios seguidos em Inglaterra, mas sim pelos principios da carta, e a carta diz — a maioria dos membros presentes. — Este artigo da caria é ião claro que não carece de interpretação, e tem sido sempre assim intendido por todas as camaras transactas, como se vê das differentes resoluções que a este respeito se tem tomado, chegando se até a resolver que a camara se pudesse abrir com 48 deputados, e que as votações fossem válidas havendo 37 votos conformes, ou approvando ou rejeitando.

Portanto, sr. presidente, não só tenho por mim a carta, mas a interpretação della feita pelas camaras anteriores, e por isso, quanto á questão principal de que agora se tracta, creio que ou se póde resolver immediatamente, que é facil, ou quando senão queira resolver immediatamente, não precisa nomear-se commissão especial para a decidir; porque a competente para isso será a de legislação.

Quanto á questão das eleições, creio que logo que a commissão possa apresentar o seu parecer, o governo ha de proceder a ellas. Sobre a proposta especial para tractar da lei eleitoral, não concordo com o sr. Elias da Cunha Pessoa. A camara nomeou uma commissão especial para examinar e dar o seu parecer sobre os actos da dictadura, e nesses actos da dictadura está incluido o decreto eleitoral, e seria, tio meu intender, um desabe para essa commissão, se a camara agora tractasse de nomear já uma commissão especial, sem primeiro se approvar ou rejeitar o seu parecer. Além disso, é nessa occasião da discussão dos actos da dictadura que os illustres deputados tem logar de propôr a alteração, revogação, ou substituição desse decreto. Parece-me isto mais conforme com os tramites constitucionaes. (Uma voz: — Não é disso que se tracta.) É, sim senhor; o illustre deputado quer que se nomeie uma commisão especial