SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1888 857
Este é que é o beneficio que o sr. ministro da justiça vem fazer ao paiz! (Apoiados.).
Aqui tem v. exa. como é que fica desopprimido o contribuinte. É obrigando-o a despender, aos concelhos, para as cadeias comarcas e ao paiz em geral, para as penitenciarias centraes, a insignificante quantia de 8.740:000$000 réis. (Apoiados.)
E desde que o sr. ministro da justiça não respondeu á minha pergunta, quando eu lhe pedia que me dissesse, qual era o encargo que provinha para o paiz, de todas estas despezas, s. exa. dá-me direito certamente, de julgar estes meus argumentos irrefutaveis. (Apoiados.)
É claro que o sr. ministro da justiça tem por fim executar o systema penitenciario, é claro, digo, que os concelhos que até agora, não têem podido construir as suas cadeias comarcãs, com uma capacidade muito menor e por consequencia de um custo muito inferior, tambem não poderão de certo ámanhã construir cadeias comarcãs, com maior capacidade, e conseguintemente, quando s. exa. se propõe realisar a lei de 1867, s. exa. não vê, que a sua medida, longe de facilitar, difficulta o fim que essa lei tinha em vista. (Apoiados.)
Mas vamos á segunda parte do projecto.
Diz s. exa., que esta segunda parte do seu projecto está, na lei de l de julho de 1867.
S. exa. assegurou-nos que a lei de l de julho de 1867 dava ao governo a auctorisação que actualmente está inserida no artigo 2.° do seu projecto!
O meu illustre amigo e collega sr. Marçal Pacheco, quando respondeu ao sr. ministro da justiça, observou a s. exa., que se essa auctorisação já era permittida ao governo pela lei de l de julho de 1867, era então desnecessaria esta, que se pedia pelo projecto em discussão, era completamente inutil, visto que o governo já a tinha e podia usar d'ella sem offensa da lei.
Mas o que é real e verdadeiro, é que a auctorisação pedida pelo governo é muito differente da que estava incluida na lei de 1867; e basta olhar para o artigo 2.°, que diz:
«O numero, das cadeias geraes penitenciarias poderá exceder o fixado no artigo 28.° da referida lei.»
Por consequencia, o sr. ministro da justiça, dizendo que este numero não estava na lei de 1867, confessou que isto representa uma auctorisação nova, que se vae conceder ao governo.
Mas qual é realmente o numero de cellas indispensaveis, para as necessidades da repressão criminal?
Eu tenho tomado como base os dados estatisticos do sr. ministro da justiça, apresentados no seio do conselho geral penitenciario; mas os dados que s. exa. apresentou, não são realmente verdadeiros.
S. exa. não tem dados certos e seguros senão com relação ao movimento da cadeia penitenciaria de Lisboa nos ultimos tres annos; e assim tem:
Presos
1885 89
1886 178
1887 188
Total 455
o que dá uma media annual de 151. Sendo a media das condemnações cinco annos e seis mezes temos o numero de 981 presos, ou acrescentando os militares, 1:006, segundo os calculos rigorosamente feitos pela direcção d'aquelle estabelecimento.
Portanto, o unico dado verdadeiro, o unico elemento apreciavel, o unico dado seguro, é a estatistica feita pelo sr. Cortez no conselho geral penitenciario. Quando elle calculava em l:098 condemnações, tomava como base para este calculo os elementos fornecidos pela penitenciaria central de Lisboa e calculava com segurança pelo maximo.
Os calculos do sr. ministro da justiça divergem profundamente d'estes, dos quaes se infere que as necessidades da repressão criminal não podem exceder a 1:098 ou 1:100 condemnados.
Ora o illustre ministro não precisa comprar as penitenciarias de Coimbra e Santarem; porque s. exa. encontra 576 cellas na penitenciaria de Lisboa, e construindo 500 cellas na do Porto, para homens, e 200 para mulheres, tem 1:276 cellas, segundo a lei de 1867; o que pelos calculos mais seguros chega perfeitamente para satisfazer as necessidades da repressão criminal.
Conseguintemente, sr. presidente, é completo o arbitrio do sr. ministro da justiça no pedido d'estas auctorisações; s. exa. não tem em mim senão fazer uma operação eleitoral; operação eleitoral que consiste em adquirir penitenciarias para pagar serviços politicos e despachar apaniguados. (Apoiados.)
Tome s. exa. nota d'esta declaração. O districto de Santarem cedia a sua penitenciaria ao governo, sem que o governo ficasse com outro encargo importante que não fosse o da sustentação dos presos.
Experimente s. exa. e verá se é verdade o que lhe digo.
É, pois, claro que, segundo os elementos estatisticos, era completamente dispensavel a acquisição das penitenciarias de Santarem e de Coimbra; porque, como se vê d'esses mesmos elementos, a lei de 1867 fornecia o numero de cellas necessarias para as necessidades da repressão criminal.
Diz, porém, o sr. ministro da justiça: se não for approvado este projecto, creando novas penitenciarias como escola dos condemnados, irão todos para o degredo, por que dentro em poucos annos, a penitenciaria central de Lisboa estará cheia de criminosos, e n'este caso o conselho penitenciario fica com o arbitrio de mandar para o degredo ou para a penitenciaria, conforme lhe approuver.
Em primeiso logar consinta s. exa. que eu lhe diga que, desde que existe a condemnação na alternativa, desde que as penas são iguaes em face da lei, as penas correspondem-se, têem o mesmo valor juridico e moral, e por consequencia não existe arbitrio da parte do conselho penitenciario. Desde que a lei faz a ponderação das penas de degredo, penitenciaria e prisão ordinaria, a egualdade é estabelecida pela propria leia, e por consequencia não existe arbitrio da parte do conselho penitenciario.
Por fim, acrescentou s. ex.ª: a penitenciaria é uma questão social. Effectivamente a penitenciaria é uma questão social; mas o imposto tambem é uma questão social. Quem duvida de que a necessidade de reprimir os criminosos é uma questão social! Mas o lançamento do imposto é tambem uma questão social, principalmente quando esse imposto é lançado em epocha em que as condições das classes menos abastadas da sociedade estão sendo profundamente agravadas pelos impostos existentes. (Apoiados.)
Effectivamente a penitenciaria é uma questão social. Mas tambem a instrucção é uma questão social. E o que faz o governo com relação á instrucção? Publica programmas difficultando a instrucção primaria; agrava as propinas difficultando o estudo da instrucção secundaria, augmenta de 36 por cento o imposto de matriculas e cartas na universidade, tornando difficil a subsistencia intellectual para os individuos, que ali a vão adquirir.
A questão da penitenciaria é uma questão social; de accordo.
Mas estes dois termos correspondem-se. O governo, por um lado aggrava e difficulta a instrucção; por outro lado facilita a entrada nas cadeias e organisa o systema penitenciario.
Perfeitamente de accordo. Estas duas idéas, ligam-se; difficultar os exames de instrucção primaria, obstar á entrada nos lyceus aos alumnos, e ao mesmo tempo abrir as portas da penitenciaria. Admiravel idéa de administração!
Depois o sr. ministro da justiça volta se para nós e diz-nos: e o rendimento da penitenciaria?