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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1887
Presidência do exmo sr. Francisco de Barros Coelho de Campos (vice-presidente)
Secretários os exmos. srs.
Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Dá-se conta de um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo l50 exemplares do Livro branco. - Apresentam requerimentos, pedindo informações ao governo, os srs. visconde de Silves, Marcai Pacheco, Silva Cordeiro e Manuel José Vieira. - Apresentam projectos de lei os srs. Gomes Neto, Júlio Graça e Augusto Pimentel.- Apresenta uma representação de muitos individuos, interessados na industria da cortiça, o sr. Júlio Pires - Apresentam requerimentos de interesse particular os srs. Arthur Hintze Ribeiro, Pedro Victor, Guilherme de Abreu, Estrella Braga, Ruivo Godinbo, Laranjo, Manuel José Vieira e Secarnichia. - Justificaram faltas às sessões os srs. Ravasco, Arouca, António Joaquim da Fonseca, Baracbo, Matheus de Azevedo e Silva Cordeiro.
Interrompe-se a sessão às três horas e dez minutos da tarde, esgotada a inscripção por não estar ainda presente o sr. ministro da fazenda, para se entrar na ordem do dia. Ás três horas e meia entra o sr. ministro da fazenda e reabre a sessão, entrando se na ordem do dia.
Na ordem do dia continua a discussão do projecto de lei n.° 104 (banco emissor). - Falla o sr. Oliveira. Martins, respondendo ao discurso do sr. Júlio de Vilhena, pronunciado na sessão anterior. - O sr. ministro da marinha mandou para a mesa uma proposta de lei approvando o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 onde o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e António de Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metrópole e as provindas de África.
Abertura da sessão - Ás duas horas e meia da tarde.
Presentes á chamada 62 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, António Castello Branco, Ribeiro Ferreira, António Ennes, Tavares Crespo, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Miranda Montenegro, Bernardo Machado, Lobo d'Ávila, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Feliciano Teixeira, Firmmo Lopes, Francisco de Barros, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Sá Nogueira, Cândido da Silva, João Pina, Scarnichia, Menezes Parreira, Rodrigues dos Santos, Correia Leal, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D. Amorim Novaes, Alves de Moura, José Casteüo Branco, Pereira e Matos, Abreu Castello Branco, Laranjo, Vasconcellos Gusmão, José de Nápoles, Alpoim, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, José de Saldanha (D.), Simões Dias, Santos Reis, Abreu e Sousa, Júlio Graça, Júlio de Vilhena, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Mariano Prezado, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Visconde de Monsaraz, Visconde de Silves e Consiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Serpa Pinto, Alfredo Pereira, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, António Centeno, António Villaça, Gomes Neto, Pereira Borges, Moraes Sarmento, António Maria de Carvalho, Mazziotti, Jalles, Pereira Carrilho, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Eduardo de Abreu, Emygdio Júlio Navarro, Góes Pinto, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Matoso Santos, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Francisco Beirão, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Soares de Moura, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu. Guilhermino de Barros, Izidro dos Reis, Souto Rodiigues, Santiago Gouveia, João Arrojo, Vieira de Castro, Alves Matheus, Jorge 0'Neill, Avellar Machado, Ferreira Galvão; Barbosa Collen, Dias Ferreira, Ruivo Godinho; Elias Garcia, Pereira dos Santos, Guilherme Pacheco, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Santos Moreira, Júlio Pires, Lopo Vaz, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Miguel Dantas, Pedro Monteiro, Tito de Carvalho, Estrella Braga e Visconde da Torre.
Não compareceram á sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, António Cândido, António cia Fonseca, Guimarães
Pedrosa, Fontes Ganhado, Urbano de Castro, Conde de Castello de Paiva, Conde do Villa Real, Elvino de Brito, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Pires Villar, Cardoso Valente, Franco de Castello Branco, Dias G alias, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Oliveira Valle, Ferreira de Almeida, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, Rodrigues de Carvalho, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Bandeira Coelho, Manuel Espregueira, Matheus de Azevedo, Pedro Diniz e Wenceslau de Lima.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officio
Do ministerio dos negócios estrangeiros, remettendo 150 exemplares do Livro branco, contendo documentos relativos á delimitação das possessões portuguezas e allemãs na África meridional.
Mandaram-se distribuir.
REPRESENTAÇÃO
De operários empregados na industria de rolhas do cortiça em Cercal do Alemtejo, pedindo para ser approvado o projecto de lei apresentado pelo sr. Cousiglieri Pedroso, em sessão de G do corrente que eleva o direito na exportação de cortiça a 180 réis por cada 15 kilogrammas.
Apresentada pelo sr. deputado Júlio Pires e enfiada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, com urgência, sejam remettidas a esta camara pelo ministerio da fazenda, copias dos processos de drawback, respectivos a azeite italiano, importado para fabricas de conservas de peixe e concernentes a emprezas que por terem abandonado o negocio do fabrico de peixe, requereram a liquidação do mesmo drawback quer fossem ou não attendidas.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, S de junho de 1887.= O deputado, Visconde de Silves.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me sejam enviados, com toda a urgência, os seguintes documentos:
Nota dos contratos de empreitadas, feitos com o governo, para a construcc-Ho do caminho de- ferro de Casovel a Faro;
Nota do numero de prorugações de praso, solicitadas e concedidas aos empreiteiros;
Nota do numero de kilometros que faltam a construir e
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dos que actualmente estão em construcção. = O deputado por Faro, Marçal Pacheco.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja enviada uma nota circumstanciada dos estudos do caminhe de ferro da margem do Tâmega e da projectos ou simplesmente ante-projectos, se mais não houver, conforme a approvações que obtiveram do governo.
Camara dos deputados, 8 de junho de 1887.= O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
Requeiro que, por esta camara, se peça ao ministerio do reino, com urgência, copia dos documentos seguintes:
1.º Da representação do conselho do lyceu nacional do Funchal, de 9 de fevereiro de 1887, dirigida á direcção geral de instrucção publica, sobre matéria de concursos e provimentos de cadeiras;
2.º De igual documento .de alguns professores provisórios do mesmo lyceu, com data de 28 de fevereiro do mesmo anno, dirigida á referida direcção geral, sobre idêntico assumpto.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 8 de junho de 1887.= 0 deputado pela Madeira, Manuel José Vieira.
Mandaram-se expedir.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Declaro que não tenho comparecido às ultimas sessões, por motivo justificado. = 0 deputado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões. = Correia Aro uca.
Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que o meu illustre collega, o deputado Matheus Teixeira de Azevedo, não póde comparecer às ultimas sessões desta camara e terá de faltar ainda a mais algumas por motivo. = Pedro Victor.
Declaro que por motivo justificado faltei às sessões dos dias 6 e 7. = Sebastião Baracho.
Declaro que por motivo justificado faltei á sessão de hontem.
Camara dos deputados, 8 de junho de 1887.= O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado António Joaquim da Fonseca tem faltado a algumas sessões e continuará a faltar por incommodo de saúde.
Sala das sessões, 8 de junho de 1887.= O deputado, João Eduardo Scarnichia.
Para a acta.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos officiaes da armada Emygdio Augusto Cárceres Fronteira e António de Almeida Lima, pedindo que seja determinado por lei que os officiaes da armada, emquanto desempenharem as funcções de capitães dos portos nas províncias ultramarinas, passem a addidos ao quadro effectivo da sua arma.
Apresentados pelo sr. deputado Guilherme de Abreu e enviados á commissão de marinha.
De Eduardo Augusto de Sá, major da praça de Monsanto, pedindo que lhe seja concedida gratificação igual á que for approvada para os officiaes arregimentados da sua graduação.
Apresentado pelo sr. deputado Pedro Victor e enviado á commissão de guerra ouvida a de fazenda.
Dos officiaes de praças e almoxarifes, Manuel António de Araújo, Jeronymo da Silva Sande, José Joaquim Lopes de Passos, António José Camillo Júnior e João da Piedade, pedindo que não seja approvada a proposta de lei apresentada em 31 de maio ultimo, sem que n'ella se estabeleça uma proporção mais equitativa de uns para outros postos, e se supprima a clausula de esperar tempo determinado no posto de capitão, por ser uma excepção só para este quadro.
Apresentados pelo sr. deputado Ruivo Godinho e enviados á commisão de guerra.
Dos officiaes almoxarifes de artilhem Joaquim Maria Duarte de Azevedo Rangel o Antonio Manuel Antunes Baptista, no mesmo sentido do antecedente.
Apresentados pelo sr. deputado Scarnichia e enviados á commissão de guerra.
De Eduardo Augusto de Sá, major do quadro das praças de guerra, no mesmo sentido.
Apresentado pelo sr. deputado Hintze Ribeiro e enviado á commissão de guerra.
De Guilherme Augusto Dias, capitão almoxarife de engenheria, pedindo que se lhe torne extensiva a gratificação de 10$000 réis mensaes como exercício, que usufruem todos os capitães dos differentes quadros do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Estrella Braga e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.
Dos segundo sangentos do regimento de infanteria n.º 4, Manuel Joaquim Palmeira, João Maria Baptista de Sousa Penal vá, José Francisco, Miguel Augusto Peças, José Lopes e Celestino Maria dos Santos, pedindo que a promoção ao posto de primeiro sargento se realise pelo systema usado para as promoções dos músicos das bandas regimentaes.
Apresentados pelo sr. deputado Laranjo e enviados á commissão de guerra.
O sr. Augusto Pimentel: - Sr. presidente, tenho a honra de apresentar um projecto de lei, para serem creadas em todas as comarcas do reino e ilhas adjacentes bibliothecas judiciaes, e para ficar a cargo da thesouraria dessas bibliothecas, as depezas que actualmente correm pelo cofre dos juízos.
O projecto é o seguinte.
(Leu.)
Sr. presidente, eu não tenho grande esperança de ver este projecto convertido em lei, não porque elle não tenha bastante importância, e mão tenha por fim prover de remédio a um mal que todos reconhecem existir; mas porque se refere a assumptos judiciaes, que só d'elles querem saber os poderes públicos para sobrecarregar com novas attribuições e poder judicial, alargando lhe assim a sua esphera de acção, único prémio até hoje dado á sua reconhecida e apregoada independência e isenção. (Apoiados.)
Apesar, porém, de não ter aquella esperança, conhecendo por experiência o mal, entendo cumprir o meu dever propondo remédio para elle.
Não quer isto dizer, sr. presidente, que eu não tenha toda a confiança no zelo e illustração da commissão de legislação, e que ella deixe de dar com a possível brevidade parecer ácerca deste projecto; mas entre a apresentação de um parecer e o facto de elle ser convertido em lei, vae uma grande differença. V. exa., sr. presidente, sabe perfeitamente como tambem o sabe a camara, que á decisão do poder judicial são submettidas variadissimas, e muitas vexes importantes e difficeis questões, que para serem resolvidas com a justiça que é devida a todos, é necessa-
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rio, é indispensável que sejam esclarecidas pelo estudo, porque só assim poderão ser decididas em harmonia com a verdadeira interpretação da lei. Ora, o estudo não se póde fazer com aproveitamento, não póde ser profícuo e útil, sem as lições dos mestres, que se encontram nos livros.
Sabem todos, sr. presidente, que os minguados recursos de que, em regra geral, dispõem os juizes de direito e os delegados do procurador régio, e as frequentes transferências por que passam, difficultam, quando não tolhem, a acquisição de um grande numero de livros indispensáveis, e a conducção d'elles para as diversas terras para onde es sés funccionarios são obrigados a ir. Alem d'isso, muitas questões têem de ser resolvidas de prompto, na occasião em que se está com o expediente no tribunal, e v. exa., sr. presidente, talvez ignore que em todos os tribunaes do reino os únicos livros que ali existem são os códigos de applicação diária! Alem desses, nenhuns outros ha! E quer v. exa. saber, sr. presidente, o que acontece repetidas vezes, quando se quer fazer applicação de alguma disposição não contida n'aquelles códigos? Manda-se buscar o livro a casa, se lá o ha, ou pede-se por favor emprestado á camara municipal, quando essa disposição está contida era algum dos poucos e quasi sempre truncados volumes da legislação que ella possue! Mas, se nem o juiz, nem a camara possuem a legislação que tem de applicar-se, como já tem acontecido algumas vezes, então começa a difficuldade seria, que é removida pelos magistrados com bastante incommodo para elles. Esta é a regra geral.
Creio poder afiançar a v. exa. e á camara, sr. presidente, que talvez na o haja no reino um único juizo que assigne o Diario do governo, e isto pela simples rasão de não haver nos respectivos cofres um só real para pagar a competente assignatura, porque a única fonte de receita d'esses cofres nada produz.
Sabe v. exa. muito bem, sr. presidente, que a novíssima reforma judicial determinava que, nas causas eiveis, o litigante que decaísse fosse condemnado, a favor da fazenda nacional, na multa de 5 por cento do valor da causa, e que, quando essa multa não excedesse a quantia de 5$000 réis, fosse então applicada para as despezas do juizo.
O código do processo civil, no artigo 121.º, elevou a multa de 0:5000 réis a 10$000 réis, mas só manda applical-a á parte vencida, que litiga de má fé. Ora, como é difficilimo provar-se que um litigante pleiteia em juizo com dolo, acontece- que nunca, ou pelo menos rarissimas vezes se applica aquella multa.
Na sessão d'esta camara, de 23 de janeiro de 1880, foi apresentado um projecto de lei, que póde dizer-se está contido n'este, e que tinha por fim dotar os cofres do juizo com a receita necessária para fazer face às despezas indispensáveis e urgentes dos tribunaes. Apesar, porém, desse projecto ter sido assignado por sete dignos membros da camara d'aquelle tempo, e que eram alem disso distincto; membros da magistratura judicial, um dos quaes é o actua primeiro secretario desta camara, e meu particular amigo e collega, o sr. Francisco de Medeiros, um dos mais considerados e distinctos ornamentos d'aquella magistratura esse projecto não logrou sair do seio da respectiva commissão.
Sr. presidente, n'um relatório, que ha pouco tempo, por ordem do actual sr. ministro da justiça foi elaborado pelo zelloso e intelligente ajudante do procurador régio junto da relação do Porto, o sr. Ferreira Augusto, este digníssimo funccionario, que tem affirmado o sen talento e a sua competência em muitos trabalhos juridicos de subido valor, referindo-se á falta de receita que os juízos têem, e às difficuldades em que estes se encontram para obviar a um certo numero de despezas imprevistas e urgentes para que não estão habilitados, diz. com toda a auctoridade, que o conhecimento especial e official da matéria lhe dá, o seguinte, que eu peço licença para ler á camara.
«É preciso remover um preso que tem de estar num dia determinado para ser julgado numa comarca. Em rasão dos seus padecimentos ou da sua idade não póde caminhar a pé, é necessario arranjar-lhe um meio de transporte fácil, quem ha de satisfazer a importância de todas estas despezas?
«É preciso um livro para o registo das tutelas, quem o ia de comprar?
«São necessários reagentes e desinfectantes para se proceder a uma autopsia cadavérica ou a outro qualquer acto reclamado pela medicina legal? São necessários instrumentos para se realisarem estes actos, quem os ha de dispensar?
«É necessária uma certa mobília para o cartório da delegação, livros para o desempenho do serviço da mesma. Quem ha de solver todas estas despezas?
«Quem ha de pagar a assignatura do Diario ao governo?
«A realisação pratica de algum destes serviços não admitte delongas. Qualquer demora póde muitas vezes prejudicar actos de alta investigação, que tarde ou nunca se poderão apurar, desapparecendo assim valiosos elementos para a repressão de factos que podem prejudicar a liberdade, a saúde e a vida dos cidadãos.»
Sr. presidente, alguns dos alvitres indicados n'aquelle relatório, sobre este assumpto, para obstar á continuação das difficuldades em que se encontram os juízos, estão acceitos n'este projecto que tenho a honra de apresentar para ser submettido á apreciação da camara.
Vou concluir, sr. presidente, para não cansar mais a attenção de v. exa. e da camara, e foi esse tambem o motivo por que me dispensei de ler o relatório que precede o projecto que tenho a honra de mandar para a mesa.
O sr. Tavares Crespo: - ( O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ravasco: - Peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da justiça, e mando para a mesa uma justificação de faltas.
O sr. Arthur Hintze Ribeiro: - Mando para a mesa um requerimento de Eduardo Augusto de Sá, major do quadro das praças de guerra, pedindo que não seja approvada a proposta de lei apresentada em 31 de maio ultimo, sem que n'ella se estabeleça uma proporção mais equitativa de uns para outros postos.
Ainda tenho dois requerimentos a mandar para a mesa, que dizem respeito á industria do tabaco nas ilhas; mas como desejava que o sr. ministro da fazenda ouvisse algumas considerações que sobre elles tenho a fazer, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando esteja presente o digno ministro da fazenda.
O sr. Pedro Victor: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. Matheus Teixeira de Azevedo, que tem faltado a algumas sessões e faltará a outras, por motivo justificado.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa um requerimento de Eduardo Augusto de Sá, major da praça de Monsanto, pedindo que lhe seja concedida gratificação igual á que for approvada para os officiaes arregimentados da sua graduação.
Acho este pedido justo e espero que será tomado em consideração.
O sr. Eduardo José Coelho:- Pedi a palavra para que v. exa. se dignasse informar-me se a representação que eu ha dias enviei para a mesa, relativamente aos aspirantes auxiliares dos correios e telegraphos, foi já enviada á commissão respectiva.
O sr. Secretario: - Já foi enviada.
O Orador: - Como foi enviada limito aqui as minhas considerações.
