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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1885 833

Sr. presidente, eu tambem não defendo as dictaduras. Entendo que as dictaduras são sempre infracções da lei, e como taes não se defendem. (Apoiados.)
Não sympathiso mesmo com as dictaduras, detesto-as, como o sr. Antonio Candido. Mas detesto mais aquellas que se impõem pelas revoluções, e condemno então os governos que permittera estas por negligencia ou por cumplicidade.
Eu ouvi com profundissimo sentimento estabelecer um parallelo entre a dictadura de 19 de maio de 1870 e a de 19 de maio de 1884, e lamentei que um antigo ministro da corôa, respeitado pelo seu talento, considerado pelo seu estudo, entrasse n'um tal caminho, chegando a affirmar que a primeira havia tido o merito de um militar brioso e valente ter exposto o peito ás balas, e que a segunda nem sequer essa recommendação póde ter por que fôra feita socegadamente no gabinete do sr. ministro da guerra!
É realmente doloroso que venham fazer-se taes affirmações, e que se estabeleçam aqui taes parallelos! E mais doloroso é o ver que se confunda uma dictadura que organisou, com outra que destruiu, ou que pelo menos abalou profundamente a disciplina que faz a força e o successo do exercito, e que é esse laço moral e poderoso que liga os diversos elementos que o constituem.
A dictadura de 1870 não póde nem deve ser invocada pelo partido progressista.
Os officiaes que a provocaram ficaram collocados na mais ingrata das posições.
(Áparte.)
Em que situação dolorosa se não collocou esse official!...
(Áparte.)
Não quero oppor este facto que foi passado na calçada da Ajuda por que já foi apreciado com louvor por um dou mais auctorisados vultos da opposição, a data de 31 de outubro, em que foi publicada a reforma do exercito por que já declarei que não pretendo azedar o debate, e os resultados do confronto não seriam satisfactorios a esse lado da camara.
O nobre presidente do conselho de ministros tem sido accusado n'esta casa por ser, alem de dictador, draconiano!
Tem-se dito que s. exa. apresentou e fez adoptar um codigo de justiça militar detestavel, um codigo que se torna digno d'aquella classificação.
Isto é extraordinario, sr. presidente!
De modo que, emquanto o exercito esteve subordinado ás disposições do regulamento de infanteria de 1763, que poucas garantias ou nenhumas davam aos réus; emquanto esteve ao abrigo d'essa legislação criminal excessiva e impossivel a todos os respeitos, devia julgar se feliz e venturoso; e hoje, pela nova reforma penal que foi muito alem dos progressos realisados no regulamento de 21 de julho de 1856, está sob um regimen verdadeiramente draconiano!
O codigo de justiça militar, approvado pela carta de lei da 13 de abril de 1875, modilicado pela carta de lei de 2 de maio de 1878, já é considerado como barbaro, a despeito de ser vasado nos moldes do codigo penal de França, d'esse grande paiz que em 1871, depois de haver passado por dura prova, empregara toda a sua actividade na reforma radical das suas instituições militares e cuidára com desvelo na administração da justiça.
Note a camara que a acção dos actuaes tribunaes militares permanentes nas divisões territoriaes que tão bons serviços estão prestando ao exercito, são obra exclusiva do sr. presidente do conselho, assim como o regulamento disciplinar de 15 de dezembro de 1875; mas, quando s. exa. estabelece as formas mais liberaes do processo criminal, quando dá ao réu o livre exercicio do direito de defeza, quando lhe dá um certo numero de garantias que existem na nova legislação, é por que é draconiano.
Dracon o sr. Fontes!!
Quem me dera que todos os homens politicosdo meu paiz fossem draconianos por esta fórma. (Apoiados.)
E facil, extremamente facil, accusar d'esta fórma, mas é, é muito difficil a apresentação das provas, sobretudo quando a accusação é injusta a este ponto. Venham essas provas, queremos examinal-as com a maxima attenção. Vejamos onde estão os draconianos. Invoco a historia e prometto não deturpar os factos.
Recorda-se de certo a camara que em 15 de setembro de 1862 rebentou em Braga uma revolução militar, e que no dia 16 d'esse mez se publicava uma proclamação em que o chefe do estado chamava á ordem os insurgentes, promettendo a amnistia aos que depozessem as armas durante um certo praso; recorda-se tambem que n'essa proclamação se não encontrava o nome de nenhum dos ministros, o que é um caso realmente extraordinario porque ninguem constitucionalmente podia ser responsavel por aquelle acto.
Felizmente, a revolta foi dominada e os soldados depozeram as armas, mas o governo de então adoptára para com os insurgentes uma doutrina singular.
Eu leio um officio que se refere a este facto, e que é realmente muito curioso.
«Ministerio da guerra. - 1.ª Direcção. - 2.ª Repartição. - Illmo. e exmo. sr. - De toda a gente militar que tomou parte na revolta de Braga o destacamento de caçadores n.° 3 foi sem duvida quem teve o mais abominavel comportamento, por quanto fez fogo contra o seu general e mais tres officiaes, do que resultou a morte do chefe de estado maior e o grave ferimento do coronel do regimento n.° 6 de infanteria. Esta gente, pelo attentado que praticou não póde continuar a servir no exercito. Seria de um pessimo exemplo. Tambem se lhe não deve dar baixa do serviço porque não seria um castigo mas sim um premio. Resta pois mandal-a, servir no ultramar.
«Concordando v. exa. n'esta medida será bom que esta gente faça viagem na primeira embarcação que sair do Tejo para as nossas possessões ultramarinas; sendo conveniente nomear officiaes para commando d'estas praças, cujo numero anda por 50.
«Deus guardo a v. exa., etc.»
Esto officio expedido pela segunda repartição da primeira direcção do ministerio da guerra, e que tem a data de 29 de setembro de 1862; este officio que affirma que os soldados do destacamento de caçadores n.° 3 não podem, pelo seu attentatorio procedimento, continuar a fazer parte do exercito, não ordena que os réus sejam submettidos á appreciação dos tribunaes competentes, mas adopta um precedente terrivel, por que subtrahindo-os á acção das justiças competentes, envia-os para os insaluberrimos areaes africanos.
E o ministerio d'essa epocha, que era progressista, e que e praticava um acto de dictadura mil vezes peior do que aquelle que hoje se discute, não era draconiano. Draconiano é o sr. Fontes, que para terminar de um vez para sempre com taes abusos reformou do modo mais completo e mais liberal a nossa legislação criminal militar.
(Interrupção.)
Tenho presente o numero do Diario do governo onde se publicou o decreto que suspendia as garantias em Braga, e a proclamação em que Sua Magestade promettia a amnistia a todos os insurgentes que se apresentassem immediatamente.
Elle aqui está.
Como o partido progressista entende, que a palavra de El-Rei é uma palavra sagrada, segundo o affirmou o sr. Carlos Lobo d'Avila, eu julguei de meu dever fazer a leitura do officio expedido pelo ministerio da guerra n'essa occasião, para se ver qual fôra o destino que se dera aos tumultuosos e até que ponto fôra considerada como sagrada pelo partido progressista a palavra do augusto chefe do
Estado.