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N.°49
SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sonsa Cavalheiro.
Matheus Teixeira de Azevedo
SUMMARIO
Lê-se na mesa um officio do sr. deputado Greenfield de Mello, pedindo licença, que a camara concede, para se ausentar temporariamente do paiz. - Têem segunda leitura, e são admittidos. os seguintes projectos de lei: auctorisando o governo afazer acquisição de 500 exemplares do livro Polvoras explosivas modernas e suas applicações; dividindo a camara de Ourique em dois districtos de paz, e dividindo a comarca de Odemira em quatro districtos de paz. - Mandam para a mesa representações os srs. José de Azevedo Castello Branco, Alfredo Brandão, Almeida Azevedo, Almeida e Brito, Figueiredo Mascarenhas, Dias Costa, Abreu Castello Branco, Frederico Arouca, Carrilho, Ayres de Campos, conde de Calheiros, Jacinto Nunes, Mattoso Côrte Real, Francisco Beirão e Marianno de Carvalho. - O sr. Alfredo Brandão, apoiando com breves considerações as representações que apresenta, defende a conveniencia de serem conferidos titulos definitivos aos credores da divida externa que acudiram á conversão, e chama a attençao do governo para a necessidade de melhoramentos na ilha de S. Thomé. O sr. ministro das obras publicas declara que communicará ao seu collega da marinha os desejos do sr. Brandão.- Justifica faltas as sessões o sr. Almeida Azevedo, e dirige algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas. O sr. ministro das obras publicas responde ao orador precedente. - Dispensado o regimento, a requerimento do sr. José de Azevedo, entra em discussão, e é approvado, o parecer sobre a proposta do lei n.º 116-B. - Manda para a mesa um parecer o sr. Lobo d'Avila. - A requerimento do sr. Santos Viegas é dispensado o regimento para que entre era discussão o parecer sobre a eleição de Sotavento, o qual é approvado. - Apresenta um projecto de lei o sr. Figueiredo Mascarenhas. - O sr. Faria e Maia congratula-se por ter sido votado o projecto do cabo submarino para os Açores, e deseja saber o que o governo pensa relativamente á extincção das juntas geraes. Responde ao sr. Faria e Maia o sr. ministro das obras publicas. - Trocam-se explicações entre os srs. Pinto dos Santos e ministro das obras publicas ácerca de negocios da companhia real dos caminhos de ferro. - Renova a iniciativa do projecto de lei n.° 185, de 1890, o sr. Matheus de Azevedo.- Apresenta um projecto de lei e manda para a mesa requerimentos o sr. Eduardo José Coelho. - O sr. Simões Ferreira protesta contra a autorisação concedida pela mesa para ser distribuido pelos srs. deputados o jornal A nação, o declara que nunca abandonará a defeza dos principios liberaes - Apresenta um projecto de lei e um requerimento o sr. Alberto Pimentel. - Apresentam requerimentos de interesse particular os srs. Galhardo e Ferreira de Almeida. - Apresentam projectos de lei os srs. Eduardo Cabral e Francisco Manuel de Almeida. - Faz uma participação o sr. Sarrea Prado. - O sr. Jacinto Nunes declara nada ter dito na sessão anterior em desabono do enfermeiro mór do hospital de S. José, e pergunta por documentos que de La muito solicitara. O sr. presidente declara que esses documentos ainda não foram enviados A camara. - O sr. Mattoso Côrte Real associa-se á representação da associação commercial de Coimbra, ácerca da qual faz largas considerações; diz que continua o abuso na cobrança do real de agua, contra o qual se insurgira em 1885, e apresenta um requerimento de interesse particular. Trocam-se explicações entre os srs. ministro da fazenda e Mattoso Côrte Real relativamente á cobrança do real de agua. O sr. ministro das obras publicas responde ao sr. Côrte Real no que se refere a melhoramentos em Coimbra. Replica ao sr. ministro das obras publicas o sr. Côrte Real.
Na ordem do dia (primeira parte), parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei relativo ao imposto do sêllo. - O sr. Sarrea Prado apresenta uma proposta de aggregação, que é approvada. - O sr. Francisco Beirão, depois da resposta que o sr. ministro da fazenda dá á pergunta que lhe dirigira, relativamente á isenção do sêllo no que se refere As sociedades cooperativas, entende que o projecto não é explicito n'esse ponto, e apresenta sobre o assumpto uma proposta, que é admittida. - O sr. Jacinto Nunes entende que no projecto não estão equiparados os direitos dos cidadãos com os do fisco. Declarando o sr. presidente que a parte do projecto a que se refere o sr. Nunes já está approvada, replica o sr. Nunes que deseja ao menos que a sua opinião fique consignada. - O sr. Marianno da Carvalho apresenta uma proposta, que fundamenta, e a qual é admittida. - O sr. Calvet de Magalhães declara, por parte da commissão de fazenda, que a referida commissão acceita as propostas dos srs. Beirão e Marianno de Carvalho. - Manda para a mesa um parecer o sr. visconde de Pindella. - É approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 139.
Na ordem do dia (segunda parte), discussão do orçamento de despeza do ministerio dos negocios estrangeiros. - O sr. Tavares Festas, apresentando uma proposta, fundamenta-a em largas considerações. Responde ao sr. Festas o sr. Carrilho, e requer que sejam postos em discussão os artigos 26.º, 27.°, 28.º e 29.° do projecto, e ao mesmo tempo a parte da tabella de despeza extiaordinaria referente ao ministerio dos negocios estrangeiros. - O sr. Jacinto Nunes apresenta uma proposta para que sejam supprimidas algumas legações, a qual fundamenta com breves considerações. Responde ao sr. Nunes o sr. ministro dos negocios estrangeiros. - Manda para a mesa um parecer o sr. Bocage. - O sr. Teixeira de Queiroz compara as despezas de representação diplomática de diversos paizes com as de Portugal, concluindo por lhe parecer que se poderiam fazer maiores economias com esse ramo de serviço publico. - O sr. Alberto Pimentel requer, e a camara approva, que se prorogue a sessão até se votar o assumpto em discussão.- Responde ao sr. Queiroz o sr. Carrilho.- O sr. Cancella apresenta uma proposta, que acompanha de breves considerações. É admittida a proposta do sr. Cancella.- Manda para a mesa uma participação o sr. Mattoso da Camara, que igualmente apresenta uma proposta de aggregação. - Apresenta dois projectos de lei o sr. Marianno de Carvalho, pedindo a urgencia, que a camara concede, para o que se refere a isenção de direitos de importação sobre alguns preparados de cobre.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 51 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Tavares Festas, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Marcellino Arroyo, José de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão patrocinio de Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gregorio de Fegueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Pestana de Vasconcellos, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Matheus Teixeira de Azevedo, Thomás Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa o Silva, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Vicente Varella, Augusto Dias Ferreira, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Diniz Moreira da Motta, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, José de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Marianno Cyrillo de Carvalho, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Pindella.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araújo, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Condo de Villa Real, Eduardo Abreu, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Júnior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officio
Um do sr. deputado José Maria Greenfield de Mello, pedindo licença para se ausentar temporariamente do paiz.
A camara concedeu a auctorisação.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - A comarca de Odemira necessita urgentemente de que se providenceie ácerca da divisão de districtos de paz.
A passagem de freguezias d'aquella para outras comarcas, a grande distancia que ficam da sede do districto algumas das povoações, as novas attribuições que pertencem aos juizes de paz, tornam a actual divisão inadmissivel e até absurda.
Bastará apontar um facto para que nos convençamos da verdade que deixo exposta: existem ali freguezias, cujos habitantes para um simples coima, têem de percorrer algumas léguas, e têem de ir a um concelho differente e a uma comarca differente, que pertence a differente districto e até a provincia differente!
Para que tal não aconteça, e para que se forme uma divisão em que se attenda á importancia da população, á facilidade de communicações e ás necessidades da administração da justiça, proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A comarca de Odemira divide-se nos quatro districtos de paiz constantes da tabella junta.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Tabella dos districtos de paz da comarca de Odemira, a que se refere o projecto de lei que antecede
[Ver tabela na imagem]
Sala das sessões, 14 de junho de 1893.= O deputado, João de Paiva.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.
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SESSÃO N.° 49 DE 16 DE JUNHO DE 1890 3
Projecto de lei
Senhores. - A divisão dos districtos de paz da comarca de Ourique não satisfaz ao seu fim. Tive a honra de ser ali juiz de direito, e, por isso, conheço quaes as inadmissiveis condições em que uma tal divisão se encontra.
Não se attendeu de ha muito a esse mal, porque não se tornava tão sensivel como agora, em que as funcções dos juizes de paz são menos restrictas do que n'outro tempo.
Para que esse mal se remedeie sem demora, e possa administrar-se justiça mais promptamente e com mais commodidade dos povos, proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A comarca de Ourique divide-se nos seis districtos de paz constantes da tabella junta.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
abella dos districtos de paz em que, se divide a comarca de Ourique e a que se refere o projecto de lei que antecede
[Ver tabela na imagem]
Sala das sessões, 14 de junho de 1893.= O deputado, João de Paiva.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.
Projecto de lei
Senhores.- Na sessão parlamentar de janeiro de 1892, foi apresentado á vossa esclarecida attenção um projecto de lei que tinha por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares do primeiro volume da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira. Tal projecto, porém, por mais sympathico que fosse o pensamento que n'elle se traduzia e os mais justos motivos que o determinavam, não póde ser devidamente considerado pelas commissões respectivas da camara, presa a sua attenção com o exame de questões vigentes e de transcendente importancia para o paiz.
Desde então o distincto official a que nos vimos referindo tem continuado dedicadamente os seus laboriosos estudos, e escreveu já o segundo volume da obra acima mencionada, o qual, como o primeiro, foi julgado pela 1.ª classe da academia real das sciencias de incontestavel utilidade e digno de ser publicado, segundo o respectivo parecer, cuja publica fórma vae junta a este projecto de lei.
Estão, pois, os dois volumes da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações, nas condições do decreto de 27 de novembro de 1879. Desnecessario nos parece insistir sobre a conveniencia e o pensamento sympathico do projecto de lei que temos a honra de submettter ao vosso illustrado criterio. Melhor do que nós sabe elle avaliar quanto ó de utilidade publica conceder auxilio e dar incentivo a todos aquelles que se dedicam ao estudo da sciencia e arte da guerra.
É por quanto fica exposto que sujeitamos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Em harmonia com o disposto no n.° 26.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, é o governo auctorisado a fazer a acquisição de 500 exemplares da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de junho de 1892. - Carlos Roma du Bocage = F. J. Machado = Antonio Eduardo Villaça.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra ouvida, a de fazenda.
REPRESENTAÇÕES
Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Lisboa pedindo que seja revogado o decreto de 15 de setembro de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Brandão e enviada á commissão do bill.
Dos artistas, operarios, negociantes, trabalhadores, funccionarios publicos e do mais classes productoras, reunidas em sessão publica em Aveiro, pedindo que seja approvada a conversão do imposto denominado do real de agua em imposto predial, e contra a passagem d'esta terra para 3.ª ordem.
Apresentada pelo sr. deputado José de Azevedo Castello Branco e enviada á commissão de fazenda.
De emprezarios de açougues da cidade do Porto, contra o disposto na tabella B, classe 5.ª do quadro geral das industrias, annexo á proposta de lei n.° 117-C.
Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Nunes e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal de Silves, pedindo modificação no projecto dos alcooes.
Apresentada pelo sr. deputado Figueiredo de Mascarenhas e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal de Silves, pedindo auctorisação para contrahir um emprestimo com a companhia geral de credito predial portuguez, da quantia de 14 contos de réis para concluiu o edificio dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Figueiredo de Mascarenhas, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, e que ficou para segunda leitura.
Do contador o distribuidor, e escrivães e tabelliães da comarca da Feira contra a proposta de lei n.° 117-C.
Apresentada pelo sr. deputado A. M. de Almeida Azevedo a enviada á commissão de fazenda
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
De proprietarios de botequins com bilhares, pedindo alteração no regulamento da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Dias Costa, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De empregados publicos na comarca de Arouca contra a proposta de lei n.° 117-C.
Apresentada pelo sr. deputado Dias Costa, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diário do governo.
De mercadores de ferragens novas estabelecidos em Lisboa, no sentido da anterior.
Apresentada pelo sr. deputado Carrilho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De tabelliães de notas da comarca do Cartaxo no sentido da anterior.
Apresentada pelo sr. deputado Frederico Arouca e enviada á commissão de fazenda.
De escrivães e tabelliães do notas da comarca de Aldeia Gallega do Ribatejo, no sentido da anterior.
Apresentada pelo sr. deputado Almeida e Brito, e enviada á commissão de fazenda.
De uma commissão de açorianos contra as medidas de fazenda.
Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, e enviada á commissão de fazenda.
Da Nova empreza angrense de distillação, pedindo modificação na proposta dos alcooes.
Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco e enviada á commissão de fazenda.
De diocesanos do bispado de Angra do Heroismo adherindo á representação em que o clero da ilha Terceira pede o restabelecimento das ordena religiosas.
Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco e enviada á commissão ecclesiastica.
De commerciantes estabelecidos em Coimbra, pedindo que seja revogado o decreto de 13 de abril proximo passado, e que aos phosphores em poder dos commerciantes seja applicado o sêllo provisorio creado pelo artigo 21.° do regulamento de 6 de agosto de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Ayres de Campos, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da direcção do gremio dos mestres de construcções civis do Porto, contra as medidas de fazenda.
Apresentada pelo sr. deputado F. Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De carpinteiros de carruagens estabelecidos no Porto, contra a proposta de lei n.° 117-C.
Apresentada pelo sr. deputado F. Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De contribuintes e moradores no Cartaxo, pedindo que a mesma villa continue a ser considerada de 4.ª ordem para todos os effeitos da contribuição industrial.
Apresentada pela sr. deputado Marianno de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.
De M. H. de Carvalho Christo, proprietario de uma fabrica de moagem em Aveiro, contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Mattoso Côrte Real e enviada á commissão de fazenda.
De enfermeiros do hospital de S. José e annexos, pedindo melhoramento de situação.
Apresentada pelo sr. deputado José Jacinto Nunes e enviada á commissão de fazenda.
Do habitantes de Melgaço e Monsão, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Apresentada pelo sr. conde de Calheiros e enviada ás commissões de negocios ecclesiasticos e do ultramar.
De enfermeiros do hospital de S. José e annexos, pedindo melhoramento de situação.
Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Brandão, devendo ter destino igual ao de uma renovação de iniciativa sobre o mesmo assumpto, e que ficou para segunda leitura.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara um mappa demonstrativo de todos os escrivães de fazenda do districto de Bragança, comprehendendo a data da nomeação, categoria do concelho, e qual a posição ou classificação dos funccionarios nomeados, segundo a legislação em vigor. ==E. J. Coelho.
Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada copia do decreto que nomeou o actual secretario geral interino do governo civil de Bragança, e copia da requisição que se fez ao ministerio da fazenda, o resposta d'este ao ministerio do reino. = E. J. Coelho.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviados com urgencia a esta camara os seguintes documentos:
1.° Copia do termo de rescisão do contrato celebrado entre o estado e a companhia nacional de construcção para a execução da empreitada geral das obras de melhoramento da enseada na Povoa de Varzim.
O contrato foi celebrado em 12 de abril de 1890, e a rescisão auctorisada por portaria de 31 de outubro de 1892.
2.° Nota da quantia em que importou a liquidação resultante da rescisão do contrato. = O deputado pela Povoa de Varzim, Alberto Pimentel.
Mandaram-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos alferes de infanteria A. Roque Coelho, A. M. da Silva Ferreira, J. D. Cabral Mascarenhas, J. B. Fernandes de Azevedo e Z. C. Castro Caria, pedindo que lhes seja contado o tempo para tenente desde a data da promoção a alferes graduado.
Apresentados pelo sr. deputado Galhardo e enviados á commissão de guerra.
Dos officiaes da armada L. Antonio da Silva, D. Luiz da Camara Leme, L. B. Leitão Xavier, J. J. de Alvito, J. M. Gomes, L. A. Pinto, J. J. Marques da Silva, contra o projecto de reducção do seu vencimento de ração.
Apresentados pelo sr. deputado A. E. de Almeida Azevedo e enviados á commissão do orçamento.