Espero que a commissão de fazenda se não demorará
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em dar o seu parecer, não só porque a petição d'estes funccionarios é justa, mas ainda que não fosse, o dever de todas as commissões é dar uma resposta a quem se dirige á camara pedindo se lhe faça justiça.
O sr. Visconde de Silves: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo differentes esclarecimentos pelo ministerio da fazenda.
O sr. Guilherme de Abreu: - Mando para a mesa dois requerimentos dos officiaes da armada, Emygdio Augusto Cárceres Fronteira e António de Almeida Lima, pedindo que seja determinado por lei que os officiaes da armada, emquanto desempenharem as funcções de capitães dos portos nas províncias ultramarinas, passem a addidos ao quadro effectivo da sua arma.
Peço se lhes dê o destino conveniente.
O sr. Estrella Braga: - Marido para a mesa um requerimento de Guilherme Augusto Dias, capitão almoxarife de engenheria, pedindo que se lhe torne extensiva a gratificação de 10$000 réis mensaes, com exercício, que usufruem todos os capitães dos differentes quadros do exercito.
Peço se lhe de o conveniente destino.
O sr. Augusto Pimentel: - Agradeço ao sr. Tavares Crespo a resposta amável que me dou, e as palavras de justiça que dirigiu á magistratura judicial.
Tenho plena confiança em que a commissão de legislação, a que s. exa. pertence, dará, não só parecer favorável sobre esse projecto, mas, sendo necessário, empregará toda a sua influencia para que esse projecto seja convertido em lei.
O sr. Marçal Pacheco: - Mando para a mesa um requerimento, em que peço esclarecimentos, pelo ministerio das obras publicas.
Os esclarecimentos são os seguintes.
(Leu.)
Peço a v. exa. que se digne dar-lhe o devido destino, com toda a urgência, porque desejo formular uma interpellação ao sr. ministro das obras publicas ácerca do estado das obras do caminho do ferro do Algarve, melhor chamadas as obras de Santa Engracia do Algarve.
Como estou com a palavra, queria pedir a v. exa. que mó dissesse em que estado está o parecer da commissão de verificação de poderes sobre o requerimento da renuncia que foi enviado por um dos deputados eleitos polo circulo do Funchal.
V. exa. comprehende que, acceita por esta camara a renuncia, a lei determina que entre no uso das funcções de deputado em substituição o candidato immediatamente mais votado.
É um assumpto urgente não deixar esta camara sem a representação regular e completa de todos os círculos do paiz. (Apoiados.)
Peço a v. exa. que me conceda a palavra depois da informação de v. exa.
O sr. Presidente: - O parecer a que o sr. deputado se refere ainda não está na mesa. mas eu instarei com o presidente da commissão a fim de que elle seja apresentado o mais breve possível.
O sr. Marçal Pacheco:- N'esse caso peço a v. exa. o obséquio de por sua parte diligenciar a fim de que a commissão de verificação de poderes apresente o mais breve possível o seu parecer ou o resultado do seu estudo sobre esta questão.
O sr. Júlio Pires : - Mando para a mesa uma representação assignada por um grande numero de indivíduos interessados na industria da cortiça, em que pedem a esta camara que approve e projecto apresentado pelo sr. Consiglieri Pedroso.
Não é agora occasião do fazer considerações, porque, se as fizesse, eu procuraria mostrar que é rasoavel este pedido, ainda que não digo que o seja no todo; mas como ella tem de ir á commissão de fazenda, espero que ella tomará o pedido em attenção.
O sr. Ruivo Godinho: - Mando para a mesa vários requerimentos de officiaes do exercito contra as propostas apresentadas ultimamente pelo sr. ministro da guerra.
As rasões que estes officiaes têem constam dos requerimentos, e, como não é agora occasião de as fazer valer, limito-me a pedir que ellas sejam remettidas á respectiva commissão para ella os tomar na consideração devida.
O sr. Silva Cordeiro: - Mando para a mesa uma justificação de faltas e um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo, pelo ministerio das obras publicas.
Eu desejava fazer algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas, ácerca do assumpto deste requerimento, mas como s. exa. não está presente reservo-me para outra occasião.
O sr. Gomes Neto: - Mando para a mesa um projecto, que tem por fim crear dois cabos de mar, um na praia da Trafaria, e outro na costa de Caparica.
Tanto a praia da Trafaria como a costa de Caparica têem uma grande concorrência de pescadores e não ha ali policia de qualidade alguma, ao passo que em outros pontos de pouca concorrência ha cabos de mar.
A despeza que resulta deste projecto é insignificantissima, porque o ordenado é de 200 réis cada dia, e os cabos de mar podem prestar bons serviços, principalmente na costa de Caparica, onde não ha policia para evitar as questões que se dão muitas vezes entre os pescadores. É verdade que ha os postos fiscaes, mas esses não intervém nunca senão para fazer a fiscalisação.
Alem disso na costa de Caparica, quando ha algum naufrágio, costumam ir os fragmentos dar á praia, e por isso é conveniente que haja o cabo de mar para recolher os destroces das embarcações que naufragarem n'aquellas costas, coadjuvando assim a auctoridade fiscal, que não póde ao mesmo tempo estar em todo o local da grande extensão da costa.
Creio terem sido sufficientes as rasões expostas, para justificação do projecto que tenho a honra de mandar para a mesa.
O sr. Laranjo: - Mando para a mesa seis requerimentos de segundos sargentos de infanteria n.º 4, pedindo que seja alterado o modo por que se fazem as promoções para primeiro sargento.
Peço a v. exa. se digne dar o devido destino a estes requerimentos.
O sr. António Ennes: - Por parte da commissão dos negócios estrangeiros, mando para a mesa o parecer sobre a convenção celebrada entre Portugal e Allemanha, que marca o limite das nossas possessões africanas de sudoeste e nordeste.
O sr. Júlio Graça: - Apresento um projecto de lei, auctorisando a camara municipal de Villa do Conde a applicar a diversos melhoramentos o saldo existente e as sobras que houver no futuro, do imposto de portagem na ponte sobre o rio Ave.
Apresentei, em tempo, uma representação desta camara, no sentido indicado, e por essa occasião advoguei os fundamentos da representação, limitando-me portanto agora á apresentação do projecto, pedindo às commissões que tiverem de o apreciar a máxima attenção, visto ser justo e legal o que n'elle se dispõe.
O projecto de lei ficou para segunda leitura.
O sr. Manuel José Vieira: - Apresento um requerimento, pedindo ao governo copias da representação do conselho do lyceu nacional do Funchal, de 9 de fevereiro de 1887, dirigida á direcção geral de instrucção publica, sobre matéria de concursos e provimento de cadeiras, e de igual documento de alguns professores provisórios do mesmo lyceu, com data de 28 de fevereiro do mesmo anno, dirigido á referida direcção geral sobre idêntico assumpto.
Mandou se expedir.
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0 sr. Scarnichia: - Apresento dois requerimentos de Joaquim Maria Duarte de Azevedo Rangel, tenente almoxarife de artilheria, e António Manuel Antunes Baptista, capitão almoxarife de artilheria, contra a proposta apresentada pelo sr. ministro da guerra, reorganizando os quadros das praças de guerra.
O sr. Presidente: - Não está mais nenhum sr. deputado inscripto para antes da ordem do dia, e, como não está ainda presente o sr. ministro da fazenda, para se entrar na ordem do dia, interrompo a sessão por algum tempo.
As três horas e meia, entra o sr. ministro da fazenda e continua a sessão.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Pedi a palavra, simplesmente para declarar á camara que eu não cheguei á hora de se abrir a sessão porque estava numa reunião da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino.
Agradeço á camara a deferência que teve em esperar por mim, e agradeço-lhe tanto mais, por me permittir ouvir a primeira parte do discurso do sr. deputado Oliveira Martins.
Repito, o motivo por que faltei foi por estar na camara dos dignos pares do reino.
ORDEM no DIA
Continua a discussão do projecto de lei n.º 104, banco emissor
O sr. Oliveira Martins: - Terminou hontem o seu discurso o meu illustre amigo o sr. Júlio de Vilhena, dizendo que este projecto de lei importava o estabelecimento de uma instituição socialista, e como s. exa. manifestou ao mesmo tempo a sua adhesão ao principio do projecto, embora discordasse d'elle em alguns dos seus diferentes aspectos, eu tenho a felicitar-me por ver S. exa. desligado das antigas tradições do partido em que militou:, essas tradições de livre cambio e capitalismo que produziram consequência tão funestas para a economia da nação portugueza nos últimos trinta annos.
Felicito-me por ver s. exa. arregimentado no batalhão, já numerosíssimo e diariamente crescente; dos que antepõem às idéas de anarchia capitalista, as idéas de ordem na economia dos estados. E a estes que se costuma chamar socialistas, e pela minha parte honro me de pertencer a essa escola. Sou d'aquelles que se assustam com a crise já denunciada nas sociedades contemporâneas, e que foi a causa abida e conhecida da queda das civilisações antigas.
Agora, n'este próprio momento, succede sob o regime de capitalismo desenfreado, vigente nos Estados Unidos, que num processo de concussão se esgota a lista dos mil e quinhentos jurados de Nova-York por estarem todos comprados, ou vergarem sob a pressão dos argentarios.
Hontem eram, na republica francesa, as revelações estupendas feitas pelo celebre pamphleto em dois volumes, chamado La France Juive. Taes são os fructos envenenados interesses e das ambições do todas as classes entretecidas da concorrência capitalista e do critério de uma falsa liberdade applicado ao jogo das instituições económicas das nações. Forma-se a peior das tyranias: a omnipotência irresponsável e desmoralisadora do dinheiro, predominando sobre todas as forcas vivas dos estados.
É por isto que eu sou socialista. Todavia é necessario, distinguir por que ha socialismo e socialismo.
O sr. Júlio de Vilhena identificou esta palavra com uma ordem de idéas que de modo nenhum estão no meu espirito de político, e menos ainda no meu animo de pensador. S. exa. ligou a palavra socialismo com a protecção exclusiva a uma determinada classe da sociedade, os operários. Ora o socialismo, como eu o entendo, como o entendem os mais altos pensadores e estadistas do nosso tempo, não é exclusivo de uma classe, porque abrange a todas, tendo em vista a unidade, a cohesão do corpo social, e nunca o estabelecimento deplorável das rivalidades, das opposieões e das luctas de classes que são a ruína certa das sociedades. O socialismo é protector, sim, mas do todos os que soffrem, de todos os que necessitam sejam operários ou sejam lavradores, sejam proletários ou pertençam a essas classes de pequenos capitalistas negociantes, frequentemente mais necessitados do que muitos operários fabris.
Permitta-me o sr. Júlio de Vilhena dizer-lhe quê este socialismo, cujos defensores são hoje. Os primeiros publicistas da Europa e os primeiros estadistas do mundo, o socialismo que é a doutrina de Shaffle e de Kauffman, de de Laveleye, e tantos outros economistas como este, o socialismo que é a doutrina de Minghetti de Gladstone, de Bismarck, e de tantos outros estadistas
Celebres não é o socialismo anarchista essa doutrina de perdição que tem como lemma a protecção exclusiva e por vezes insensata dos interesse das classes operarias e a exaltação appressora do que chamam o quarto estado.
As classes operarias têem n'esta ordem de pensamento e na classe de homens a que me honro pertencer os eus melhores protectores, porque são os protectores da ordem social, da conservação da riqueza publica, do patrimonio commum dos cidadãos, abandonado á rapina pela concorrencia capitalista, ou ameaçado de catastrophes pelos desvairamentos anarchistas.
É pois mister fazer uma distincção completa e profunda entro o socialismo e o anarchistas.
N'este sentido, começando pela conclusão do discurso do illustre ex-ministro o sr. Júlio de Vilhena, confesso estranhar sobremaneira o ver partir de um homem que já se sentou nas cadeiras do poder a proposta para que se appliquem os lucros do estado, provenientes da instituição do banco emissor, esses rendimentos de um supposto beneficio feito ao capital, que se appliquem
Os lucros do estado, provenientes da instituição do banco emissor, esses rendimentos de um supposto beneficio feito ao capital, que se appliquem
digo, a remediar as classes operarias. Isto teria fundar na sociedade o principio do antagonismo de classes. (Apoiados.)
É anarchico, e seria único n'esta espécie, applicar esses rendimentos a beneficio exclusivo de quaesquer pessoas.
Não se pratica isso posso affirmal-o em nenhuma das nações civilisadas.
Muitas d'ellas, senão todas e em grau maior ou menor têem no estado o protectornato das classes mais desfavorecidas da fortuna; todavia ainda nenhum paiz se lembrou d inquinar por tal forma uma instituição, lançando-lhe um labéu de origem, com a applicíiçao de uma disposição lustral, como seria a da proposta do sr. Júlio de Vilhena; dizendo que essa instituição tem em si um vicio orgânico, de quasi immoralidade, que necessita ser corrigido por uma indeminisação, por uma penitencia, a favor de classes que teriam dahi o direito a confessar-se defraudadas.
Parece-me portanto que a proposta de s. exa. alem de ser única no seu género, entre todas as instituições analogas existentes no mundo é contraductoria próprio principio conservador das sociedades pliticas assente na harmonia em cohesão, na compenetração dos interesses e das ambições de todas as classes entretecidas na téla social indissoluvel. A proposta do sr. Julio de Vilhena
Crearia pelo contario um antagonismo fundamental e organico. (Apoiados.)
Disse s. exa que se a sua idéa fosse acceite, o operario ao passar diante do banco não veria ali instalação creada. Eu digo a s. exa. que se essa idéa viesse a vingar, é que o opertivo veria n'aquelle banco uma instituição opposta, hostil, e que só á custa do pagamento do subsidio lustral conseguia remir o vicio de origem. (Apoiados.)
Creio, pois, que nem o parlamento portuguez, nem parlamento algum do mundo, acceitaria a proposta apresentada pelo sr. Julio de Vilhena; porque se, approvando a, reconhecesse ao mesmo tempo a necessidade de justificar ou absolver uma instituição anti-social, o seu dever seria não votar a sua creação.
Mas o sr. Julio de Vilhena approva-a em principio;
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logo, não a considerando anti-social, é contradictorio quando defende a necessidade de dar aos rendimentos um destino como que redemptor. Redemptor de que, se não ha vicio a remir?
Ora, em verdade, é incontestável que a instituição em projecto tem de trazer, e ha de trazer para o estado benefícios que são consideráveis e importantíssimos; e neste momento não trato dos benefícios, entendamos bem, que elle ha de trazer para a economia da nação; esses são benefícios de outra ordem, esses traduzem-se por outros factos, que até certo ponto podem ser expressos na estatística; mas os benefícios que directamente ha de trazer sob um ponto de vista financeiro para a economia do thesouro publico, esses podem reduzir-se a cálculos approximados.
Tentei fazer esse calculo, que assentei em bases tão positivas, quanto é licito nas condições actuaes e com os elementos disponíveis.
Pelo artigo 24.º das bases do projecto, o banco ha de ser o thesoureiro geral do estado, á imitação da Inglaterra e da Allemanha, da Áustria e da Bélgica, da Itália, da Hollanda e da Hespanha; á imitação do que a camara syndical das industrias de Paris pedia no seu memorial de 29 de maio de 1885 ao governo da republica que estabelecesse tambem para o banco de França.
Como thesoureiro geral do estado, ha de o banco abonar ao thesouro o juro de o por cento em conta corrente, sobre todos os saldos existentes nas differentes thesourarias. Ora, quanto representam essas sommas? O mechanismo que o banco ha de pôr em pratica ulteriormente, não differe de uma maneira sensível do mechanismo que hoje está funccionando, e por isso é rasoavel calcular a existência metallica futura pela media dos saldos actuaes.
Em 30 de junho de 1886 havia como saldo nas differentes thesourarias a quantia de 4.274:000$000 reis; em 30 de dezembro do mesmo anno havia como saldo nas thesourarias a quantia de 6.553:000$000 réis - o que somma 10.827:000$000 réis e dá o saldo médio permanente de 5.413:000$000 réis.
Mas, existirão estes 5.413:000$000 réis permanentemente, em dinheiro, ou espécies, nas differentes thesourarias do reino?
Creio que não, e as informações que tenho a este respeito são, que duas terças partes das sommas estão representadas por antecipações de pagãmente s, por documentos differentes de contabilidade, de maneira que a quantia que effectivamente existe em moeda nos differentes cofres não excede a terça parte proximamente das sommas que se apresentam como saldos.
Temos, portanto, 1.800:000$000 réis em dinheiro; 1.800:000$000 réis, que hoje são absolutamente improductivos para o thesouro, e que, effectuado que seja o contrato com o banco, passam a vencer o juro de 3 por cento em conta corrente. O juro de 3 por cento em 1.800:000$000 réis são 54:000$000 réis.
Diz mais o artigo 25.º das bases, que o banco fica obrigado a adiantar em conta corrente ao governo até á quantia de 2.000:000$000 réis. Quer dizer, que o banco proporcionará ao governo nos supprimentos do que se chama divida fluctuante, 2.000:000$000 réis, e que esses 2.000:000$0000 réis vencem o juro de 4 por cento.
Nós sabemos que agora o juro da divida fluctuante custa uma percentagem inferior a esta; todavia sabemos tambem perfeitamente que a taxa do juro, desde um certo período, tem sido progressiva e excepcionalmente baixa. Se a taxa do desconto em Londres é hoje 2 por cento, em data igual de 1886 era 3 e na mesma data em l883 era 4 por cento. Hoje temos divida fluctuante a menos de 4 por cento, mas ainda ha pouco mais de um anuo era mister pagar 8 por cento, e por muito favor.
