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classe dos lentes; por um principio de justiça e de equidade applicaram-se as suas disposições aos magistrados judiciaes e do ministerio publico.

Mas o que vejo eu n'aquella lei? Vejo que houve maior favor para os professores, do que para os magistrados judiciaes, porque os lentes com vinte annos de serviço recebem mais um terço do seu ordenado, e com trinta annos de serviço e cincoenta de idade podem ser jubilados recebendo esse terço, emquanto que os magistrados judiciaes para terem o terço de ordenado precisam ter sessenta annos de idade e trinta de effectivo serviço! A lei de 9 de julho de 1849 que regulou a materia das aposentações dos magistrados, estabeleceu que precisavam ter sessenta annos de idade e trinta de serviço, para serem aposentados com o ordenado por inteiro e com as honras da classe immediata; sessenta annos de idade e vinte e cinco de serviço para serem aposentados com o ordenado por inteiro e com as honras da classe a que pertencessem; e sessenta annos de ida de e vinte de serviço para terem apenas dois terços de ordenado.

Se o illustre deputado entende que estas vantagens são preferiveis aquellas que têem os lentes da universidade, proponha que a elles se appliquem as mesmas disposições; mas se entende que ellas são inferiores, para que ha de vir combater a proposta apresentada pelo sr; Miguel Osorio que, sem tirar cousa alguma ás vantagens que têem os lentes da universidade, vão fazer bem a uma classe digna de ser attendida.

Não digo mais nada. Tendo pedido a palavra sobre a ordem, e tendo mandado para a mesa a minha moção, só por incidente respondi aos argumentos apresentados pelo sr. relator da commissão.

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA

Artigo 8.°

§ 1.° Os juizes ou magistrados do ministerio publico mettidos em processo sómente vencerão dois terços do seu ordenado; se porém ficarem absolvidos, receberão o terço que deixaram de vencer, sendo-lhes para todos os effeitos contado como effectivo serviço todo o tempo em que elles ficaram privados dos seus empregos. — B. F. Abranches.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça: — O artigo 8.° diz: «Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial sem vencimento, quando tenham sido mettidos em processo nos termos do citado artigo 308.° § 1.° do codigo penal, só poderão entrar para a effectividade depois de concluido o processo ou depois de cumprida a pena, se forem condemnados.»

Em presença d'este artigo, salvo o respeito devido, a substituição que foi mandada para a mesa, primeiro pelo nobre deputado o sr. Simas, e depois pelo nobre deputado o sr. Abranches, não tem cabimento, porque já se acha consignada essa disposição nos quatro primeiros artigos, nos quaes se trata de qual o tempo que se ha de descontar e o que não ha de ser descontado.

Se se ha de descontar ou não o tempo que o magistrado esteve em processo não póde vir para este artigo 8.°; é principio que já se votou nos quatro primeiros artigos.

Eu repetirei ainda á camara, e particularmente aos srs. deputados, que me não parece necessaria a sua emenda ou substituição, ainda mesmo quando ella fosse apresentada em logar competente, quando se discutiram os quatro primeiros artigos; e explicarei o que disse a principio.

Poderei estar em erro, poderei estar enganado; mas sustento a minha opinião, e vou dar uma explicação do que disse da primeira vez.

A sentença que, accusado o magistrado, o absolver depois d'elle ter apresentado a sua defeza, effectivamente lhe ha de dar ou não direito salvo para haver perdas e damnos. Se lhe não dá esse direito, applica-se a disposição d'esta lei, regulando-se o modo de contar o tempo para a antiguidade; se lh'o dá, póde ter logar não só o pagamento de todos os seus ordenados, mas tambem a contagem do tempo como se fôra de effectivo serviço.

Esta é a minha opinião, e é isto o que eu da primeira vez disse. E a este respeito nada mais acrescento.

Agora no que toca ás reflexões que ha pouco fez o sr. Miguel Osorio, permitta-me s. ex.ª que lhe diga que este projecto nada tem de increpação, nem de accusação, nem de censura contra os magistrados. Qual é ahi o artigo em que se censuram os magistrados que não são solicitos? Não vejo no projecto absolutamente nenhuma censura. O que se deseja é evitar abusos. Mas quando o governo procura armar-se de uma lei para evitar abusos, não quer isso dizer que esses abusos têem sido commettidos, quer evita-los. Portanto não se faz injuria a ninguem, e muito menos aos magistrados (apoiados).