Trinta e sete requerimentos de dispenseiros, padeiros cozinheiros e creados de 1.ª e 2.ª classe da armada, no mesmo sentido do antecedente.
Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviados á commissão do orçamento.
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O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Mando para a mesa duas representações de um comicio que se realisou em Aveiro.
N'uma pede ás côrtes que approvem a proposta tendente a transformar o real de agua em imposto predial. N'outra pede-se ao governo que attenda a algumas modificações nas taxas do imposto Industrial que sobrecarregou bastante a cidade de Aveiro.
Ambas estas representações estão escriptas em termos muito convenientes.
Não peço a v. exa. que sejam publicadas no Diario do governo, porque julgo mais convenientes, serem apreciadas pela commissão de fazenda, á qual peço que, v. exa. se digne envial-as para tomar conhecimento, d'ellas.
Emquanto á justiça que assiste ao povo de Aveiro, as rasões que vem expostas n'essas representações, são sufficientemente elucidativas para que eu me demore em mais considerações.
As representações tiveram o destino indicado no respectivo extracto, publicado a pag. 3 d'este diario.
O sr. Alfredo Brandão: - Mandou para a mesa uma representação dos enfermeiros do hospital de S. José e annexos, pedindo para ser melhorada a sua situação, e equiparados nas reformas aos mais empregados d'este hospital. Accentuou a justiça d'esta pretensão, e renovou a iniciativa do projecto n.° 164, da sessão de 1875, ácerca dos empregados dos quadros das differentes repartições do hospital de S. José e annexos, que tem já o parecer das commissões de saude publica e de fazenda, e pediu que este projecto seguisse com a possivel brevidade os tramites do regulamento, a fim de ser discutido n'esta sessão.
Mandou tambem para a mesa uma representação dos fogueiros reformados, reclamando contra o cerceamento das suas rações; outra dos contadores, revedores o officiaes de diligencias das relações, e dos contadores e officiaes de diligencias da 1.ª instancia, pedindo para serem equiparados aos escrivães e tabelliães de notas, com respeito á percentagem a pagar dos seus emolumentos, e outra dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Lisboa, pedindo a revogação do decreto de 15 de setembro de 1892, que supprimiu esta classe de empregados, com manifesto prejuizo para o serviço publico e para o estado que, com tal providencia, ficou privado dos direitos de mercê e contribuições que pagavam, como mostrou, mandando tambem para a mesa uma certidão das collectas lançadas aos arbitradores judiciaes da comarca de Castello Branco.
Chama a attenção do sr. ministro da fazenda para os prejuizos que estão soffrendo os portadores da divida externa, que se aproveitaram da conversão permittida pelo decreto de 13 de junho de 1892, a quem se entregou um recibo ou cautela com a designação da importancia dos titulos convertidos, e com a promessa de ser substituida pelos titulos definitivos, que ate hoje não foram entregues aos seus respectivos donos, estando por isso impossibilitados de os negociarem cm fracções, o sujeitos ás contingencias do credito. Pediu ao governo que desse as providencias necessarias para que os títulos definitivos sejam entregues sem perda de tempo.
Aproveitou tambem a occasião de estar com a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da marinha para o abandono em que se encontra a ilha de S. Thomé, onde não ha um palmo de estrada, uma escola regalar, uma casa para tribunal, e onde os agricultores, no tempo das chuvas, estão impossibilitados de transportar para embarque os generos que produzem, como succede agora com o Cazengo que, havendo na ilha café e cacau para carregar dois ou tres vapores, traz uma pequena carga.
Disse que isto succedia havendo nos cofres da provincia approximadamente 200 contos de réis, resto de outras quantias já remettidas para Lisboa, e pediu ao sr. ministro da marinha que desse ordem para que esta quantia fosse applicada a melhoramentos d'esta ilha, onde os agricultores, sujeitos ás actuaes pautas do ultramar, tanto trabalhavam e tanto se estavam sacrificando para auxiliarem o commercio de Lisboa, concorrendo com os seus productos, que valiam oiro, para attenuar os effeitos da crise que estamos atravessando, quando de justiça era, e de seu interesse era tambem, vendel-os directamente aos paizes consumidores, e auferirem os lucros que lhes ficam na praça de Lisboa.
E a proposito da viação na ilha de S. Thomé chamou tambem a attenção do sr. ministro da marinha para a situação em que se encontra a colonia dos Angulares, ao sul da ilha de S. Thomé, a quem foram usurpados violentamente os terrenos que possuia, e que eram do estado, aggravando-se este attentado com a usurpação dos caminhos publicos, e impossibilitando esta colónia e todos os proprietarios que vivem n'esta parte da ilha de irem á capital por terra, ou seja para negocios particulares ou officiaes.
Referiu-se ás violencias e barbaridades praticadas com os pobres pretos, que tentam ir á sua freguezia ou á capital da ilha, pelos caminhos publicos, actualmente em poder de particulares que, não satisfeitos com os terrenos pertencentes ao estado, tolhem o transito pelos caminhos existentes n'esses terrenos, e pediu energicas providencias ao sr. ministro da marinha contra estas usurpações e violencias.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Communicarei aos meus collegas da fazenda e da marinha os desejos do illustre deputado, o podo s. exa. ter a certeza de que o governo o acompanha nas suas aspirações com respeito á ilha de S. Thomé.
As representações tiveram o destino indicado no respectivo extracto, publicado a pag. 3 d'este diario.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Almeida Azevedo: - Sr. presidente, declaro a v. exa. que, por motivo justificado, tenho faltado ás ultimas sessões. Já na quarta feira tinha pedido a palavra para este fim, mas como não mo chegou a vez de fallar, só hoje posso fazer esta declaração.
Mando para a mesa sete requerimentos de officiaes de marinha e dos corpos auxiliares de marinha, reclamando contra a suppressão do vencimento de rações.
Peço a v. exa. se digno envial-os á commissão respectiva para serem tomados na consideração que merecem.
Mando igualmente para a mesa uma representação dos escrivães, contador e distribuidor da comarca da Feira contra a contribuição industrial proposta pelo governo, na parte que diz respeito aos salários d'aquelles funccionarios.
Esta representação parece-me de toda a justiça, e como está redigida em termos convenientes peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo, e que a envie á commissão competente, a fim de ser devidamente attendida.
Como está presente o sr. ministro das obras publicas desejo fazer a s. exa. duas perguntas.
A primeira é se o governo tomou alguma deliberação definitiva ácerca das representações das camaras e povos ribeirinhos da ria de Aveiro, com relação ao estado da mesma ria. Desejava saber se o governo resolveu mandar para, aquella ria uma draga ou as dragas necessarias para abrir os canaes de navegação, cada vez mais assoriados, e se póde contar, em pouco tempo, com as providencias reclamadas.
A segunda pergunta é se o governo está resolvido a estabelecer em Aveiro uma escola industrial de desenho. Ha ali duas fabricas importantes de louça, a da Vista Alegre, conhecida em todo o paiz, e a da Fonte Nova, que começa tambem a ser conhecida, e que todos os dias apresenta novos progressos.
Em ambas estas fabricas o trabalho profissional carece
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de habilitações de desenho, e o estabelecimento de uma escola industrial para esse fim seria plenamente justificado pelas circumstancias locaes.
Supponho que isto poderá fazer-se sem augmento de despeza, por transferencia de uma escola de desenho estabelecida em outro districto, onde não tem a mesma justificação.
Desejava que o sr. ministro me dissesse o que tenciona fazer a este respeito e o que podemos esperar.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - O illustre deputado referiu-se primeiramente á ria de Aveiro. Sobre esse ponto eu posso assegurar a s. exa. que, desde que recebi as representações que me foram entregues pelos representantes de uma grande commissão que ali se tinha reunido para expor ao governo o estado da ria de Aveiro, desde esse momento, repito, occupei-me com attenção do assumpto.
Não é facil satisfazer por completo os desejos da cidade de Aveiro. As despezas com a dragagem são enormes, e como s. exa. sabe, nós não estamos em circumstancias de podermos emprehender trabalhos de enormes despezas.
Espero comtudo que durante ainda a minha administração possa dar á cidade de Aveiro as seguranças do meu interesse por ella, e estou certo de que dentro de alguns mezes se emprehenderão e realisarão melhoramentos consideraveis na barra e na ria d'aquella cidade.
Creia o illustre deputado que me occupo d'este assumpto, e que farei todo o possivel para satisfazer as legitimas aspirações da cidade de Aveiro n'esta parte.
Quanto á escola industrial, algumas pessoas de Aveiro me disseram que talvez a cidade podesse fornecer casa, mobilia, e uma dotação annual para o ensino. Se assim for quasi me comprometto a que a escola se funde e terei muita satisfação com essa fundação.
O sr. José de Azevedo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de negocios externos, o qual termina por pedir á camara que approve, para sor ratificada, a convenção sanitaria celebrada em Veneza em 30 de janeiro de 1884.
Esta convenção não traz encargo de especie alguma para Portugal, e ainda em materia de legislação ficam reservados todos os direitos de alterar conforme se julgue conveniente a legislação sanitaria do paiz.
Peço a v. exa. que consulte a camara, se dispensando o regimento, permitte que este parecer entre desde já em discussão, porque urge a approvação d'esta convenção.
Leu-se na mesa o seguinte:
PARECER N.° 139
Senhores.- A vossa commissão dos negocios externos examinou com todo o cuidado a proposta de lei n.º 117-B, tendente á ratificação da convenção sanitaria celebrada em Veneza em 30 de janeiro de 1892.
Como é geralmente sabido, coube ao governo italiano a iniciativa da organisação de um serviço internacional sanitario no mar Vermelho com o fim de preservar a Europa da invasão de epidemias de origem asiatica.
Tendo adherido a este pensamento a totalidade dos paizes maritimos europeus, reuniu-se em Veneza um congresso, cujas finaes resoluções estão compendiadas na convenção que vae annexa a esta proposta de lei, e para cuja approvação entende a vossa commissão não existir difficuldade que a isso se deva oppor.
Por parte de Portugal foram tomadas todas as precauções e feitas todas as reservas, de modo que a ratificação d'este convenio não venha, em epocha alguma, a estorvar a plena liberdade do governo portuguez de legislar, para os seus portos, e proscrever as medidas sanitarias que reputar convenientes.
Identica reserva foi consignada enquanto a encargos financeiros futuros.
D'este modo entende a vossa commissão que merece a vossa approvação a proposta de lei, e assim ficará honrado o compromisso de ratificação por parte do governo portuguez.
Sala das sessões, em 16 de junho de 1893.= Frederico Arouca =: Antonio Maria P. Carrilho = João M. Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Alberto Pimentel = Oliveira Martins = Sergio de Castro = Dantas Bar acho = Urbano de Castro = João de Sousa Calvet de Magalhães = José de Azevedo Castello Branco, relator.
N.º 116-B
Senhores. - A fim de preservar a Europa da invasão de epidemias do origem asiatica, lembrara em tempo o governo italiano a organisação de um serviço internacional sanitario no mar Vermelho; e, havendo o governo austro-hungaro obtido o assentimento do governo britannico ao systemado transito, sob quarentena, pelo canal de Suez, póde o respectivo protocollo, assignado em Londres a 29 de julho de 1891, servir de base ás deliberações da conferencia sanitaria convocada pela Austria-Hungria e constituida em Veneza, em janeiro de 1892, pelos representantes d'aquelle imperio, da Allemanha, Belgica, Dinamarca, França, Gran-Bretanha, Grecia, Hespanha, Itália, Paizes Baixos, Portugal, Russia, Suecia-Noruega e Turquia.
A convenção datada de Veneza, aos 30 do janeiro de 1892, consigna o accordo das potencias signatarias no sentido de recommendar ao governo egypcio a adopção de certas providencias concernentes ao regimen sanitario dos navios que percorrem o canal, e á reorganisação do conselho sanitario, marítimo e quarentenario do Egypto, nos termos dos annexos que formam parte integrante da mesma convenção.
Os regulamentos, cujas disposições são por esta fórma, n'alguns pontos, modificadas, additadas ou supprimidas, haviam sido approvados pelo referido
conselho em 6 de maio de 1884, e acham-se reproduzidos nos «Protocoles et proces-verbaux de la conférence sanitaire internationale de Veníse», de que me permittireis mandar para a mesa um exemplar.
Para assegurar a adhesão unanime ás clausulas da convenção, promoveu ainda o governo austro-hungaro a reunião, em Paris, dos seus delegados e dos delegados da Gran-Bretanha e da França, os quaes conseguiram interpretar concordemente e formular de modo mais preciso os artigos 2.° e 3.º do regulamento Contra a cholera morbus, sem quebra dos principios que inspiraram a conferencia de Veneza; e assim todos os governos interessados conviera em substituir, no instrumento das ratificações, o primitivo texto pela presente redacção dos citados artigos 2.° e 3.° do sobredito regulamento.
Pelo que especialmente respeita á nossa representação na conferencia, cumpre-mo ponderar que, em conformidade das instrucções recebidas, formulou o plenipotenciario portuguez, na sessão de 29 de janeiro, as seguintes declarações, consideradas pela assembléa como interpretativas da convenção:
1.º Que o direito ao aviso telegraphico de que se faz menção nos artigos 1.° e 2.° das disposições concernentes ao transito sob quarentena, pertencerá, em cada caso, a toda e qualquer potencia á qual possa directamente interessar, sem distincção da sua posição relativamente ao Mediterraneo ou da legislação sanitaria que tiver mantido ou adoptado;
2.ª Que a adhesão de uma potencia á convenção resultante do trabalho da conferencia não excluirá nem diminuirá de modo algum a sua completa liberdade quanto á legislação sanitaria que ella julgar conveniente manter ou adoptar com referencia aos seus proprios portos;
3.ª Que o serviço do juro e amortisação do emprestimo eventual previsto na letra b) do capitulo "Recursos financeiros etc. (annexo II) em caso nenhum poderá ser regu-
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lado, pelo governo egypcio ou pelo conselho sanitario, de modo a constituir um encargo directo para as potencias signatarias.
Porque, como fica dito, só em junho do 1892 foram removidas as difficuldades oppostas á assignatura unanime do protocollo da conferencia, o qual ficara em aberto, não pôde o governo solicitar das côrtes na ultima sessão legislativa a auctorisação de que carecia para ratificar no praso estipulado, isto é, até 1 de agosto de 1892, e sob o beneficio das reservas acauteladas, a convenção de que se trata; impossibilidade esta de que se deu conhecimento aos gabinetes de Roma e de Vienna, asseverando-lhes que essa auctorisação seria impetrada na actual sessão.
Submettendo portanto agora á vossa illustrada approvação o referido acto diplomatico, devo communicar-vos as reservas mediante as quaes os governos dos Paizes Baixos e da Turquia resolveram ratificar a convenção de Veneza, e que; por haverem sido acceitas pelas demais altas partes contratantes, constituem outras tantas declarações interpretativas da mencionada convenção.
Refere-se a reserva feita pelo governo neerlandez ás disposições relativas ao transito sob quarentena pelo canal de Suez, na parte em que prescrevem:
Cada potencia promulgará disposições penaes contra os navios que, abandonando o percurso indicado pelos capitães, arribarem a um dos portos do territorio d´essa potencia.
Ficando entendido que cada potencia punirá esta especie de infracções nos termos da sua legislação penal.
Mais gerencia é a reserva do governo ottomano, concebida em sentido analogo ao de uma das transcriptas declarações do plenipotenciario portuguez, a saber: que a convenção em nada prejudica a execução dos regulamentos e instrucções sanitarias em vigor ou que venham a ser adoptadas na Turquia, ou as providencias que o governo imperial ottomano possa tomar em tempo de epidemia, á vista das resoluções do conselho superior de saude.
N´estas circumstancias, cabe-me a honra do sujeitar á vossa esclarecida deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada, a fim de ser ratificada, a convenção sanitaria celebrada
em Veneza, aos 30 de janeiro de 1892, entre Portugal e outras nações.
