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860 DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do Amaral, José Luiz Ferreira Freire, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luiz Antonio Moraes e Sousa, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel de Arriaga, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo os processos relativos ás eleições dos dois circulos de Angola, por onde saíram deputados os srs. Pedro Ignacio de Gouveia e Thomás Victor da Costa Sequeira.

Para a commissão de poderes.

Do ministerio de instrucção publica, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ruivo Godinho, mappas por onde se conhece o modo por que foram organisados os jurys dos exames em outubro de 1889, nos lyceus do continente, as horas a que os exames começaram e as disciplinas confiadas a cada um dos vogaes dos jurys.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O regulamento geral de sanidade maritima, approvado por decreto de 4 de outubro de 1889, estabelece uma tabella de vencimentos e gratificações aos empregados das estações de saude de Lisboa e Lazareto, da mesma cidade; succedendo porém que já alguns empregados recebem por essa tabella, menos os guardas de saude de 1.ª e 2.ª classe, o que é de certo menos equitativo, tendo pois em vista melhorar as circurnstancias precarias em que se acham estes funccionarios do estado, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E desde já posta em vigor a tabella de vencimentos e gratificações annexa ao regulamento geral de sanidade maritima, approvado por decreto de 4 de outu-de 1889, na parte sómente que se refere aos guardas de saude de 1.ª e 2.ª classe, dos quaes se compõe actualmente o quadro da estação de saude e lazareto de Lisboa.

§ unico. A gratificação a que se refere a mesma tabella só deixará de ser abonada aos referidos guardas, por motivo de reforma, aposentação ou faltas não justificadas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de junho de 1890. = Francisco S. de Avellar = Arthur Hintze Ribeiro.

Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de saude e de hygiene, ouvida a de fazenda.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 88 de 1889. = O deputado, Alfredo Mendes da Silva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões do ultramar e de fazenda.

Esta renovação de iniciativa refere-se ao seguinte:

Projecto de lei Senhores. - A vossa commissão do ultramar, tendo em attenção as rasões allegadas pelo general José Maria Lobo d'Avila no requerimento que dirigiu a esta camara para que lhe seja dispensado o pagamento da importancia da sua passagem para o reino, quando regressou do governo de Macau, e igualmente da das pessoas de sua familia que para ali o acompanharam, é de parecer que o referido requerimento está nas circumstancias de ser attendido, e por isso tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dispensado do pagamento da importancia da sua passagem para o reino, quando regressou do governo de Macau, o general de brigada José Maria Lobo d'Avila. Igualmente lhe é dispensado o pagamento das passagens das pessoas de sua familia que para ali o tinham acompanhado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 12 de junho de 1889. = José Maria de Sousa Horta e Costa = B. de Combarjúa = José da Cunha d'Eça Azevedo = Alfredo Mendes da Silva = Alfredo Cesar Brandão = H. de Sá Nogueira = D. Jorge Augusto de Mello = Joaquim Alfredo da Silva Ribeiro = Alfredo Pereira.

O sr. Presidente: - Vae ter segunda leitura a proposta, apresentada na sessão anterior pelo sr. Manuel de Arriaga.

Tenho a declarar á camara que o n.° 7 d'esta proposta não póde ser lido, por isso, que, referindo-se á reunião de cortes constituintes, carecia, nos termos dos artigos 140.° e 141.° da carta constitucional, de ser apoiado por um terço dos srs. deputados e não o está.

Vão por consequencia ser lidos sómente os seis primeiros numeros para serem submettidos á deliberação da camara, quanto a deverem ser ou não admittidos.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Os eleitos do povo, representantes da nação em côrtes, reconhecendo a necessidade imperiosa de manifestarem ao governo na presente legislatura perante o conflicto com a Inglaterra a sua inabalavel deliberação em manter intemerata a honra e a integridade da patria sob a mais estricta e firme solidariedade e de se precaverem contra eventualidades futuras, deliberam convidar o governo a adoptai-as medidas que abaixo seguem, para o caso das transacções com aquella nação encetadas pelo actual governo não darem o resultado que seria para desejar, e tudo isto sem prejuizo do recurso ás nações signatarias do tratado de Berlim:

1.° Denunciar os tratados com a Inglaterra que estejam no caso de o ser, e acabar de vez com todos os favores singulares que lhe têem sido concedidos nas nossas pautas, a cuja sombra se enriquecêra e nos depauperava.

2.° Enviar, entre outras, aos governos de Hespanha, França, Estados Unidos, tanto da America do norte como do Brazil, missões diplomaticas especiaes para sondar a opinião d'aquelles governos e firmar com elles os pactos de alliança que as circumstancias reclamem;

3.° Estender a todos os cidadãos validos até aos quarenta e cinco annos a instrucção e a obrigação do serviço militar, organisando as nossas forças defensivas, tanto quanto seja possivel, pelo systema adoptado na Suissa, com o duplo fim de manter em solidas bases a defeza da patria e do alliviar a esta das despezas extraordinarias e inefficazes de um exercito permanente;

4.° Envidar os seus esforços para a substituição da libra esterlina no paiz, por affrontoso da nossa soberania e dignidade, e offensivo dos nossos interesses.

5.° Nomear uma commissão parlamentar com a faculdade de aggregar a si uma sub-commissão auxiliar composta de homens de notoria competencia, a fim de estudar as actuaes condições do nosso imperio colonial, designadamente nos pontos em litigio com a Inglaterra, e que suscitam duvidas ou reservas para com outras nações, com o duplo fim: primeiro, de verificar quaes são os dominios em que, tanto pela descoberta ou conquista, como pela posse effectiva, exercemos n'elles soberania, e em que o nosso direito é indiscutivel; segundo, quaes aquelles em que ha-