E diz-se que é um rigor! Pois é um rigor não contar-se para o vencimento como serviço effectivo todo aquelle tempo que o magistrado está fóra do serviço quando for por causa justa, todo aquelle tempo que está doente? Pois é rigor contar como serviço effectivo trinta dias em cada um anno? Ainda se ha de contar como serviço effectivo todo o tempo que não fez serviço? Isso ataca outro principio de justiça com relação aquelles que são assiduos.

«Se não foi assiduo é porque não o pôde ser»; mas pelo não poder ser ha de querer o seu ordenado por inteiro? Quando se diz serviço effectivo de maneira nenhuma se póde contar como effectivo aquelle serviço que se não presta, seja qual for a causa (apoiados).

Querer equiparar os que estiveram ausentes com os que foram assiduos e que prestaram serviço, é uma cousa com que me não posso conformar.

Declaro pois que protesto contra toda a asserção que torna este projecto como de rigor para os magistrados; contra

toda a asserção que tenda a tornar este projecto como para ferir os magistrados que são menos solicitos. Não se trata d'isto; trata-se de fazer um desconto no serviço ao magistrado que por uma causa legitima não pôde desempenhar as funcções do seu logar, sendo então necessario que outro o substitua emquanto durar essa causa. Este é o pensamento do projecto, e não posso admittir nenhum outro por maneira alguma (apoiados).

E eis-ahi como não posso admittir a emenda nem o additamento, porque já vem fóra de tempo; e depois lá está a sentença, que deixa o direito salvo para perdas e damnos.

O sr. Lopes Branco: — Vim tarde para a camara, porque estive occupado com outras obrigações, com as quaes, apesar das que o cargo de deputado me impõem estarem primeiro, desejo comtudo ir conciliando estas.

E por isso que ainda agora chego; e se o illustre deputado, o sr. Miguel Osorio, não tivesse tocado n'uma idéa que ainda fazia parte de uma das propostas que hontem me ficaram para apresentar hoje, eu não teria agora pedido a palavra, porque v. ex.ª vê perfeitamente que estou ainda mais incommodado que hontem. Entretanto, tendo o nobre deputado apresentado essa idéa, eu não podia ficar em silencio, não para ajudar o illustre deputado na defeza d'ella, porque s. ex.ª não carece do meu auxilio, mas porque defendendo-a cumpro um dever de consciencia para com a magistratura judicial, á qual tenho a honra de pertencer.

Eu sinto que a camara hontem não quizesse tomar em consideração as propostas que foram mandadas para a mesa durante a discussão, muito principalmente depois de ver a franqueza com que eu e muitos outros deputados se mostraram dispostos a approvarem o artigo 1.°; e então parece-me que era um dever de justa correspondencia a esta franqueza do nosso procedimento, que essas propostas fossem remettidas á illustre commissão, para examinar se entre ellas havia alguma idéa que se podesse adoptar, porque ha de parecer impossivel que entre tantas propostas, não fallo das minhas, porque essas de certo seriam as que continham menos cousas aproveitaveis, mas nas outras, não houvesse alguma que tornasse mais util e mais proveitoso o pensamento do projecto, e muito principalmente depois de eu ter dito, para os bancos dos ministros, a s. ex.ª o sr. ministro da justiça, que, não obstante ser deputado da opposição, era sempre governamental; e n'este sentido apresentei uma proposta para evitar que as licenças, ficando como se acham consignadas no projecto, não produzissem outros abusos maiores do que aquelles que se pretendem evitar.

Sr. presidente, eu disse hontem ao nobre ministro da justiça que, depois de se terem adoptado tantas medidas de restricção a respeito da magistratura judicial, e algumas, como a camara sabe, bem odiosas, era para lamentar que ainda se não tivesse adoptado uma que fosse de beneficio, e para modificar as condições de desfavor em que ella se tem achado (apoiados), porque, sr. presidente, vieram mesmo medidas de suspeição, e por estas se tem decidido da sorte de muitos juizes, unicamente no fôro da consciencia d'aquelles a quem se commetteu decidir d'ella.