Tudo nos leva, pois, a crer que esta feliz anormalidade de agora não se prolongará indefinidamente, e que não é desarrasoado calcular como taxa normal ordinária media o juro de 5 por cento em um largo período. Evidentemente, pois, desde que o governo não tem que pagar ao banco mais do que o juro de 4 por cento, lucra 1 por cento sobre os 2.000:000$000 réis, e temos, portanto, uma verba de 20:000$000 réis.
Os saldos a debito do banco vencem para o governo o juro de 3 por cento, ao passo que os 2.000:OOO$OOO réis a credito vencem para o banco o juro de 4 por cento. Esta discrepância só poderá ferir aquelles que não estiverem ao facto da natureza e da pratica das operações em conta corrente. Sempre os bancos estabelecem um juro maior nos débitos do que nos créditos, e a rasão é obvia, porque até certo ponto não são livres de recusar as quantias que lhes levam em deposito, quer tenham ou não necessidade dálias, e ao mesmo tempo não são tambem livres de pagar as quantias dos créditos que abonaram, quer tambem tenham ou quer não tenham conveniência no desembolso.
Actualmente são de conta do governo todas as despezas que se fazem com as transferências de fundos entre os differentes cofres do estado, e esta verba, que pelo § 1.º do artigo 24.º das bases correrá de conta do banco, não é inferior á somma annual de 10:0OO$000 réis.
Alem disso diz o relatório que precede a proposta apresentada pelo sr. ministro da fazenda, que os vencimentos dos thesoureiros pagadores, e outros funccionarios, vencimentos que ficam a cargo do banco desde a sua instituição, conforme o § 2.º do mesmo artigo 24.º das bases do projecto, attingem a somma de 23:000$000 réis. Portanto estes 23:000$000 réis, com 10:000$000 réis de prémios de transferências de fundos, são 33:000$000 réis.
Temos, pois, já três verbas e um total de 107:000$000 réis.
Ha uma quarta verba, que é a reversão para o estado do producto de descontos de empréstimos sobre penhores, effectuados a uma taxa superior a õ por cento.
Segundo o artigo 18.º das bases juntas á proposta do governo, o producto do excesso alem de 5 por cento, seria dividido por metades entre o estado e o banco.
Segundo o artigo 18.º das bases annexas ao projecto approvado pela commissão, essa divisão por metades só terá logar pela differença que vae entre a taxa de 5 por cento e a de 6 por cento; e toda a taxa superior ao algarismo de 6 por cento reverterá integralmente para o estado. E claro que, nos termos do § 2.º do mesmo artigo, a sobretaxa até 2 por cento ahi estabelecida não está sujeita a partilha; sendo assim a taxa normal de 5 por cento em Lisboa e Porto e de 7 nas outras terras do reino; a taxa sujeita á partilha por metades de 6 e 8 por cento, respectivamente; e vigorando, finalmente, acima destas taxas o regime da reversão integral para o estado.
Vamos a ver, tomando por base as operações do banco de Portugal em 1886, e suppondo que em 1886 regia o contrato, conforme está estabelecido nas bases do projecto, vamos a ver, repito, quanto esta verba produziria para o thesouro.
Descontou o banco de Portugal em 1886, 11.365:000$000, e fez empréstimos sobre empenhores na importância de 4.583:000$000 réis; total, 15 948:000$000 réis.
Até 9 de abril de 1886, regeu a taxa de 6 por cento, desde 9 de abril até 31 de dezembro, regeu a taxa de 5 por cento; portanto, todas as operações effectuadas desde 9 de abril a 31 de dezembro não davam logar a partilha do producto com o estado, e unicamente davam logar a essa partilha todas as operações effectuadas até 9 de abril, porque até essa data vigorou o juro de 6 por cento, e alem dessa data, o juro de 5 por cento.
Os relatórios do banco de Portugal não fornecem elementos, pelos quaes se possa discriminar qual foi a somma das operações effectuadas até 9 do abril e qual a somma das operações effectuadas de 9 de abril a 31 de dezembro. Todavia esta circumstancia não me parece grave, e não
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póde induzir-nos em erro considerável a operação sobre as medias mensaes.
Multiplicando a media mensal de 15.948:000$000 réis annuaes, por três, que tantos são os mezes, em que regeu a taxa de 6 por cento; multiplicando o resultado obtido pela taxa de Vá por cento, por isso que entre 5 e 6 por cento, conforme as bases estabelecem, o producto tem de ser dividido por metades, obtemos a verba de 20:000$000 réis.
Esta seria a quarta verba de receita para o thesouro.
Se em vez de tomarmos o anno de 1886 para base distes cálculos, tomássemos o anno de 1883, por exemplo, em que as operações de descontos e empréstimos foram réis 17.394:000$000 e não 15.948:000$000 réis; se tomássemos o anno de 1883 em que, até 23 de março, regulou o juro de 6 por cento e dahi até 31 de dezembro o juro de 5 1/2 por cento, é claro que os resultados numéricos seriam diversos e averba afferente ao thesouro elevar-se-ia de 20:000$000 réis a 53:000$000 réis. Tomando, pois, os números de 1886, não posso ser taxado senão de modesto. Se tomasse para o calculo o anno de 1883 teria uma verba quasi tripla.
A quinta origem de rendimentos para o thesouro está na partilha de lucros líquidos ou de dividendos, alem de 7 por cento, conforme o artigo 19.º das bases. Aqui o calculo é mais conjecturai e porventura os algarismos que eu hypotheticamente admitti, poderiam ser taxados de excessivos; mas dou isso de bom grado, porque o saldo que tenho a favor da argumentação é muitissimo grande.
Eu supponho que dentro de um período de dez a quinze annos, o banco emissor, com o capital realisado de réis 13.500:000$000, obterá dividendos de 10 por cento, dividendos que não estão de modo nenhum em disparidade com a amplitude das operações que é destinado a realisar, nem com os lucros que todas as instituições análogas realisam na Europa. Ora com estes dividendos o rendimento do thesouro seria de 202:000$000 réis; e para não cansar a camara e abreviar quanto possível o que tenho a dizer, não a fatigo com cálculos, que de resto qualquer pude verificar, sabendo-se que na hypothese de 10 por cento de dividendo cabem ao estado 1 1/2 por cento, ou metade do excesso alem de 7.
A sexta e ultima verba, finalmente, é a dos impostos, porque o banco não fica isento do pagamento de impostos, senão pelos lucros referentes às operações que elle realisa com o thesouro. Todas as outras operações que realisar como banco, tem de pagar imposto, ficando sujeitos às leis fis-caes ordinárias.
A verba do imposto paga pelo banco de Portugal foi em 1886 de 45:000$000 réis; e não é exagerado calcular, proporcionalmente ao capital, que essa verba será de mais 30:000$000 réis, isto é, 75:000$000 réis.
Portanto as seis origens de rendimento nacional sommam 359:000$000 réis. 359:000$000 réis, eis ahi quanto esta instituição ha de trazer de rendimento para o thesouro, e não em virtude de nenhuma transferencia do encargos, de nenhuma operação propriamente financeira, mas de receitas permanentes e ordinárias.
Mais uma vez peço desculpa á camara de ter de abusar da sua paciência, fatigando-a com algarismos, muitos algarismos, pois não creio que de outro modo seja possível discutir seriamente o assumpto que se nos apresenta.
É muito ou é pouco, é baixo ou é alto o preço de réis 359:000$000 por que o estado contrata a emissão fiduciária?
A Bélgica, em 1879, contribuía para o thesouro com a somma de 340:000$000 réis.
Variam com as nações as formas de contribuição para o estado, ou preço de locação da faculdade emissora. Ha a partilha de lucros, ha a reversão do producto do juro superior ao normal, ha o sêllo das notas, ha as taxas de emissão alem de um certo limite, etc. Perante uma tal variedade de formas, só podemos comparar, pois, a somma total, o preço summario. Na Bélgica foi de 340:000$000 réis em 1879. As differentes contribuições da Bélgica consistem, primeiro, num quarto dos lucros ou dos dividendos, alem de 6 por cento, 1.024:409 francos; depois, no producto das sobretaxas, chamemos-lhes assim, isto é, no producto das operações effectuadas a uma taxa superior a 5 por cento, que em 1879 nada representam, porque o juro esteve sempre abaixo de 5; depois, a um quarto por cento por semestre sobro a emissão excedente ao algarismo de 275 milhões de francos (147:462 francos); depois, na patente do banco e no sêllo das notas (300:291 francos); depois, no producto da carteira do thesouro, a cargo do banco (241:342 francos); e finalmente numa verba fixa de 175:000 francos com que o banco contribuo annualmente para as despezas do thesouro nas províncias.
Estas verbas sommadas, representam o total de francos 1.888:506, ou proximamente 340:000$000 réis. E estes 340:000$000 réis eram o preço por que o banco da Bélgica pagava ao estado o privilegio da emissão. E esta emissão subia no mesmo anno de 1879 a 419.O00$000 de francos, ou 75.420:000$000 réis. 340:000$000 réis, attenda bem a camara, era o preço de emissão de 75.420:000.500 réis de notas.
Ora, todos sabem que o limite imposto ao nosso banco para a emissão de notas é o duplo do seu capital de réis 13.500:000$000, ou 27.000:000$000 réis. Quer dizer, que por esta negociação o banco emissor pagará por 359:000$000 réis, não o facto de uma emissão de réis 27.000:000$000, mas sim a faculdade de attingir esse limite; ao passo que o banco da Bélgica pagava, em 1879, 340:000$000 réis por uma emissão de facto superior a 75.000:000$000 réis!
Quem pôde, pois, com discrição e conhecimento de causa, allegar que taes condições são favores desmedidos, cujo fim seria beneficiar os interesses de qualquer estabelecimento; interesses, que se diz estarem em antagonismo com os interesses gemes da sociedade? Isto é perfeitamente inadmissível. (Apoiados.)
Mas vejamos. A Allemanha, onde o banco imperial foi instituído pela lei de 14 de março de 1875, tinha, em fins de 1876, uma circulação de 671.000$000 de marcos, ou 150.975:000$000 réis.
Quanto pagava o banco imperial allemão ao estado como preço desta emissão?
Pela lei de 1875, o banco allemão effectua o serviço do thesouro, isto é, o mesmo que ha de vir a succeder ao banco creado pelas bases estabelecidas neste projecto, e partilha os seus lucros com o estado desde o dividendo de 4 1/2 até 8 por cento por metade, e acima de 8 por cento 3/4 para o thesouro o 3/4 para o banco.
Quanto é que o governo allemão recebeu, como preço da emissão, em 1876? 1.954:093 marcos, ou sejam réis 439:000$000. Em 1877 quanto é que o banco allemão pagou? 2.148:091 marcos, ou sejam 482:0005000 réis.
Parece-me que nenhum destes exemplos auctorisa quem quer que seja a dizer que por este projecto se tem em vista favorecer os interesses de qualquer estabelecimento.
Direi eu agora, proseguindo, que não é nova em Portugal a idéa de fundar um banco exclusivamente encarregado da circulação fiduciária. Esta idéa foi proposta em 1877 por um homem eminente, como publicista e como financeiro, homem que eu respeito muito e com cuja amisade me honro pelo sr. conselheiro António de Serpa, que é actualmente o chefe presumptivo do partido regenerador. Na proposta então apresentada às cortes, e que não chegou a ser convertida nem em projecto de lei, concedia se ao banco de Portugal o exclusivo de emissão de notas, e dava-se-lhe esse exclusivo em troca da partilha por metades do producto da sobretaxa acima de 5 por cento.
Diz assim a base ll.ª das bases annexas á proposta de 1877:
«Os lucros do banco, provenientes da elevação da taxa
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do juro, permittida pela base precedente, serão igualmente divididos entre o banco e o estado.»
Mais nada. Nenhum outro preço ou prémio se reclamava ha dez ânuos pelo exclusivo da emissão de notas.
Muito bem. Ora esta é uma, uma só das seis verbas que figuram no calculo que acabei de formular. Quer dizer que em vez do preço de locação ser de 359:000$000 réis, seria apenas de 20:000$000 réis, dezoito vezes menos! Queria dar-se ha dez annos por 20 aquillo que hoje se vende por 360; e queria isto o sr. António de Serpa, o vosso chefe de hoje, o vosso companheiro de ha dez annos! Qual é, pois, a auctoridade da opposição para impugnar este projecto?
Mas o sr. Júlio de Yilhena disse hontem que esta clausula da divisão dos lucros (e eu apontei com exactidão a phrase de s. exa.) era immoral, e que o banco seria o grande usurário nacional.
O sr. Júlio de Vilhena: - Por causa da liberdade da elevação da taxa de juro.
O Orador: - Eu direi a s. exa. que, se esta partilha de lucros é immoral e esta constituição do banco o torna o grande usurário nacional, ambos estes principies se encontram absoluta e completamente no projecto do sr. António de Serpa; portanto devolva s. exa. a accusação áquelle que vae ser, se não é já seu chefe.
Agora direi ao illustre deputado que, em todo o caso, o emprego de similhantes palavras em questões, como esta, tão melindrosas, é pelo menos impróprio, para não empregar outro adjectivo.
(Interrupção.)
Eu exprimo o meu pensamento sem a menor idéa de offender s. exa.
Entendo que o emprego d'aquellas palavras é impróprio, porque não se póde chamar immoral a uma instituição, não se póde chamar grande usurário nacional a um banco, quando os principies em que se baseia a sua constituição são os mesmos que estão estabelecidos por quasi toda a Europa.
Esta phrase não se póde dizer no parlamento portuguez, n'em em parlamento algum do mundo!
Se muitos membros da opposição se queixam da decadência do systema parlamentar, hão de reconhecer que essa decadência provem, em grandíssima parte, do abuso de phrases que nunca deviam ter entrada n'esta casa.
Ora, insistindo ainda no artigo 18.º das bases do projecto de lei que é o que trata de regular a taxa do juro, disse hontem o sr. Júlio de Vilhena que este projecto vinha finalmente satisfazer um grande ideal, uma constante ambição do banco de Portugal, isto é, acabar com o limite da taxa do desconto.
Eu, sr. presidente, gosto pouco do systema das recriminações. Parece-me que ellas não são o melhor argumento.
Mas creio que não é este o caso de empregar esta palavra, porque uma cousa é auctorisarmo-nos num erro ou falta com as faltas e erros anteriores dos nossos adversários, outra cousa é escudarmo-nos em defeza de uma opinião com o voto superiormente qualificado de um homem eminente.
Reportando-me, pois, á proposta apresentada às cortes em 1877 pelo sr. Serpa Pimentel, é evidente que não faço recriminações; pelo contrario, procuro unicamente chamar em meu auxilio uma auctoridade de tanto valor como é para mim, e de certo com maior rasão ainda, para o sr. Júlio de Vilhena a d'aquelle cavalheiro.
O projecto de 1877 libertava o banco, igualmente, do limite da taxa do desconto.
Esse ideal, essa grande ambição, que o banco, segundo o meu illustre contradictor, vê realisada hoje, já a via realisada ha dez annos segundo a proposta do sr. Serpa Pimentel, porque a proposta de 1877 abolia em principio o limite do juro e quanto a mim abolia-o com toda a rasão, pois a abolição do limite do juro é um facto absolutamente reclamado por toda a gente, em toda a parte.
O limite do juro não tem outro valor, não tem outra influencia, senão a de embaraçar as transacções.
Repito, áquelle projecto fazia precisamente em principio o que faz o projecto actual: abolia o máximo do juro. O banco podia taxar as operações conforme fosse reclamado pelas condições do mercado monetário.
Eu leio as bases respectivas da proposta de 1877:
«10.ª Para o desconto de letras e outras operações até três mezes de data não poderá o banco elevar alem de 5 por cento sem permissão do governo. No desconto de letras e noutras operações a mais de três mezes poderá a taxa do juro ser superior á taxa fixada para o desconto de letras até três mezes, mas nunca esta elevação excederá a 1 por cento ao anno.
11.° Os lucros do banco provenientes da elevação da taxa do juro, permittida pela base precedente, serão igualmente divididos entre o banco e o estado.»
O sr. Júlio de Vilhena: - Não é a liberdade da taxa do juro.
O Orador: - O que é que se diz aqui? A elevação da taxa de juro permittida pela base precedente. Que é isto, senão o principio do juro movei?
O sr. Júlio de Vilhena: - E liberdade de taxa de juro de accordo com o governo.
O Orador: - O que é que diz a proposta? Estabelece inclusivamente o principio da partilha. Seria absurda a idéa, na hypothese da taxa fixa e inexcedivel.
O sr. Júlio de Vilhena: - Sob esse ponto de vista já então o banco tem a liberdade, porque eleva de accordo com o governo. Mas isso não é exacto; o systema do projecto é differente do systema existente.
O Orador: - Os dois projectos de 1877 e 1887 estabelecem igualmente o principio da taxa movei, determinado pelas condições do mercado monetário.
O sr. Júlio de Vilhena: - Mas um é de accordo com o governo, e o outro é livremente.
O Orador: - Mas qual é o interesse que no caso deste projecto póde ter o banco, elevando a taxa do desconto, se o producto dessa elevação, não lhe pertence, e sim ao governo? Será pelo simples prazer de escripturar um juro a mais?
O sr. Júlio de Vilhena: - Eu tencionava não interromper mais a v. exa.,
dir-lhe-hei entretanto que o systema do projecto do sr. Serpa Pimentel, com relação á taxa do juro, é differente do projecto que se discute. E v. exa. diz que é precisamente o mesmo systema. Essa asserção é completamente inexacta. O projecto, que se discute estabelece a liberdade na fixação da taxa do juro para o banco; ao passo que o projecto do sr. Serpa não fixava essa liberdade.
