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SESSÃO DE 22 DE MARÇO DE 1886 683

prorogação, approvará os estudos feitos neste sentido, e mandará começar a construcção do caminho de ferro.
Estou persuadido que os estudos a fazer pela margem direita do Tejo não darão maior despendio para a companhia do que os da margem esquerda, o que torna mais fácil a solução deste problema. Assim o ouvi dizer a um membro do ministerio, que julgo competentissimo n'esta questão. Por consequência, se o traçado pela margem direita do Tejo não sáe mais caro á companhia, nada mais natural do que o governo escolher esse traçado, que effectivamente é mais vantajoso sob o ponto de vista da defeza do paiz.
Parece-me que o sr. ministro não terá difficuldade em responder ás perguntas que eu acabo de dirigir-lhe, e para não tomar mais tempo á camara termino por aqui, aguardando a resposta de s. exa., e dizendo-lhe mais uma vez, que o governo está no direito, e tem obrigação de levar o caminho de ferro á Covilhã, nos termos do contrato definitivo, porque assim o exigem os interesses do paiz em geral, e em especial os da Beira Baixa e da laboriosa cidade da Covilhã, e tanto eu, como o digno par o sr. Vaz Preto e seus amigos fazemos votos n'este sentido.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Lamare: - Por parte da commissão de guerra mando para o mesa o parecer da commissão sobre um projecto do sr. Francisco Campos, pedindo que elle seja remettido á commissão de fazenda.
O sr. Neves Carneiro:-Participo a v. exa. que a commissão de instrucção publica se constituiu, tendo nomeado para presidente ao sr. Marçal Pacheco, a mim para secretario, havendo relatores especiaes.
O sr. Poppe: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei propondo que o circulo eleitoral de Villa do Conde seja dividido em dois. Ha rasões ponderosas que militam a favor deste projecto, e por isso me animei a apresental-o apesar do adiantado da sessão.
Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.º 23

E o seguinte:.

PROJECTO DE LEI N.° 23

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, com a devida attenção, a proposta de lei n.° 22-F, em que se fixa a dotação de Sua Alteza Real o Sereníssimo Senhor D. Carlos Fernando, Príncipe Real, na quantia de 40:000$000 réis, e em que se determina que seja entregue a Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I a quantia de 100:000$000 réis para as despezas extraordinárias do faustissimo consorcio de Sua Alteza Real.
A vossa commissão pareceram de todo o ponto procedentes e justificadas as rasões em que o governo baseou esta proposta de lei. E um dever da nação e dos seus representantes o contribuírem para que o herdeiro da corôa portugueza possa manter o estado que é inherente ao seu nascimento e alta dignidade, e não menos impreterivel é a obrigação, que lhes incumbe, de porem á disposição do chefe do estado os meios necessários para que se realisem com a devida solemnidade as festas do faustissimo consorcio de Sua Alteza Real, que são festas nacionaes, porque celebram um acontecimento verdadeiramente auspicioso para as instituições e para o paiz.
Sem alterar de modo algum a proposta do governo, e de accordo com este, a vossa commissão entendeu dever fazer um additamento ao artigo 1.°, harmonisando mais
claramente os termos desse artigo com o pensamento expresso no relatório que precede a proposta de lei.
N'estes termos, é de parecer a vossa commissão que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A dotação de Sua Alteza Real, o Sereníssimo Senhor D. Carlos Fernando, Príncipe Real, é fixada, a datar do seu casamento, na quantia de 40:000$000 réis, paga pelo thesouro publico.
Art. 2.° Será entregue a Sua Magestade ElRei o Senhor D. Luiz I a quantia de 100:000$000 réis para as despezas extraordinárias do faustissimo consorcio de Sua Alteza Real.
Sala das sessões da commissão, 19 de março de 1886. = José Dias Ferreira (vencido) = Antonio M. Pereira Carrilho = João Franco Castello Branco = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Eduardo José Coelho = Arthur Hintze Ribeiro = Luciano Cordeiro = Francisco de Castro Matoso Corte Real = A. A. de Moraes Carvalho = António de Sousa Pinto de Magalhães = M. d'Assumpção = Marçal Pacheco = Augusto Poppe = Filippe de Carvalho = Carlos Lobo = Manuel Pinheiro Chagas = Correia Barata d'Avila (relator).

N.º 22-F

Senhores. -Pelo motivo faustissimo do próximo consorcio de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Carlos Fernando, Príncipe Real, torna-se manifestamente insufficiente a dotação fixada para Sua Alteza Real pela carta de lei de 20 de fevereiro de 1804, conforme se praticara pela lei de 29 de abril do 1845 a respeito do Senhor D. Pedro de Alcântara, de saudosa memória, então Príncipe Real. O herdeiro da corôa portugueza, tendo de manter casa separada, e Cotado próprio do seu nascimento e alta dignidade, não poderia occorrer aos despendios indispensáveis com a dotação de 20:000$000 réis estabelecida por aquella lei.
Pelo mesmo motivo tem a casa real que realisar despezas impreteriveis, que seria sobre impossivel injustificado fazer recair sobre a dota cão de Sua Magestade El-Rei. Em todos os tempos e em todos os paizes se entendeu sempre, que esses encargos extraordinários, inherentes á soberania, devem correr por conta da nação, e nomeadamente assim foi julgado e decidido pelas curtes geraes por occasião dos casamentos do Senhor D. Pedro V e de El-Rei o Senhor D. Luiz I.
Tenho, pois, a honra de apresentar á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° A dotação de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Carlos Fernando, Príncipe Real, é fixada na quantia de 40:000$000 réis, paga pelo thesouro publico.
Art. 2.° Será entregue a Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I a quantia de 100:000$000 réis para as despezas extraordinárias do faustissimo consorcio de Sua Alteza Real.
Ministério dos negócios da fazenda, gabinete do ministro, em 15 de março de 1886.= Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Carlos Lobo d'Ávila: - Por parte da commissão, mando para a mesa um additamento :
É o seguinte:
Proponho que seja acrescentado ao projecto de lei que está em discussão o seguinte:
«Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario. = Carlos Lobo d'Avila.
Fui admittido.
O sr. Consiglieri Pedroso (sobre a ordem): - Em conformidade do regimento passo a ler a minha moção de ordem.

Moção de ordem

A camara, considerando que na sessão de 9 de fevereiro ultimo se recusou a admittir á discussão uma propos-