§ unico. Á ratificação da sobredita convenção se procederá por fórma a assegurar expressamente que nenhuma das suas clausulas modifica a legislação sanitaria applicavel nos portos portuguezes ou torna obrigatoria a promulgação de qualquer nova disposição penal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de fevereiro de 1893.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Convenção
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves; Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia; Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei de Bohemia, etc., etc., etc., e Rei Apostolico da Hungria; Sua Magestade o Rei dos Belgas; Sua Magestade o Rei da Dinamarca; Sua Magestade o Rei de Hespanha e, em seu nome, a Rainha Regente do Reino; Sua Excellencia o Presidente da Republica Franceza; Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das índias; Sua Magestade o Rei dos Hellenos; Sua Magestade o Rei de Italia; Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos e, em seu nome, a Rainha Regente do Reino; Sua Magestade o Imperador de todas as Russias; Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega; Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos;
Desejando proceder á reforma do systema sanitario, maritimo e quarentenario actualmente applicado no Egypto á navegação, e propondo-se tambem introduzir as modificações reconhecidas como necessarias na composição, serviço e regulamento do conselho sanitario maritimo e quarentenario do Egypto, nomearam por seus plenipotenciarios a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves - s. exa. o conde de Macedo, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;
Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia - o sr. conde de Leyden, seu conselheiro de legação, seu consul geral no Egypto;
Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., etc., e Rei Apostolico da Hungria - s. exa. o conde de Huefstein, seu conselheiro intimo e camarista, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario;
Sua Magestade o Rei dos Belgas - o sr. E. Beco, secretario geral do ministerio da agricultura, da industria e das obras publicas da Belgica;
Sua Magestade o Rei da Dinamarca - o sr. conde de Knuth, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;
Sua Magestade o Rei de Hespanha e, em seu nome, a Rainha Regente do Reino - D. Silverio Baguer de Corsiy Ribas, conde do Baguer, seu ministro residente;
Sua Excellencia o Presidente da Republica Franceza - o sr. Camillo Barrere, ministro plenipotenciario de 1.ª classe encarregado de negocios da Republica Franceza na Baviera; o sr. professor Brouardel, decano da faculdade de medicina, presidente da junta de hygiene de França; o sr. professor Proust, inspector geral dos serviços sanitarios de França, professor na faculdade do medicina;
Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias - lord Vivian, par do Reino Unido, seu embaixador extraordinario e plenipotedciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;
Sua Magestade o Rei dos Hellenos - o sr. Jorge Argyro-poulos, seu agente diplomatico no Egypto; o dr. Zancarol, delegado hellenico no conselho sanitario do Egypto;
Sua Magestade o Rei de Italia - s. exa. o conde d'Arco, seu sub-sccretario de estado dos negócios estrangeiros, deputado ao parlamento;
Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos e, em seu nome, Sua Magestade a Rainha Regente do Reino - o sr. cavalleiro P. J. F. M. van der Does de Villebois, seu agente politico e consul geral no Egypto; o sr. dr. Buysch, sen conselheiro no ministerio do interior;
Sua Magestade o Imperador de todas as Russias - S. exa. M. Yonine, seu conselheiro intimo, enviado extraordinario e ministro plenipotenciário;
Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega - o sr. Condo Lewenhaupt, seu encarregado de negocios em Vienna;
Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos - s. exa. Mahmoude Nedim Bey, seu embaixador junto de Sua Magestade o Rei do Italia.
Os quaes, tendo trocado os seus poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nas disposições seguintes, cuja adopção as Altas Potencias
Contratantes se obrigam a recommendar ao governo de Sua Alteza o Khediva.
Pelo que respeita ao regimen sanitario e especialmente ao transito sol quarentena dos navios pelo canal de Suez:
Serão d'ora avante applicadas as providencias indicadas e precisadas no annexo I da presente convenção.
Os recursos financeiros exigidos pela applicação do dito regimen são indicados no annexo II.
Pelo que respeita á composição e serviço ao conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto e á revisão dos seus regulamentos:
A composição, as attribuições e o serviço d'este conselho são indicados no annexo III.
Os regulamentos sanitarios especiaes são revistos e ordenados em conformidade do texto consignado no annexo IV.
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Do mesmo annexo consta a creação do corpo dos guardas sanitarios.
Todos os regulamentos e documentos annexos têem o mesmo valor que teriam se fossem encorporados na presente convenção.
O annexo V é redigido e inserto meramente a titulo de conselhos o recommendações ao commercio e á navegação.
Outrosim se estipula que cada uma das Altas Partes Contratantes terá o privilegio de propor, pelas vias diplomaticas que lhe parecerem convenientes, as modificações que julgar necessario introduzir nas disposições acima enunciadas, bem como nos annexos que as acompanham.
Pelo que respeita á modificação dos regulamentos contra a peste e a febre amarella, bem como dos applicaveis aos animaes, o conselho sanitario maritimo e quarentenario, reformado, do Egypto, é encarregado de os rever e de os pôr em harmonia com as decisões acima consignadas.
A presente convenção será ratificada; as suas ratificações serão trocadas em Roma, o mais cedo possivel, - o mais tardar, no praso de seis mezes a datar de 30 de janeiro de 1892.
Em testemunho do que, os respectivos plenipotenciarios a assiguaram e a sellaram com os seus sinetes.
Feita em dez exemplares, em Veneza, aos 30 de janeiro de 1892. = (L. S.) = Conde de Macedo - (L. S.)- Conde Leyden - (L. S.) = Huefstein - (L. S.) - Beco = (L. S.) = Jínuth = (L. S.) = Conde de ]3aegur = (L, S.) - Camille Barrére - (L. S.) = P. Brouardel-(L. S.) = A. Proust = (L. S.) = Vivian = (L. S.) = G. Argyropou-los = (L. S.) = Dr. G. Zancarol =(L. S.) = Conde d'Arco = (L. S.) = Van der Does de Villebvis = (L. S.) = (L. S.) =4. Yonine = (L, S.)=Cr. Lewen -= (L, S.) = Mahmoud Nedim.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 16 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Annexos á convenção
ANNEXO I
Transito sob quarentena
O principio da passagem dos navios, sob quarentena, pelo canal de Suez, formulado no protocollo austro-inglez, é acceito sob a reserva das providencias seguintes:
Sob este ponto de vista, os navios são distribuidos em tres classes:
1.° Navios indemnes;
2.° Navios suspeitos;
3.° Navios inficionados.
ARTIGO 1.°
Navios indemnes
Os navios reconhecidos indemnes depois de visita medica, terão livre pratica immediata, qualquer que seja a natureza da sua carta.
Não estarão sujeitos á observação de vinte e quatro horas prescripta actualmente aos navios com carta de saude suja.
ARTIGO 2.°
Navios suspeitos
Os navios suspeitos são aquelles a cujo bordo houve casos de cholera na occasião da partida ou durante a viagem, mas nenhum caso novo nos ultimos sete dias.
Estes navios serão tratados de modo differente, segundo tiverem ou não a bordo um medico e um apparelho de desinfecção (estufa).
a) Os navios que tiverem um medico e um apparelho de desinfecção (estufa), satisfazendo as condições devidas, serão admittidos a passar o canal do Suez, sob quarentena, nas condições do regulamento de transito.
b) Os outros navios suspeitos que não tiverem medico nem apparelho de desinfecção (estufa) serão, antes de admittidos a transitar sob quarentena, retidos nas Nascentes de Moysés, durante o tempo necessario para se effectuarem as desinfecções da roupa suja, da roupa de vestir e outros objectos susceptiveis, e verificar-se o estado sanitario do navio.
Tratando-se de um paquete ou de um vapor especialmente destinado ao transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa), mas com medico a bordo, se a auctoridade local se certificar, por comprovação official, de terem sido convenientemente praticadas as operações de saneamento e desinfecção, quer no ponto de partida, quer durante a viagem, será concedida a passagem sob quarentena.
Tratando-se de paquetes ou de vapores especialmente destinados ao transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa), mas com medico a bordo, se o ultimo caso de cholera remontar a mais de quatorze dias, e o estado do navio for satisfactorio, poderá ser dada a livre pratica em Suez, quando tiverem terminado as operações do desinfecção.
Tendo durado menos de quatorze dias o trajecto de um navio, os passageiros destinados ao Egypto desembarcarão nas Nascentes de Moysés, e ficarão isolados durante vinte e quatro horas, e a sua roupa suja e objectos de uso serão desinfectados. Terão depois livre pratica. Os navios que tiverem feito um trajecto de menos de quatorze dias e pretenderem livre pratica no Egypto serão igualmente retidos, durante vinte, e quatro horas, nas Nascentes de Moysés.
ARTIGO 3.
Navios inficionados
Navios inficionados. Cabe esta qualificação aos navios que têem cholera a bordo ou nos quaes se manifestaram novos casos de cholera nos últimos sete dias.
Dividem-se em navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa), e navios sem medico e sem apparelho de desinfecção (estufa).
a) Os navios sem medico e sem apparelho de desinfecção (estufa) serão detidos nas Nascentes de Moysés, e as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme desembarcarão, ficando isoladas n'um hospital. A desinfecção effectuar-se-ha por modo completo. Os outros passageiros desembarcarão e serão isolados em grupos o menos numerosos possivel, do maneira que o conjuncto não seja solidario de um grupo particular, quando a cholera venha a desenvolver-se.
A roupa suja, os objectos de uso, os vestuarios da equipagem e dos passageiros serão desinfectados, bem como o navio.
Fica entendido que não se trata de descarga das mercadorias, mas sómente da desinfecção da parte do navio que foi inficionada.
Os passageiros permanecerão cinco dias no estabelecimento das Nascentes de Moysés; quando os casos de cholera remontarem a muitos dias, será diminuída a duração do isolamento.
Esta duração variará segundo a epocha da apparição do ultimo caso.
Assim, quando o ultimo caso se tiver manifestado sete dias antes, a duração da observação será de quarenta e oito horas; quando se tiver manifestado seis dias antes, a observação será de tres dias; quando se tiver manifestado cinco dias antes, a observação será de quatro dias; quando se tiver manifestado menos de cinco dias antes, a observação seva de cinco dias.
b) Navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa): - Os navios com medicos e estufas serão detidos nas nascentes de Moysés.
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O medico de bordo declarará sob juramento quaes são a bordo as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Estes doentes serão desembarcados e isolados.
Depois do desembarque d'estes doentes, a roupa suja dos demais passageiros e tripulantes será submettida a desinfecção a bordo.
Quando a cholera se tiver manifestado exclusivamente na equipagem, a desinfecção da roupa será restricta á roupa suja da equipagem e roupa dos alojamentos respectivos.
O medico de bordo indicará tambem, sob juramento, a parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital onde o doente ou doentes houverem sido transportados. Igualmente declarará, sob juramento, quaes as pessoas que houverem estado em relação com o cholerico depois da primeira manifestação da molestia, quer por contactos directos, quer por contactos com objectos susceptiveis de transmittir a infecção. Só estas pessoas serão reputadas «suspeitas».
A parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital onde o doente ou os doentes houverem sido transportados serão completamente desinfectados. Entende-se por «parte do navio» o camarote do doente, os camarotes contiguos, o corredor d'estes camarotes, a coberta, as partes da coberta onde o doente ou os doentes hajam estacionado.
for impossivel desinfectar a parte ou o compartimento do navio que tiver sido occupado pelas pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme sem desembarque das pessoas declaradas suspeitas, passarão estas para outro navio especialmente destinado a este uso ou desembarcarão e serão alojadas no estabelecimento sanitario, previsto no annexo I da convenção, sob o titulo:
«Organisação dos serviços de vigilancia e desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés», sem contacto com os doentes, que darão entrada no hospital.
Esta demora a bordo ou em terra, para desinfecção, durará o menos possivel e não excederá vinte e quatro horas.
Estes suspeitos serão submettidos a observação, quer a bordo do seu navio, quer a bordo do navio destinado a este uso; variando a duração da observação conforme a tabella seguinte:
Quando o ultimo caso de cholera se tiver manifestado no decurso do setimo, sexto ou quinto dia antes da chegada a Suez................
Se se tiver manifestado no decurso do quarto dia antes da chegada a Suez.........................
Se se tiver manifestado no decurso do terceiro dia antes da chegada a Suez.........................
Se se tiver manifestado no decurso do segundo dia antes da chegada a Suez.......................
Se se tiver manifestado um dia antes da chegada a Suez............
A observação será de vinte e quatro a quarenta e oito horas.
A observação será de dois a tres dias.
A observação será de tres a quatro dias.
A observação será de quatro a cinco dias.
A observação será de cinco dias.
O tempo empregado nas operações de desinfecção é comprehendido na duração da observação.
Antes de decorridos os prasos indicados na tabella acima, poderá ser permittida a passagem, sob quarentena, se a auctoridade sanitaria o julgar possivel; essa passagem será em todo o caso permittida quando se tiver concluido a desinfecção, uma vez que o navio abandone, alem dos seus doentes, as pessoas acima indicadas como «suspeitas».
Um pontão com estufa poderá atracar ao navio para tornar mais rapidas as operações de desinfecção.
Os navios inficionados que pretenderem obter livre pratica no Egypto, serão detidos, nas Nascentes de Moysés, durante cinco dias, a contar do ultimo caso occorrido a bordo.
Organisação dos serviços de vigilancia e de desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés
1.° A visita medica, prevista pelo regulamento, será feita por um dos medicos da estação a cada navio que chegar a Suez;
2.° Os medicos serão em numero de quatro: um medico-chefe e tres medicos;
3.° Deverão ter um diploma regular, e serão escolhidos de preferencia de entre os medicos que houverem feito estudos especiaes praticos de epidemiologia e de bacteriologia;
4.° Serão nomeados pelo ministro do interior, sobre proposta do conselho de Alexandria;
5.° Perceberão um vencimento que, sendo primitivamente de 8:000 francos para cada um dos tres medicos, e de 12:000 francos para o medico-chefe, poderá elevar-se progressiva e respectivamente a 12:000 e 15:000 francos;
6.° A estação de desinfecção e de isolamento nas Nascentes de Moysés fica sujeita á auctoridade do medico-chefe de Suez;
7.° Se para essa estação desembarcarem doentes, serão n'ella internados dois dos medicos de Suez, um para tratar os cholericos, outro para tratar as pessoas não atacadas da cholera.
A estação de desinfecção e de isolamento das Nascentes de Moysés, comprehenderá:
1.° Tres estufas de desinfecção, uma das quaes estabelecida n'um pontão;
2.° Um hospital de isolamento, de doze camaras, para as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Este hospital será disposto de modo que os doentes, homens e mulheres, fiquem isolados uns dos outros:
3.º Edificios ou hospitaes-barracas ou barracas ordinarias para as pessoas desembarcadas, não comprehendidas no paragrapho precedente;
4.° Banheiras ou douches em numero sufficiente;
5.º Os edificios necessarios para os serviços communs, pessoal medico, guardas, etc.; um armazem, uma lavanderia;
6.° Um reservatorio de agua;
7.° Estes differentes edificios serão dispostos por maneira que não haja contacto possivel entre os doentes, os objectos inficionados ou suspeitos e as outras pessoas.
Disposições relativas á passagem, sob quarentena, pelo canal de Suez
1.º A auctoridade sanitaria de Suez concede a passagem sob quarentena; e d'essa concessão é o conselho immediatamente informado. Nos casos duvidosos a decisão é tomada pelo conselho.
2.° É logo expedido telegramma á auctoridade designada por cada potencia.
A expedição do telegramma será á custa do navio.
Cada potencia promulgará disposições penaes contra os navios que, abandonando o trajecto indicado pelos capitães, arribarem indevidamente a um dos portos do territorio d'essa potencia.
Serão exceptuados os casos de força maior e de arribada forçada.
3.° Na occasião do interrogatorio, o capitão será obrigado a declarar se tem a bordo partidos de fogueiros indigenas ou quaesquer moços assoldadados não inscriptos no registo do bordo (log book).
4.° Um official e dois guardas sanitarios entrarão para bordo.
Devem acompanhar o navio até Port-Said; incumbe-lhes impedir as communicações e velar pela execução das medidas prescriptas durante a travessia do canal.
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5.° É prohibido todo e qualquer embarque ou desembarque de passageiros ou baldeação do mercadorias durante o percurso do canal desde Suez até Port-Said, inclusive.
6.° Os navios que transitam sob quarentena devem effectuar o percurso de Suez a Port-Said sem entrar em docas.
Em caso de variação ou de indispensavel entrada em doca, serão as operações necessarias executadas pelo pessoal de bordo, evitando-se toda e qualquer communicação com o pessoal da companhia do canal de Suez.
Os transportes de guerra que transitarem sob quarentona serão obrigados a atravessar o canal sómente de dia; se deverem estacionar de noite no canal, fundearão no lago Timsah.
7.° É prohibido aos navios que transitam sob quarentena estacionarem no porto de Port-Said.