Peço desculpa a v. exa. por tel-o interrompido, e prometto não continuar.
O Orador: - Póde v. exa. interromper todas as vezes que quizer. Com isso não faz senão obsequiar-me e illustrar-me. Eu disse a v. exa. que o principio dos dois projectos era absolutamente idêntico.
Em ambos elles se prevê a elevação da taxa do desconto. Mus uma vez que v. exa. insiste, dir-lhe-hei que esse accordo com o governo, está perfeitamente indicado no projecto do sr. Serpa, por isso que a pai filha do excesso do desconto é por elle só de metade para o governo; e era desnecessário no projecto em discussão, porque o producto alem de 6 por cento pertence integralmente ao estado.
O sr. Júlio de Vilhena: - Isso é a explicação do systema, mas não demonstra que o systema é o mesmo. Na opinião de v. exa., isso explica o systema do projecto do sr. Serpa, mas não se chega dahi á conclusão de que esse systema seja idêntico ao systema do projecto que se discute.
O Orador: - Com certeza que não é idêntico, porque este projecto é muitíssimo mais vantajoso sob todos os pontos de vista.
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Determina elle que o excesso do desconto seja todo para o estado, emquanto que, pelo projecto do sr. Serpa, era só metade desse excesso.
Pois que interesse póde ter o banco em elevar a taxa do desconto?
O sr. Julio de Vilhena: - Eu peço desculpa a v. exa. de o interromper. A discussão continua, e v. exa. póde dizer aquillo que lhe agradar. Se o interrompi, foi por v. exa. ter-se dirigido especialmente a mim. Mas v. exa. acaba de declarar que o systema do projecto do sr. Serpa era identico ao do projecto que se discute.
Isso é completamente inexacto, pois um estabelece a liberdade da fixação da taxa do juro, e o outro não.
O Orador: - Eu volto a repetir o que já disse a v. exa. O principio do projecto do sr. Serpa é absolutamente identico ao principio do projecto em discussão, porque ambos se inspiram no principio da taxa movel estabelecido em quasi toda a Europa, (Apoiados.) reconhecido por todos os economistas; no principio de que o limite da taxa de juro é inconveniente no ponto de vista da circulação. As legislações que ainda obsoletamente o mantêem a cada momento o suspendem, porque é provado que só a elevação do preço do desconto póde regular a circulação metalica em horas de crise.
A proposta de 1877, ou do sr. Serpa Pimentel, exigia a intervenção do governo, para a alta do juro, por isso que pertencendo ao banco metade do producto dos excessos, elle poderia ter interesse em abusar, ao passo que n'este projecto, sendo todo o producto do estado, não se concebe o fundamento do abuso, nem portanto a necessidade de intervenção do governo.
O illustre deputado não me dirá qual é o interesse que o banco póde ter em elevar a taxa do desconto? (Apoiados.) Esta é precisamente a descoberta (se posso empregar esta palavra) que realisou a lei de 1850, creando o banco da Belgica, e formulando como que a synthese das organisações bancarias, até ahi oscilantes entre os dois typos dos bancos de Franca e de Inglaterra, que eram como que a these e a antithese: um sacrificando tudo á estabilidade da emissão, outro procurando principalmente a economia do desconto; um, estabelecendo o principio da reserva metalica equivalente á emissão, alem de um certo limite, e deixando livre a taxa do juro; outro, fixando o maximo do juro e libertando a emissão.
E se a camara me permitte uma curta divagação, que talvez esclareça o assumpto, eu direi em que principios assenta principalmente a instituição do banco de Inglaterra, e em que principios assenta a instituição do banco de 1 França. E como estes dois bancos, apesar de serem organismos em certo sentido antagonicos, na pratica produziam absolutamente os mesmos resultados, porque a pratica forçava os estadistas a corregirem empiricamente a falta de elasticidade das instituições, a carta do banco da Bélgica ficou desde logo destinada, por ter dado a victoria a principios de outra ordem, a determinar uma revolução completa nas instituições, bancarias posteriores, como são a do banco imperial allemão de 14 de março de 1875; a dos bancos suissos, de 18 de setembro do mesmo anno a do banco nacional de Italia, de 9 de abril de 1872. Esses principies são a partilha de lucros com o estado, e a abolição dos limites de taxa do juro e do quantum da emissão.
Quando o banco de Inglaterra se fundou em 1844, pela celebre e muitas vezes discutida lei de sir Robert Peel, teve-se em vista garantir de uma maneira, que se considerava indiscutível, e ao abrigo de todos os incidentes, a emissão fiduciaria. O banco do Inglaterra, fundado sobre a base de uma forte divida do estado, teve como fundo inicial o deposito de 15 milhões sterlinos de titulos de divida publica. Estes 15 milhões sterlinos de titulos de divida publica foram dados como garantia do que eu chamo a emissão inicial. Quer dizer: o banco de Inglaterra póde emittir sem reserva metallica de especie alguma uma somma de 15 milhões sterlinos, representada pela garantia de somina equivalente em titulos da divida publica. Isto constitue um dos departamentos ou repartições do banco de Inglaterra: a repartição da emissão. O departamento da emissão emittiu aquelles 15 milhões em notas e entregou-os ao departamento ou repartição do desconto. Em todas os balanços do banco de Inglaterra, desde então até hoje, esta conta se formula de uma maneira absolutamente separada, como se fosse um estabelecimento independente. Toda aquella porção de notas que, alem do limite inicial de 10 milhões de libras, o banco, na sua repartição de desconto, tenha necessidade de introduzir em circulação, deve ser representada no departamento da emissão pelo equivalente em moeda ou em barras de oiro.
Portanto, no banco de Inglaterra não existe, segundo a lei de 1844, nenhuma percentagem determinada de reserva metallica, por isso que esta é sempre equivalente ás notas emittidas alem de 15 milhões de libras.
Como disse, esta lei obedece em todos os seus artigos ao principio de que a emissão fiduciaria encontre uma segurança de convertibilidade inatacavel.
É, porém, opinião acceita hoje por todos os escriptores n'esta materia, e confirmada pelos exemplos da pratica, que a lei de Peei não se póde precisamente manter n'aquellas occasiões em que a emissão fiduciaria tem um papel mais grave e importante a representar nas occasiões de crise, porque é precisamente n'ellas que é necessario proporcionar mais abundantemente capitães á industria e ao commercio.
Em apuros criticos, o banco de Inglaterra, que não póde effectuar descontos som que a repartição de emissão lhe forneça notas, não póde tão pouco fornecel-as sem que tenha o seu equivalente em metal.
E como um dos symptomas de todas as crises commerciaes e bancarias é o drain, como lhe chamam os inglezes, é a saída do numerario, dos metaes, a lei de Peel cria um circulo vicioso. Evidentemente ao mechanismo ductilidade, falta agilidade; permitta-se-me usar d'esta expressão, e o resultado tem sido muitas vezes ver-se o governo obrigado a suspender a execução da lei de Peel. Portanto, este mechanismo era perfeitamente insuficiente.
O mechanismo do banco de França assenta sobre bases completamente differentes. Este banco tem uma emissão illimitada, podemos dizer assim, porque o governo tem-lhe tantas vezes alterado os limites, que de facto equivale a uma emissão illimitada.
O fim para que o banco de França foi fundado não foi principalmente a emissão, mas sim o proporcionar ao commercio capitães a juro barato. Para o poder fazer, o banco tinha necessidade de obter gratuitamente, como obteve, a concessão para a emissão de notas; de maneira que, subalternisada a emissão aos descontos, augmenta-se a circulação, facilitam se as operações, e d'este modo o banco intervém beneficamente nas crises commerciaes.
Isso foi provado muitissimas vezes, e, alem de outras, na crise provocada pela guerra de 1870, crise durante a qual a França deveu ao seu banco, e á expansão da circulação das suas notas, o poder atravessar as difficuldades de occasião e pagar a contribuição de guerra á Allemanha.
Todavia, ao banco de França fazia-se e faz-se uma objecção grave, qual é a de se locupletar com as crises, emittindo tanto mais papel, descontando tanto mais alto, embolsando tanto maiores lucros, quanto mais precarias e mais duras são as condições economicas do mercado.
Já alludi ao relatorio da camara syndical das industrias de Paris, ácerca da renovação do privilegio do banco de França, relatorio datado de 29 de maio de 1885, e no qual a camara formula diversos desideratos, a saber: que o banco seja encarregado do serviço da thesouraria do estado e do pagamento dos juros da divida publica; que a taxa de desconto seja livre e que se estabeleça a partilha de lucros
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com o estado, fórma geralmente usada nas instituições posteriores ao banco da Bélgica, para resolver a dificuldade, para evitar que um banco seja o grande usurário, na phrase do sr. Julio de Vilhena, e para impedir que se prolonguem erros, porventura abusos, cuja enumeração fórma uma litteratura muitas vezes escabrosa.
Tem-se visto com effeito em Franca, em mais de uma occasião de crise, que, ao passo que todo o pequeno commercio soaria dolorosamente as angustias proprias das situações difficeis, o banco distribuia dividendos, como nunca tinha distribuido, por levantar as taxas das operações, como era forçado a fazei-o em beneficio da economia geral e da defeza da reserva metallica.
De tudo isto vemos, sr. presidente, que neni o limite á taxa de juro, imposto ao banco de França, nem as condições impostas ao banco de Inglaterra para a sua emissão; nenhum d'estes limites, que forçosamente tem de abolir-se e se abolem em occasiões de apuro, póde ser fundamental para evitar, não as crises, que são phenomenos inherentes á vida economica das sociedades; mas sim a caracteristica constante das crises commerciaes, o facto que as torna em crises do circulação, alargando-lhes a esphera e a gravidade, isto é, o drain da moeda. (Apoiados.)
Ambos os meios provavam absolutamente falliveis; nenhuma das duas nações podia com elles manter nessas instituições a permanencia dos seus stochs metallicos. A Inglaterra era muitas vezes obrigada a permittir a infracção às regras estabelecidas pela lei de 1844; ao mesmo tempo que a França era tambem muitas vezes obrigada a permittir ao seu banco, que elevasse a taxa do desconto.
D'aqui os observadores concluiram, que a limitação da taxa de juro era tão absolutamente inutil no sentido de manter a estabilidade ao edificio bancario, como o era por outro lado a limitação da emissão e todo e qualquer limite absoluto. O juro devia ser livre, como fiel que é da balança do mercado monetário; devia funccionar como uma bomba, ora aspirante, ora premente, umas vezes espalhando com O desconto barato os capitães pelas mãos da especulação fecunda, outras vezes comprimindo-os, defendendo-os avaramente, em nome de principio de conservação.
Eis-ahi como se consolidaram os principios sobre que assentou a lei belga de 1850. Sabia-se já que o unico meio de impedir os drains de metaes preciosos em occasiões de crise, e de manter, portanto, a convertibilidade das notas, era elevar a taxa do juro; mas por outro lado reconhecia-se a profunda injustiça de transformar essa circumstancia em fonte de lucros particulares; e que uma medida determinada por uma rasão do ordem social, tendo em vista precaver interesses geraes, não podia, traduzir-se em beneficios exclusivos, paradoxaes até, para um estabelecimento. D'esta accusação fôra muitas vezes réu o banco de França.
Por isso estabeleceu a lei belga de 1800, em primeiro logar, que a taxa de 5 por cento se devia considerar normal e que o producto de operações alem da rasão normal pertencia ao estado, não ao banco; determinando-se em segundo logar que a taxa de juro podesse elevar-se natural e illimitadamente, conforme as condições do mercado o exigissem.
Distinguiu-se pela primeira vez, d'esta fórma, entre juro normal e juro legal. Todo o juro legal é um absurdo: reconheceu-o a legislação civil, reconheceu-o depois a legislação bancaria. O juro legal e apenas uma origem de sophismas e mentiras, mentiras que desmoralisam e facilimamente garantem aquillo a que os codigos outr'ora chamavam usura. O juro normal, porém, é cousa inteiramente diversa, porque, dadas as condições de uma sociedade, a media dos momentos de alta e de baixa, de crise ou de bem-estar, estabelece se estatisticamente. Traduzir esse facto na legislação bancaria foi o que fez a Belgica em 1850.
O absurdo do juro legal desappareceu felizmente em Portugal, a usura deixou de ser um crime; mas isto não quer dizer, nem que deixe de haver de facto um juro normal ou medio, nem que ao estabelecer-se o systema do arrendamento do privilegio da emissão, não convenha, não seja indispensavel até, seguir os exemplos e as doutrinas a que o estudo chegou n'esta ordem de phenomenos.
O governo fixou ao banco da Bélgica o juro máximo, o juro normal, de 5 por cento, para as operações de descontos e emprestimos, e determina-lhe que o excesso de producto das operações realisadas a uma taxa superior a esta, reverte para o estado, não reverte para o banco.
Parece-me portanto ter reduzido ao seu justo valor, quer no ponto de vista doutrinario, isto é, perante os principios que regem a circulação monetaria e fiduciaria, quer no ponto de vista da política comparada, e não só pelo que diz respeito ao projecto que agora discutimos e á proposta apresentada ao parlamento portuguez ha dez annos, como no ponto de vista europeu, isto é, na apreciação das differentes instituições das nações cultas; parece-me, repito, ter mostrado que a phrase usada hontem pelo sr. Julio de Vilhena é absolutamente injusta. (Apoiados.)
O banco não é de modo nenhum, não pode ser, nem se pode admittir que o seja, um organisador da usura em Portugal. (Apoiados.) É uma instituição fundada nos moldes experimentaes de todas as instituições congéneres que os principios admittidos na sciencia estão indicando e reconhecidamente manifestando. (Apoiados.)
Nem se diga que a sobretaxa de 2 por cento facultada pelo § 2.º do artigo 18.º do. projecto possa justificar o que se não justifica com o limite de õ por cento estabelecido para Lisboa e Porto.
Sr. presidente, v. exa. e a camara sabem que em muitas regiões do paiz o dinheiro se paga por um preço que não é exagerado dizer que vae até 15, talvez até 20 por cento. Porque? A camara dispensa-mo de fatigar a sua attenção com uma nova dissertação sobre o juro. Registo o facto, e d'esse facto infere-se um outro: é que, se o banco fosse forçado a applicar por toda a parte uma taxa identica, succeder-lhe-ía o que hoje succede ao banco de Portugal: não fazia operações fóra de Lisboa e Porto.
Hoje, o banco de Portugal tem apenas uma caixa filial no Porto e agencias em Ponta Delgada, no Funchal e em Faro. Quanto foram em 1886 os lucros d'estas agencias e filiaes? 79:000$000 sobre um total de 847:000$000 réis! Quer dizer que as agencias representam 9 por cento apenas do total das operações.
Ora é mister que as operações do banco emissor se não limitem a Lisboa e ao Porto; porque só espalhadas por todo o paiz hão de fructificar, como cumpre. Em 1876 o banco da Belgica recebeu 2:611 milhões de francos na sede e 4:520 nas agencias; effectuou 380 milhões de descontos na séde e 1:262 nas agencias!
A camara sabe que as agencias do banco da Belgica effectuam os descontos sob responsabilidade propria, mediante o premio de 1/4 por cento, que o banco lhes dá como delcredere, ao redescontar-lhes as letras. Será possivel instituir comptoirs d'essa especie entre nós? A experiencia o dirá.
O facto é, porém, que se a taxa corrente em Lisboa e Porto fosse imposta a todo o reino, a instituição do banco emissor ficaria gravemente prejudicada por ter de restringir as suas operações a essas duas praças.
Vamos entrar agora no artigo da reserva, isto é, no artigo sobre que hontem o sr. Julio de Vilhena se apoiou para chamar ao banco uma fabrica de moeda falsa!
Este banco, sr. presidente, é o organisador da usura por um lado, e o fabricante de moeda falsa por outro!
Eu não daria os meus parabens ao banco, porque se elle tivesse de empregar a moeda falsa nas suas operações de usura, os rendimentos d'esse crime supposto não seriam extraordinarios. Usura exercida com moeda falsa é uma contradicçào flagrante. (Apoiados.)
Acabei de mostrar que, se é, permitta-se-me esta expressão, já hoje fossil a idéa de determinar um limite maximo
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para os juros das operações bancarias, igualmente o é tambem determinar um limite qualquer para a emissão.
Diz porém o artigo 14.º das bases do projecto de lei que discutimos:
«A faculdade de emissão de notas, nos termos dos artigos 12.º o 13.º será limitada ao duplo do capital effectivo do banco.
«§ unico. A circulação de notas excedente a este limite será representada por uma reserva igual, em moeda ou barras de oiro, nas caixas do banco.»
Não impugnei este artigo na commissão, unicamente por considerar que, estando hoje a circulação fiduciaria em Portugal representada por um algarismo, que não vae alem de 6.000:000$000 ou 7.000:000$000 réis, o limite aqui imposto de 27.000:000$000 réis dava uma margem sufficientemente larga, para que dentro d'elle coubesse a expansão verosimil da emissão, n'um praso consideravelmente largo.
Ao mesmo tempo este artigo tinha a vantagem de satisfazer os escrupulos de pessoas que porventura não partilhassem as idéas mais scientificas com respeito á circulação de notas.