Entendia pois, sr. presidente, que o nobre ministro pro cederia como cumpre a um representante do poder se reparasse todas estas medidas odiosas contra a magistratura, consentindo que n'este projecto se adoptassem providencias que melhorassem a condição dos magistrados.

Tenho ouvido apresentar aqui uma excepção contra esta pretensão, que não fui eu o primeiro que a apresentei; porque foi o illustre deputado da maioria, o sr. Miguel Osorio, que a apresentou, e insiste em que não é n'esta lei o logar competente para adoptar a medida que se exige. Mas eu creio que no projecto ha uma disposição que póde servir de argumento para responder a isto, que é a disposição que se acha no artigo 7.°, a qual ninguem de certo dirá que tem relação com a materia do projecto, mas aonde o governo e a commissão entenderam que era logar competente para adoptar-se esta medida.

Sr. presidente, não disputemos preferencias entre as classes dos servidores do estado; conciliemos todas (apoiados), e digamos que todas ellas são dignas de apreço pelo modo como se dedicam ao serviço do estado.

Eu tenho a classe do magisterio na mais subida consideração; sei os serviços que presta ao paiz; sei os esforços que tem feito para elevar o credito d'esta nação onde elle póde ser levado entre as nações que mais cultivam as sciencias e as letras; e peço aos illustres deputados, que pertencem á classe do magisterio, que aceitem este testemunho que lhes dou com toda a sinceridade que sou capaz (apoiados).

Portanto, não disputemos nem qual das classes presta mais serviços, nem se a lei se interessa mais a favor de uma, para o augmento do terço e para a jubilação. O que devemos tratar é do principio (apoiados). Esta é que é a questão de que nos devemos occupar. Esta é a questão que apresento á camara e que ella não póde declinar, ou seja agora ou em outra occasião que se trate d'ella, mas creio que a occasião agora não é inopportuna.

Que não ha differença entre as duas classes, o prova o facto das disposições que se acham na lei de 17 de agosto de 1853; porque é exactamente n'esta lei onde estão estas providencias tomadas a respeito do augmento do terço e da jubilação dos professores, e a respeito do terço e da aposentação dos magistrados. Mas por que rasão ficou determinado n'esta lei que aos lentes e professores de instrucção superior se contasse o terço aos vinte annos de serviço, e que podessem ser jubilados, com o ordenado da sua cadeira, com vinte e cinco de serviço, e em artigos seguidos, determinou que os magistrados e juizes não podessem vencer o augmento do terço senão aos trinta annos de serviço, com sessenta de idade?...

Uma voz: — É a lei de 9 de julho.

O Orador: — Os absurdos das leis anteriores emendam-se pelas posteriores, e o que cumpre é ver se sendo estas duas classes, a do magisterio e da magistratura, muito iguaes em condições, se deve tolerar, se ha algum principio de justiça ou de jurisprudencia universal que possa sanccionar a differença que ha entre as suas vantagens.

Qual ha de ser a rasão por que para o magisterio bastam vinte annos de serviço para o augmento do terço, e para os magistrados hão de ser precisos trinta annos de serviço e sessenta de idade?

Qual ha de ser a rasão por que ao magisterio hão de ser precisos só vinte e cinco annos de serviço para os lentes poderem ser jubilados, e unicamente cincoenta de idade, e para a magistratura serem precisos trinta e cinco annos de serviço e sessenta de idade, dez mais no serviço e na idade que para o magisterio?

Eu não desejo entrar na questão de qual é a classe destes servidores do estado que tem mais trabalho, mas realmente eu conheço bem os illustres deputados meus collegas aqui na camara, pertencentes ao magisterio, e os considero da melhor boa fé, não me convenço que algum d'elles me respondesse que — os professores são mais sobrecarregados de trabalho do que a classe da magistratura. Faço inteira justiça aos illustres deputados convencendo-me de que não são capazes de afiançar o contrario do que é verdade.

