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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mandou o governo, por decreto de 25 de fevereiro ultimo, convocar extraordinariamente as juntas geraes que não estivessem reunidas em sessão ordinaria, e a todas exigiu consultas especiaes sobre a percentagem addicional que conviria auctorisar para o proximo futuro anno economico.

Satisfizeram a esta exigencia todas as juntas geraes, excepto a de Bragança, que não se reuniu, consultando por ella o conselho de districto, porém incompetentemente, porque para este caso não lhe dava a lei a faculdade de supprir a falta da junta geral, devendo portanto esta junta considerar se no numero d'aquellas que consultaram negativamente.

No mesmo caso se deve considerar a junta geral do districto de Leiria, a qual, tendo consultado para que se votasse uma quantia certa e determinada, em vez da percentagem exigida pela lei, deixou por isso de consultar em termos precisos para justificar a proposta do governo e satisfazer-se ao preceito legal.

Finalmente as juntas geraes dos districtos de Evora, Villa Real e Vizeu consultaram que não se votasse percentagem alguma addicional ás contribuições geraes, porque julgaram este novo encargo superior ás forças dos contribuintes dos seus districtos.

As juntas geraes dos restantes doze districtos do continente consultaram todas por diversas percentagens, desde 1/8 até 10 por cento, segundo as circumstancias peculiares de cada districto expostas nas respectivas consultas, que vos serão presentes para que possaes bem apreciar as rasões que moveram as corporações districtaes a tão variados alvitres.

O governo, conformando-se com os pareceres das juntas geraes, por considerar estas corporações nas circumstancias de bem avaliarem as conveniencias dos povos dos seus districtos, entendeu dever propor que se auctorise para cada um dos districtos a percentagem addicional indicada nas respectivas consultas.

E comquanto algumas consultas sejam negativas ou como taes devam considerar-se, e pareça que até este ponto não permitte a lei que se condescenda com a opinião das juntas geraes, visto que a percentagem de que se trata constitue uma receita ordinaria, que em maior ou menor quantia deve figurar annualmente nos orçamentos dos districtos, entendeu não obstante o governo que mesmo assim não convinha contrariar a opinião das juntas, a cuja iniciativa se deve confiar a promoção dos melhoramentos districtaes; sendo de esperar que essa iniciativa seja mais efficazmente estimulada pela opinião publica e pelo exemplo dos outros districtos do que pela imposição dos poderes superiores do estado, de ordinario mal recebida, ainda que justificavel pelas mais incontestaveis conveniencias dos povos.

Fundados n'estas considerações, e em obediencia á lei, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São fixados nas percentagens constantes da tabella annexa a esta lei os addicionaes as contribuições predial, pessoal e industrial, com que no proximo futuro anno economico hão de concorrer para as despezas da viação districtal os districtos administrativos mencionados na referida tabella, a qual fica fazendo parte integrante d'este artigo.

Art. 2.º Os addicionaes fixados pelo artigo precedente serão lançados e arrecadados cumulativamente com as contribuições do estado, nos mesmos termos e pela mesma fórma em que essas contribuições são lançadas e arrecadadas, e o seu producto será mandado entregar nos cofres dos districtos.

Art. 3.° Quando em algum dos futuros annos economicos deixar, por qualquer motivo, de ser votada em côrtes a percentagem addicional, que, nos termos da lei de 15 de julho de 1862, constitue receita ordinaria para aviação districtal, entender-se-ha auctorisada para esse anno uma percentagem igual á votada pela ultima lei.

Art. 4.° A receita proveniente dos addicionaes auctorisados por esta lei póde ser destinada a garantir e amortisar emprestimos applicados a obras de viação districtal.

§ unico. Nos districtos em que forem auctorisados e realisados emprestimos nos termos d'este artigo, os addicionaes que servirem de garantia e dotação dos mesmos emprestimos ficarão por esse facto auctorisados por tantos annos quantos forem necessarios para a amortisaçâo dos emprestimos e respectivos encargos.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 19 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = Carlos Bento da Silva.

Tabella da percentagem proposta pelas juntas geraes de districto para ser lançada como addicional ás contribuições geraes do estado, com applicação a estradas de 2.ª ordem

Aveiro.............................. 2 por cento

Beja................................ 10 por cento

Braga............................. 2 por cento

Castello Branco......................1,35 por cento

Coimbra............................ 1/8 por cento

Faro............................... 5 por cento

Guarda............................. 4 por cento

Lisboa.............................. 4 por cento

Portalegre........................... 1 por cento

Porto...............................1/4 por cento

Santarem............................ 2 por cento

Vianna.............................. 10 por cento

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 19 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Pedi a palavra para dar uma pequena explicação com relação ao que hontem se passou na ausencia do meu illustre amigo o sr. Falcão da Fonseca. Eu ouvi e acreditei, nem podia deixar de o fazer, o que disse o meu illustre collega com relação á conferencia ou ao que particularmente lhe tinha dito o sr. ministro das obras publicas, nem mesmo o sr. ministro negou o que se passara. Entretanto o que eu desejava era ouvir da bôca do nobre ministro isto mesmo, isto é que s. ex.ª me dissesse se da parte do governo, e não apenas da de s. ex.ª, porque isto é um assumpto cumulativo (apoiados), e não se póde apresentar uma proposta para a sua refórma sem a cooperação dos srs. ministros do reino e obras publicas (O sr. Pedroso: — Apoiado), se compromettia a apresentar algum trabalho ainda n'esta sessão. N'esta hypothese retirava a minha proposta, mas como s. ex.ª disse que não tinha compromisso de qualidade alguma e não se compromette a apresentar uma proposta a este respeito, não desisto da que apresentei, porque entendo que ella póde fazer com que dentro em pouco se apresente aqui um projecto sobre este assumpto em que é possivel que o governo esteja de accordo.

Não quiz fazer censura nem deixar de acreditar nas palavras do sr. Falcão da Fonseca, mas desejava que o sr. ministro das obras publicas declarasse, se sim ou não o governo se compromettia a apresentar um trabalho sobre esta materia.

Lida novamente a proposta do sr. Francisco de Albuquerque, foi admittida, e logo approvada.

O sr. Pinto Bessa: — Mando para a mesa uma representação, que me foi dirigida da cidade do Porto, e peço licença a v. ex.ª para a ler.

É a seguinte:

«Ex.mo sr. presidente da camara dos senhores deputados da nação portuguesa. — Os abaixo assignados, proprietarios, commerciantes e industriaes da cidade do Porto, que, como todos os mais portuguezes, não devem ser indifferentes ao modo como os poderes publicos desempenham as funcções a seu cargo, e de conformidade com o que dispõe o § 28.º do artigo 145.° da carta constitucional, vem pedir a v. ex.ª se digne mandar consignar na acta da sessão parlamentar em que esta petição for presente a v. ex.ª, con-