E quando vejo que uma pessoa tão illustrada e sabedora, como o sr. Julio de Vilhena, é um dos que estão nesse caso, encontro a prova do acerto com que procedi. De novo o digo, sr. presidente: eu entendo que o artigo 14.º não tem já hoje, no estado actual da sciencia, rasão alguma de ser, porque não merece em nossos dias o minimo valor, nem a fixação do limite de juro, nem a fixação do limite de emissão. O facto da omissão ser o duplo, o triplo, o quadruplo do capital, é-me inteira e completamente indifferente; e, a este respeito, direi a v. exa. que o banco da Belgica, por exemplo, cujo capital é de 50.000:000 de trancos, tinha no fim de 1886 a emissão de 333.000:000, isto é, mais de seis vezes o capital realisado. Quando vejo, por outro lado, o banco da Hollanda, que o sr. Julio de Vilhena gabou hontem tanto, e que tomou como exemplo a seguir em Portugal: quando vejo esse banco com o capital de 16.000:000 de florins ter, como tinha no fim de 1880, uma emissão de 189.000:000 de florins, isto é, quasi doze vezes o capital, francamente não tenho grande susto. (Apoiados.)
É incontestavel porém que, se o limite da taxa de juro e se o limite da emissão, por si sós, não garante cousa alguma, o que é uma funcção essencial da estabilidade da circulação é a reserva metallica.
A reserva metallica é que é para a emissão o correctivo, e n'este sentido os principios da lei ingleza de 1844, os principios, não as disposições, entendamo-nos bem, são absolutamente verdadeiros. Todo o mechanismo dos bancos de circulação está em regular com a taxa do desconto, que é o fiel da balança da circulação monetaria, a manutenção de reservas bastantes para garantirem a convertibilidade da nota.
Porque a primeira condição de efficacia das notas, e o que as distingue do papel moeda, é o facto de terem uma convertibilidade absoluta, completa, inalteravel; e essa convertibilidade é inteiramente independente do facto de serem o duplo, o triplo, o quintuplo, o decuplo, de serem quantas vezes forem o capital inicial de um banco.
Ora, seguindo o processo que tenho usado até aqui, eu vou comparar as disposições d'este projecto de lei com as disposições da proposta apresentada ha dez annos á camara pelo sr. Serpa Pimentel.
Notemos porém antes, sr. presidente, uma circumstancia a proposito. Muita gente tem um susto instinctivo pela nota, lembrando-se dos dias sinistros das corridas, durante as crises bancarias, e d'ahi vem a idéa de se exigirem multiplicadas limitações; mas esquecem-se ao mesmo tempo todos esses, o que é um facto gravissimo, quando não exigem essas limitações, para os depositos que têem absolutamente os mesmos inconvenientes.
(Interrupção.)
Eu digo ao illustre deputado que os depositos têem os mesmos perigos que as notas. Sob o ponto de vista da reserva metallica não ha a distinguir entre a nota e o deposito; ha a attender a uma especie generica, que abrange ambos: são as obrigações á vista; é aquillo que o banco tem de pagar, mediante a apresentação de uma cedula ou de um papel convertivel á vista em dinheiro. O credito de um banco tanto fica ferido por deixar de trocar uma nota, como fica ferido por deixar de pagar um deposito.
A base 5.ª da proposta do sr. Serpa Pimentel dizia, portanto, e dizia muito bem:
«A importancia de notas e de depositos á vista, será sempre representada em valores de facil realisação, e o banco terá sempre em caixa, na sede e nas caixas filiaes e agencias, uma importância metallica em oiro, igual ao terço das notas em circulação, e de quaesquer obrigações á vista.»
Que diz o projecto de lei em discussão agora? Diz a base 13.ª:
«A importancia total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação facil, n'um praso não superior a tres mezes, e pela reserva metallica.
«§ 1.º A reserva metallica em moedas ou barras de oiro, será igual a um torço da importancia total das notas em circulação, e de outras quaesquer obrigações á vista.»
A doutrina do § 1.º é identica á doutrina da base 5.ª da proposta do sr. Antonio de Serpa; mas o artigo 13.º incluiu uma disposição que não se encontrava na base 5.ª d'aquella proposta, e que sem duvida alguma melhora as condições da garantia de convertibilidade, porque as bases da proposta do sr. Serpa diziam unicamente: Será representado em valores de facil realisação, deixando ao arbitrio do banco o determinar qual é a realisação facil, e qual é a realisação difficil; ao passo que o artigo 13.º d'este projecto, determina para a importancia das outas em circulação que os valores de realisação facil não tenham praso superior a três mezes.
Quer dizer que a reserva ha de estar sempre constituída por esta fórma: a importancia total das obrigações á vista, ha de ser representada por 1/3 em metal amoedado, ou em barra de oiro, e 2/3 por valores de realisação facil na praça.
Não sei que outra espécie de garantia queria o meu illustre amigo o sr. Julio de Vilhena, para que deixasse de chamar a este banco - uma fabrica de moeda falsa!
Vamos a ver agora entre as differentes instituições europêas d'este genero, quaes são aquellas que podem ser consideradas como fabricas de moeda falsa, e quaes são aquellas que estão ao abrigo d'esta classificação.
A primeira fabrica de moeda falsa que encontrâmos na Europa, na ordem por que tomei os meus apontamentos, é o banco imperial allemão.
Diz o artigo 17.º da lei de 14 de março de 1875:
«Conservará sempre como reserva pelo menos um terço do valor das notas em circulação. Esta reserva será constituida por: a) moeda metallica allemã; b) papel-moeda do imperio; c) oiro em barra ou moeda estrangeira. Os 2/3 restantes da circulação estarão representados em letras do praso maximo de tres mezes.»
De maneira que, se as bases do projecto de lei que discutimos estabelecem uma fabrica de moeda falsa, outra fabrica de moeda falsa é a creada pelo banco do imperio allemão, por isso que, salvo o caso do papel-moeda, que felizmente não temos, as bases são absolutamente identicas. (Apoiados.)
Vamos a outra.
A Belgica tem outra fabrica de moeda falsa no seu banco nacional, que era 1850, quando se fundou, estabeleceu uma reserva permanente igual áquella que estabeleceu esta
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base; mas, succedeu mais, e foi que vinte annos depois, a Belgica, reformando o banco nacional pela lei de 1872, manteve, emquanto á reserva, a mesma condição do fabrico de moeda falsa.
A Italia que creou o seu banco nacional pela lei de 9 de abril de 1872, estabeleceu exactamente a mesma condição do triplo.
Na Suecia, o Risk Bank que é uma instituição similhante a esta que discutimos, estabelece absolutamente a mesma reserva do triplo.
Aqui, no reino vizinho, ás nossas portas, temos uma machina de moeda falsa muito mais energica, porque a reserva que o banco de Hespanha estabelece é unicamente da quarta parte!
E não se admirem os illustres deputados, porque atravessando o Atlantico, nos Estados Unidos, que é um paiz de boa moeda, encontra se moeda muitíssimo mais falsa, porque as reservas são de 15 e 25 por cento, segundo as terras.
É verdade que nos Estados Unidos estas reservas são unicamente destinadas a garantir o pagamento dos depósitos, aos quaes os bancos podem attribuir juros, porque a emissão de notas é facultada a varios bancos contra o deposito do equivalente em fundos publicos da republica.
E, regressando á Europa, vemos o estatuto de 13 de fevereiro de 1800 permittir ao banco de França, «emittir notas, mas em proporções taes, que, por meio de numerario conservado na thesouraria e dos vencimentos da carteira, tenha sempre assegurado o pontual pagamento das notas».
Não ha reserva obrigatoria.
Mas o sr. Julio de Vilhena citou o banco da Hollanda.
Ácerca do banco da Hollanda, no seu período de 1864 a 1865, dizia uma das maiores auctoridades que tem havido na Europa n'estes assumptos, o professor Wolowski:
«O banco da Hollanda é fundado sobre o principio da unidade; o seu privilegio foi prorogado por vinte e cinco annos em 1864.
«Só possue uma succursal em Rotterdam, e nas outras provincias tem apenas agencias.
«O capital é de 16.000:000 florins (35.000:000 francos), e o governo reserva-se a faculdade de lhe exigir o augmento, se as necessidades o reclamarem.
«As operações são estrictamente limitadas ao desconto de letras de cambio, adiantamentos sobre penhores, commercio de oiro o prata e depósitos em conta corrente.
É-lhe prohibido pagar juro aos depositos e comprar papeis ou mercadorias. Até 1864, a reserva metallica obrigatoria era de 2/5 da circulação e das contas correntes sommadas até concorrência de 100.000:000 florins.
Alem d'esta somma, as notas deviam ser representadas pelo seu equivalente em metal.
«Desde 1865 esta ultima imposição foi eliminada. Os principios que regem o banco da Hollanda, relativamente á emissão de notas, são severos; a reserva tem de representar proximamente metade das sommas das notas e depositos; e quando se destroe esta relação, a alta do desconto é o meio usado para tornar a encher a caixa;»
Portanto, até na propria Hollanda, nós vemos consignados estes principios fundamentaes do nosso projecto, principios que tenho procurado defender: taxa de desconto illimitada, emissão illimitada, convertibilidade das notas assegurada pelas reservas metallicas, defendidas e restauradas pela elevação occasional do juro das operações.
Na reforma de 1864, que prorogou o privilegio do banco da Hollanda por vinte e cinco annos, a importância da reserva metallica manteve-se em 40 por cento, podendo ser constituída por moeda legal ou por metaes e moeda estrangeira, cotados pelo seu valor commercial.
No balanço de 31 de março de 1880, conclusão do exercício de 1879-1880, a reserva do banco era constituida por 118.523:760 florins em moeda legal e 30.731:132 em oiro e numerario.
Esta percentagem tão consideravel de numerario ou moeda estrangeira tem a sua rasão de ser na historia do banco de Hollanda e nas suas tradições.
O banco de Hollanda é o successor do velho banco de Amsterdam, que foi uma das muitas creações da idade media, destinadas, como primitivamente foram muitos bancos, unicamente a receber a moeda circulante que então os governos defraudavam e fabricavam com uma frequencia verdadeiramente condemnavel, e reduzir essa moeda áquelle padrão que se chamava a moeda de banco.
De modo que os bancos eram principalmente grandissimos reservatorios de moeda metallica de todas as nações, eram principalmente, e alguns até exclusivamente, cambistas.
A Hollanda, antes de Paris e de Londres se tornarem os grandes reservatorios da circulação metallica do mundo, e isto são factos sabidos de todos sobre os quaes não quero cansar a attenção da camara, que vejo difficil do conciliar com materias árduas em si, e muito mais arduas quando vão expostas pela minha palavra de modo nenhum attrahente... (Vozes: - Muito bem) a Hollanda foi por muitas causas, e acima de tudo pela sua expansão colonial, o reservatorio metallico da Europa.
O banco de Amsterdam foi creado nestas condições, creado como um grande reservatorio de moeda metallica, creado sem idéa alguma de proporcionar aquillo que os bancos, sob o ponto de vista moderno, estão destinados a proporcionar, isto é, creditos, descontos e os capitães necessarios ao commercio o á industria. Não admira, pois, que o banco de Hollanda, seu successor, conservasse nos seus estatutos uma clausula que, se de um lado representa uma tradição, de outro lado não apresenta inconveniente de espécie alguma, dadas as condições especiaes a que tinha de satisfazer.
O banco da Hollanda foi principalmente um cambista de moeda, o que é cousa differente de um banco na moderna accepção da palavra, e as provas estão nos algarismos que eu ha pouco apresentei á camara.
Mas, agora, em conclusão, pergunto eu, depois de dar as explicações deste facto excepcional, se a circumstancia de haver um banco de uma nação europêa que entendeu necessaria uma reserva de 40 por cento, quando todas as outras nações e as mais importantes da Europa se contentam com uma da terça parte, auctorisa alguem a vir dizer que as instituições que têem a reserva de um terço sejam fabricas de moeda falsa? (Apoiados.)
Parece-me que isto de fórma alguma se póde admittir. (Apoiados.)
Porque é que daremos a preferencia ao banco da Hollanda, pondo de parte todas as outras nações que têem instituições d'esta ordem?
E agora que discuti as cousas como ellas são, falta-me dizer a v. exa., sr. presidente, e á camara, que acabo de ver no Economist de Londres, de 4 de junho d'este anno, a summula do projecto de lei presente ás camaras hollandezas para a reorganisação do banco, cujo privilegio termina, conforme disse, em 1889.
Pois bem.
Se até agora a reserva metallica era de 2/5 ou 40 por cento, nas bases que hão de começar a reger em 1889 encontra-se precisamente disposição identica á do projecto de lei que discutimos: reserva do terço das obrigações á vista, podendo excepcionalmente descer d'este limite com auctorisação do governo.
Por estas bases, o capital do banco da Hollanda será tambem elevado a 20 milhões de guilders, o governo poderá tambem usar de um credito em conta corrente até ao limite de 5 milhões, o fundo de reserva será de 25 por cento do capital, o banco fará tambem o serviço do the-souro gratuitamente, e dividirá tambem com o estado os
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lucros liquidos superiores a 5 por cento, por esta fórma: do excesso de 5 por cento, o decimo vae para a reserva e o saldo divide-se em partes iguaes entre o estado e o banco até ao limite correspondente a 7 por cento e d'ahi para cirna, o estado recebe 1/3 e os accionistas 2/3.
O praso é de vinte e cinco annos.
Eis ahi as bases propostas para a reorganisação do banco da Hollanda: são as de todos os bancos modernos, são as que o projecto de lei em discussão estabelece. (Apoiados.)
Mas citou-nos o sr. Julio de Vilhena o inquerito francez, que sinto não ter aqui porque não pude transportar commigo todos os meus livros.
Parece-me, porém, que nenhum dos depoimentos que s. exa. citou dizia que a reserva tivesse de ser superior ao terço das obrigações á vista, e por isso não percebo claramente a que veiu a citação.
Póde ser que o meu ouvido me atraiçoasse, e sendo assim peco ao sr. Julio de Vilhena que me corrija.
Estou recordado do que só diz no inquerito francez que eu conheço pelo ter manuseado: lembra-me bem que todos os depoimentos unanimemente declaram que os valores de carteira, que têem de collaborar com a reserva metallica para corresponder á somma das obrigações á vista, não devem exceder o praso de tres mezes.
Era o que não precavia a proposta do sr. Serpa, e é o que prevê o projecto que boje se discute.
O valores de carteira destinados a garantir a circulação fiduciária conjunctamente com a reserva metallica não podem ter um praso superior a tres mezes; têem de se realisar dentro de um praso maximo de tres mezes.
Ninguem diz, porém, que seja iusufficiente a reserva do terço. Mas a proposito d'esta supposta insufficiencia e do caracter de fabricante de moeda falsa, que um banco tem n'estas condições, citou s. exa. os casos occorridos quando for a crise de 1876.
Eu, seguindo o meu systema do me escudar com auctoridades que sobretudo devem ser de um peso especial para os illustres deputados que se sentam nu esquerda da camara, vou ler o que o então ministro da fazenda escrevia em 1877, no seu relatorio financeiro:
«Longe de nós a pretensão de evitar completamente as crises financeiras. Nenhuma nação, por mais poderosa nos seus recursos, e por mais avisada e prudente na sua legislação commercial e bancaria as tem até hoje evitado: Mas, se não se póde tolher sempre o mal, alguma cousa se póde fazer para o impedir algumas vezes, e para lhe minorar os perniciosos effeitos. O desenvolvimento da circulação fiduciaria póde trazer grandissimas vantagens ao commercio, porque lhe traz economia e barateamento de capital. Mas o commercio portuguez bem se póde dizer que não gosou nunca destas vantagens senão em limitadíssima es cala. Fóra do districto de Lisboa o regime da liberdade ou a multiplicidade dos bancos de emissão nada tem produzido. Uma emissão de notas quasi sempre inferior ao numerário que os bancos emissores retêem nos seus cofres é um facto sem nenhum alcance económico, quasi sem nenhuma vantagem. O exclusivo de um único banco emissor limitado ao districto de Lisboa nunca lhe permittiu que elle elevasse a sua circulação effectiva a metade sequer do seu capital social, já de si diminuto. Temos vivido sob um regime que nos não tem trazido nem as vantagens que alguns paizes têem tirado da liberdade de emissão, nem as que outros estão tirando na mais larga escala da unidade ou do exclusivo.»
Um periodo adiante continúa s. exa.:
«Nas nossas circumstancias a creação de um banco que podesse proporcionar ao commercio os incomparáveis benefícios de uma larga emissão, que pela sua poderosa constituição podesse sustentar á sombra d'ella uma forte e permanente reserva metallica e que assim fosse o supremo dispensador do credito, o apoio efficaz dos outros estabelecimentos financeiros e nos momentos difficeis um valioso auxiliar para prevenir ou debellar uma crise monetaria, parece-me que seria a melhor solução pratica dos problemas que se referem ao nosso desenvolvimento commercial.»
De fórma que a reorganisação do banco de Portugal, a centralisação da emissão, era justamente o que em 1877, depois da crise do anno precedente, parecia ao sr. Serpa Pimentel o melhor meio de prevenir a repetição das tristes scenas a que assistira.
D'aqui se vê que o sr. Serpa, depois de uma crise tão grave como foi a de 1876, achava que era preciso tomar todas as providencias para que taes factos se não repetissem; e essas providencias consistiam na creação de um banco emissor, dotado de muito menos garantias do que aquellas que hoje se apresentam no projecto.
E queria e dizia muito bem o sr. Serpa Pimentel, porque as crises bancarias são tanto mais graves, tanto mais frequentes, quanto mais irregular e anarchica é a organisação da circulação e do credito.