As operações de reavictualhamento deverão ser praticadas com os meios que houver a bordo.
Os carregadores ou qualquer outra pessoa que houverem entrado a bordo serão isolados no pontão quarentenario.
s seus vestuarios serão ahi submettidos á desinfecção regulamentar.
8.° Os navios que transitarem sob quarentena, e aos quaes se tornar indispensavel tomar carvão em Port-Said, deverão executar esta operação fóra do porto, entre os diques.
9.° Os pilotos, os electricistas, os agentes da companhia, os guardas sanitarios, desembarcarão em Port-Said, fóra do porto, entre os diques, e de ahi serão conduzidos directamente ao pontão de quarentena, onde os seus vestuarios hão de ser submettidos a uma desinfecção completa.
ANNEXO II
Recursos financeiros destinados a occorrer ás despezas do novo regimen sanitario
As despezas provenientes da applicação do novo regimen sanitario serão repartidas pelo seguinte modo:
Despezas extraordinarias
O conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto determinará, de accordo com o governo egypcio, as sommas exigidas para a construcção do hospital nas Nascentes de Moysés e do estabelecimento de desinfecção. Estudará e indicará os planos segundo os quaes estas construcções hão de ser feitas.
Estas sommas serão levantadas:
a) Quer do excesso das receitas da administração dos pharoes, ou de qualquer outra receita orçamental que seja tida por preferivel;
b) Quer por meio de um emprestimo contrahido pelo conselho, nas condições de emissão o amortisação por elle fixadas.
Despezas orçamentaes
Prover-se-ha a estas despezas:
1.° Pelo restabelecimento do direito commum com referencia aos paquetes, que até o presente têem sido isentos de toda e qualquer taxa sanitaria;
2.° Por meio de uma taxa imposta aos passageiros, com exclusão dos militares e dos peregrinos, ou lançada sobre a tonelagem dos navios que vem do Mar Vermelho.
ANNEXO III
Composição, attribuições e serviço do conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto (decreto, portaria, regulamento geral)
Modificações introduzidas no decreto do governo do Kbediva, de 3 de janeiro de 1881
ARTIGO 1.º
O conselho sanitario, maritimo e quarentenario é encarregado de determinar as providencias tendentes a obstar a que as doenças epidemicas e as epizootias invadam o Egypto ou sejam transmittidas a paiz estrangeiro.
ARTIGO 2.°
O numero de delegados egypcios será reduzido a quatro:
1.° O presidente do conselho, que será nomeado pelo governo egypcio, e que não votará senão em caso de empate;
2.° Um doutor em medicina europeu, inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario;
3.º O inspector sanitario da cidade de Alexandria ou quem exercer as suas funcções;
4.° O inspector veterinario da administração dos serviços sanitarios e de hygiene publica.
Todos os delegados devem ser medicos regularmente diplomados, quer por uma faculdade de medicina europea, quer pelo estado, ou ser funccionarios de carreira, da graduação, pelo menos, de vice-consul, ou equivalente.
Esta disposição não é applicavel aos funccionarios actualmente em exercicio.
ARTIGO 4.º
Pelo que respeita ao Egypto, o conselho sanitario maritimo e quarentenario receberá, em cada semana, do conselho de saude e hygiene publica os boletins sanitarios das cidades do Cairo e de Alexandria, e cada mez os boletins sanitarios das provincias. Estes boletins deverão ser transmittidos com intervallos mais curtos quando, em rasão de circumstancias especiaes, assim for solicitado pelo conselho sanitario, maritimo e quarentenario.
Pela sua parte, o conselho sanitario, maritimo e quarentenario communicará ao conselho de saude e hygiene publica as decisões que tiver tomado e as informações que tiver recebido do estrangeiro.
Os governos enviarão ao conselho, se assim o julgarem conveniente, o boletim sanitario dos seus paizes, e lhe darão aviso das epidemias e das epizootias, logo que se manifestarem.
ARTIGO 13.º
O inspector sanitario, os directores das repartições sanitarias, os medicos das estações sanitarias e acampamentos quarentenarios devem ser escolhidos entre os medicos, regularmente diplomados, quer por uma faculdade de medicina europea, quer pelo estado.
O delegado do conselho em Djeddah poderá ser medico diplomado no Cairo.
ARTIGO 14.°
Os candidatos ao exercicio de todas as funcções c empregos dependentes do serviço sanitario, maritimo e quarentenario são propostos pelo conselho, por intermedio do seu presidente, ao ministro do interior, unico que tem o direito de os nomear.
Da mesma fórma se procederá quanto a exonerações, transferencias e promoções.
Competirá todavia ao presidenta a nomeação directa de todos os agentes subalternos, carregadores, serventes, etc. A nomeação dos guardas de saude é da attribuição do conselho.
ARTIGO 15.°
Os directores das repartições sanitarias são em numero de sete, com residencia em Alexandria, Damietta, Port-Said, Suez, Tor, Suakim e Kosseir.
A repartição sanitaria do Tor poderá não funccionar senão durante a epocha de peregrinação ou em tempo de epidemia.
ARTIGO 17.º
O chefe da agencia sanitaria de El-Arich tem as mesmas attribuições que as confiadas aos directores pelo artigo precedente.
ARTIGO 21.°
Uma junta disciplinar, composta do presidente, do inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, e de tres delegados eleitos pelo conselho, é encarre-
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gada de examinar as queixas feitas contra os agentes do serviço sanitario, maritimo e quarentario.
Formula sobre cada assumpto o seu relatorio e o submette á apreciação do conselho reunido em assembléa geral. Proceder-se-ha todos os annos á eleição dos delegados, os quaes são reelegiveis.
A decisão do conselho é, por via do seu presidente, submettida á sancção do ministro do interior.
A junta disciplinar póde infligir, sem dependencia de consulta do conselho: 1.°, a censura; 2.°, a suspensão do vencimento até um mez.
ARTIGO 24.°
O conselho sanitario, maritimo e quarentenario dispõe das suas finanças.
A administração das receitas e das despezas é confiada a uma junta composta do
presidente, do inspector gorai do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, e de tres delegados das potencias eleitos pelo conselho. Tem o titulo de junta financeira. Proceder-se-ha annualmente á eleição dos delegados das potencias, os quaes são reelegiveis.
Esta junta fixa, dependente de ratificação do conselho, o vencimento dos empregados de toda e qualquer graduação; decide a respeito das despezas fixas e das despezas imprevistas. Em cada trimestre, e em sessão especial apresenta ao conselho um relatorio minucioso da sua gerencia. Dentro dos tres mezes seguintes ao termo do anno orçamental, o conselho estabelece, sobre proposta da junta, o balanço definitivo e o transmitte, por intermedio do sou presidente, ao ministro do interior.
O conselho prepara o orçamento das suas receitas e o das suas despezas. Este orçamento será organisado pelo conselho de ministros, ao mesmo tempo que o orçamento geral do estado, a titulo de orçamento annexo. No caso de a somma das despezas exceder a somma das receitas, será o deficit preenchido pelos recursos geraes do estado. Comtudo o conselho deverá estudar sem demora os meios de equilibrar as receitas e as despezas. As propostas do conselho serão transmittidas, por via do seu presidente, ao ministro do interior. O excesso das receitas, só o houver, ficará na caixa do conselho sanitario, maritimo e quarentenario; sobre decisão do conselho sanitario, ratificada pelo conselho de ministros, será applicado exclusivamente á creação de um fundo de reserva destinado a occorrer ás necessidades imprevistas.
ARTIGO 25.º
O presidente ordenará que a votação se effeitue por escrutinio secreto sempre que tres membros do conselho assim o requererem. A votação por escrutinio secreto será obrigatoria sempre que se tratar da escolha dos delegados das potencias para fazerem parte da junta disciplinar ou da junta financeira, e quando se tratar de nomeação, exoneração, transferencia ou promoção do pessoal.
É supprimido o artigo 27.°
Modificações introduzidas na portaria ministerial de 9 de janeiro de 1881
ARTIGO 3.º
O secretario do conselho redige as actas das sessões. Estas actas devem ser apresentadas á assignatura de todos os membros que tenham assistido ás sessões respectivas.
São integralmente copiadas n'um registo, guardado nos archivos juntamente com os originaes das actas.
Será dada copia provisoria das actas a qualquer memdro do conselho que a requerer.
ARTIGO 4.º
Uma commissão permanente, composta do presidente, do inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, e de dois delegados das potencias, eleitos pelo conselho, é encarregada de tomar as decisões e medidas urgentes.
Será sempre convocado o delegado da nação interessada, o qual terá direito de votar.
O presidente só votará em caso de empate.
As decisões serão immediatamente communicadas de officio a todos os membros do conselho.
Esta commissão será renovada todos os tres mezes.
ARTIGO 5.º
O presidente, ou, na sua ausencia, o inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, dirige as deliberações do conselho. Só vota em caso de empate.
Ao presidente incumbe a direcção geral do serviço e fazer executar as decisões do conselho.
ARTIGO 12.º
Os directores das repartições de saude dividem-se em duas classes, sob o ponto de vista do vencimento.
Repartições de 1.ª classe, em numero de quatro:
Alexandria;
Port-Said;
Enseada de Suez E acampamento nas Nascentes de Moysés;
Tor.
Repartições de 2.ª classe, em numero de tres:
Damietta;
Suakim;
Kosseir.
ARTIGO 14.°
Ha uma só agencia sanitaria em El-Arich.
ARTIGO 16.º
Os postos sanitarios são em numero de seis, a saber:
Postos de Porto Novo, de Aboukir, Broullos e Rosetta, dependentes da repartição de Alexandria;
Postos de Kantara e do porto interior de Ismailia, dependentes da repartição de Port-Said.
O conselho poderá, segundo as necessidades do serviço e os seus recursos, crear nevos postos sanitarios.
Modificações introduzidas no regulamento geral de policia sanitaria, maritima e quarentenaria
ARTIGO 2.º
A constituição do conselho sanitario, maritimo e quarentenario e regulada pelo decreto organico datado de 3 do janeiro de 1881 e pelo decreto de... As suas attribuições geraes são definidas pela portaria ministerial annexa, ao decreto citado e pelo presente regulamento geral.
ARTIGO 16.º
A carta de saude é limpa ou suja: é limpa quando attesta a ausencia de toda e qualquer doença epidemica no paiz ou nos paizes de onde procede o navio; é suja quando assignala a presença de uma enfermidade d'aquella natureza.
ARTIGO 28.°
A verificação deve effeituar-se sem demora, de modo a occasionar aos navios o minimo atrazo possivel. É realisada, tanto de noite como de dia.
ARTIGO 29.º
Os navios são admittidos á livre pratica immediatamente depois da verificação ou do interrogatorio, salvo o caso de entrarem nas categorias dos navios suspeitos ou inficionados.
ARTIGO 30.°
O navio suspeito ou inficionado fica sujeito na sua chegada, a medidas
preventivas. No caso de ser assignalada a manifestação da cholera do lado do Mediterraneo, o conselho determina a applicação das medidas a tomar quanto
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aos navios suspeitos ou inficionados que se apresentem par transitar pelo canal.
Essas medidas serão conformes ás disposições em vigor em Suez.
São supprimidos os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35
ARTIGO 31.º (ex-36.°)
O navio suspeito ou inficionado deve conservar-se afastado, n'um ancoradouro determinado e vigiado por sufficiente numero de guardas de saude.
ARTIGO 32.º (ex-37.º)
Se, durante o isolamento das pessoas desembarcadas, se manifestar entre ellas um novo caso duvidoso ou confirmado de cholera, recomeçará a duração do isolamento para o grupo de pessoas que houverem estado em communicação com a pessoa atacada.
ARTIGO 35.º (ex-40.°)
Um paquete estrangeiro, com destino ao estrangeiro, apresentando-se em estado de suspeito ou inficionado n'um porto dotado de estação sanitaria para ahi fazer quarentena, póde, quando haja risco para os outros quarentenarios, não ser admittido a desembarcar os seus passageiros na estação sanitaria e ser convidado a continuar a sua derrota para o mais proximo destino, depois do receber todos os socorros necessarios.
Havendo casos de doença epidemica a bordo, os doentes serão, tanto quanto se torne possivel, desembarcados na enfermaria da estação sanitaria.
ARTIGO 36.º (ex-41.°)
Os navios carregados de emigrantes ou do peregrinos, e em geral todos os navios reputados perigosos, em rasão de agglomeração de homens em más condições hygienicas, podem, em qualquer epocha, ser objecto de precauções especiaes determinadas pela auctoridade sanitaria do porto de chegada. (Ver o regulamento sobre peregrinações.)
TITULO IX
Das medidas de desinfecção
(Ver as instrucções contra a, cholera, elaboradas pela commissão technica e approvadas pela conferencia.)
TITULO X
Das estações sanitarias
Nota.- As palavras «estação sanitaria» substituirão sempre a palavra «lazareto».
ARTIGO 39.º (ex-55.°)
As estacões sanitarias de primeira ordem são aquellas nas quaes, em regra geral, devem ser executadas todas as medidas preventivas.
ARTIGO 42.° (ex-58.º)
As estações sanitarias de primeira ordem devem ser providas de camaras e accommodações, bem como dos utensilios necessarios para a desinfecção.
ARTIGO 44.º (ex-60.º)
As estações sanitarias de segunda ordem são estabelecimentos, permanentes ou temporarios, destinados, em caso do urgencia, a receber um pequeno numero de doentes atacados de uma das enfermidades reputadas como podendo ser importadas.
ARTIGO 45.º (ex-61.º)
Quando n'uma estação sanitaria qualquer for insufficiente o numero de logares para receber a um tempo todas as pessoas que deverem ser isoladas, o navio em que estiverem as pessoas em excesso será convidado a dirigir-se á estação mais proxima, a não preferir esperar que os occupantes perfaçam o tempo do seu isolamento.
ARTIGO 46.° (ex-62.°)
Os recintos reservados para quarentena dos navios, as estações sanitarias destinadas á dos passageiros, e os estabelecimentos de isolamento e de desinfecção ficam immediatamente sujeitos á auctoridade do serviço sanitario, maritimo e quarentenario.
ARTIGO 52.° (ex-68.°)
As despezas de permanencia dos militares e dos marinheiros, bem como dos indigentes na estação sanitaria, incumbem á auctoridade de que dependem.
ARTIGO 59.º (ex-75.°)
A policia sanitaria, maritima o quarentenaria do littoral egypcio do Mediterraneo e do mar Vermelho, assim como nas fronteiras de terra do lado do deserto, é exercida por agentes dependentes do conselho sanitario, maritimo e quarentenario de Alexandria.
As attribuições d'estes agentes são definidas em portaria ministerial.
ANNEXO IV
Regulamentos sanitarios especiaes
Regulamento contra a cholera
ARTIGO 1.º
Navios indemnes. - Todo o navio indemne, seja qual for a natureza da sua carta de saude, que não tenha tido a bordo, no momento da partida ou durante a viagem, caso de cholera, é admittido immediatamente a livre pratica, depois de visita medica favoravel. Em caso algum póde esta disposição ser applicada a navio que traga peregrinos.
ARTIGO 2.º
Navios suspeitos, isto é, que tenham tido casos de cholera no momento da partida ou durante a travessia, mas que não tenham tido caso novo algum nos ultimos sete dias. Estes navios serão tratados de maneira differente, conforme tiverem ou não a bordo um medico e um apparelho de desinfecção (estufa).
a) Os navios que tiverem medico e um apparelho do desinfecção (estufa) nas condições requeridas, serão admittidos á passagem, sob quarentena, pelo canal de Suez, nas condições do regulamento do transito.
b) Os outros navios suspeitos, que não tiverem nem medico nem apparelho de desinfecção (estufa), serão, antes de admittidos, a transitar sob quarentena, retidos nas Nascentes de Moysés durante o tempo necessario para se operar a desinfecção da roupa suja, da roupa de vestir, e outros objectos susceptiveis, e para se verificar o estado sanitario do navio.
Tratando-se de um paquete ou de um vapor especialmente destinado a transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa), mas que tenha medico a bordo, se a auctoridade local adquirir a certeza, por informação official, que as disposições de saneamento e de desinfecção foram convenientemente cumpridas, quer no ponto de partida, quer durante a travessia, conceder-se-ha a passagem sob quarentena.
