O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

720

EMENDAS

Ao artigo 5.° — Proponho que, em logar das palavras = nem o fizer no praso = se diga = nem o fizer findo o praso. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Ao artigo 6.° — Proponho que, em logar das palavras = que por qualquer motivo = se diga = que sem licença. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Foram admittidas á discussão.

O sr. Monteiro Castello Branco: — O illustre deputado que acabou de fallar retira a proposta que tinha offerecido ao artigo 4.°

Quanto á que apresentou ao artigo 5.°, diz ella (leu).

A significação d'estas palavras é differente do que está no artigo, e a camara prevê perfeitamente o alcance que teria a disposição se ficasse redigido o artigo como o illustre deputado quer. O resultado era que o juiz teria, não o praso indicado para tomar posse, mas muito mais. Portanto a commissão não póde aceitar esta proposta.

Quanto ao artigo 6.° já mandei uma emenda, que parece satisfazer os intentos do illustre deputado.

Nada mais tenho a dizer.

Foi approvado o artigo 3.º

Additamento do sr. Abranches — rejeitado.

Foi approvado o artigo 4.º

O sr. Cardoso Castello Branco: — Peço que seja votado o artigo 5.° salva a redacção, porque falta n'elle a palavra quadro.

O artigo diz: «Será collocado na magistratura judicial sem exercicio», e é necessario que diga: «Será collocado no quadro da magistratura judicial sem exercicio».

Foi rejeitada a emenda do sr. Abranches ao artigo 5.º, e approvado o artigo, salva a redacção.

Foi approvada a emenda da commissão ao artigo 6.°, rejeitada a do sr. Abranches e approvado o artigo, tambem salva a redacção.

Leu-se o

Artigo 7.°

O sr. B. F. de Abranches (sobre a ordem): — O artigo 7.° diz:

«Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial com vencimento entrarão opportunamente para a effectividade em alguma das primeiras vacaturas que houver de logares correspondentes á sua categoria.»

Eu apresento a seguinte emenda (leu).

Eu não quero deixar ao governo o arbitrio de collocar, quando lhe parecer, um juiz que se achar no quadro da magistratura com ou sem vencimento. Se elle tem vencimento deve o seu serviço ser aproveitado na primeira vacatura que houver; e se elle não tem vencimento, não é justo que venha a soffrer uma pena, quando na primeira instancia ou na segunda, conforme o juiz pertencer á primeira ou segunda instancia, houver uma vacatura.

O artigo usando da palavra = opportunamente = deixa ao completo arbitrio do governo a collocação do magistrado, e é isso que eu não quero. Eu quero que a sua collocação seja dependente do facto da vacatura; e quero isto não só a respeito dos juizes que pertencem á magistratura do continente e que se acharem no quadro da magistratura com vencimento ou sem elle, como tambem quero o mesmo principio adoptado para aquelles juizes que, verificando-se terem concluido o seu tempo de serviço no ultramar, quizerem passar para o continente, ou como juizes de direito de primeira instancia, ou como juizes de segunda instancia; eu não quero que um juiz, depois de ter servido no ultramar quinze annos ou mais, esteja á mercê do governo primeiro que possa ser collocado, esperando um, dois, tres e quatro annos, dando-se os logares de segunda instancia aos magistrados judiciaes, que são classificados para entrarem para as vacaturas que houverem, ficando preteridos os juizes do ultramar (apoiados).

Eu como juiz do continente pugnando por este principio mostro o desejo que tenho de que o governo seja o primeiro a garantir todas as vantagens que as leis promettem, e que o individuo que, confiando na lei, vae para o ultramar e arruina a sua saude, servindo quinze annos e mais, voltando ao reino não precise subir as escadas das secretarias como quem vae mendigar um despacho, que aliás lhe pertence por lei, e que elle adquiriu com sacrificio da sua saude. E se acaso o governo entende que ha inconvenientes, como entendo que ha, na legislação que actualmente nos rege, apresente aqui uma proposta como eu já fiz, porque emquanto se não apresentar essa proposta, o principio da antiguidade combinada com o do merito, que se acha estabelecido desde 1855, será completamente sophismado pelo cego principio da antiguidade.

