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1118 DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

logo, não a considerando anti-social, é contradictorio quando defende a necessidade de dar aos rendimentos um destino como que redemptor. Redemptor de que, se não ha vicio a remir?
Ora, em verdade, é incontestável que a instituição em projecto tem de trazer, e ha de trazer para o estado benefícios que são consideráveis e importantíssimos; e neste momento não trato dos benefícios, entendamos bem, que elle ha de trazer para a economia da nação; esses são benefícios de outra ordem, esses traduzem-se por outros factos, que até certo ponto podem ser expressos na estatística; mas os benefícios que directamente ha de trazer sob um ponto de vista financeiro para a economia do thesouro publico, esses podem reduzir-se a cálculos approximados.
Tentei fazer esse calculo, que assentei em bases tão positivas, quanto é licito nas condições actuaes e com os elementos disponíveis.
Pelo artigo 24.º das bases do projecto, o banco ha de ser o thesoureiro geral do estado, á imitação da Inglaterra e da Allemanha, da Áustria e da Bélgica, da Itália, da Hollanda e da Hespanha; á imitação do que a camara syndical das industrias de Paris pedia no seu memorial de 29 de maio de 1885 ao governo da republica que estabelecesse tambem para o banco de França.
Como thesoureiro geral do estado, ha de o banco abonar ao thesouro o juro de o por cento em conta corrente, sobre todos os saldos existentes nas differentes thesourarias. Ora, quanto representam essas sommas? O mechanismo que o banco ha de pôr em pratica ulteriormente, não differe de uma maneira sensível do mechanismo que hoje está funccionando, e por isso é rasoavel calcular a existência metallica futura pela media dos saldos actuaes.
Em 30 de junho de 1886 havia como saldo nas differentes thesourarias a quantia de 4.274:000$000 reis; em 30 de dezembro do mesmo anno havia como saldo nas thesourarias a quantia de 6.553:000$000 réis - o que somma 10.827:000$000 réis e dá o saldo médio permanente de 5.413:000$000 réis.
Mas, existirão estes 5.413:000$000 réis permanentemente, em dinheiro, ou espécies, nas differentes thesourarias do reino?
Creio que não, e as informações que tenho a este respeito são, que duas terças partes das sommas estão representadas por antecipações de pagãmente s, por documentos differentes de contabilidade, de maneira que a quantia que effectivamente existe em moeda nos differentes cofres não excede a terça parte proximamente das sommas que se apresentam como saldos.
Temos, portanto, 1.800:000$000 réis em dinheiro; 1.800:000$000 réis, que hoje são absolutamente improductivos para o thesouro, e que, effectuado que seja o contrato com o banco, passam a vencer o juro de 3 por cento em conta corrente. O juro de 3 por cento em 1.800:000$000 réis são 54:000$000 réis.
Diz mais o artigo 25.º das bases, que o banco fica obrigado a adiantar em conta corrente ao governo até á quantia de 2.000:000$000 réis. Quer dizer, que o banco proporcionará ao governo nos supprimentos do que se chama divida fluctuante, 2.000:000$000 réis, e que esses 2.000:000$0000 réis vencem o juro de 4 por cento.
Nós sabemos que agora o juro da divida fluctuante custa uma percentagem inferior a esta; todavia sabemos tambem perfeitamente que a taxa do juro, desde um certo período, tem sido progressiva e excepcionalmente baixa. Se a taxa do desconto em Londres é hoje 2 por cento, em data igual de 1886 era 3 e na mesma data em l883 era 4 por cento. Hoje temos divida fluctuante a menos de 4 por cento, mas ainda ha pouco mais de um anuo era mister pagar 8 por cento, e por muito favor.