Tratando-se de paquetes ou de vapores especialmente destinados ao transporte de passageiros, sem o apparelho de desinfecção (estufa), mas com medico a bordo, se depois do ultimo caso de cholera tiverem decorrido quatorze dias, e se for satisfactorio o estado do navio, poderá dar-se livre pratica em Suez, logo que estiverem terminadas as operações de desinfecção.
Quanto ás embarcações que tiverem feito um trajecto de menos de quinze dias, os passageiros com destino ao
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Egypto serão desembarcados nas Nascentes de Moysés e isolados durante vinte e quatro horas, e a sua roupa suja e objectos de uso serão desinfectados. Depois d'isso terão livre pratica.
As embarcações que tiverem feito um trajecto de menos de quatorze dias, e que pedirem livre pratica, serão retidas tambem nas nascentes de Moysés.
Quando a cholera apparecer exclusivamente na tripulação, effectuar-se-ha a desinfecção sómente na roupa suja dos tripulantes, mas em toda esta, e tornar-se-ha extensiva aos alojamentos da tripulação.
ARTIGO 3.º
Navios inficionados, isto é, que tenham cholera a bordo ou em que se tenham manifestado casos novos em algum dos ultimos sete dias. - Dividem-se em navios sem medico e sem apparelho de desinfecção (estufa) e navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa).
a) Os navios sem medico e sem apparelho de desinfecção (estufa) serão detidos nas Nascentes de Moysés; as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme serão desembarcadas e isoladas em um hospital. A desinfecção será feita por completo. Os outros passageiros serão desembarcados e isolados por grupos tão pouco numerosos quanto for possivel, de modo que o todo não seja solidario de um grupo particular, se vier a desenvolver-se a cholera. A roupa suja, os objectos de uso, o vestuario da tripulação e dos passageiros serão desinfectados, assim como o navio.
Fica entendido que não se trata da descarga das mercadorias, mas sómente da desinfecção da parte do navio que tiver sido infectada.
Os passageiros permanecerão cinco dias no estabelecimento das Nascentes de Moysés. Quando os casos de cholera remontarem a muitos dias, diminuir-se-ha a duração do isolamento. Esta duração será variavel, conforme a epocha da apparição do ultimo caso.
D'este modo, quando o ultimo caso se tiver manifestado sete dias antes, a observação será do quarenta e oito horas; se seis dias antes, a observação será de tres dias; se cinco dias antes, a observação será de quatro dias; se menos de cinco antes, a observação será de cinco dias.
b) Navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa). - Os navios com medicos e estufas serão detidos nas Nascentes de Moysés.
O medico de bordo declarará, sob juramento, quaes são as pessoas, a bordo atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Esses doentes serão desembarcados e isolados.
Depois do desembarque d'esses doentes, a roupa suja dos demais passageiros e dos tripulantes será desinfectada a bordo.
Quando a cholera se tiver manifestado exclusivamente na tripulação, será desinfectada só a roupa suja dos tripulantes e a roupa dos alojamentos da tripulação.
O medico de bordo indicará tambem, sob juramento, a parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital em que o doente ou doentes tiverem sido transportados. Declarará igualmente, sob juramento, quaes as pessoas que tiverem estado em relações com o cholerico desde a primeira manifestação da doença, quer por contactos directos, quer por contactos com os objectos susceptiveis de transmittir a infecção. Só essas pessoas serão consideradas como «suspeitas».
A parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital em que o doente ou doentes tiverem sido transportados serão desinfectados por completo. Entende-se por «parte do navio» o camarote do doente, os camarotes contiguos, o corredor dos camarates, a coberta ou partes da coberta em que o doente ou doentes tiverem estacionado.
Se for impossivel desinfectar a parte ou compartimento do navio que tiver sido occupado pelas pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme sem desembarcar as pessoas declaradas suspeitas, estas pessoas serão collocadas em outro navio especialmente destinado a esse fim, ou desembarcadas e alojadas no estabelecimento sanitario, previsto no annexo I da convenção sob o titulo: Organisação da vigilancia e desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés, sem contacto com os doentes, os quaes darão entrada no hospital.
A duração d'esse estacionamento no navio ou em terra, para a desinfecção, será o mais curta que for possivel, e não excederá vinte e quatro horas.
Esses suspeitos serão submettidos a uma observação, quer seja no seu navio, quer seja no navio destinado a tal fim, e a duração d'essa observação será variavel conforme a seguinte tabella.
Quando o ultimo caso de cholera se tiver manifestado no curso do setimo, sexto ou quinto dia antes da chegada a Suez.........................
Quando se tiver manifestado no curso do quarto dia antes da chegada a Suez..........................
Quando se tiver manifestado no curso do terceiro dia antes da chegada a Suez..........................
Quando se tiver manifestado no curso do segundo dia antes da chegada a Suez..........................
Quando se tiver manifestado um dia antes da chegada a Suez...........
a observação será de vinte e quatro a quarenta e oito horas.
a observação será de dois a tres dias.
a observação será de tres a quatro dias.
a observação será de quatro a cinco dias.
a observação será de cinco dias.
O tempo empregado nas operações de desinfecção comprehende-se na duração da observação.
Poderá conceder-se a passagem sob quarentena antes da expiração dos prasos indicados na tabella antecedente, se a auctoridade sanitaria o julgar possivel; em todo o caso será concedida essa passagem logo que esteja completa a desinfecção, se o navio abandonar, alem dos seus doentes, as pessoas acima mencionadas como suspeitas.
Poderá atracar ao navio um pontão com estufa para tornar mais rapidas as operações de desinfecção.
Os navios inficionados que pretenderem obter livre pratica no Egypto serão detidos nas Nascentes de Moysés, durante cinco dias a contar do ultimo caso havido a bordo.
ARTIGO 4.º
Passageiros
Os differentes grupos de pessoas admittidas na estação sanitaria serão separados uns dos outros segundo a data da chegada e o estado sanitario de cada grupo.
As pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme serão rigorosamente separadas das outras pessoas, e receberão os cuidados medicos que o seu estado reclamar.
Os convalescentes de cholera, qualquer que seja o numero dos dias que tenham passado na estação sanitaria, não toem livre pratica senão depois da declaração do medico da referida estação, affirmando não haver perigo em dal-a.
Os individuos fallecidos de cholera serão inhumados no cemiterio destinado á estação sanitaria, ou, na falta de cemiterio, em logar isolado, e com todas as precauções requeridas. A cova deverá ter 2 metros de profundidade.
Os aposentos occupados pelos cholericos nas estações sanitarias, depois de evacuados, serão desinfectados com o maior cuidado.
ARTIGO 5.º
Desinfecção
1.º Os objectos do vestuario, trapos velhos, pensos infectados, papeis e outros objectos sem valor serão destruidos pelo fogo.
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2.° As roupas brancas, artigos de cama, vestuario, colchões, tapetes, papeis de valor, etc., contaminados ou suspeitos serão desinfectados em estufas a vapor sob pressão.
Para se considerarem como instrumentos efficazes de desinfecção devem essas estufas ser submettidas a provas que demonstrem, por meio do thermometro de maxima, que a temperatura real no interior de um colchão se eleva a 105 ou 110 graus centigrados, temperatura que ultrapassa um pouco a necessaria para matar os microorganismos pathogenicos conhecidos.
Para se obter a certeza da efficacia da operação, deve essa temperatura ser mantida effectivamente durante dez ou quinze minutos.
3.° Soluções desinfectantes:
a) Solução de sublimado a l por 1:000, addicionada com 5 grammas de acido chlorhydrico.
Esta solução deverá ser colorisada com fuchsina ou cosina, e não será posta em vasos metallicos.
b) Solução de acido phenico puro crystalisado a 5 por cento.
) Leite de cal preparado de fresco 1.
4.° Recommendações especiaes a observar no emprego das soluções desinfectantes.
Serão immergidos na solução de sublimado as roupas brancas, vestuario e objectos sujos pelas dejecções dos doentes.
Lavar-se-hão com a solução de sublimado os objectos que sem deterioração não possam supportar a temperatura da estufa (100 graus centigrados), os objectos de couro, as mesas, os sobrados, etc.
As pessoas que tratarem dos doentes devem lavar as mãos e o rosto com a solução de sublimado a 1 por 2:000.
O acido phenico servirá para desinfectar os objectos que não supportem nem a temperatura de 100 graus centigrados, nem o contacto do sublimado, taes são metaes, instrumentos, etc.
O leite de cal é especialmente destinado á desinfecção das dejecções dos cholericos, vomitos, evacuações alvinas. Na falta d'elle poderá empregar-se o acido phenico.
5.° Desinfecção das embarcações occupadas pelos cholericos.
O camarote ou camarotes e todas as partes da embarcação occupados por cholericos ou suspeitos serão despejados; submetter-se-hão todos os objectos ás prescripções precedentes.
Desinfectar-se-hão as paredes por meio da solução de sublimado addicionada com 10 por cento de alcool. A pulverisação começará pela parte superior da parede, seguindo uma linha horisontal; descerá successivamente de maneira que toda a superficie seja coberta por uma camada de liquido em pequenas gotas.
Os sobrados serão lavados com a mesma solução.
Duas horas depois esfregar-se-hão e lavar-se-hão as paredes e sobrado com agua abundante.
6.º Desinfecção do porão de um navio inficionado.
Para desinfectar o porão de um navio injectar-se-ha n'elle primeiramente, para neutralisar o hydrogenio sulphurado, uma quantidade sufficiente de sulphato de ferro, esgotar-se-ha a agua do porão, lavar-se-ha este com agua do mar, depois injectar-se-ha uma certa quantidade da solução de sublimado.
A agua do porão não será vagada em um porto.
Para se obter leite de cal bastante activo, usa-se cal de boa qualidade, apaga-se regando-se pouco a pouco com metade do seu peso de agua. Effectuada a extincção, guarda-se o pó n'um recipiente cuidadosamente rolhado e collocado em lograr secco; l kilogramma de cal absorve 500 grammas de agua para ficar extincta, adquirindo um volume de 21t,200; portanto, basta diluil-a no duplo do seu volume de agua, isto é, 4k,400 para se obter leite de cal que tenha proximo de 2 por 1000.
ARTIGO 6.°
Quanto a couros verdes, despojos de animaes, trapos, farrapos, o conselho determinará o tratamento especial que lhes será applicado, conformando-se com as instrucções expedidas pela commissão technica e acceitas pela conferencia.
Fica supprimido o artigo 9.°
Instituição de um corpo de guardas sanitarios para o serviço de transito sob quarentena
1.º É creado um corpo de guardas sanitarios, incumbidos de assegurar a vigilancia e a execução dos preceitos prophylacticos applicados no canal e no estabelecimento das Nascentes de Moysés.
Este, corpo compõe-se de dez guardas.
2.° É recrutado entre os officiaes inferiores dos exercitos e armadas europeus e egypcios.
3.° Os guardas dividem-se em duas classes: a 1.ª classe comprehende quatro guardas; a 2.ª classe comprehende seis guardas.
4.° O soldo annual arbitrado a esses empregados é: para a 1.ª classe de 160 a 200 1. eg.; para a 2.ª classe de 120 a 160 1. eg., com augmento annual progressivo até attingir o maximo.
5.º Ficam sob as ordens immediatas do director da repartição de Suez.
6.° Deverão ser instruidos em todas as praticas e em todas as operações de desinfecção usadas, conhecer o manejo dos instrumentos e as substancias empregadas para esse fim.
7.° São nomeados depois de comprovarem a sua competencia perante o conselho, em conformidade do disposto no artigo 14.° do decreto, revisto, de 1881, expedido pelo governo do khediva.
8.° São investidos do caracter do agentes da força publica com o direito de promover a repressão das infracções dos regulamentos sanitarios.
O regulamento contra a peste, o regulamento contra a febre amarella, e bem assim o regulamento quarentenario applicavel aos animaes serão remodelados pelo conselho sanitario maritimo e quarentenario do Egypto.
Regulamento para o transito
(Veja-se antecedentemente: Disposições para a passagem do canal sob quarentena.)
Regulamento applicavel ás procedencias dos portos arabes do mar Vermelho na epocha do regresso dos peregrinos
ARTIGO 1.°
Todo o navio procedente de um porto do Hedjaz, ou de qualquer outro porto da costa arabe do mar Vermelho, munido de carta suja de cholera, e tendo a bordo peregrinos ou agglomerações analogas, com destino a Suez ou a um porto do Mediterraneo, é obrigado a ir a El-Tor, para ahi fazer a quarentena regulamentar.
Ahi proceder-se-ha ao desembarque dos passageiros, bagagens e mercadorias susceptiveis, e á sua desinfecção, assim como dos objectos de uso e á do navio.
ARTIGO 2.°
A duração da quarentena dos peregrinos em El-Tor, designada no artigo antecedente, será de quinze dias completos, a contar do dia do ultimo caso de cholera averiguado na secção quarentenaria, comtanto que não tenha havido infracção das prescripções indicadas para o isolamento.
No caso de se manifestar um caso cholerico em alguma das secções, os peregrinos que ella tiver farão quarentena de quinze dias,
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Os navios que transportarem os peregrinos não atravessarão o canal senão sob quarentena.
Os peregrinos egypcios, depois de largarem El-Tor, deverão desembarcar em Ras Mallap, ou em qualquer outro local designado pelo conselho de Alexandria, para ahi serem submettidos a observação quarentenaria de tres dias e a uma visita medica antes de serem admittidos a livre pratica.
No caso de terem tido esses navios algum caso suspeito a bordo durante a travessia de El-Tor a Suez, sento reenviados para El-Tor.
ARTIGO 3.º
Os agentes das companhias de navegação e os capitães ficam prevenidos de que, depois de terminada a sua quarentena na estação sanitaria de El-Tor e em Ras Mallap, só os peregrinos egypcios serão auctorisados a largar definitivamente o navio, para reentrarem nos seus lares. Não serão reconhecidos como egypcios ou residentes no Egypto senão os peregrinos que trouxerem bilhete de residencia passado por uma auctoridade egypcia e conforme com o modelo estabelecido. Serão fornecidos modelos d'esse bilhete ás auctoridades consulares e sanitarias de Djeddah e de Jambo, junto de quem os srs. agentes e capitães de navios poderão examinal-os.
Os peregrinos não egypcios, taes como: turcos, russos, persas, tunisianos, argelinos, marroquinos, etc., depois de largarem El-Tor, não poderão desembarcar n'um porto egypcio.
Os agentes de navegação e os capitães ficam assim prevenidos de que será prohibido o trasbordo de peregrinos estrangeiros no Egypto, tanto em Tor, como em Suez, Port-Said ou Alexandria.
As embarcações que tiverem a seu bordo peregrinos pertencentes a nacionalidades mencionadas no paragrapho antecedente ficarão sujeitas ás mesmas condições d'esses peregrinos, e não serão recebidas em porto algum do Egypto no Mediterraneo.
ARTIGO 4.°
Os navios com carta suja do cholera, procedentes de um porto de Hedjaz, ou de qualquer outro porto da costa arabe do mar Vermelho, que ahi não houverem, embarcado peregrinos ou agglomerações analogas, e que durante a travessia não tiverem tido a bordo caso suspeito, serão collocados na categoria dos navios ordinarios suspeitos, e serão submettidos ás mesmas disposições preventivas e ao mesmo tratamento impostos a estes navios.
Se taes navios se destinarem ao Egypto, ficarão sujeitos a uma observação quarentenaria de tres dias nas Nascentes de Moysés, e não serão admittidos a livre pratica senão depois de visita medica favoravel.
Fica entendido que, se estes navios, durante a travessia, houverem tido casos suspeitos, a quarentena será feita em El-Tor, e será de quinze dias.
No caso de se manifestar algum caso suspeito a bordo durante a travessia entre Tor e Suez, o navio será reenviado a Tor, para ahi fazer a quarentena prevista no paragrapho antecedente.
As caravanas compostas de peregrinos egypcios deverão, antes de transportar-se ao Egypto, sujeitar-se a uma quarentena de rigor de quinze dias em El-Tor; deverão em seguida ser encaminhadas para Ras Mallap, para ahi se submetterem a uma observação quarentenaria de cinco dias, passados os quaes não serão admittidos a livre pratica senão depois de uma visita medica favoravel e desinfecção das respectivas bagagens.
Ás caravanas compostas de peregrinos estrangeiros, que regressem aos seus lares por via terrestre, serão sujeitas ás mesmas medidas que as caravanas egypcias, e deverão ser acompanhadas por guardas sanitarios até aos limites do deserto.