O juiz que vae para o ultramar, basta servir seis annos bem ou mal para ter direito a entrar no continente como juiz de direito, e basta servir nove annos para ter direito a entrar em uma das relações. Mas quando se levantarem suspeitas contra a probidade de um juiz do ultramar, ha de sophismar-se a lei, não se despachando este juiz ou para a primeira instancia ou para a segunda, despachando-se outros bachareis com manifesta violação da legislação que vigora. Se a lei é má revogue-se, porém emquanto existir a lei é preciso que os juizes que vem do ultramar, tendo concluido o seu tempo, entrem immediatamente para a primeira instancia ou para a segunda, conforme lhes competir. Foi fundado nestes principios que eu n'esta minha emenda entendi dever comprehender os juizes do ultramar, porque estes juizes, logo que tiverem concluido o seu tempo, têem direito a servirem no continente, como têem os outros juizes do reino.

Mando para a mesa a minha emenda, e se governo ou a commissão a impugnar pedirei novamente a palavra para a sustentar.

EMENDA

Os juizes collocados, no quadro da magistratura judicial, com ou sem vencimento, e bem assim os juizes que no ultramar tiverem concluido o seu serviço, entrarão pela ordem das suas antiguidades nas primeiras vacaturas que houver de logares correspondentes á sua categoria. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça: — Eu limito-me a dar respostas muito concisas ás observações que acaba de fazer o illustre deputado.

Já disse, e repito, que tudo o que diz respeito aos juizes do ultramar é regulado por uma legislação diversa d'esta, que nós não estamos aqui a regular o serviço dos juizes do ultramar, nem a sua entrada para a segunda instancia, nem cousa nenhuma que lhes diga respeito. Tudo isso depende de legislação especial, ou seja aquella que existe, ou seja qualquer outra que se proponha em substituição da que temos actualmente; e isso a seu tempo se tomará em consideração.

Pelo que respeita ao artigo, diz o illustre deputado que não quer arbitrio, e por isso não quer tambem que no artigo se inclua esta palavra opportunamente.

Ninguem é mais inimigo do arbitrio do que eu. Desejaria que todas as cousas estivessem reguladas de modo que eu não tivesse nunca arbitrio, que não fosse senão fazer cumprir a lei e nada mais. Mas perdoe-me o illustre deputado, e permitta-me que lhe diga que n'este caso não póde deixar de se collocar a palavra opportunamente.

Supponha o illustre deputado que a primeira camara que vaga é justamente aquella da naturalidade do juiz. Não ha de ir para ella. Supponha que a camara que vaga é uma em que o juiz já servia, e que ha inconvenientes para o serviço em que elle lá torne a exercer o seu ministerio. Este opportunamente deixa um prudente arbitrio ao governo, sem receio nenhum de que abuse d'elle, para collocar o juiz na primeira comarca em que o poder collocar sem inconveniente. Não quer dizer outra cousa.

Parece-me que com estas explicações o illustre deputado deve ficar satisfeito, porque não seria possivel estabelecer aqui regras absolutas, visto que da regra absoluta que se estabelecesse seguia-se o absurdo que eu acabo de dizer; seguia-se ser o governo obrigado a mandar para um logar um juiz, quando elle não podesse ali servir por ser o da sua naturalidade.

Não digo mais nada, e parece-me que emquanto ao artigo está explicado o pensamento d'elle.

O sr. B. F. de Abranches: — Sinto dizer ao sr. ministro da justiça que as rasões apresentadas por s. ex.ª não me satisfizeram, porque a hypothese apresentada por s. ex.ª de poder vagar uma comarca da naturalidade do juiz, e não poder por consequencia ser elle despachado para essa comarca, parece-me que não é argumento que se podesse trazer para se negar a justiça da minha proposta.

