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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Logo tratarei esta questão, que 6 do certo a mais grave para o paiz, embora a da legalidade seja gravissima para o governo.
No decreto do sr. Latino Coelho, tinha dito o sr. presidente do conselho que achara a definição de zona mineira; s. ex.ª abriu a legislação do 1868 e citou aquelle distincto professor como se fosse ler um tratado de lavra de minas; ora n'aquelle decreto o sr. Latino Coelho tinha empregado a palavra zona no sentido generico de tracto de terreno, e o sr. Fontes que podia explicar o que era uma zona mineira por um simples exemplo, aliás mal adduzido, não se lembrou de certo que incorria na mesma censura de um critico tão distincto, como o sr. Julio de Vilhena, o qual disse aos seus adversarios:
«Quando vós, para definirdes uma zona mineira daes um exemplo, mostraes que não tendes idéa clara do que ella é.»
Affirmou o sr. presidente do conselho que o artigo 45.° do decreto de 4 do dezembro de 1869 não podia referir-se a companhias já organisadas.
Mas quem disso ao governo que o decreto se refere a companhias organisadas especialmente para este fim? Não póde ser uma companhia mineira já estabelecida, a qual quizesse explorar uma zona? Parece-me que sim. Alem do que o decreto não falla só do companhias, falla de sociedades; comprehendende, pois, as collectivas, as parcerias e todas aquellas que são auctorisadas pelo codigo commercial; mas o governo, em vez do pensar no melhor modo de executar a lei, seguiu o peior caminho, e violou-a.
Mas seria impossivel que uma companhia se organisasse para este fim? Pareco-me que não. Uns poucos de capitalistas podem associar-se especialmente para explorar uma zona mineira; a lei das sociedades anonymas exige pouco para que a sociedade seja considerada como constituida; e desde que o sr. Paiva do Andrada diga que a concessão vale muito mais de 2.000:00$000 réis, não se estranho o haver quem julgasse possivel a associação de numerosos capitalistas, fundadores de uma sociedade anonyma, que como taes se apresentassem, é aos quaes então o governo faria muito legalmente uma parte da concessão Paiva de Andrada. '
Posso citar, como prova do que acabo de dizer phenomenos economicos occorridos em Portugal; o privilegio dado ao banco ultramarino foi-lhe concedido muito depois de constituido o banco; em 1864 o monopolio do credito predial foi requerido, não só por duas sociedades que para o obterem tratavam de se constituo', mas tambem pela companhia utilidade publica, já organisada no Porto. Por consequencia a companhia podia estar estabelecida e podia dar-se a ella um exclusivo, um monopolio.
E o sr. Julio de Vilhena, que acceita, segundo s. ex.ª disse, as opiniões do sr. procurador geral da corôa, expendidas na consulta relativa á concessão Bensabat o Magalhães, sabe que o sr. Mártens Ferrão diz que seria muito melhor que se juntassem os estatutos da companhia ao requerimento da concessão, e que esta não fosse requerida unicamente por um individuo, que era um simples intermediario e nada mais; não sei como s. ex.ª, acceitando tão facilmente a doutrina exarada n'esta consulta, vem mais tarde dizer que julga impossivel que uma companhia se organise sem saber previamente quaes são as concessões que lhe vão ser feitas.
Examinemos agora o artigo 45.° do decreto de 1869, e vejamos como o governo deixou de attender a elle.
Direi primeiro a v. ex.ª como interpreto este artigo. Está elle em intima relação com o artigo 31.° do mesmo decreto, que diz assim:
«A concessão será feita precedendo concurso nos seguintes casos:
«1.° Quando o descobridor se não tiver habilitado em tempo nos termos do artigo 19.°
«2.° Quando a concessão tiver sido julgada abandonada.»
Devo desde já notar que o sr. Julio de Vilhena e o sr. presidente do conselho disseram que a lei de 1869 tinha acabado com o concurso, por que era uma pela, não sei se para o governo se para os capitalistas... ¦.;
O sr. presidente do conselho levou tão longe a sua asserção, que disso que até no relatorio d'este decreto com força de lei se affirma que o concurso era um obstaculo.
Eu tinha já lido o decreto e o relatorio o não encontrara lá tal affirmativa; tornei a lel-o, e succedeu-se o mesmo; e o artigo que acabo de citar mostra que o sr. presidente do conselho apresentou á camara dos deputados da nação portugueza duas asserções que são completamento falsas. (Apoiados.)
Combinemos o artigo 31;° com o 45.°, o qual diz:
«São propriedades do estado:
«1.° As minas abandonadas;
«2.° As já conhecidas e não exploradas.
«§ 1.° O governo publicará com a possivel brevidade no Diario do governo uma relação das minas a que se refere este artigo.
«§ 2.° Fica salvo ao governo a direito de fazer concessões directas d'estas minas a sociedades ou companhias para a exploração em grande de uma certa zona mineira.»
Vê-se claramente que este artigo se refere ás mesmas minas que o artigo 31.°; o governo quiz salvar para si o direito de conceder as minas, o qual pelo artigo 31.° era dado aos governadores; mas as formalidades para a concessão tinham de ser as que se acham marcadas no artigo 32.°: concurso aberto no Diario do governo, fixação das bases da licitação, etc..
Quando é que o governo publicou a relação das minas?
Parece-me que o sr. presidente do conselho disse hontem que a relação existia na secretaria da marinha, mas, existe ou não, é certo que não foi publicada no Diario do governo e se não existe no ministerio da marinha, como me parece querer dizer o sr. presidente do conselho com o seu gesto, o caso ainda é mais grave, (Apoiados.) porque o governo concedeu uma cousa sem saber o que ella era, como se se, tratasse do uma insignificância, como se se tratasse, por exemplo, dos haveres do sr. Fontes, do sr. Thomás Ribeiro ou do sr. Couto Monteiro.
Os srs. ministros, como particulares, podem conceder o que quizerem, mas como administradores dos bens do paiz, não; sob pena de se lhes chamar maus e pessimos administradores. (Apoiados.)
A relação das minas sendo publicada no Diario do governo, era de grande importancia, primeiro, porque dava conhecimento das riquezas mineraes do ultramar; segundo, porque chamava a attenção dos capitalistas a fim de que, por occasião do concurso, soubessem ao que elle se referia.
Não se attendeu a nada d’isto, decretou-se a concessão affirma-se, porém, que não houve favoritismo.
Pois eu declaro á camara que, se n'esta concessão não houve favoritismo, houve, pelo menos, uma prova de consideração á amisade e ás relações que existem entre o sr. Paiva de Andrada e o sr. Fontes Pereira do Mello; não se póde admittir que a um individuo que não tivesse relações com o sr. Fontes, se fizesse uma concessão como a que foi feita ao sr. Paiva do Andrada.
Preciso dizer que, falhando de favoritismo, não quero por fórma alguma fazer a menor insinuação contra a probidade particular do sr. presidente do conselho; unicamente quero dizer que, não só não se procedeu em conformidade com as leis, mas tambem os factos se agglomeram e combinam de tal maneira, que é difficil, ainda áquelles que mais benevolos queiram ser, acreditar que n'esta concessão não houvesse favoritismo. (Apoiados.)
Examinemos a lei. Ella diz: «a sociedades ou companhias».
O sr, Julio de Vilhena affirmou que esta concessão era
Sessão de 11 de março 1879