As caravanas vindas de Hedjaz, por via de Kaba ou do Moila, serão sujeitas, á sua chegada ao canal, á visita medica e á desinfecção da roupa suja e dos objectos de uso.
ARTIGO 6.º
1.° Durante todo o tempo que durar o regresso dos peregrinos, os navios provenientes de Hedjaz ou de qualquer outro porto da costa arabica do mar Vermelho, com cartas de saude limpas, tendo peregrinos a bordo, serão obrigados a transportar-se a El-Tor, para ahi se sujeitarem a uma observação de tres a quatro dias, depois do completo desembarque doa peregrinos.
2.° Sómente os peregrinos serão desembarcados no acampamento quarentenario.
3.º Passada esta observação de tres a quatro dias, os navios serão recebidos em Suez, em livre pratica, se a visita medica for favoravel.
4.° Todavia os peregrinos egypcios ou residentes no Egypto, munidos de um bilhete de residencia, serão os unicos auctorisados a desembarcar em Suez.
5.° Com respeito aos outros peregrinos de nacionalidade estrangeira, seguir-se-ha a mesma regra estabelecida no § 3.° do artigo 3.°
6.° O trasbordo de peregrinos é estrictamente prohibido em todos os portos egypcios.
7.° Os navios procedentes de Hedjaz ou de um porto da costa arabica do mar Vermelho, com carta de saude limpa, não tendo a bordo peregrinos ou agglomerações analogas, e não tendo tido qualquer caso suspeito durante a viagem, serão admittidos a livre pratica em Suez, após visita medica favoravel.
ARTIGO 7.º
Os navios que partirem de Hedjaz com carta limpa, tendo a bordo peregrinos com destino a um porto da costa africana do mar Vermelho, serão auctorisados a ir a Suakim para ahi se sujeitarem á observação de tres ou quatro dias, com desembarque de passageiros no acampamento quarentenario.
ARTIGO 8.°
As caravanas e peregrinos que chegarem por via terrestre serão submettidos á visita medica e á desinfecção nas Nascentes de Moysés.
Resumo das conclusões da commissão technica sobre a applicação do regulamento relativo aos peregrinos
A commissão technica da conferencia sanitaria internacional é de opinião que para obter resultados seguros da applicação do regulamento relativo aos peregrinos, será preciso:
1.° que cada navio destinado ao transporte de peregrinos tenha a bordo um medico devidamente habilitado e uma estufa de desinfecção;
2.° que os peregrinos que desembarcam e os que embarcam não tenham entre si contacto algum nos pontos de desembarque;
3.° que os navios que tiverem desembarcado os seus peregrinos mudem de ancoragem para os tornar a embarcar;
4.° que os peregrinos desembarcados sejam repartidos pelo acampamento em grupos tão pouco numerosos quanto possivel;
5.° que durante o periodo em que funccionar o acampamento em El-Tor, haja maior numero de medicos que anteriormente;
6.° que a direcção da estação sanitaria seja entregue completamente ao director medico. Todavia as potencias interessadas que desejarem que os seus peregrinos sejam tratados por um dos seus medicos nacionaes, deverão dirigir-se ao conselho de Alexandria, que poderá dar a respectiva auctorisação, sob a condição de que em todos os
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casos esses medicos serão, em El-Tor, subordinados ao director do acampamento;
7.° que os guardas sanitarios sejam em numero sufficiente, e que sejam pagos de modo a não cederem ás tentativas de corrupção;
8.° que seja estabelecido, sob as ordens do director, um laboratorio de bactereologia, no qual será empregado um medico competente, a fim de reconhecer scientificamente os casos de cholera e determinar convenientemente o começo, desenvolvimento e termo da epidemia;
9.° que o numero e dimensões das estufas de desinfecção sejam sufficientes para que as operações possam effectuar-se com rapidez, devendo ser tres pelo menos do modelo grande;
10.º que, durante a estada dos peregrinos se encontre sempre um machinista em El-Tor para assegurar o funccionamento regular das estufas, sob as ordens do medico;
11.° que os duches sejam installados em numero sufficiente para sujeitar os peregrinos aos banhos necessarios para assegurar a completa desinfecção dos grupos que passam em El-Tor;
12.º que haja, durante o acampamento dos peregrinos, inspecção rigorosa dos generos alimenticios e da agua, utilisando o pessoal e os meios fornecidos pelo laboratorio da estação sanitaria;
13.º que a tabella dos preços dos generos alimenticios seja estabelecida pelo conselho de Alexandria e affixada nos acampamentos;
14.° que a agua fornecida aos peregrinos tenha sido distillada ou elevada, antes de ser distribuida, a uma temperatura de 100 graus centigrados, e que nas diversas secções do acampamento seja guardada em varios reservatorios, que permitiam dar, aos peregrinos uma quantidade sufficiente de agua de boa qualidade.
Os reservatorios deverão ser fechados e servidos por torneiras ou por uma bomba;
5.° que as prescripções applicaveis ás desinfecções o diversas installações necessarias ao funccionamento da estação sanitaria de Suez (vide regulamento e instrucções contra a cholera e programma da installação sanitaria junto de Suez) sejam em geral postos em vigor no acampamento de El-Tor.
As latrinas constituirão um objecto de especial e rigorosa vigilancia por parte da auctoridade sanitaria.
A situação das latrinas será escolhida de modo que estas não concorram para a propagação da molestia;
16.° que um fio telegraphico ligue o acampamento de El-Tor á estação sanitaria de Suez.
ANNEXO V
Medidas preservativas que devem ser tomadas a bordo dos navios, no momento da partida, durante a viagem e á chegada a Suez.
Nota.- O germen do cholera contem-se nas vias digestivas dos doentes; a transmissão faz-se sobretudo pelas dejecções e pelas materias do vomito, e por consequencia pelas roupas, colchões e mãos sujas.
I. Medidas que devem tomar-se no ponto de partida
1.° O capitão terá a seu cuidado não deixar embarcar pessoas suspeitas de estarem atacadas de uma doença choleriforme. O mesmo recusará acceitar a bordo roupas brancas, fato, artigos de cama, e em geral todos os objectos sujos ou suspeitos.
Os artigos de cama, vestuario, fato, etc., que tiverem pertencido a doentes atacados de cholera ou de enfermidade suspeita não serão admittidos a bordo.
2.° Quando o navio deva transportar emigrantes ou tropa, é para desejar que o embarque se não effectue antes que as pessoas reunidas em grupos tenham sido submettidas durante cinco ou seis dias a uma observação destinada a verificar que nenhuma d'ellas está atacada de cholera.
3.° Antes do embarque o navio será posto em estado de perfeita limpeza; quando necessario, será desinfectado.
4.º É indispensavel que a agua potavel embarcada no navio seja proveniente de fonte ao abrigo de toda a contaminação possivel.
A agua não expõe a perigo algum logo que tenha sido distillada ou fervida.
II. Medidas que devem tornar-se durante a viagem
1.° É para desejar que, em cada navio, seja reservado um logar especial para isolar as pessoas atacadas de molestia contagiosa.
2.° Se tal logar não existir, será vedado o ingresso ao camarote ou qualquer outro sitio em que uma pessoa for atacada de cholera.
Sómente as pessoas encarregadas de tratar do doente poderão ahi penetrar.
Estas pessoas serão isoladas de todo e qualquer contacto com as outras pessoas de bordo.
3.° Os artigos de cama, a roupa branca e o fato, que tiverem estado em contacto com o doente serão, immediatamente e no proprio quarto do doente, mergulhados n'uma solução desinfectante.
Do mesmo modo se procederá com o fato das pessoas que o tiverem tratado, e que tiverem sido maculadas.
D'estes objectos os que não tiverem valor serão queimados ou deitados ao mar, quando o navio não estiver nem n'um porto nem no canal.
Os outros serão conduzidos para a estufa em saccos impermeaveis impregnados de uma solução de sublimado, de modo a evitar todo e qualquer contacto com os objectos vizinhos.
Se não houver estufa a bordo, ficarão esses objectos mergulhados na solução desinfectante durante duas horas.
4.° As dejecções dos doentes (vomitos e materias fecaes) serão recebidas n'um vaso, no qual antecipadamente se lançará um copo da solução desinfectante em outro ponto indicada.
Essas dejecções serão immediatamente lançadas nas latrinas. Estas serão rigorosamente desinfectadas depois de cada projecção de materias cholericas.
5.° Os locaes occupados pelos doentes serão rigorosamente desinfectados, segundo as regras indicadas mais adeante.
6.° Os cadaveres, depois de envolvidos n'um sudario impregnado de sublimado, serão lançados ao mar.
7.° Todas as operações prophylacticas executadas durante o trajecto do navio serão inscriptas no diario de bordo, que será apresentado á auctoridade sanitaria por occasião da chegada a Suez.
8.° Estas regras são expressamente applicaveis a tudo o que tenha estado em contacto com os doentes, sejam quaes forem a gravidade e as consequencias da molestia.
III. Medidas que derem tomar-se á chegada do navio a Suez
1.º Todas as embarcações serão submettidas a uma visita medica antes de entrarem no canal de Suez.
2.° Esta visita será feita pela auctoridade sanitaria de Suez.
3.° Se o navio estiver inficionado, as pessoas atacadas de cholera ou de molestia duvidosa serão desembarcadas c isoladas n'um local especial construido nas proximidades de Suez.
Serão considerados casos duvidosos os de individuos que tiverem tido symptomas de cholera, especialmente diarrhéa choleriforme.
4.º Serão desinfectados antes da entrada do navio no canal de Suez todos os objectos contaminados e o fato, roupas e artigos de cama, colchões, tapetes e outras cou-
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sas que houverem estado em contacto com o doente, as roupas dos que o tiverem tratado, os objectos contidos no camarote do doente e nos camarotes contiguos, o corredor d'esses camarotes, a coberta ou parte da coberta onde o doente estiver estacionado. (L. S.)=Conde de Macedo = (L. S.)-Conde Leyden = (L. S.)= Huefstein = (L.S.)= Beco = (L. S.)= Knuth=(L. S.) = Conde de Baguer = (L. S.) = Camille Barrère = (L. S.) = P. Brouardel =(L. S.) A. Proust = Vivian = (L. S.) = G. Argyropoulos = Dr. G. Zancarol = (L. S.) = Conde d'Arco'=(L. S.) = Van der Does de Villebois = (L. S.) = Kuysch=(L. S.) = A. Yonine = (L. S.)==G. Lewenhaupt = (L. S.) = Mahmoud Nedin.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 16 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Foi approvado.
O sr. Lobo d'Avila: - Mando para a mesa um parecer da commissão de negocios externos, e peço a v. exa. que o mande imprimir e distribuir com urgencia.
O sr. Santos Viegas: - De certo por um equivoco ou pelas más condições acusticas, d'esta casa v. exa. não attendeu a um requerimento que eu por parte da commissão de verificação de poderes fiz na ultima sessão para que fosse dispensado o regimento para que entrasse desde logo em discussão o parecer que em nome da mesma commissão mandei para a mesa para que o processo eleitoral da eleição de Sota Vento de Cabo Verde fosse remettido ao tribunal de verificação de poderes.
Hoje que ha mais socego na casa peço a v. exa. que ponha á votação o meu requerimento a fim de que o referido processo eleitoral seja submettido sem delonga á apreciação d'aquelle tribunal.
Leu-se na mesa o seguinte:
PARECER N.° 137
Senhores.- A vossa commissão de verificação de poderes, obedecendo ao preceituado no artigo 11.° da lei de 21 de maio do 1884, e tomando na devida conta o requerimento feito o assignado por quinze srs. deputados, pedindo que o processo eleitoral de Sotavento seja remettido ao tribunal de verificação de poderes, julga que este pedido deve ser attendido, e fixa o praso de quinze dias para o seu julgamento.
Sala das sessões, 14 de junho de 1893.= J. E. de Moraes Sarmento = Alberto Affonso da Silva Monteiro = Adriano Cavalheiro = Tem voto dos srs.: = J. de Azevedo Castello Branco - Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Foi approvado.
O sr. Almeida e Brito: - Mando para a mesa uma representação dos escrivães e tabelllães do juizo de direito da comarca de Aldeia Gallega do Ribatejo, reclamando contra a proposta da contribuição industrial.
Peço a v. exa. que se digne enviar esta representação á commissão respectiva.
Visto estar com a palavra, aproveitarei o ensejo para fazer algumas considerações acerca de uma referencia feita n'esta casa a empregados do hospital de S. José. Desisto, porém, d'esse proposito por saber que essas referencias não se dirigiram ao sr. dr. Ferraz de Macedo, enfermeiro mor d'aquelle estabelecimento, que é um funccionario muito probo e está prestando extraordinarios serviços no hospital que dirige. (Apoiados.)
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto publicado a pag. 4 d'este Diario.
O sr. Figueiredo de Mascarenhas: -Mando para a mesa duas representações da camara municipal de Silves, tuna, pedindo modificações na proposta sobre os alccoes, e outra pedindo auctorisação para contrahir um emprestimo com a companhia geral de credito predial portuguez, na importancia de 14 contos de réis, destinados a concluir os paços do concelho.
Mando tambem para a mesa um projecto de lei no sentido da segunda representação.
As representações tiveram o destino indicado no respectivo extracto publicado a pag. 4 d'este Diario, e o projecto de lei ficou para segunda leitura.
O sr. Marianno Machado: - Antes de propor e justificar as perguntas, que vou fazer ao governo, cumpro o gratissimo dever de agradecer á camara, em meu nome e dos que aqui represento, o seu generoso procedimento, na sessão de 12 do corrente, dispensando o regimento, para dar a sua immediata e incondicional approvação ao projecto de contrato para lançamento do cabo telegraphico submarino para os Açores, apresentado pelo sr. ministro das obras publicas. Se o nosso reconhecimento para com a camara dos senhores deputados é immenso, não menor é a nossa gratidão para com todos os ministros, que se occuparam d'esta questão, especialmente os illustres srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas, que apesar de assoberbados por negocios de estado da mais alta transcendencia, pelos seus esforços persistentes conseguiram negociar um contrato, que permittirá, sendo cumprido como espero, ligar em breve telegraphicamente o continente do reino e esse archipelago, com cuja descoberta os ousados marinheiros portuguezes do seculo XV, só com o risco da propria vida, alargaram os limites da patria, em beneficio da humanidade. (Vozes:- Muito bem.)
Satisfeito por mim este dever de cortezia, duas perguntas faço ao governo: 1.º qual a sua opinião sobre o estabelecimento de interpostos commerciaes nos Açores; 2.ª, qual o destino que pretende dar a um saldo da gerencia da extincta junta geral do districto de Ponta Delgada, na importancia de 11:805$610 réis, do qual está de posse.
O mais resumidamente possivel, vou produzir as rasões justificativas das questões, que submetto á consideração do governo.
É obvio, sr. presidente, quanto interessa a qualquer estado, para seu engrandecimento, approximar dos seus portos o maximo da navegação.
Que os portos artificiaes açorianos que, dentro em tres annos estarão concluidos, mas que já prestam á navegação grande auxilio, uma vez ligados telegraphicamente com os continentes americanos e europeu, concorrerão para um grande augmento da riqueza publica, não é licito duvidar, se o governo adoptar providencias technicas e economicas, que convidem os navios a tomal-os. O porto artificial de Ponta Delgada, que ficará em breve limitado por um quebra mar do 1:200 metros de comprimento, tendo uma superficie de 36 hectares, abrigada do todos os ventos até ao S. O., será incontestavelmente um posto interoccanico de grande valor. Porque só uma pequena parte do porto não é aproveitavel para fundeadouro pelos recifes ali existentes e pouca altura de agua, poderá elle acolher 8 navios de 150 metros de comprimento por 15 de largo, ou 35 de 1:000 a 2:000 toneladas, e mais 40 embarcações até 1:000 toneladas, total 70 navios. Ora, na altura dos Açores o muito proximo de S. Miguel, passando doze carreiras mensaes de vapores, transportando malas, passageiros, mercadorias entre West Indias, Mexico, Colombia, Estados Unidos, Venezuella e a Inglaterra, Hollanda, França, Hespanha, Allemanha, póde porventura duvidar-se que, existindo o telegrapho submarino, um grande numero, senão a totalidade d'ellas farão escala por S. Miguel?