S. ex.ª sabe perfeitamente que por se estabelecer na lei um principio geral, como eu pretendo que se estabeleça, não se segue que fique derogada a excepção d'esse principio, e não vejo que haja o menor inconveniente que no projecto que se discute se adopte o principio de que o juiz deva ser collocado na primeira vacatura que houver, comtanto que não seja na comarca da sua naturalidade ou mes me na comarca aonde elle ultimamente tivesse servido; não tenho a menor duvida em declarar que aceito estas excepções ao principio que propuz e que sustento, porque o meu fim é não deixar a collocação do juiz dependente unicamente do arbitrio do governo, que é, a meu ver, o que se póde colligir da palavra opportunamente, que se acha no artigo 7.° do projecto da commissão.

Repito, declarando a lei que ninguem póde ser juiz na terra da sua naturalidade, vagando uma comarca da naturalidade do juiz que se achar na disponibilidade, é claro que esse juiz não póde ir para essa comarca.

Uma voz: — Fica revogada toda a legislação.

O Orador: — Fica revogada toda a legislação em contrario; mas em contrario d'aquillo que a lei dispõe (apoiados). A minha moção não tem por fim derogar o principio que se acha estabelecido, de que ninguem poderá ser juiz na terra da sua naturalidade.

Agora, emquanto a dizer s. ex.ª que não póde aceitar a emenda que mandei para a mesa na parte que é relativa aos juizes do ultramar, porque estes juizes tem leis especiaes, sinto dizer ao sr. ministro que não partilho da sua opinião; essas leis não são tão especiaes que não dêem direitos aos juizes do ultramar, que tiverem um certo tempo de serviço, de entrarem para o continente. Isso acontece tanto na 1.ª instancia como na 2.ª. Por consequencia a lei não é tão especial que não tenha intima relação com a lei do reino. Mas suppondo mesmo que a lei é especial, como os effeitos dessa lei especial é termos na magistratura do continente individuos que serviram na magistratura do ultramar, é evidente que é bem cabido no projecto o principio que propuz se inserisse na lei.

Ha bastante tempo que estou pedindo a s. ex.ª - que apresente uma medida sobre a magistratura judicial do ultramar; porque é que s. ex.ª não emitte a sua opinião sobre o projecto que apresentei sobre este, objecto? Não me enganarei se disser a v. ex.ª e á camara, que este projecto nenhuma vantagem ha de trazer ao serviço publico; se o magistrado estiver doente, os substitutos hão de funccionar e as comarcas hão de ficar abandonadas; a chamada sortida dos magistrados ou saída desses funccionarios por dois ou tres dias, ha de continuar a haver; e se acaso o governo entende que por não querer contar aos magistrados, para todos os effeitos, nem mesmo para o de aposentação, o tempo que elles estiverem doentes e fóra dos seus logares; remedeia a falta dos juizes, está enganado; melhor seria então que o governo francamente apresentasse uma proposta, estabelecendo que todos os magistrados judiciaes que estiverem impossibilitados por motivo de doença por certo e determinado tempo podessem ser collocados no quadro da magistratura com parte do seu ordenado, sendo logo declarado vago o logar e provido immediatamente; sem esta medida o governo nada conseguiria, e o juiz que na realidade estiver doente e não poder trabalhar, ha do vencer os dois terços do seu ordenado, e a comarca ha de ficar privada do seu juiz. Tenho concluido.

O sr. Monteiro Castello Branco: — É verdade que a lei geral não permitte que o juiz possa ir servir na comarca; da sua naturalidade; mas se este artigo estabelecesse como principio que o governo era obrigado a nomear para o primeiro logar vago o juiz que tivesse estado fóra do quadro ou fóra do exercicio das suas funcções, podia talvez entrar a duvida se por este principio novamente estabelecido nesta lei tinha ou não sido derogada essa lei geral. Mas quando isto não fosse, subsiste a doutrina do mesmo artigo e a fórma por que elle se encontra redigido. O arbitrio do ministro não fica tão amplo, como a s. ex.ª pareceu, porque se diz só poderão entrar para a effectividade em alguma das primeiras vacaturas; por consequencia restringe-se ás primeiras vacaturas o arbitrio do ministro. Nós não o podiamos tambem restringir expressamente a um só logar, á primeira vacatura, porque circumstancias podem ter se dado que obstem ou que façam nascer a conveniencia de que o juiz não seja nomeado para esse logar, mas de preferencia para alguma das outras que tenham vagado ao mesmo, tempo.