Tudo nos leva, pois, a crer que esta feliz anormalidade de agora não se prolongará indefinidamente, e que não é desarrasoado calcular como taxa normal ordinária media o juro de 5 por cento em um largo período. Evidentemente, pois, desde que o governo não tem que pagar ao banco mais do que o juro de 4 por cento, lucra 1 por cento sobre os 2.000:000$000 réis, e temos, portanto, uma verba de 20:000$000 réis.
Os saldos a debito do banco vencem para o governo o juro de 3 por cento, ao passo que os 2.000:OOO$OOO réis a credito vencem para o banco o juro de 4 por cento. Esta discrepância só poderá ferir aquelles que não estiverem ao facto da natureza e da pratica das operações em conta corrente. Sempre os bancos estabelecem um juro maior nos débitos do que nos créditos, e a rasão é obvia, porque até certo ponto não são livres de recusar as quantias que lhes levam em deposito, quer tenham ou não necessidade dálias, e ao mesmo tempo não são tambem livres de pagar as quantias dos créditos que abonaram, quer tambem tenham ou quer não tenham conveniência no desembolso.
Actualmente são de conta do governo todas as despezas que se fazem com as transferências de fundos entre os differentes cofres do estado, e esta verba, que pelo § 1.º do artigo 24.º das bases correrá de conta do banco, não é inferior á somma annual de 10:0OO$000 réis.
Alem disso diz o relatório que precede a proposta apresentada pelo sr. ministro da fazenda, que os vencimentos dos thesoureiros pagadores, e outros funccionarios, vencimentos que ficam a cargo do banco desde a sua instituição, conforme o § 2.º do mesmo artigo 24.º das bases do projecto, attingem a somma de 23:000$000 réis. Portanto estes 23:000$000 réis, com 10:000$000 réis de prémios de transferências de fundos, são 33:000$000 réis.
Temos, pois, já três verbas e um total de 107:000$000 réis.
Ha uma quarta verba, que é a reversão para o estado do producto de descontos de empréstimos sobre penhores, effectuados a uma taxa superior a õ por cento.
Segundo o artigo 18.º das bases juntas á proposta do governo, o producto do excesso alem de 5 por cento, seria dividido por metades entre o estado e o banco.
Segundo o artigo 18.º das bases annexas ao projecto approvado pela commissão, essa divisão por metades só terá logar pela differença que vae entre a taxa de 5 por cento e a de 6 por cento; e toda a taxa superior ao algarismo de 6 por cento reverterá integralmente para o estado. E claro que, nos termos do § 2.º do mesmo artigo, a sobretaxa até 2 por cento ahi estabelecida não está sujeita a partilha; sendo assim a taxa normal de 5 por cento em Lisboa e Porto e de 7 nas outras terras do reino; a taxa sujeita á partilha por metades de 6 e 8 por cento, respectivamente; e vigorando, finalmente, acima destas taxas o regime da reversão integral para o estado.
Vamos a ver, tomando por base as operações do banco de Portugal em 1886, e suppondo que em 1886 regia o contrato, conforme está estabelecido nas bases do projecto, vamos a ver, repito, quanto esta verba produziria para o thesouro.
Descontou o banco de Portugal em 1886, 11.365:000$000, e fez empréstimos sobre empenhores na importância de 4.583:000$000 réis; total, 15 948:000$000 réis.
Até 9 de abril de 1886, regeu a taxa de 6 por cento, desde 9 de abril até 31 de dezembro, regeu a taxa de 5 por cento; portanto, todas as operações effectuadas desde 9 de abril a 31 de dezembro não davam logar a partilha do producto com o estado, e unicamente davam logar a essa partilha todas as operações effectuadas até 9 de abril, porque até essa data vigorou o juro de 6 por cento, e alem dessa data, o juro de 5 por cento.
Os relatórios do banco de Portugal não fornecem elementos, pelos quaes se possa discriminar qual foi a somma das operações effectuadas até 9 do abril e qual a somma das operações effectuadas de 9 de abril a 31 de dezembro. Todavia esta circumstancia não me parece grave, e não