Se já hoje, por iniciativa das casas commerciaes especialmente de uma que tem espalhado profusamente por toda a parte mappas e noticias do porto, ahi aportam annualmente mais de duzentos vapores sem escala, havendo o cabo submarino quantos não irão lá? Se é incontestavel a valia dos portos artificiaes açorianos como portos de es-
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cala, qual não será a sua importancia, se tambem fossem commerciaes? Este duplo caracter adquirirão elles, penso, se o governo adoptar a idéa do um dos membros mais eminentes d'esta camara, o sr. Marianno de Carvalho se facilitar ahi o estabelecimento de armazens francos ou interpostos commerciaes.
A realisação d'este alvitre do sr. Marianno de Carvalho, é, creio, economicamente tão necessaria, como o cabo submarino, para a vantajosa exploração dos portos artificiaes açorianos. Eu adopto com enthusiasmo a idéa do sr. Marianno de Carvalho, e espero que o governo, em attenção ao valor real de tal concepção e do seu andor, estude desde já as condições, em que será permittido o estabelecimento de interpostos commerciaes nos Açores, os quaes, penso, conjunctamente com o cabo submarino augmentarão em muito a riqueza nacional.
Aproveitado como foi, sr. presidente, o ensejo que se nos offereceu, de lançarmos o cabo submarino para os Açores, illumine-lhe o governo as suas costas maritimas, conceda ali o estabelecimento de interpostos commerciaes, que assim creará importantes fontes de receita publica, sem causar lamentaveis perturbações locaes.
É glorioso para Portugal ter despendido dos cofres locaes o central importantes verbas para construir, em paragens em que o mar é tão bravio como nos Açores, portos artificiaes, cujos fins humanitarios se sobrelevam aos economicos. Não é pequeno serviço prestado á marinha mercante e de guerra de todas as nações, manter, por obras que são o orgulho da engenharia comtemporanea, sempre tranquillas bahias recostadas no Atlantico, onde os navegantes, ao tomal-as, se retemperam das suas fainas de bordo, e não poucas vezos se salvam.
Registemos, sr. presidente, com prazer, por ser absolutamente verdadeiro, que todos os annos conservâmos a vida a muitos dos filhos d'essas nações que actualmente nos desdenham, quando elles, extenuados pela lucta com o mar, em difficeis travessias, com as suas guarnições reduzidas, com os seus navios avariados, se acolhem n'esses portos, que com tanto sacrificio temos construido.
(Vozes: - Muito bem.)
Para terminar, sr. presidente, vou tratar da segunda questão que formulei, sentindo não estar presente o sr. ministro do reino, porque a resolução d'ella depende do seu ministerio.
Nos Açores, como no continente do reino, os municipios, desde a epocha feudal, foram o palladio das liberdades locaes, e orgão coordenador dos nossos primeiros esforços collectivos na lucta pela vida.
Mas, desde que se crearam as juntas geraes de districto, cuja existencia me parece justificar-se pela lei sociologica enunciada por Herbert Spencer, que toda a instituição conveniente ao desempenho de funcções sociaes collectivas nasce espontaneamente, foram essas corporações que, sem offensa das regalias municipaes, satisfizeram a uma nova actividade local, derivada de um ideal districtal, superior ao municipal.
Não posso, por ser incompetentissimo, discutir se a extincção das juntas geraes, como se realisou pelo decreto de 16 de agosto ultimo, foi uma, perturbação ou uma vantagem para a administração publica, mas o que devo affirmar é que todos os michaelenses lamentam que a campa da sepultura baixasse sobre uma corporação que tão solicitamente cuidou sempre dos interesses que lhe estavam confiados, e tão dignamente representou o districto de Ponta Delgada perante o governo.
É para não aggravar o justo resentimento que ali ha contra o decreto de 10 de agosto, que eu peço ao governo se não aproprie do saldo effectivo da gerencia da junta geral por ella não ter podido effectuar a cobrança da sua receita no praso da sua administração.
O saldo a que me estou referindo, como muito bem detalhou o redactor de um dos jornaes mais conceituados dos Açores, a Persuasão, e digno membro que foi da extincta junta, importa em ll:805$610 réis, e procede:
De documentos de cobrança dos annos de que já houve arrecadação .... 2:756$538
Ditos da cobrança no anno de 1892 .... 5:296$196
aldo em dinheiro .... 3:834$876
11:805$610
É justo que o governo fique de posse d'esta quantia, que o districto pagou para ser despendida em utilidade sua exclusiva? Parece-me que não. (Apoiados.)
Espero, pois, que o governo providenciara, como me promettera o ex-presidente de ministros o sabio jurisconsulto conselheiro José Dias Ferreira, em ordem a que o estado não se aproprie de uma quantia a que não tem direito, pois fazendo-o, commetteria uma suprema injustiça, direi mesmo, uma espoliação ao districto de Ponta Delgada.
Tenho dito.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado):-Devo dizer ao illustre deputado que, quanto ao primeiro ponto de que s. exa. se occupou, o governo tem esse assumpto na maior consideração. Relativamente ao continente mesmo, já algumas representações lhe foram apresentadas no sentido em que o illustre deputado fallou. Esse assumpto ha de ser maduramente pensado; e, qualquer resolução que o governo tome, espero que aproveite não só ao continente, mas tambem aos Açores.
Creio que s. exa. faz justiça, não só ao ministro das obras publicas, mas a todo o gabinete, que tem o maior empenho, o mais decidido empenho, de ser prestavel aos nossos irmãos dos Açores; e, d'esse empenho, creio que já é documento o contrato para a communicação telegraphica do continente com aquelle archipelago, e a proposta de que dei conhecimento á commissão e sub-commissão do orçamento, para que, da verba de pharoes, uma parte seja applicada para o allumiamento das costas dos Açores.
O governo fará tudo o mais que estiver nas forças do thesouro para satisfazer as aspirações do illustre deputado e dos seus conterraneos açorianos, que são irmãos de nós todos.
Quanto ao que diz respeito ajunta geral, que foi extincta, eu communicarei as considerações do sr. deputado ao meu collega do reino, e elle as attenderá, em harmonia com a sympathia que s. exa. lhe merece e a todos nós.
O sr. João Pinto dos Santos: - Chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas para as considerações que vou fazer.
Ha mais de dois annos que os empreiteiros do caminho de ferro da Beira Baixa têem feito representações e pedidos á companhia real dos caminhos de ferro, para lhes serem pagos os seus debitos, que montam a muitos contos de réis, e sempre sem resultado.
Tenho aqui copia de uma representação que dirigiram á companhia, e vou ler á camará um periodo d'ella, para que s. exa. veja o estado em que estes empreiteiros se encontram.
(Leu.)
A estas reclamações a companhia responde sempre systematicamente; que tem um projecto de accordo com todos os credores, e que a sua execução depende da approvação do governo, não só porque o estado e tambem credor de importante quantia, mas porque os estatutos da companhia estabelecem que não se possa entrar em accordo algum com os obrigatarios e credores sem consentimento do governo.
Ora, sendo assim, existindo esse accordo, cumpre ver qual a rasão por que o sr. ministro das obras publicas não se apressa a sanccional-o. Se, porventura, acha que elle
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deve ser approvado, qual a rasão por que o sr. ministro das obras publicas não se apressa a fazel-o?
E, se não o acha em condições de ser sanccionado, porque não diz o motivo porque o não approva e deixa continuar a permanecer as cousas no mesmo estado, não só com prejuizo dos interesses da companhia, mas tambem dos credores d'ella?
Seria de grande vantagem a resolução d'esta questão. A companhia lucrava immenso e o estado aproveitava tambem pois que, sendo a companhia poderosa e tocando os seus interesses com os interesses de muitos estabelecimetos, não ha duvida que o desafogo dos negocios da companhia contribue para a melhoria dos negocios do estado. Em todo o caso, quem se resente com isso são os empreiteiros e sub-empreiteiros, que estão ha mais do dois annos á espera que se lhe façam os pagamentos, e a companhia respondo que não póde pagar por estar dependente do governo a approvação do contrato.
Pedia, pois, ao sr. ministro das obras publicas que me dissesse quaes são os motivos por que o governo não tem approvado o accordo proposto pela companhia, ou se acha que as bases d'esse accordo não podem ser approvadas, e n'esta hypothese, porque não indica as bases para outro accordo, a fim de resolver a questão quanto antes.
Não é justo que estes homens estejam no desembolso do seu dinheiro, tendo alguns d'elles de pedil-o emprestado e estando a pagar juros.
Este negocio é realmente de summa gravidade. O sr. ministro ha de ter no seu ministerio muitos assumptos que distrahiam a sua attenção, mas este é de certo um dos mais importantes, porque se refere não só aos interesses de uma companhia poderosa, mas a interesses particulares como são os d'aquelles empreiteiros e sub-empreiteiros que têem ali compromettidas as suas fortunas.
Espero ouvir a resposta do sr. ministro.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado):- O sr. deputado tem rasão. A questão do caminho de ferro do norte e leste é com certeza para o meu ministerio, n'este momento, uma questão capital lista questão é importante, não só como sr. deputado observou, e muito bem, para a economia geral do paiz, mas tambem para o thesouro portuguez.
O governo tem, e eu tambem pela minha parte, o maior empenho em resolver esta questão no mais curto praso, na parte que depende do contrato com elle.
O projecto de accordos realisados entre a companhia e os seus credores foi submettido á apreciação do governo. Elle não se tem descuidado em examinar o negocio, e tenha s. exa. a certeza que não ha de ser por falta de diligencia do governo que a resolução d'esse negocio se adiará. O governo sabe a importancia que o negocio tem e não faltará com toda a sua diligencia para que elle se resolva.
O sr. Matheus Teixeira de Azevedo: - Mando para a mesa uma nota de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 180 de 1890 sobre a promoção dos officiaes da armada que desempenham funcções legislativas permanentes.
(Leu.)
Ficou para segunda leitura.
O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa um projecto de lei creando um logar de tabellião de notas no concelho da Alfandega da Fé, com sede na capital do mesmo concelho.
No relatorio que precede este projecto vem expostos os fundamentos em que elle se baseia, e para poupar tempo á camara não o leio.
Peço a v. exa. que tenha a bondade de fazer remetter o projecto á commissão respectiva.
Mando tambem para a mesa dois requerimentos pedindo esclarecimentos pelos ministerios da fazenda e do reino.
O projecto ficou para segunda leitura e os requerimentos mandaram-se expedir.
O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa uma representação de alguns empregados judiciaes da comarca de Arouca, reclamando contra o projecto de lei relativo á contribuição industrial, na parte que determina, que esta seja paga em sellos de estampilhas.
D'esta fórma de cobrança hão de resultar graves inconvenientes.
Em primeiro logar, os empregados judiciaes ou serão obrigados a empatar um capital demasiado avultado para as suas pequenas posses, a fim de estarem sempre fornecidos com o numero de variadas estampilhas necessario para o cumprimento da lei projectada, ou ficarão á mercê das repartições que vendera as estampilhas, repartições que, nas terras de provincia, nem sempre disporão desvariados typos d'estas formulas de cobrança, o que muitas vezes estarão fechadas quando os empregados judiciaes carecerem de comprar as ditas formulas. Outro inconveniente, de muito maior gravidade, resulta do disposto no § 6.° do artigo
7.º do citado projecto. As estampilhas facilmente poderão descolar-se dos papeis em que forem affixadas, e os particulares, em cuja posse ficarem esses papeis, se quizerem exercer vindictas contra os empregados judiciaes, terão assim um meio facilimo de fazer julgar os ditos empregados pelos crimes de peculato e concussão, a que corresponde a pena de prisão maior aggravada com multa! Basta enunciar a circumstancia a que venho de referir-me, para que todos comprehendam a iniquidade do systema de cobrança do imposto sobre emolumentos judiciaes que o governo adoptou na sua proposta de lei, e estou certo que a illustrada commissão de fazenda ha de providenciar como for do justiça.
Mando tambem para a mesa uma representação dos proprietarios de botequins com bilhares, pedindo alterações na mencionada proposta de lei relativa á contribuição industrial, porquanto esses proprietarios ficarão muito sobrecarregados com esse imposto, exactamente quando o seu commercio está soffrendo a concorrencia das numerosas sociedades recreativas, casas de jogo de loto e kiosques de venda de refrescos, estabelecimentos estes que são isentos de imposto contra o melhor direito.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que estas representações sejam publicadas no Diario do governo, visto estarem redigidas em termos convenientes c serem dignas de deferimento.
Foi auctorisada a publicação no Diario do governo.
O sr. Simões Ferreira: - Acabâmos de receber, os meus collegas é eu, o jornal A nação, que nos foi distribuido por um empregado d'esta casa, e pedi palavra para perguntar a v. exa. se a distribuição foi feita com auctorisação sua.
(Pausa.)
Repito. Pergunto a v. exa. e peço-lhe que se digne responder-me claramente, e com a lealdade que é propria do seu caracter, se foi com auctorisação da presidencia da camara dos senhores deputados que se andou hoje a distribuir no edificio d'esta camara o jornal A nação, que contém um manifesto, ou cousa que o valha, precedido de mentiras de lavra da redacção que envolvem injuria e diffamação para o systema que nos rege: desejo saber se foi com auctorisação de v. exa. que se fez a distribuição, ou se foi por ignorancia do dever ou por abuso de qualquer empregado subalterno.
Desejo que isto fique consignado na acta, e mais tarde tirarei consequencias.
O sr. Presidente: - Tendo-me sido pedida licença para distribuir á entrada da camara um numero do jornal A nação, que trazia uma representação que podia ser endereçada aos srs. deputados, e como se tratava de um jornal serio e grave, não tive duvida em consentir na distribuição.
O Orador: - Muito bem, agradeço a v. exa. e peço fique registado que foi com auctorisação de v. exa. que o
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n.° 11:795 do jornal A nação foi distribuido aos srs. deputados.
Sr. presidente, transijo com muita cousa, e transigirei com tudo, excepto com o que for contra as bases fundamentaes do systema constitucional que nos rege. (Apoiados.) O partido liberal não póde consentir que se esteja minando, á surdina, mas com teima e atrevimento insistente, o que tanto sangue e tanto sacrificio nos custou a implantar em Portugal, este systema de governo, livre e nacional, o muito menos que os do campo adverso nos venham assaltar o proprio campo, fazendo distribuir pelos nossos empregados os seus programmas, as suas proclamações, as suas ordens de serviço, como se a camara dos deputados fosse já para elles terreno conquistado. (Apoiados.)
O partido liberal póde aqui deixar-se esmorecer pelas vozes e pelos actos dos que andam minando o terreno, onde os nossos pães fizeram esta pequenina cousa que se chama liberdade portugueza; mas nada se fará sem protesto, porque eu hei de aqui protestar contra todos esses trabalhos com toda a força da minha convicção e dos meus sentimentos liberaes. (Muitos apoiados.)
Portanto ficará na historia o facto de, em plena sessão da camara dos deputados, se apresentar um que importa a revogação do decreto de 28 de maio de 1834, e que poucos dias depois o jornal a Nação, orgão do partido anti-liberal foi aqui distribuido por empregados da camara, com consentimento do sr. presidente. E quer saber v. exa. como esse jornal nos trata, a nós, os liberaes, o trata a nossa obra?
Leio poucas palavras, e é bastante. Dizem assim:
«Eram passados oitenta annos desde que a desastrosa e crudelissima perseguição do marquez de Pombal, percursor da moderna perseguição liberal... extinguida a evangelisação... etc.»
Isto, a que se chama crudelissima perseguição n'aquelle jornal, é o facto de maior alcance politico e social do ministro de D. José I, e aquillo a que chama moderna perseguição liberal é precisamente o que resultou do decreto de 28 de maio, a extincção das ordens religiosas.
Ora, nem frades nem jesuitas foram nunca elementos indispensaveis de evangelisação. O proprio Jesus Christo passou bem sem elles, e o Evangelho não deixou de ser pregado a toda a creatura, para me servir dos proprios termos do mandato evangelico.
Mas diz mais a Nação:
«Os republiqueiros e liberaleiros proclamam brutamente: pereçam as colonias, ruas salvem-se os principios.»
Falso e com a delicadeza que se vê.
É uma verdadeira descomponenda contra tudo que nossos pães edificaram.