Então porque rasão não hão de, a illustre commissão de legislação e o nobre ministro da justiça, proceder rasgadamente para se acabar com esta differença odiosa e iniqua; e tanto mais odiosa e iniqua quanto que, se eu não tivesse a honra de ser membro então d'esta camara, sei comtudo a historia d'esta lei de 1853, e como foi votada e solicitada.

Mas o illustre deputado, relator da commissão disse que = a questão era de serviço =: Eu toco n'este ponto, ainda que vem um pouco fóra da ordem, porque é necessario rectificar a idéa apresentada pelo illustre deputado: «A questão é de serviço e não se conta serviço a quem o não presta». Como é que ha de uma lei exigir aos magistrados, para as suas vantagens, trinta annos de serviço e sessenta de idade, o que equivale a servirem trinta e um, trinta e dois, trinta e tres, trinta e quatro e trinta e cinco e mais, quando o juiz tiver entrado novo na carreira, porque ha juizes que a começam muito cedo, obrigando-os por isso a servirem os annos que lhes faltam para completarem os sessenta de idade; e ha de haver outra lei que exija dos professores só vinte annos para as mesmas vantagens, sem lhes exigir condição alguma de annos de idade?

Mas isto, sr. presidente, é para os professores obterem o augmento do terço no logar em que estão, como já disse; porque, para obterem a jubilação, têem na com vinte e cinco annos de serviço e cincoenta de idade, isto é, com menos dez annos na idade e no serviço que se exige aos magistrados.

Tem sido interpretada a lei com mais equidade a respeito dos juizes, do que a respeito dos professores se disse por parte da illustre commissão.

Isto não é argumento, porque a nossa questão é de principios, e portanto o que convem é estabelecer uma regra, em virtude da qual as vantagens sejam concedidas com igualdade para todos, tanto a respeito dos lentes e professores de instrucção superior, como a respeito dos magistrados.

Um acinte contra os professores, se disse tambem que tinha sido a proposta do illustre deputado, o sr. Miguel Osorio.

Seria desconhecer o caracter do sr. Miguel Osorio, a sua delicadeza e educação, suppor que o illustre deputado tinha levantado esta idéa para fazer um acinte á classe dos professores e dos lentes. Aqui ninguem veiu apresentar as suas opiniões por acinte a nenhuma classe nem individuo; aqui todos emittem as suas opiniões, segundo as suas convicções; mas por acinte! Pelo amor de Deus! Aqui não ha acinte, não ha senão o desejo de igualar estas classes, que estão em identicas circumstancias, para se modificarem as condições de desfavor em que se acham os juizes; muito principalmente depois de todas as leis que lh'as têem aggravado, sendo por isso necessario colloca-los de maneira, que elles não continuem a soffrer o que têem soffrido até agora.

No additamento que tenho de mandar para a mesa consigno tambem a necessidade que ha de se estabelecerem os ordenados que devem ser estabelecidos á magistratura judicial.

Eu disse hontem que talvez os abusos a que o sr. ministro pretende occorrer com este projecto, provenham de ser, e é d'isso que estou convencido, mesquinhos os ordenados que os delegados e os juizes recebem, especialmente nas comarcas de 3.ª ordem, que é por onde começam esses despachos, e d'onde se vêem por necessidade obrigados a saír, para irem a suas casas prover-se dos meios de subsistencia, que não acham nos logares para onde foram despachados.

N'este sentido pois as providencias que o governo pretende tomar, para evitar este mal, não são sufficientes; e o verdadeiro remedio consiste em estabelecer ordenados aos juizes e aos delegados que os ponham a coberto das precisões com que andam lutando; e eu declaro ao sr. ministro que se não tomar providencias no sentido que indico, ha de ver que a sua lei continua por outra fórma a ser illudida, como o tem sido até aqui aquellas que existem.

Eu disse hontem, e repito hoje, que todas as considerações que fiz e estou fazendo, não tem nada de offensivas para s. ex.ª; porque, apesar de não apoiar a politica do governo, n'estas questões de administração sou essencialmente governamental (apoiados). Mas trata-se de occorrer a gra-