6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de habilitações de desenho, e o estabelecimento de uma escola industrial para esse fim seria plenamente justificado pelas circumstancias locaes.
Supponho que isto poderá fazer-se sem augmento de despeza, por transferencia de uma escola de desenho estabelecida em outro districto, onde não tem a mesma justificação.
Desejava que o sr. ministro me dissesse o que tenciona fazer a este respeito e o que podemos esperar.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - O illustre deputado referiu-se primeiramente á ria de Aveiro. Sobre esse ponto eu posso assegurar a s. exa. que, desde que recebi as representações que me foram entregues pelos representantes de uma grande commissão que ali se tinha reunido para expor ao governo o estado da ria de Aveiro, desde esse momento, repito, occupei-me com attenção do assumpto.
Não é facil satisfazer por completo os desejos da cidade de Aveiro. As despezas com a dragagem são enormes, e como s. exa. sabe, nós não estamos em circumstancias de podermos emprehender trabalhos de enormes despezas.
Espero comtudo que durante ainda a minha administração possa dar á cidade de Aveiro as seguranças do meu interesse por ella, e estou certo de que dentro de alguns mezes se emprehenderão e realisarão melhoramentos consideraveis na barra e na ria d'aquella cidade.
Creia o illustre deputado que me occupo d'este assumpto, e que farei todo o possivel para satisfazer as legitimas aspirações da cidade de Aveiro n'esta parte.
Quanto á escola industrial, algumas pessoas de Aveiro me disseram que talvez a cidade podesse fornecer casa, mobilia, e uma dotação annual para o ensino. Se assim for quasi me comprometto a que a escola se funde e terei muita satisfação com essa fundação.
O sr. José de Azevedo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de negocios externos, o qual termina por pedir á camara que approve, para sor ratificada, a convenção sanitaria celebrada em Veneza em 30 de janeiro de 1884.
Esta convenção não traz encargo de especie alguma para Portugal, e ainda em materia de legislação ficam reservados todos os direitos de alterar conforme se julgue conveniente a legislação sanitaria do paiz.
Peço a v. exa. que consulte a camara, se dispensando o regimento, permitte que este parecer entre desde já em discussão, porque urge a approvação d'esta convenção.
Leu-se na mesa o seguinte:
PARECER N.° 139
Senhores.- A vossa commissão dos negocios externos examinou com todo o cuidado a proposta de lei n.º 117-B, tendente á ratificação da convenção sanitaria celebrada em Veneza em 30 de janeiro de 1892.
Como é geralmente sabido, coube ao governo italiano a iniciativa da organisação de um serviço internacional sanitario no mar Vermelho com o fim de preservar a Europa da invasão de epidemias de origem asiatica.
Tendo adherido a este pensamento a totalidade dos paizes maritimos europeus, reuniu-se em Veneza um congresso, cujas finaes resoluções estão compendiadas na convenção que vae annexa a esta proposta de lei, e para cuja approvação entende a vossa commissão não existir difficuldade que a isso se deva oppor.
Por parte de Portugal foram tomadas todas as precauções e feitas todas as reservas, de modo que a ratificação d'este convenio não venha, em epocha alguma, a estorvar a plena liberdade do governo portuguez de legislar, para os seus portos, e proscrever as medidas sanitarias que reputar convenientes.
Identica reserva foi consignada enquanto a encargos financeiros futuros.
D'este modo entende a vossa commissão que merece a vossa approvação a proposta de lei, e assim ficará honrado o compromisso de ratificação por parte do governo portuguez.
Sala das sessões, em 16 de junho de 1893.= Frederico Arouca =: Antonio Maria P. Carrilho = João M. Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Alberto Pimentel = Oliveira Martins = Sergio de Castro = Dantas Bar acho = Urbano de Castro = João de Sousa Calvet de Magalhães = José de Azevedo Castello Branco, relator.
N.º 116-B
Senhores. - A fim de preservar a Europa da invasão de epidemias do origem asiatica, lembrara em tempo o governo italiano a organisação de um serviço internacional sanitario no mar Vermelho; e, havendo o governo austro-hungaro obtido o assentimento do governo britannico ao systemado transito, sob quarentena, pelo canal de Suez, póde o respectivo protocollo, assignado em Londres a 29 de julho de 1891, servir de base ás deliberações da conferencia sanitaria convocada pela Austria-Hungria e constituida em Veneza, em janeiro de 1892, pelos representantes d'aquelle imperio, da Allemanha, Belgica, Dinamarca, França, Gran-Bretanha, Grecia, Hespanha, Itália, Paizes Baixos, Portugal, Russia, Suecia-Noruega e Turquia.
A convenção datada de Veneza, aos 30 do janeiro de 1892, consigna o accordo das potencias signatarias no sentido de recommendar ao governo egypcio a adopção de certas providencias concernentes ao regimen sanitario dos navios que percorrem o canal, e á reorganisação do conselho sanitario, marítimo e quarentenario do Egypto, nos termos dos annexos que formam parte integrante da mesma convenção.
Os regulamentos, cujas disposições são por esta fórma, n'alguns pontos, modificadas, additadas ou supprimidas, haviam sido approvados pelo referido
conselho em 6 de maio de 1884, e acham-se reproduzidos nos «Protocoles et proces-verbaux de la conférence sanitaire internationale de Veníse», de que me permittireis mandar para a mesa um exemplar.
Para assegurar a adhesão unanime ás clausulas da convenção, promoveu ainda o governo austro-hungaro a reunião, em Paris, dos seus delegados e dos delegados da Gran-Bretanha e da França, os quaes conseguiram interpretar concordemente e formular de modo mais preciso os artigos 2.° e 3.º do regulamento Contra a cholera morbus, sem quebra dos principios que inspiraram a conferencia de Veneza; e assim todos os governos interessados conviera em substituir, no instrumento das ratificações, o primitivo texto pela presente redacção dos citados artigos 2.° e 3.° do sobredito regulamento.
Pelo que especialmente respeita á nossa representação na conferencia, cumpre-mo ponderar que, em conformidade das instrucções recebidas, formulou o plenipotenciario portuguez, na sessão de 29 de janeiro, as seguintes declarações, consideradas pela assembléa como interpretativas da convenção:
1.º Que o direito ao aviso telegraphico de que se faz menção nos artigos 1.° e 2.° das disposições concernentes ao transito sob quarentena, pertencerá, em cada caso, a toda e qualquer potencia á qual possa directamente interessar, sem distincção da sua posição relativamente ao Mediterraneo ou da legislação sanitaria que tiver mantido ou adoptado;
2.ª Que a adhesão de uma potencia á convenção resultante do trabalho da conferencia não excluirá nem diminuirá de modo algum a sua completa liberdade quanto á legislação sanitaria que ella julgar conveniente manter ou adoptar com referencia aos seus proprios portos;
3.ª Que o serviço do juro e amortisação do emprestimo eventual previsto na letra b) do capitulo "Recursos financeiros etc. (annexo II) em caso nenhum poderá ser regu-