O que o sr. Serpa dizia em 1877 é profundamente verdadeiro hoje ainda, e se as suas palavras são verdadeiras hoje e se este projecto offerece ao thesouro vantagens incomparavelmente superiores, parece-me que a opposição combatendo-o, renega um seu correligionário tào illustre como é o sr. António de Serpa, por isso que implicitamente chama tambem á proposta d'elle machina de usura, ou prensa de moeda, falsa.
Lerei agora sr. presidente, um periodo eloquente do relatório apresentado ao governo em 1876 sobre a crise d'esse anno.
Diz assim.
«Foi n'estas condições que a crise irar o banco de maio veio encontrar o banco de Portugal. Já nos ultimos dias de abril começára este a sentir-lhe os effeitos, sendo importantes as saídas diarias de oiro por troca de notas, levantamento de depositos e outras operações: oiro destinado na sua maior parte para a praça do Porto. Cresciam extraordinariamente, tanto na séde, como junto á administração da caixa filial as exigencias e pedidos de auxilio, e a direcção, satisfazendo-os no limito do possivel, felicitava-se então de não ter cedido ás vivas instancias de varios estabelecimentos bancarios, que sobre a base de solidas garantias, haviam pedido por mais de uma vez a abertura de creditos em conta corrente que representariam novos compromissos, cuja satisfação vinha naturalmente ser exigida quando ao banco mais cumpria olhar pela defeza das suas reservas. No dia 5 de maio, immediatamente anterior ás fallencias das casas Roriz, Luiz de Matos e outras do Porto, a administração da caixa filial pedia para Londres, com auctorisação da direcção uma primeira remessa de 20:000 soberanos e no proprio dia 6 a direcção telegraphava para os seus correspondentes pedindo mais 40:000.»
Estes são os factos.
O que o sr. Serpa dizia em 1877 é a condemnação absoluta da doutrina que imagina ver na instituição de um banco desta natureza uma fonte de crises como foi a de 1876; porque se a crise de 1876 se não tornou mais grave ainda, deve-se ao banco de Portugal, pois foi o banco de Portugal quem acudiu aos bancos do Porto; foi o banco de Portugal quem forneceu aos bancos do Porto os capitães com que elles poderam adiar pelo menos a catastrophe de que tantos foram victimas.
O sr. Julio de Vilhena: - E quem acudiu ao banco de Portugal?
O Orador: - Foi o governo, como os governos têem acudido sempre aos bancos em occasiões analogas, 1876 não foi uma excepção.
Ora, em conclusão da peregrina theoria da fabrica de
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moeda falsa, eu, satisfazendo a um pedido que hontem me fez o sr. Julio de Vilhena, vou lhe offerecer a minuta de um balanço que me parece satisfará a s. exa., no sentido de desfazer qualquer duvida sobre a estabilidade de um estabelecimento fundado nas bases da proposta do governo.
Este balanço divide-se em duas secções, a de operações proprias e a de operações do thesouro.
Os numeros d'este balanço desejaria eu que fossem d'aqui a dez ou quinze annos, uma realidade para o banco de Portugal.
O balanço é o seguinte:
Operações proprias
[Ver tabela na imagem]
Operações do thesouro
[Ver tabela na imagem]
De proposito tirei uma copia deste balanço para a entregar ao meu amigo o sr. Julio de Vilhena, e, dando-lha, sujeito-a ao seu criterio. Verá que tudo está legal e legitimamente representado, que não ha moeda falsa.
Concluindo esta parte das minhas considerações, seja-me licito voltar ainda a invocar a opinião e a auctoridade do sr. Antonio de Serpa que me tem acompanhado quasi constantemente n'esta arida viagem atra vez das cifras.
Quer v. exa., sr. presidente, e quer a camara saber como é que o sr. Serpa, Pimentel considera, não o banco proposto por elle, mas este próprio que agora discutimos?
Quer a camara saber o que é, na opinião do br. Serpa Pimentel, a tal fabrica de moeda falsa, e o tal organisador da usura?
Pois eu leio parte de alguns artigos do Jornal do commercio, que, embora não assignados, ninguem ignora que provieram da penna sempre firme e sempre elegante do sr. Serpa Pimentel.
Dizia s. exa.:
«O contrato, segundo as bases que acompanham a proposta de lei, afigura-se-nos vantajoso, na sua generalidade, tanto ao banco de Portugal como ao estado. Por isso não vemos motivo para a recusa do banco, se fora das bases expressas o governo lhe não quizer impôr alguma condição menos rasoavel.»
Enumera depois diferentes senões hypotheticos e acrescenta:
«Mas estes senões, se o são, de nenhum modo prejudicam os principaes delineamentos da obra projectada, e a sua incontestavel vantagem. Para o commercio, esta vantagem está principalmente no alargamento do capital, da circulação fiduciaria, e da importancia financeira do banco. Para o estado está na vantagem principalmente em ter junto de si e directa e immediatamente interessado no seu credito um poderoso estabelecimento financeiro.»
Isto dizia s. exa. o sr. Serpa Pimentel, e não ácerca da proposta por elle apresentada, mas ácerca deste mesmo projecto que estamos discutindo.
Por consequencia, seria temeridade da minha parte invocar outra auctoridade; não careço de ir procurar citações nos auctores de fóra, porque os tenho de casa e dos melhores. Não preciso de outros.
Mas, proseguindo ainda n'esta ordem de idéas, eu vou, sr. presidente, tocar um outro ponto, para fazer sentir ao illustre deputado quanta foi a cautela, quanto foi o escrupulo do governo, ao estabelecer e ao discutir as bases d'esta instituição financeira.
Nós já vimos tudo o que diz respeito ao regime do juro e ao regime da reserva metallica. Parece-me ter desfeito, tanto quanto me foi possivel e conforme soube, as terriveis perspectivas que o sr. Julio de Vilhena apresentou aqui na sessão do hontem.
Agora tocarei um outro ponto, que são os fundos de reserva.
Quer a camara saber quanto o projecto do governo estabelece como fundos de reserva do banco?
Diz assim o artigo 11.º:
«O banco constituirá dois fundos de reserva:
«a) Permanente, até o limite minimo de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 5 por cento dos lucros liquidos, e com os lucros na emissão de acções.
b) Variavel, até o limite minimo de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas.
«§ 1.º É obrigatoria a reconstituição do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
«§ 2.º E obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento d'estes titulos será levado ao fundo de reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.»
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De maneira que o projecto impõe ao banco a constituição de um fundo de reserva de 30 por cento do seu capital.
O que lhe impunha o projecto do sr. Serpa Pimentel?
O projecto do sr. Serpa Pimentel na base 8.ª estabelecia apenas o seguinte:
«O banco terá um fundo de reserva destinado a reparal-as perdas de capital, e a supprir a falta de lucros necessarios para completar um dividendo annual de 5 por cento do. capital emittido. Constituirão esta reserva, além do disposto no § 4.° da base 1.ª a quarta parte dos lucros liquidos, alem de 7 por cento e quaesquer sommas que para esse fim sejam destinadas peia assembléa geral do banco. O limite maximo da reserva será de 10 por cento do capital.»
Como v. exa. vê, sr. presidente, o fundo de reserva estabelecido é apenas o que no projecto actual se chama variável; a respeito de fundo de reserva permanente - caret, não existia.
O sr. Serpa entendia que com o fundo de reserva de 10 por cento, destinado a completar o dividendo de acções, o banco estava suficientemente prevenido contra qualquer prejuizo eventual. Este projecto estabeleceu, alem do fundo de reserva variável de 10 por cento, o fundo de reserva permanente de 20 por cento, consolidado em títulos de divida publica.
Comprehende-se, pois, perfeitamente, como o sr. Serpa, examinando a sua antiga proposta, não podia por forma alguma deixar de considerar o projecto apresentado hoje ás camaras, como s. exa. mesmo diz, eminentemente vantajoso para o estado e tambem para o banco.
Tambem para o banco, disse muito avisadamente o sr. Serpa, porque nesta ordem de instituições é sempre mau calculo querer obter para uma das partes contratantes, á custa dos interesses da outra, vantagens que vão alem dos limites rasoaveis.
Os interesses são solidários, e portanto os destinos futuros do estabelecimento, estão solidariamente ligados á estabilidade da situação financeira do estado e da situação economica da sociedade.
Eu não desejava cansar a camara: realmente, já é de mais. Tenho-lhe tomado muito mais tempo do que desejava e estou com immenso receio de fatigar a sua attenção. Comtudo faltam-me ainda algumas cousas para dizer.
Mas, sr. presidente, este fundo de reserva de 30 por cento, estabelecido nas bases do projecto do governo, ninguém o póde taxar de menos prudente. Excede, por exemplo, o fundo de reserva na Hollanda, que não vae alem de 25 por cento do capital. Excede o fundo de reserva na Allemanha, que é constituido unicamente pelo premio na venda de acções acima do par, e pela quota de 20 por cento do excesso de lucros, alem do dividendo fixo de 4 por cento. Excede o do banco austro-hungaro, que é de 20 por cento do capital. Excede o do banco de França que, sem ser fixado por lei, consiste em tres especies: o movel, o immovel e o especial. Estes tres fundos eram pelo balanço de 1879, respectivamente, 22.105:750 francos, 4.000:000 francos e 10.300:000 francos, sommando todos 36.405:750 francos, isto é, 20 por cento do capital do banco, ou francos 182.500:000.
E excede muitos outros, que eu não cito, para não fatigar mais a attenção da camara.
Com que outros argumentos se póde impugnar o projecto? Será o praso do privilegio? Diz-se que quarenta annos é muito? Mas esse praso é imposto pelo praso provavel de duração do contrato para o pagamento das classes inactivas. E quando esse contrato se rescindisse, o praso seria reduzido a trinta annos, conforme dispõe o § 1.º do artigo 12.º Ora 30 annos é precisamente o praso que estabelecia a proposta de lei de 1877, e o decreto de 3 de setembro de 1874, que prorogou o privilegio de que actualmente gosa o banco de Portugal, fixou o praso de cincoenta annos!
A lei de 9 de junho de 1857 prorogou por trinta annos o privilegio do banco de Franca que terminava em 1867. A lei de 14 de março de 1875 estendeu até 1891, isto é, por vinte e seis annos o privilegio do banco imperial allemão, podendo esse privilegio ser ulteriormente prorogavel por prasos successivos de dez annos. O praso do banco de Hespanha, segundo a organisação de 1874 é de trinta annos; o banco da Hollanda foi prorogado em 1864 por vinte e cinco annos.
O praso não póde portanto ser motivo de impugnação. Será a forma prescripta á administração? De modo algum. Basta para isso comparar os systemas vigentes nas instituições analogas de lá de fóra.
Será o curso legal conferido ás notas? Tambem não póde ser. Toda a camara sabe, sr. presidente, que differenças ha entre curso fiduciario, curso legal e curso forçado. No primeiro caso, a nota circula como um papel de credito; no segundo como moeda, sob condição de ser permanente e immediatamente convertivel em especies; no terceiro desapparece a conversão: é uma fórma de papol-moeda. O curso legal, conforme o estabelece o projecto que discutimos, é o que está em vigor na Inglaterra, onde as notas do banco são legal tender; é o que vigora em França, na Suécia para o Riskbank, na Hespanha, e finalmente rã Bélgica nos termos da lei de 20 de junho de 1873 que diz assim: (Les offres réels peuvent etre faits eu bants de la banque Nationale aussi longtemps qu'ils sont payables à vue en monnaie légale. Cette faculté cesserait de plein droit d'exister si les billets de la banque Nationale n'etaient pas admis en payement dans les caisses de l'état »
É isto, sr. presidente, o que estabelece o § 3.º do artigo 12.º das bases do projecto, abolindo o curso legal desde que se não mantenha a convertibilidade das notas.
Parece-me, sr. presidente, que tenho desfeito, ponto a ponto, passo a passo, todas as objecções apresentadas pelo sr. Julio de Vilhena, n'aquillo que constituiu a ultima parte do seu discurso, a que s. exa. muitissimo bem denominou a estructura do banco emissor. Parece-me que a este respeito não me escapou referir-me a nenhum dos pontos, que hontem s. exa. impugnou. Se porém, a memoria me atraiçoa, s. exa. me corrigirá. Folgo sempre com as advertencias, quando partem de uma voz tão auctorisada como é a do sr. Julio de Vilhena.
Um dos outros pontos que o illustre deputado estranhou, foi aquelle que está incluido no artigo 2.º do projecto de lei.
Diz o artigo 2.º do projecto de lei:
«É igualmente auctorisado o governo a reformar o serviço da divida publica dentro e fora do paiz, por fórma que, dada toda a necessaria segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas; e as condições do referido serviço se harmonisem com as disposições do contrato a que se refere o artigo antecedente e com os do contrato de 9 de maio de 1879, ou de qualquer outro que o substitua.»
Ora, o que eu não chego a perceber, e confesso a minha culpa, são os escrúpulos, as confusões, que esta auctorisação provocou no espirito do illustre deputado; porque não comprehendo que se dê ao governo uma auctorisação para contratar com um banco o serviço da thesouraria, na mais lata expressão dessa palavra, e se lhe não dê ao mesmo tempo auctorisação que regularisa os serviços respectivos. (Apoiados.) Como é que o ministro, tendo diante de si um banco, que lhe vae effectuar as cobranças que lhe vae fazer os pagamentos, que vae ter sob as suas ordens os thesoureiros pagadores, que vae pagar os serviços das classes inactivas, que vae proporcionar-lhe em conta corrente um supprimento de divida fluctuante; como é que um banco, tendo todas estas attribuições, pode coexistir com a organisação dos serviços financeiros, tal como hoje está? (Apoiados.) A auctorisação para reformar os serviços é absolutamente inherente, é a consequencia necessaria da auctorisação que crear o banco. Ou eu não pude bem comprehender as objecções do illustre deputado, ou a resposta a dar-
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lhe não póde ser senão esta. Repito, porém, ainda, mais uma vez e sempre: se os ouvidos ou a memoria me atraiçoam, rogo a s. exa. que me ajude e me corrija...
Outro ponto foi o accordo com os bancos.
Com effeito, o pensamento do governo expresso no seio da commissão, levou esta ultima a propor uma nova redacção, que se afigurou mais adequada.
Essa nova redacção não exprime por fórma alguma, porém, divergencias de opinião; entendeu se, comtudo, que garantia melhor a effectividade do proprio pensamento do governo.
Dizia a proposta do governo que este ficava auctorisado a celebrar um contrato com o banco de Portugal, ou, no caso de recusa d'elle, com outro qualquer estabelecimento de credito, e dizia depois um paragrapho que o governo poderia negociar um accordo com os bancos portuenses.
Ora, em primeiro logar, levantou-se esta objecção: se o governo admittia a hypothese de o contrato poder ser feito com outro estabelecimento, que não fosse o banco do Portugal, era absolutamente necessario que os paragraphos d'este artigo prevenissem tambem a hypothese de o banco de Portugal não ser o adjudicatario.
E, não o sendo, podia o banco de Portugal ficar lesado, ficando em condições mais desfavoraveis do que as reconhecidas aos outros bancos emissores, quando a lei de 14 de abril de 1874 os equipara a todos nas mesmas condições? Não podia.
Em primeiro logar direi, por incidente, que esta phrase - bancos portuenses - não era perfeitamente correcta, porque effectivamente ha outros bancos emissores alem da bancos portuenses.
Mas o pensamento do governo, nos termos da sua proposta, era este-que ficasse auctorisado a contratar com b banco de Portugal, ou no caso de recusa deste, com qualquer outro estabelecimento de credito.
Posto isto, era absolutamente necessario que se soubesse em que termos ficaria o banco de Portugal n'um dos casos previstos pelo governo, isto é, no na emissão não ser contratada com esse banco.
Por outro lado estabelecia o governo o principio de um accordo com os bancos emissores portuenses.
A esse respeito dizia hontem o sr. Julio de Vilhena, lendo os decretos e as cartas dos bancos, que elles não tinham direito, propriamente dito; não tinham uma propriedade na emissão, a qual era unicamente uma faculdade que o estado lhes tinha concedido; portanto que não havia rasão para o accordo.
(Interrupção.)
Não nos illudamos...
É, em casos como este, que a experiência, essa grande mestra da vida, nos deve servir.
Nós vimos qual foi a sorte da proposta de 1877.
(Interrupção.)
Tenho muita honra em affirmar que defendi essa proposta. Ainda então não militava na politica, porém mantinha relações pessoaes com um cavalheiro que n'essa epocha estava á frente do districto do Porto, governando-o. Era um antigo collega nosso n'esta casa, uma alma de oiro, um caracter nobilissimo, um homem de quem fui amigo e de quem conservarei sempre uma profunda saudade. Refiro-me ao sr. Bento de Freitas Soares. (Apoiados.)
O sr. Bento de Freitas Soares, com quem frequentemente conversava sobre os casos correntes, conhecia as minhas opiniões ácerca da circulação fiduciaria, e, quando viu a celeuma levantada contra a proposta do sr. Serpa Pimentel instou commigo para que escrevesse o que pensava, e eu satisfiz os seus desejos.
Escrevi com effeito n'essa occasião, sem a mais pequena preoccupação politica; e estava bem longe de pensar que dez annos mais tarde havia de achar-me aqui defendendo um projecto de lei analogo, porém mais completo.
Ora; essa proposta de lei de 1877 caiu diante da agitação promovida pelos interesses feridos dos bancos do Porto. Essa experiência deve ser uma lição, porque se as experiencias da historia não valem, e se vezes successivas havemos de repetir os mesmos erros, então é escusado recorrer ao tempo passado em busca de licção para os actos presentes.
