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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1885 831

creto de 18 de dezembro de 1869, em concordancia como decreto de 13 do mesmo mez e anno, e finalmente suspensa por decreto de 22 de junho de 1870, sem que alem do decreto de 28 de junho de 1870, sem que alem do decreto de 28 de junho d'esse mesmo mez se introduzissem nos decretos acima mencionados as indispensaveis alterações para harmonizar entre si e tornar congruentes providencias que tinhamsido decretadas em epochas differentes e obedecendo a principios diversos, resultando d'essa falta as difficuldades e antinomias que se encontram na applicaçãoda legislação vigente;
Considerando que n'este estado de confusão do principios e de incerteza de direitos em relação á arma de engenheria, não ha rasão sufficiente para que a promoção dos officiaes engenheiros empregados em serviços estranhos ao do ministerio da guerra não obedeça ás mesmas regras que se têem seguido na promoção dos officiaes das outras armas e do corpo de estado maior, em identica situação;
«Considerando que o emprego dos officiaes do exercito em commissões estranhas ao mesmo exercito carece de providencias legislativas que, de uma vez, limitem e regulem similhante faculdade;
«Considerando que, tendo o meu governo de propor ás cortes, na proxima sessão legislativa, o plano de reorganisação do exercito, é ahi que convem prescrever definitivamente as disposições que devem ser observadas, em tão importante assumpto, tendo attenção ás necessidades de diversos serviços, tanto da dependencia do ministerio da guerra, como dos outros ministerios;
«Considerando que no artigo 28.° do decreto de 13 de dezembro de 1869, se preceitua que os officiaes effectivos de graduação inferior á de coronel, de que o ministerio da guerra poder prescindir temporariamente nos serviços da sua immediata dependencia, poderão ser empregados nas obras publicas ou em outros serviços dos mais ministerios, sem deixarem de pertencer ao respectivo quadro, devendo n'este caso ser considerados como destacados do estado maior de engenheria;
«Considerando, finalmente, que é nos postos de tenente e capitão que por mais tempo convem que permaneçam no quadro do estado maior do corpo os officiaes de engenheiros, a fim de tomarem parte nas epochas opportunas nos exercicios militares proprios da sua arma;
«Hei por bem determinar que componham o quadro do estado maior da arma de engenheria os officiaes constantes da relação que faz parte d'este decreto e baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e que os officiaes engenheiros supranumerarios e addidos, de que trata o artigo 27.° do decreto de 13 de de dezemmbro de 1869, sejam considerados em commissões, com direito a acompanhar o accesso dos officiaes do estado maior de engenheria. nos termos do decreto de 28 de junho de 1870.
Hei outrosim por bem ordenar que os capitães e tenentes effectivos do quadro do estado maior de engenheria, actualmente servindo no ministerio das obras publicas, sejam considerados como destacados do dito quadro, nos termos do artigo 28.° do decreto de 13 de dezembro de 1869.
«O ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 8 de julho de 1880. = REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.»
Sabe v. exa. o que fez esta dictadura? Vinte o um tenentes coroneis de engenheria em pouco tempo.
Disse o sr. Carlos Lobo d'Avila que era possivel que daqui a pouco alguem dissesse: «Eu não sou esse major». Com esse decreto do sr. João Chrysostomo seria difficil encontrar alguem que não dissesse: «Eu não sou esse tenente coronel». (Riso.)
O sr. João Chrysostomo apresentou uma reforma para os sargentos. Não serei eu que censure esse facto. Mas effectivamente desde que se apresenta uma reforma para os sargentos, parecia-me de toda a justiça que se apresentasse primeiro ou conjuntamente com ella a reforma dos officiaes; porque na verdade colocar os officiaes em condições inferiores aos seus subalternos, parece-me pouco conveniente. (Apoiados.) Verdade seja que um dos oradores da opposição já disse que os sargantos commandavam mais do que os capitães e subalternos, e em face d'este principio, parece-me que o sr. João Chrysostomo procedeu bem. (Riso.)
Sr. presidente, note v. exa. e a camara que tendo o sr. João Chrysostomo reformado contra lei um official dos mais dignos, dos mais intelligentes, dos mais illustrados que possue o nosso exercito, o qual foi victima de um desastre que podia bem considerar-se occasionado em serviço, e reconhecendo por esse facto a situação desfavoravel em que se encontravam os nossos officiaes em relação á lei das reformas, tinha imperiosa obrigação de vir propor a alteração d'essa lei ao parlamento antes de apresentar a da reforma dos officiaes inferiores.
É necessario dar a Cesar o que é de Cesar. A lei que organisou as escolas regimentaes não foi do sr. João Chrysostomo.
Quando s. exa. tomou conta da pasta da guerra encontrou já prompto esse trabalho, que foi mandado elaborar pelo illustre general Antonio Florencio de Sousa Pinto.
É a esto ministro que se deve um tal melhoramento.
A Commissão encarregada do estudo d'esta reforma foi nomeada na ordem do exercito n.° 41 de 1877 e dissolvida na ordem do exercito n.° 19 de 1879.
Já v. exa. vê o quanto o sr. João Chrysostomo trabalhou para esta reforma.
O sr. João Chrysostomo nem sequer foi economico, e n'esta parte enganou-se o illustre deputado, que respeito pelo seu talento e que considero pelo seu constante trabalho e pela integridade do seu caracter; refiro-me ao sr. Barros Gomes.
É certo que a tabella de distribuição da despezas do ministerio da guerra consigna n'esse anno uma quantia inferior á votada no anno anterior, mas é tambem certo que o sr. José Joaquim de Castro, que veiu substituir aquelle illustre ministro, teve de vir ao parlamento pedir mais réis 173:000$000 para fazer face aos encargos do ministerio a o seu cargo.
Não se havia contado com as forragens, rações, etc.
Um pequeno engano de 173:000$000 réis!
Disse-se ainda aqui que a reforma tinha o grande mal de augmentar o quadro dos officiaes sem que augmentasse o dos soldados!
Isto para mim é novo, desde que na organisação de 1864 se fixasse o effectivo de guerra em 68:324 praças e este numero foi elevado na nova organisação a 120:000 homens!
A organisação de 1864 dava 36 bôcas de fogo em pé de paz e 90 em pé de guerra; a de 1884, que se combate, proporciona 264, e isto tambem não significa um consideravel augmento no modo de ver do partido progressista!
Este assumpto será de certo tratado mais desenvolvida mente pelo meu illustrado collega e amigo o sr. Cypriano Jardim, que está inscripto para usar da palavra durante esta discussão, e por essa rasão me abstenho de fazer mais algumas considerações.
«Sr. presidente, á dictadura dos factos - disse o orador que me precedeu - que se succedia a do silencio!» Ora, note v. exa., que nas primeiras sessões a que tive a honra de assistir, quando o governo se levantava e respondia aos illustres deputados da opposição, aquelle lado da camara insurgia-se contra esta maioria, dizendo que ella estava desunida e que abandonava o governo. É necessario que o governo se defenda, dizia então a opposição: «Agora succede o contrario, a maioria vem defender o governo - que não precisa de defeza porque tem elementos mais que suffi-