Por conseguinte vem a palavra opportunamente muito a proposito; porque é necessario que o governo attenda muito ás conveniencias que ha em relação ás pessoas. Mas restricto a algumas das primeiras vacaturas, já se vê que o ministro não póde fazer offensa aos direitos do juiz, creando delongas maiores, e esperando que vague nova comarca para poder prover o juiz; está visto que elle fica restricto ás primeiras vacaturas que tiverem logar. Parece-me que o artigo por esta fórma não offerece duvidas, e portanto torna-se inutil a emenda de s. ex.ª, porque está supprida pelas palavras do mesmo artigo.

Foi rejeitada a emenda do sr. Abranches ao artigo 7.º e approvado o artigo.

Artigo 8.°

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): — Vae quasi chegada ao seu termo a discussão e approvação do projecto, que é um additamento ao codigo penal applicado á classe dos juizes! (Apoiados.) A este respeito não posso dispensar-me de declarar, que me conformo com muitas das considerações que foram aqui apresentadas pelo meu nobre amigo o sr. Lopes Branco. Mas o governo entendeu que era necessario estabelecer algumas regras pelas quaes os juizes menos solicitos no desempenho dos seus deveres fossem compellidos a cumprir as funcções respectivas, e eu não podia contrariar o pensamento do governo. Por consequencia tenho votado a maxima parte das disposições do projecto, mas não podia nem posso conformar-me com algumas d'ellas.

Tenho um artigo addicional que apresentei á camara, para ser inserido no projecto, no caso de ser votado, e a respeito d'elle espero uma declaração categorica da parte da illustre commissão, feita pelo seu relator.

Começarei por ler o artigo addicional (leu).

Não me maravilho de ver que singularmente alguns dos membros d'esta camara, que pertencem á respeitavel corporação da universidade, se tenham mostrado fervorosos na sustentação d'este projecto e de todas as medidas de rigor que são applicadas á classe da magistratura, porque os illustres deputados que se deixam sempre influir pelas impressões do bem publico e da conveniencia do estado, entendem que estas disposições são de absoluta necessidade para a boa administração da justiça.

Por iguaes principios e pela mesma convicção muitas vezes têem os illustres deputados defendido as immunidades, os privilegios, as vantagens e regalias da corporação a que pertencem, e pelo respeito que a ella consagro têem-me achado ao seu lado, desejando que a universidade em vez de perder as preeminencias que sempre teve e que deve sustentar, possa pelo contrario com os nossos votos e com as differentes providencias legislativas que sáem d'esta camara augmentar o prestigio e consideração a que têem direito.

A proposta que acabo de apresentar parece-me que não póde deixar de ser aceita pela illustre commissão, e não póde deixar de votar a favor d'ella o seu relator.

O principio é o mesmo que está estabelecido para os professores.

Os professores têem o augmento do terço do ordenado quando tenham completado vinte annos de serviço e cincoenta de idade; pelo contrario aos magistrados a quem esta vantagem é concedida, exigem-se trinta annos de serviço e sessenta de idade.

Como disse, não espero que o sr. relator da commissão deixe de adoptar a minha proposta. Não espero que elle possa mostrar com argumentos plausiveis, cora rasões terminantes que todos sintam e conheçam, que as funcções do juiz são de menos importancia, de menos trabalho, de menos consideração, de menos responsabilidade e que menos gastem a vida do homem, do que as do professor. Não o poderá mostrar; entretanto ha esta desproporção na legislação, e para aggravara desconsideração em que se acha o poder judicial relativamente a outras corporações, vieram ainda algumas das disposições d'esta. proposta de lei, com as quaes, como acabei de dizer; não me posso conformar.

Um juiz gasta a sua vida em trabalho continuo tanto physico como moral, tanto no seu gabinete a diversas horas do