Portanto, sr. presidente, entendo que o governo, em estricto direito, póde tirar a faculdade de emissão, não só aos bancos emissores do Porto, como ao proprio banco de Portugal. Todos estão precisamente nas mesmas condições (Apoiados) porque o artigo 3.º da lei de 14 de abril de 1874 collocou a todos n'uma paridade absoluta. Mas entendo tambem que os interesses creados á sombra das leis, por pouco importantes que sejam, são sempre credores da attenção dos poderes publicos. Ha uma cousa a que chama justiça, mas ha outra a que se chama equidade. (Apoiados.)
Entendo que o governo fez muitissimo bem incluindo nos principios do accordo a indemnisação eventual dos bancos que, em virtude dos termos em que se realisar este contrato, ficarem sem o direito de emissão que tinham antes. Ora, em principio e na fiel interpretação da lei, póde nos termos da auctorisação de que o governo vae ser investido, dar-se o caso de um d'esses bancos ser o banco de Portugal. Portanto, não se podia estabelecer nos paragraphos do artigo 1.º excepção nenhuma, nem pró nem contra o banco de Portugal. Póde, não quer dizer ha de: são cousas muito differentes; póde portanto o governo negociar um accordo, e esse accordo tem de abranger eventualmente a todos aquelles estabelecimentos que ficarem sem a faculdade de emissão.
Imagine v. exa., sr. presidente, imagine a camara, que no decurso das negociações que hão de seguir-se á approvação deste projecto de lei, o governo chegava a considerar vantajoso contratar a emissão, segundo estas bases, com o grupo do bancos emissores no Porto. Se esta fosso a hypothese que se viesse a realisar, o indemnisado tinha de ser o banco de Portugal. Portanto, é necessario que os paragraphos do artigo 1.º não tenham exclusão, nem a favor d'este, nem a favor de outros, mas a favor de todos aquelles com que não se contratar a emissão nos termos das bases do projecto de lei.
Portanto pareceu-me, sr. presidente, que este ponto do accordo foi um dos que s. exa. mais desvirtuou no seu discurso de hontem. Porque me parece tambem que a questão é das mais simples, e uns momentos de attenção teriam mostrado ao illustre deputado o sr. Julio de Vilhena o que se propõe, apesar das deficiencias que porventura existam no relatorio da commissão. Com effeito, o relatório da commissão poderia ser um pouco mais extenso, e é porventura deficiente n'este ponto; mas se ha falta, eu com ella soffre o castigo, na obrigação que cumpro de molestar a paciência da camara extenuando tambem a minha.
Outro ponto ainda sobre que o illustre deputado insistiu foi em que a emissão dos bancos do norte do paiz não era tão exigua, tão insignificante, como a proposta do governo, o seu relatorio e o projecto da commissão o queriam fazer parecer; e que de facto a emissão unitaria do sul e a múltipla do norte tinham crescido de uma maneira proximamente igual.
Parece-me que foi isto que s. exa. disse hontem, manifestando a sua preferencia por um systema análogo ao allemão, por exemplo, com relação ao systema unitário proposto.
Ninguem ignora, sr. presidente, que no conjuncto das organisações bancarias de circulação, fora a liberdade ou pluralidade de emissões, typo universalmente condemnado, se podem distinguir tres fórmas: a federativa, a transitória e a unificada. A primeira encontra-se nas republicas dos Estados-Unidos e da Suissa; a segunda nas nações recente e incompletamente unificadas, como a Allemanha e a Italia; a terceira finalmente nos paizes centralisados.
Na Suissa e nos Estados-Unidos, o governo cunha as no-
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tas de um typo uniforme e distribuo-as pelos varios bancos emissores, segundo clausulas e regras que as leis americanas de 1863, 1864 e ultimamente a de 22 de junho de 1874, e a lei suissa de 18 de setembro de 1875 expõem, mas que omitto por amor de brevidade. Na Italia e na Allemanha, as leis de 1872 e 1875, a que varias vezes me tenho referido, criam bancos nacionaes destinados a absorver e monopolisar com o tempo a emissão, herdando a faculdade emissora mais ou menos temporariamente concedida a vários outros bancos.
Na Inglaterra, na França, na Austria, na Belgica, na Hollanda, na Suecia, na Hespanha, na Dinamarca, rege o principio da unidade de emissão, como em todo o mundo civilisado, póde dizer-se assim; e alem disso o systema do bancos nacionaes, todos emissores, quasi todos exercendo as funcções de caixas do estado.
Eu não prefiro o systema federal, nem o transitorio, embora perfeitamente saiba que em ambos os casos se póde realisar à unidade de circulação de notas. E não prefiro, sr. presidente, porque os bancos nacionaes representam dois papeis na economia da nação: unificam a emissão de notas (e n'isso não se avantajam, com effeito, ás organisações federaes ou transitorias) mas são tambem, como dizia ha dez annos o sr. Antonio de Serpa, os grandes dispensadores do credito, os grandes reservatorios da moeda, os penhores e agarantia da circulação metallica. É tambem disto que nós carecemos urgentemente. (Apoiados.)
é incontestavel que nós em Portugal, se estamos muito longe de attingir o limite que se encontra em outras nações para a capitação da circulação fiduciaria, soffremos tambem gravemente dos defeitos da nossa circulação metallica. A este respeito o sr. Júlio de Vilhena adduziu hontem algarismos, cuja significação e alcance eu não pude chegar a perceber bem, porque nós não temos o bitellamismo na nossa organisação monetaria, nem pertencemos á união monetaria que liga a Franca, a Belgica, a Italia e outras nações.
Logo iremos á circulação dos bancos portuenses. S. exa. nesta parte do seu discurso, tocou um dos pontos mais graves que suggere a discussão e o exame deste projecto, quando se referiu á circulação metallica do nosso paiz.
Disse s. exa. que, comparando o nosso stock de moeda de prata (que é todavia para nós moeda fraca, ou subsidiaria, note-se bem) com o de outras nações, se vê que temos uma capitação gravemente superior. Comtudo é mister, repito, não tirar d'ahi inferencias alem do que a prudência auctorisa, porque se podemos conhecer qual é a nossa capitação de moeda de prata, quanto ao oiro, parece-me que, pelo contrario, é impossivel. O excesso de capitação da moda de prata é uma consequencia natural, e até certo ponto necessária das condições da nossa circulação do oiro.
Sinto não poder demorar-me, como desejava, sobre este ponto, porque é absolutamente necessario terminar no menor praso de tempo possivel. A camara está fatigada e eu não o estou menos.
Direi, todavia, sempre que o facto de nós funccionarmos monetariamente, em primeiro logar com uma moeda estrangeira, como é a libra sterlina; em segundo logar com uma moeda que tem o toque superior ao toque das moedas de oiro dos paizes que fazem parte da união monetaria: que estas duas circumstancias combinadas são as principaes causas da instabilidade e da desordem do nosso mercado monetario, e um dos argumentos mais ponderosos no sentido de tornar urgente e indispensavel a creação de um grande reservatorio metalico, de um organismo regulador das entradas e saidas de moeda.
A ourivesaria absorve desde logo o pouco oiro que cunhamos, e a mais pequena variação nos cambios produz mares que ora vasam, ora enchem, no movimento do oiro inglez com que trabalhâmos.
Quer v. exa. ver, sr. presidente, qual foi a importação e exportação de oiro no decennio de 1873 a 1883? A alfandega accuse a entrada de 27.404:000$000 réis de moedas de oiro, e a saida de 9.438:000$000 réis.
Se em dez annos nós absorvessemos o saldo que é de 17.966:000$0000 réis de moedas de oiro, estariamos riquissimos e nadando em dinheiro. Realisar-se-ía aquella phrase celebre do sr. Franco Castello Branco: «Regar o paiz com libras.»
Ora logo á primeira vista se reconhece que isto não póde ser verdadeiro: as libras saem como entram; a exportação do oiro, que tinha até ha pouco o direito de 3 por cento, faz-se clandestinamente.
O facto de haver ou não haver um saldo maior ou menor, pró ou contra a nação portugueza, no fluxo e refluxo das moedas de oiro, tem de relacionar se com outro facto de ordem geral e economica; e esse facto incontestavel é que a balança do nosso commercio externo nos impõe a necessidade de annualmente exportarmos oiro, sempre que o cambio torna escasso o papel cambial do Brazil.
O que nos importa, porém, agora, no ponto de vista restricto da circulação monetaria, são as rapidas e repetidas saidas que obrigam a rapidas e repetidas entradas, ou vice-versa.
É, por outras palavras, a circumstancia de soffrermos na nossa circulação monetaria os choques bruscos ou as refracções que se dão na economia do Brazil e da Inglaterra principalmente, e que, traduzindo-se na cotação dos cambios, determinam a endosmose e exosmose dos metaes amoedados.
V. exa. sabe quanto, no mesmo decennio de 1873 a 1883, o banco de Portugal teve de mandar vir, em libras sterlinas, para pôr as praças de Lisboa e Porto ao abrigo de crises monetarias?
Aqui estão os algarismos dos relatorios do banco de Portugal:
[Ver tabela na imagem]
Sabe a camara quanto custa em media por anno o serviço que o banco de Portugal tem desempenhado-não por um acto de patriotismo, porque eu não acredito na dedicação civica dos estabelecimentos bancarios, creio até que não deve haver n'elles esses sentimentos, porque o ponto de vista que os rege é o ponto de vista do interesse proprio; mas, procedendo assim, defendendo-se a si defendem-nos a nós todos, porque todos estamos interessados em que se evitem crises monetarias - sabe a camara quanto isto custa annualmente?
De 30:000$000 a 40:000$000 réis.
E agora perguntarei eu: póde normalisar-se este serviço por meio de uma federação bancaria que tenha unicamente em vista unificar a emissão de notas?
Póde dispensar-se a existencia de um banco supremo dispensador do credito, na phrase eloquente do sr. Serpa, e reservatorio poderoso da nossa circulação metallica?
Não póde.
Se, portanto, o typo de organisação federada, de uma organisação similhante á da Suissa ou dos Estados Unidos nos não convém, vamos a ver agora se as condições da circulação de notas dos bancos do Porto aconselham uma instituição similhante á da Italia ou da Allemanha.
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1130 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Os algarismos relativos aos bancos do Porto, sr. presidente, esclarecera outro ponto que tem sido ventilado sempre que se trata de assumptos bancarios; isto é, o valor relativo da unidade e da multiplicidade de typos de notas.
Nós temos em Portugal, no districto de Lisboa a emissão unificada, e temos no norte a emissão multipla. Ora vejamos como é que comparativamente, os dois typos de emissão se desenvolveram.
Vemos, de um lado, o banco de Portugal que tinha em 1848, 244:000$000 réis de emissão, ter hoje, em 1886, 5.811:000$000 réis; e os bancos do Porto, que tinham, em 1858, 386:000$000 réis, terem hoje 1.937:000$000 réis.
Quer dizer: em trinta e oito annos, a emissão una do sul do reino multiplicou-se trinta vezes; e a emissão multipla do norte subiu em vinte e oito annos apenas cinco vezes.
Mas a este respeito surge uma questão muitíssimo grave, que é saber se effectivamente ha 1.937:000$000 réis de notas em circulação nos bancos do Porto. Isso é que eu não sei; e digo a v. exa. e a camara que não sei, mas que sei positivamente que ainda que haja os taes 1.937:000$000 réis, dos balanços do fim de março deste anno. é o mesmo que se os não houvesse; porque emquanto os bancos portuenses tinham 1.937:000$000 réis de notas em circulação tinham em caixa 2.287:000$000 réis!
Portanto, o mesmo valia trabalhar com as notas como com dinheiro. Era absolutamente o mesmo, desde que a existência em caixa excede 350:000$000 réis, a importancia da emissão.
Desconfio, porém, que esta existencia em caixa, de réis 2.287:000$000, devia ser em grande parte composta de notas dos proprios bancos. E outra belleza da emissão multipla, esta de se poderem engorgitar os algarismos representativos de capitães. O banco A emitte notas que figuram no seu passivo como circulação, figurando no activo do banco B como dinheiro em caixa. E isto o que não pode succeder com a emissão unificada.
E a este respeito direi a v. exa., sr. presidente, que só na caixa filial do banco de Portugal, que é como a camara sabe, um dos dez ou doze estabelecimentos bancários do Porto, havia em notas dos bancos portuenses, em 31 de dezembro de 1884, 186:000$000 réis, era l885, réis 213:000$000 e em 1886, 113:000$000 réis.
Quer dizer que, só á sua parte o banco de Portugal tem na sua filial 150:0005000 ou 160:000$000 réis em notas dos outros bancos. Multiplicando esta media por dez ou doze estabelecimentos bancários, suppondo que cada um d'elles tenha uma parte igual, parece que não fica muito para a circulação real, effeetiva. O que é facto é que a circulação múltipla no norte do reino vale em si pouquíssimo ; e a priori se póde dizer o que vale, porque quando os bancos tinham 1.937:000$000 réis em notas emittidas, tinham 2.377:000$000 réis de valores em caixa. Tanto importava, pois, operar com o dinheiro, como com as notas.
Mas é preciso ver ainda outra face pela qual a questão deve ser estudada, e a acção que têem os systemas de unidade e de multiplicidade nas occasiões de crise. Quando a crise bate á porta, todas as supposições, todos os artifícios, desapparecem. Na crise de 1876 tivemos, portanto, occasião de ver quanto era effectivamente a emissão dos bancos do Porto.
No fim de 1875 os bancos emissores do norte do reino apresentavam nos seus balanços a emissão total de réis 1.250:000$000; no fim de 1876 esse algarismo descia a 560:000$000 réis. Ao mesmo tempo, o banco de Portugal, que em 1875 fechava o anno com 3.425:0005000 réis, fechava o anno seguinte, passada a crise, com 4.502:000$000 réis. Compare-se agora, e decida-se.
Quer v. exa., sr. presidente, saber a quanto tinha descido a circulação dos bancos portuenses depois da liquidação da crise?
São estes os algarismos dos balanços de 1876:
Banco Commercial .... 3:000$000
Banco Mercantil .... 77:000$000
Banco União .... 4:000$000
Banco Alliança .... 273:000$000
Companhia Utilidade Publica .... 38:000$000
Somma .... 395:000$000
Aqui temos o que valem os 1.000:000$000 réis que figuram nos balanços. São 400:000$000 réis. São réis 300:000$000. São em todo o caso uma quantia relativamente insignificante.
Ora isto que se observa, comparando a emissão una do sul e a emissão múltipla do norte do reino, é o que se tem visto em toda a parte. Não é maravilha nenhuma, não é milagre do banco de Portugal, nem maldade dos bancos do Porto; porque em toda a parte onde a emissão é una, progride; e em toda a parte onde é múltipla, estaciona ou definha.
Isto é um facto assente, reconhecido, e por isto e por outras rasões de ordem publica em toda a parte se trata ou se tratou de unificar a emissão das notas.
Vamos agora, sr. presidente, ao quarto ponto, e ultimo, tratado pelo sr. Julio de Vilhena.
O quarto ponto por que s. exa. increpou o governo - mais uma vez eu peço a s. exa. que diga se me engano - foi o ter envolvido n'este projecto duas operações de indole muito diversa: uma, a organisação de um banco, e outra, aquillo a que se chama, e eu igualmente lhe chamo, um expediente financeiro, precisamente igual todavia ao de 1867.
Ora eu não sei francamente se devo entrar na analyse do systema do empréstimo para as classes inactivas, tal como o dispõem os artigos 20.º, 21.º e 22.º das bases do projecto de lei, porque não vejo, nem percebi como é que d'ahi podem advir inconvenientes para o estado.
O systema d'este contrato é constituir o banco em corretor de uma emissão tomada firme, pela taxa successiva correspondente á cotação da divida publica; quer dizer, que quando o governo tivesse de annualmente emittir emprestimos para pagamento das classes inactivas, succedia precisamente o que vae succeder: emittir determinados titulos, determinados fundos, a determinadas condições, que haviam de ser reguladas pela cotação da divida externa.
É precisamente o que faz o banco. Nada mais, nada menos.
Mas, dir-se-me-ha então: que vantagens tem o estado n'isso? Vejamos.
Tem a operação firme, garantida, e sabe quem lh'a ha de tomar, como e quando. Isto só por si é uma vantagem enorme. (Apoiados.)
Dir-me-hão, e creio que o illustre deputado o sr. Julio de Vilhena o disse hontem, que ao passo que a taxa do emprestimo se conserva proporcional com as cotações inferiores ao correspondente a 5 por cento, ella não póde nunca variar abaixo de 5 por cento.
É facto, e oxalá que em praso muito breve as finanças portuguezas permittissem contrahir emprestimos amortisaveis a grande praso por preços de 3 e 31/2 por cento. Oxalá, desejo isso muito. Mas, se s. exa. ler o projecto, verá que está expressa e explicitamente declarado no artigo 22.º o seguinte:
«O governo poderá distratar em qualquer epocha, no todo ou em parte, a operação de que tratam os artigos 20.º e 21.º, pagando o capital e juros respectivos, sem que por parte do banco haja direito a reclamar indemnisações ou commissões de especie alguma.»
Portanto, o limite minimo de 5 por cento não existe de facto, desde que o governo tem na sua mão o direito de rescindir o contrato, desde que possa obter dinheiro a me-
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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1887 1131
lhores condições, sem que disso lhe resulte, como se diz no artigo 22.º, obrigação a indemnisações ou qualquer outro encargo.
Esta operação, portanto, reduzida aos seus verdadeiros termos, é um contrato de empréstimos successivos annuaes, tomados firmes ao preço corrente na epocha em que forem emittidos.
O dizer-se que isto é um expediente financeiro, francamente não tem grande originalidade; e se me é licito ter esta vaidade, eu disse-o antes de s. exa. de uma operação analoga.
Assim como no projecto de lei das estradas havia um expediente financeiro, aqui ha tambem outro expediente financeiro; mas expedientes financeiros, sr. presidente, são absolutamente indispensaveis quando se encontram orçamentos como o que o partido progressista encontrou, com um deficit de 10.000:000$000 réis.
Isto diz-se sem grandes phrases, diz-se com a maior simplicidade, porque é uma verdade incontestavel: não se podem regularisar sem expedientes, orçamentos em que o deficit representa a terceira parte das receitas!
Sr. presidente, creio que tenho cumprido o dever de responder no que era essencial ás objecções do sr. Julio de Vilhena. (Vozes: - Muito bem, muito bem.) Se alguma cousa ficou sem resposta, o que todavia não creio, no decurso desta discussão terei occasião de tomar outra vez a palavra, e então me desempenharei d'esse dever.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - Mando para a mesa uma proposta lei, approvando o contrato, celebrado em 4 de junho de 1887, entre o governo e Alfredo de Oliveira Sousa Leal e António Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metrópole e as províncias de Africa.
Vae publicada no fim da sessão.
O sr. Alfredo Pereira: - Por parte da commissão de verificação de poderes, mando para a mesa o parecer relativo á eleição, a que se procedeu no circulo n.º 29 (Marco de Canavezes).
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre a dispensa do regimento, para este parecer entrar já em discussão.
O sr. Presidente: - Como já deu a hora, fica o parecer para ser attendido na sessão seguinte.
A ordem do dia para sexta feira é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão:
Eram seis horas da tarde.
Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da marinha
N.º 108-A
Senhores. - Ha muito que o pensamento de melhorar a navegação por barcos de vapor para a Africa preoccupava o governo, que com rasão entendia que o serviço tal como estava organisado não satisfazia, as justas e rasoaveis aspirações do commercio e não corresponderia em breve ás exigencias do augmento consideravel de transacções que é licito esperar da conclusão dos caminhos de ferro de Lourenço Marques e Ambaca. Parecia principalmente de grandissima vantagem duplicar a carreira para a Africa Occidental e estabelecer a ligação por um serviço rapido e regular entre as duas provincias de Angola e Moçambique.
O consideravel movimento commercial que hoje existe entre as províncias de África occidental e a metropole, e entre ellas e os paizes estrangeiros indicava a conveniencia de amiudar as carreiras, procurando por todos os modos fazer convergir para a metropole uma parte d'esse valioso commercio que ou a facilidade ou a rapidez dos transportes, ou ainda outras causas secundarias desviam para outros paizes.
Tambem não se afigurava de menor alcance ligar mais intimamente as duas provincias mais importantes de Africa, que tanto podem auxiliar-se quer nas relações da administração, quer nas relações de commercio, e bem assim estabelecer communicações regulares entre o districto de Mossamedes e a colonia do Cabo da Boa Esperança, o que daria a estas regiões os meios de permutarem muitos dos seus productos, e de manterem um commercio consideravel entre ellas.
Haviam-se tentado varios meios de chegar a obter estes resultados, mas só em parte podia contar-se que as tentativas seriam coroadas de exito, desde que para as realisar se considerasse condição essencial o não sobrecarregar o thesouro com sacrificios consideraveis. Foi n'estas circumstancias que foi apresentada ao illustrado ex-ministro da marinha o sr. conselheiro Henrique de Macedo, uma proposta de negociantes portuguezes que vinha corresponder exactamente ao pensamento e aos intuitos do governo, excepto no subsidio reclamado, que parecia ir ainda alem do que era rasoavel pedir ao thesouro no momento actual, embora para um melhoramento de inquestionavel alcance. Desde, porém, que essa proposta se apresentava em condições acceitaveis, desde que ella pedia que o serviço proposto se pozesse a concurso, o governo não podia rasoavelmente seguir outro caminho. Cumpria-lho fixar o maximo dos encargos que julgava compativeis com as forças do thesouro e appellar para o concurso publico, confiando que elle indicaria por modo mais seguro qual era o procedimento mais conveniente para obter a rcalisacão ou de todos ou de alguns melhoramentos que se pretendiam realisar no serviço de navegação para a Africa, e em que aquelle ministro se monstrára sempre sinceramente empenhado.
Effectivamente o concurso deu um resultado favorável que habilitou o governo a contratar pelo subsidio de 98:000$000 réis um serviço inquestionavelmente muito mais vantajoso do que o actual.
O estado despende hoje com a carreira de Moçambique o subsidio de 72:000$000 réis; e apenas com o augmento de 26:000$000 réis terá o commercio duplicada a carreira de navegação por barcos de vapor, com bandeira portugueza, para a costa occidental de Africa, assegurada a ligação entre as provincias de Angola e Moçambique e estabelecida em condições não inferiores ás do serviço actual, e ainda tambem por navios portuguezes, a navegação para a costa oriental.
São melhoramentos de tão grande alcance que me parece escusado acrescentar quaesquer considerações para justificar o pequeno augmento de encargos que resultará para o estado, e que será largamente compensado com o rapido crescimento de transacções e com todas as facilidades que á administração hão do necessariamente advir d'esses melhoramentos.
Confiâmos, portanto, que mercerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É approvado o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 entre o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara para o serviço de navegação entre a metropole e as provincias de Africa.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 8 de junho de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho = Henrique de Barros Gomes.
Aos 4 dias do mez de junho de 1887, nesta secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar e gabinete do exmo. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral d'este ministerio, e ali es-
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tando presentes de uma parte o mesmo exmo. ministro, como primeiro outorgante em nome do governo, e da outra Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara, pelos mesmos outorgantes foi dito na minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro Annibal Achilles Martins, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato provisorio para o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre a metropole e as provincias ultramarinas de Africa:
Artigo 1.º A empreza, entendendo-se por esta palavra os concessionarios primitivos ou qualquer particular, sociedade ou companhia para quem elles trespassem na conformidade das leis e com auctorisação previa do governo este contrato, obriga-se a fazer o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre Lisboa e os portos de Africa occidental e oriental nas seguintes condições:
1.ª Haverá uma carreira mensal entre Lisboa e Mossamedes, com escala, tanto na ida como na volta, por S. Vicente ou S. Thiago, S. Thomé e Loanda.
2.ª Haverá uma carreira mensal, ligando com a precedente entre Mossamedes e o Ibo, com escala tanto na ida como na volta, por Lourenço Marques, Inhambane, Quilimane e Moçambique, devendo esse serviço prolongar-se até Zanzibar, se assim for necessario para assegurar as communicações regulares entre Moçambique e a India portugueza.
3.ª Haverá uma carreira supplementar mensal entre os portos de Chiloane, Sofala, Fungue e Inhamissengo, ligando com a segunda carreira em Quilimane.
4.ª Os vapores destinados á carreira entre Lisboa e Mossamedes não serão em numero menor de tres de lotação superior a 2:000 toneladas de registo bruto (gross registred tonnage) classificados em 1.ª classe, com machinas correspondentes á lotação, devendo a sua marcha, na experiencia official, não ser inferior a 14 milhas por hora, e tendo accommodações pelo menos para 60 passageiros de 1.ª e 2.ª classes e 120 de 3.ª
5.ª Os vapores destinados á carreira entre Mossamedes e o Ibo não serão em numero menor de tres, de lotação superior a 1:000 toneladas de registo bruto (gross registred tonnage} classificados em 1.ª classe, com machinas correspondentes á lotação, devendo a sua marcha, na experiencia official, não ser inferior a 13 milhas por hora e tendo accommodações para passageiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
6.ª O vapor destinado ao serviço dos portos de Chiloane, Sofala, Fungue e Inhamissengo será de lotação superior a 500 toneladas de registo bruto (gross registred tonnage) classificado em 1.ª classe, com machina correspondente á sua lotação, devendo a sua marcha, na experiencia official, não ser inferior a 10 milhas por hora, e tendo accommodações confortaveis para passageiros de 1.ª e 2.ª classes com o resguardo necessario para os passageiros de convez, e com o calado de agua tal que possa entrar com segurança nos portos e rios da provincia.
7.ª A duração de cada viagem de ida e volta entre Lisboa e Mossamedes, comprehendendo as demoras nos portos de escala não excederá dezoito dias.
8.ª A duração de cada viagem de ida e de volta entre Mossamedes e o Ibo, comprehendendo as demoras nos portos, não excederá vinte e dois dias.
9.ª O porto de Lisboa será considerado para todos o effeitos como o ponto de partida e o termo das duas primeiras carreiras a que se refere este artigo.
10.ª A duração das viagens destinadas a servir os portos de Chiloane, Sofala, Fungue e Inhamissengo, será calculada por forma que tanto na ida como na volta se ligue este serviço com o dos vapores da carreira entre Mossamedes e o Ibo.
§ 1.º A empreza poderá em qualquer epocha prolongar até Lourenço Marques a carreira de Lisboa a Mossamedes nos vapores a esta carreira destinados, ficando obrigada ou a augmentar o numero dos seus vapores ou a substituil-os de modo a desempenhar-se plenamente das condições do eu contrato.
§ 2.º Construido o caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira do Transwal, o governo terá o direito de obrigar a empreza a modificar o serviço pela forma indicada no paragrapho antecedente desde que o rendimento da alfandega de Lourenço Marques accuse um augmento pelo menor duplo do que for representado pela media dos tres annos anteriores á conclusão d'aquella via ferrea. D'esta modificação não resultará nenhum novo encargo para o estado.
Art. 2.º Os vapores deverão ser construídos de modo que possam ser empregados como transportes ou cruzadores em caso de guerra ou outra necessidade urgente do estado.
Art. 3.º Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo e só começarão o serviço depois de approvados, podendo o governo durante o praso do contrato, mandal-os inspeccionar, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção. Os vapores destinados á carreira entre Lisboa e Mossamedes serão examinados em Lisboa, os da carreira entre Mossamedes e o Ibo serão examinados em Moçambique, e bem assim os que se destinam ao serviço dos portos de Chiloane, Sofala, Fungue e Inhamissengo.
As inspecções extraordinárias dos vapores d'estas ultimas carreiras poderão ser determinadas pelo governador geral de Moçambique.
Art. 4.º Os dias de saida dos portos de Lisboa, Mossamedes, Lourenço Marques e Ibo serão fixados pelo governo, de accordo com a empreza, devendo os serviços ser combinados por fórma que a viagem entre Lisboa e Lourenço Marques, pelos vapores da empreza, não exceda a trinta dias. As demoras em cada porto não poderão ser inferiores a seis horas.
Art. 5.º A empreza obriga-se:
1.º A transportar gratuitamente as malas do correio e a correspondencia official, devendo considerar-se como comprehendido n'esta obrigação o transporte de encommendas postaes, não excedente a 500 kilogrammas em cada viagem.
2.º A transportar com abatimento de 20 por cento os passageiros e carga do estado em qualquer das suas carreiras e entre quaesquer dos portos d'ellas;
3.º A transportar gratuitamente em cada viagem pelo menos 6 colonos para a África occidental e 6 para a Africa oriental;
4.º A transportar gratuitamente, considerando-os como passageiros de 1.ª classe com respectivo tratamento, um fiscal do governo sempre que este entenda conveniente mandar um delegado seu examinar o modo por que se faz o serviço, e bem assim um funccionario postal quando se entenda conveniente que o serviço da mala deva ser por esta fórma dirigido.
Art. 6.º Serão fixadas, com approvação do governo, antes de começarem os serviços a que se refere este contrato, as tarifas de passagem e carga nas differentes carreiras, e sem a approvação do mesmo governo não poderão ser augmentadas. As tarifas nunca poderão ser superiores ás que regulassem nos serviços desempenhados em virtude de contratos com o estado na epocha em que foi aberto o concurso que precedeu este contrato. O governo poderá delegar no governador geral de Moçambique a approvação das tarifas da carreira supplementar. De dois em dois annos deverá a empreza apresentar ao governo novas tarifas em que se façam reducções nos generos mais importantes para o commercio, ou justificar a conservação das tarifas existentes.
§ unico. A empreza obriga-se a dar á carga procedente
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SESSÃO DE 7 DE JUNHO DE 1887 1133
do Porto vantagens inteiramente ignaes ás que tiver a carga expedida de Lisboa.
Art. 7.º A empreza é para todos os effeitos considerada como portugueza, ficando sujeita às leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo, devendo a sua sede ser em Lisboa e os seus vapores navegar com bandeira portugueza, competindo aos tribunaes portuguezes a resolução das questões que se suscitarem entre ella e terceiros, e não podendo ser admittidos quaesquer privilegios ou immunidades que possam invocar os empregados, agentes ou interessados da empreza, ou seus representantes quando estrangeiros.
Art. 8.º Os vapores da empreza serão considerados como paquetes e n'essa qualidade gosarão nos differentes portos de todas as vantageas concedidas pela respectivas leis.
Art. 9.º O governo concede á empreza o subsidio annual de 98:000$000 réis. O pagamento será feito em prestações trimestraes regulares, e sómente poderá effectuar-se, mediante a apresentação no ministerio da marinha de attestados das auctoridades competentes, declarando que o serviço foi regularmente desempenhado. O governo prescreverá a fórma e as condições a que devem satisfazer os attestados a que acima se allude.
Art. 10.º É concedido á empreza o exclusivo de transporte dos passageiros e carga do estado entre Lisboa e os portos da costa oriental, na carreira entre Mossamedes e o Ibo, e na que liga os portos da provincia de Moçambique, salvos os casos em que o governo empregue neste transporte navios do estado ou seja urgente que elle se verifique em qualquer navio mercante.
Art. 11.º O governo obriga-se a não subsidiar, emquanto durar este contrato, nenhuma outra empreza que se proponha realisar algum dos serviços a que se refere este contrato.
Art. 12.º A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
1.º De 400$000 réis, quando os vapores, não sendo por ordem expressa do governo ou dos respectivos governadores geraes, deixarem de sair nos dias fixados;
2.º De 45$000 réis por cada dia a mais que houver de demora alem do dia fixado para a saída e por cada dia que exceder o praso marcado para cada viagem.
§ 1.º As multas deixarão de ser impostas quando se derem casos de força maior, devidamente justificados, ou quando as demoras forem determinadas por ordens de auctoridades competentes.
§ 2.º A empreza é obrigada a apresentar os diarios nauticos e os demais documentos que o governo ou o governador geral de Moçambique entenderem necessarios para se conhecer que foram cumpridas as condições do contrato nas viagens realisadas pelos vapores da dita empreza.
Art. 13.º A duração do presente contrato será de doze annos, salvo o complemento das viagens principiadas; mas o governo poderá conceder á empreza a prorogação nas mesmas condições por mais dez annos, se ella tiver cumprido o seu serviço com regularidade e á satisfação do estado.
Art. 14.º O presente contrato entrará em vigor dentro de seis mezes, a contar da data da lei que o approvar, podendo este praso ser prorogado por outros seis mezes, o maximo, se a prorogação for justificada por demora inevitavel de construcção de novos vapores, desde que a mesma construcção esteja effectivamente começada tres mezes antes, pelo menos, de ser pedida a prorogação. Durante a demora a empreza é obrigada a fazer o serviço para a costa de Africa oriental nas condições em que está sendo actualmente executado o contrato de 9 de maio de 1883, approvado por carta de lei de 28 de junho do dito anno.
Art. 15.º O governo poderá rescindir este contrato por decreto seu e sem dependencia de processo nem intimação previa:
1.º Quando a empreza não começar o serviço no praso marcado n'este contrato;
2.º Quando deixar de effectuar uma viagem redonda em qualquer das carreiras;
3.º Quando por seis mezes successivos se repetirem as multas impostas por falta de saida nos dias fixados, ou por excesso de demora no tempo das viagens.
§ unico. Em qualquer d'estas hypotheses entende-se que não estão comprehendidas n'esta disposição as faltas determinadas por casos de força maior devidamente comprovadas.
Art. 16.º Logo que com a saída do primeiro vapor tenha começado o serviço definitivo a que se refere este contrato, será permittido o levantamento do deposito de 9:000$000 réis, feito pela empreza por occasião do concurso.
§ unico. Se o contrato for rescindido por não ter começado o serviço no praso marcado, o deposito reverterá a favor do thesouro publico.
Art. 17.º Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empreza sobre a execução d'este contrato serão decididas por árbitros portuguezes, dos quaes um nomeado pelo governo e outro pela empreza e um terceiro por accordo entre as duas partes, ou na falta d'este accordo pelo presidente do supremo tribunal de justiça.
E com estas condições e clausulas hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Annibal Achilles Martins, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos officiaes da direcção geral do ultramar.
E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido.
Ficam resalvadas as emendas a paginas 201, linha 35, onde se entrelinharam as palavras- «com segurança», e a paginas 203, linha 15.ª, onde se entrelinhou a palavra «nunca».
Logar de duas estampilhas do sêllo de verba das taxas de 500 e 400 réis, inutilisadas com as seguintes assignatura: Henrique de Barros Gomes = Alfredo de Oliveira de Sousa Leal = Antonio de Sousa Carneiro Lara.
Fui presente, Annibal Achilles Martins = Bernardo de Lemos da Fonseca = Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio.
Não pagou emolumentos por os não dever. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, Data ut supra. = Eduardo Clington.
Está conforme. = Na ausencia do director geral, Tito Augusto de Carvalho.
Redactor = Rodrigues Cordeiro.