Por hoje basta que fique consignado nos annaes parlamentares que se fez tal distribuição na camara dos deputados, e a seu tempo, que não será muito tarde, levantarei a minha voz só o entender preciso e tenho a convicção de que o paiz se levantará em massa contra esta reacção teimosa e nociva que ameaça subverter as nossas liberdades conquistadas e estabelecidas. (Muitos apoiados.)
O sr. Alberto Pimentel: - Mando para a mesa um requerimento pedindo documentos pelo ministerio das obras publicas.
Peço a v. exa. que recommende a urgencia na remessa d'estes documentos, porque desejava que elles viessem á camara antes de entrar em discussão o orçamento do ministerio das obras publicas.
Como está presente o sr. ministro das obras publicas peço a s. exa. que mande dar a este requerimento o mais rapido expediente.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa o seguinte projecto: (Leu.)
O projecto de lei ficou para segunda leitura, e o requerimento mandou-se expedir.
O sr. Abreu Castello Branco: - Mando para a mesa uma declaração de adhesão de alguns cidadãos açorianos á representação do clero que ha dias aqui apresentei.
Mando tambem para a mesa uma representação de uma commissão nomeada em Angra do Heroismo para a defeza dos interesses geraes dos povos açorianos e incumbida da propaganda da autonomia açoriana, contra as medidas de fazenda.
E bem clara e explicita esta representação e parece-me desnecessario fatigar a camara com a leitura das rasões attendiveis que n'ella se expõem. Bastava lembrar que na proposta do sr. ministro da fazenda se desattende completamente, como se tem desattendido varias vezes, a lei de 17 de maio de 1880, na qual se determina que o contingente da contribuição predial nos Açores fosse reduzido a moeda insulana, em logar de 47 contos de réis em moeda forte.
Agora exige-se áquelle districto 54:700$000 réis a proposito de uns addicionaes e do imposto do real de agua, como se nós lá tivessemos alguma cousa com o real de agua. Estes 54:700$000 réis são uma quantia muito superior aquillo que anteriormente se pagava; e mesmo os 47 contos de réis não devem ser em moeda forte, mas sim em moeda insulana, como a lei manda, o que vae aggravar sensivelmente o contribuinte dos Açores, sendo certo que em vista das matrizes ha uma differença muito sensivel entre o contribuinte açoriano e o do continente, nada menos do que esta:
O rendimento collectavel nos Açores é de 3$980 réis por hectare, emquanto que no districto de Castello Branco é de 831 réis; no de Beja 1$107 réis, no de Bragança 1$125 réis, etc., todos os mais districtos do continente têem um rendimento collectavel inferior aos dos Açores, excepto o Porto e Braga. Veja-se por aqui a precipitação com que se tem organisado as matrizes.
Peço a v. exa. que mande esta representação á commissão respectiva e á mesma commissão peço que attente seriamente nos argumentos e rasões que n'ella se apresentam.
Mando tambem para a mesa uma representação da nova empreza angrense de distillação a respeito do alcool azedo, que na proposta do sr. ministro da fazenda não foi devidamente attendida.
Peço a v. exa. que faça expedir esta representação com a maxima urgencia, porque me consta que a commissão se reunirá esta noite, e é da maxima conveniencia que a representação lhe seja presente.
Eu desejava tambem conversar um pouco com o sr. ministro da marinha a respeito de um celebre contrato de navegação para os Açores, que vi publicado ha pouco no Diario ao governo, e que me deu a entender que o sr. ministro da marinha deixou de ser devidamente attencioso para com o seu antecessor, sr. Ferreira do Amaral e para com os deputados açorianos que com s. exa. tinham concordado em certas clausulas para aquelle contrato, rompendo o sr. ministro tudo de um jacto e apresentando um projecto do contrato que não servo a ninguem, e com o qual nem a actual empreza ficará satisfeita, nem concorrerão novas emprezas, e nós ficâmos mal servidos.
Como, porém, o sr. ministro da marinha não está presente, eu pedia a v. exa. que me concedesse a palavra quando s. exa. comparecesse.
As representações tiveram o destino indicado no respectivo extracto, publicado a pag. 4 d'este Diario.
O sr. Galhardo: - Mando para a mesa cinco requerimentos de alferes de infanteria que pedem, mais uma vez, á camara que lhes seja applicavel a legislação que rege a promoção a tenente dos officiaes nas circumstancias dos requerentes.
Estes officiaes já obtiveram um despacho d'esta camara n'um projecto que foi aqui approvado; mas esse projecto
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foi alterado na camará dos dignos pares, e o prejuízo ficou subsistindo apesar de um pouco attenuado.
Peço a v. exa. que dê a estes requerimentos o devido andamento.
Os requerimentos foram enviados á commissão de guerra.
O sr. Arouca: - Mando para a mesa uma representação dos tabelliães de notas da comarca do Cartaxo relativa ao projecto de lei n.° 117-C.
Não faço n'esta occasião considerações para justificar o pedido d'estes funccionarios, porque estou certo que a commissão de fazenda os ha de attender.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto publicado a paginas 4 d'este Diario.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa uma representação dos mercadores de ferragens novas estabelecidos em Lisboa, contra a proposta de lei n.° 117-C.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto publicado a paginas 4 deste Diario.
O sr. Ayres de Campos: - Mando para a mesa uma representação dos commerciantes estabelecidos em Coimbra, pedindo que seja revogado o decreto de 13 de abril proximo passado, e que aos phosphoros em poder dos commerciantes seja applicado o sêllo provisorio creado pelo artigo 21.° do regulamento de 6 de agosto de 1892.
Peço a v. ex.a que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario ao governo.
Foi á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Conde de Calheiros: - Mando para a mesa uma representação dos habitantes de Melgaço e Monsão, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Foi enviada ás commissões dos negocios ecclesiasticos e do ultramar.
O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa 37 requerimentos de despenseiros, padeiros, cozinheiros e creados de 1.ª e 2.ª classe da armada contra a reducção do seu vencimento de ração.
Foram enviados á commissão do orçamento.
O sr. Eduardo Cabral: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a camara municipal de Trancoso a desviar do cofre da viação a quantia de 4 contos de réis para ampliação dos seus paços do concelho, tribunal judicial e cadeias, e bem assim para a construcção de um matadouro.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Manuel Joaquim de Almeida: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a camara municipal de Penedono a desviar do cofre de viação a quantia de 3 contos réis destinados a melhoramentos urgentes no mesmo concelho.
O pequeno relatorio que precede este projecto justifica plenamente a justiça d'elle.
Peço a v. exa. que se digne enviar este projecto á commissão respectiva.
O projecto ficou para a segunda leitura.
O sr. Sarrea Prado: - Por parte da commissão de marinha, mando para a mesa a seguinte:
Participação
Participo a v. exa. que está constituida esta commissão, tendo escolhido para presidente ao sr. Arroyo e a mim para secretario. = Sarrea Prado.
O sr. Jacinto Nunes: - Mando para a mesa uma representação dos enfermeiros do hospital de S. José e annexos, pedindo que sejam melhorados os seus vencimentos.
Peço a v. exa. que mande dar a esta representação o devido destino.
Fiel ás declarações categoricas que aqui tenho feito, e á proposta que formulei e sustentei na sessão de hontem, não peço a publicação d'esta representação no Diario do governo.
Aproveito a occasião para rectificar unias cousas que alguns jornaes de Lisboa me attribuem, e lançaram algumas apprehensões no espirito de um collega nosso.
Referem esses jornaes que eu proferi n'esta casa algumas phrases desagradaveis para o director do hospital de S. José.
Eu nada disse que fosse desagradavel para aquelle cavalheiro; nem sequer a elle alludi. E, te tanto é preciso, invoco para isso o testemunho da camara. (Apoiados.) O que eu disse foi que o corpo administrativo d'aquelle estabelecimento custava muito dinheiro, e nada mais.
Mando tambem para a mesa uma representação que os marchantes do Porto dirigem a esta camara, reclamando contra o augmento da contribuição industrial, na parte que lhes diz respeito.
Peço tambem a v. exa. que mande remetter esta representação á commissão de fazenda.
E, visto que estou com a palavra, peço mais a v. exa. que me diga se já foram enviados a esta camara os documentos que ha dois ou tres mezes ando a reclamar.
Eu pedi, pelo ministerio do reino, dois documentos, sendo um em janeiro. Ha perto de dois mezes pedi outro documento simples pelo ministerio das obras publicas. Pelo ministerio da justiça pedi tambem uns tres ou quatro. Até hoje, porém, só pelo ministerio da marinha me foi enviado um documento que se refere á navegação a vapor para o Algarve.
Eu preciso, para entrar na discussão do orçamento do ministerio das obras publicas, do documento que pedi por este ministerio e naturalmente este documento não me vem a tempo.
Eu desejava saber se a camara tem, ou não, o direito de reclamar pelos differentes ministerios os documentos que julga indispensaveis para a demonstração ou justificação de qualquer arguição que se possa fazer n'esta casa.
Posso affiançar que o contrato de navegação a vapor do Sado foi feito pelo ministerio das obras publicas. O que se fez pelo ministerio da marinha foi o da navegação para o Algarve.
Em conclusão, se nós temos o direito de reclamar os documentos que julgâmos indispensaveis para a discussão, o governo tem obrigação de os pôr á disposição dos deputados que os reclamam.
Até hoje, repito, só o sr. ministro da marinha teve a bondade de me mandar um documento que reclamei pela sua secretaria.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 3.
O sr. Presidente: - Os documentos a que o sr. deputado se referiu, ainda não foram remettidos á mesa.
O sr. Mattoso Côrte Real: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação do cidadão Manuel Homem de Carvalho Christo, dono de uma fabrica em Aveiro, contra a proposta de lei do governo, relativa á contribuição industrial.
Esta representação mostra que ha uma grande desigualdade na distribuição das taxas e é portanto de necessidade que v. exa. a faça chegar quanto antes á commissão de fazenda, que se está occupando d'este assumpto.
Peço tambem a v. exa. que consulta a camara sobre se concorda em que esta representação seja transcripto no Diario do governo.
Pelo extracto da sessão de quarta feira ultima vi que o sr. Ayres de Campos mandou para a mesa uma representação da associação commercial da cidade de Coimbra contra as propostas de fazenda apresentadas á camara.
Associo-me a essa representação. Li-a, acho que está redigida nos termos mais conceituosos e que se allegam n'ella raspes que precisam ser estudadas e devem merecer attenção.
Já se decidiu que essa representação seja publicada, no
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Diario do governo, e por isso eu apenas peço agora que a publicação se faça com a maior brevidade.
Agora, já que estou com a palavra, vou dirigir-me ao sr. ministro das obras publicas e ao sr. ministro da fazenda.
O sr. ministro da fazenda está no edificio, porque eu já o vi; e portanto v. exa., sr. presidente, fazia-me muito favor se o mandasse prevenir de que tenho a dirigir algumas perguntas a s. exa.
Dirijo-me primeiro ao sr. ministro das obras publicas.
Sabe o sr. ministro das obras publicas que, por lei de 29 de julho de 1889, foi o governo auctorisado a contratar o esgoto e saneamento da cidade de Coimbra.
Promulgada esta lei, o governo, usando da auctorisação que ella continha, mandou abrir concurso para o projecto d'aquella obra.
Abriu-se o concurso effectivamente, recolheram-se os projectos que se apresentaram, já deu parecer sobre elles ajunta consultiva de obras publicas, e já receberam os seus auctores as remunerações annunciadas e, comtudo, desde 1889 até hoje nada se tem feito, não se tem tratado de levar a effeito este importantissimo melhoramento, que me parece podia realisar-se, sem trazer encargos para o thesouro.
Parece-me, que o governe poderia, sem grande sacrificio, ter realisado esta obra, cuja vantagem não quero encarecer porque faço justiça ao sr. ministro das obras publicas, que conhece como eu Coimbra, que se interessa por aquella cidade, e como eu, de certo o prendem a ella as mais gratas recordações da sua vida.
É chegada a occasião de alguma cousa se fazer. É por isso que me dirijo ao sr. ministro das obras publicas, pedindo a s. exa., que me diga o que pensa sobre este assumpto e o que tenciona fazer, porque o que parece, é que desde que o parlamento votou uma lei, que é de facil execução, aos poderes publicos cumpre executal-a.
Portanto repito, pergunto ao sr. ministro das obras publicas, se alguma cousa tenciona fazer a este respeito ou se quer que as cousas continuem no estado, em que têem estado ha quatro annos.
Ha outro assumpto tambem referente á mesma cidade, que tenho a honra de representar n'esta casa, para o qual não posso deixar de chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas, é para o estado em que se encontra a escola pratica de agridultura.
Gastaram-se, s. exa. de certo o sabe, muitos contos de réis n'aquelle estabelecimento, e quando ellle principiava a dar optimos resultados, tirou-se d'ali a coudelaria, o que foi um golpe de morte n'aquelle estabelecimento, e as propriedades, que custaram ao estado muitos contos de réis, destinadas principalmente á coudelaria, lá estão agora arrendadas aos lavradores da localidade por pequenas verbas!
Áquelles, sr. presidente, que tomam algum interesse pelas cousas publicas d'este paiz, causa verdadeira tristeza ver o estado, em que se encontra aquelle estabelecimento. Pergunto ao sr. ministro das obras publicas se s. exa. tenciona fazer alguma cousa a este respeito, ou se quer que as cousas continuem no abondono, em que se encontram!
E como, sr. presidente, eu vejo que a camara está impaciente de entrar na discussão do orçamento, não farei mais considerações sobre estes dois assumptos a que me estou referindo.
E agora vou fazer ao sr. ministro da fazenda uma simples pergunta.
Sr. presidente, acabo de ser informado de que, apesar das diligencias feitas por mim, no anno de 1885, n'esta casa, para que terminasse de vez o abuso que se estava dando na cobrança do imposto do real de agua, eu acabo de ser informado de que esses abusos continuam, e cada vez mais accentuados.
Sabe v. exa. e a camara que o imposto do real de agua foi creado por uma lei especial, regulado por diversos decretos que com essa lei têem relação, e incide unicamente nos objectos a que aquella lei e respectivos regulamentos se referem, expostos á venda para consumo; desde que o governo não é exposto para venda e por conseguinte para consumo, não é sujeito ao real de agua; dil-o a lei, é materia corrente, é sabido de todos, menos dos empregados encarregados da fiscalisação do imposto na cidade de Coimbra e em alguns outros pontos do paiz.
Eu faço inteira justiça ao sr. ministro da fazenda, acreditando que s. exa. não ha de consentir que este estado de cousas continue, e vou chamar a sua especial attenção para o seguinte facto.
Um cavalheiro d'esta capital mandou a um sou amigo, que reside em Coimbra, uma pequena porção de vinho das suas propriedades, como brinde, como presente. Um certo dia, quando já o vinho tinha sido bebido pelo cavalheiro a quem fôra offerecido, appareceu-lhe em casa um dos taes fiscaes do real de agua a exigir o pagamento do imposto. Aquelle cavalheiro disse-lhe que nada tinha que pagar, porquanto o vinho lhe tinha sido offerecido para seu regalo e não para vender, e o empregado perguntou então quem tinha feito o presente do vinho, ao que aquelle cavalheiro não teve duvida em responder: foi o sr. fulano.
Pois quer a camara saber o que succedeu? O cavalheiro que offereceu o vinho foi autuado, levantou-se-lhe processo, um d'estes processos verdadeiramente monstruosos, que são usados por parte da fazenda publica, pagou o imposto respectivo ao valor do brinde que tinha feito, e uma enorme multa, alem das custas.
Esta questão esteve affecta aos tribunaes e chegou ao supremo tribunal de justiça, que decidiu, o que não podia deixar de decidir; isto é, que os objectos sujeitos ao imposto do real de agua são os que se expõem á venda para consumo.
Mas quer v. exa. ver uma outra aggravante?
Em 1885 levantando eu esta questão, e sendo ministro da fazenda o sr. Hintze Ribeiro, s. exa. concordou com a doutrina que eu sustento e expediu um officio circular a todas as auctoridades fiscaes declarando que não se podia exigir o imposto do real de agua senão aos respectivos artigos expostos á venda. Esse officio, que é de l de julho de 1885, é hoje perfeitamente letra morta.
Peço a s. exa. que encare com attenção este assumpto, que é importante. Devo declarar, com a franqueza e lealdade com que costumo sempre discutir aqui, que não imputo a responsabilidade d'estes factos ao sr. ministro da fazenda, porque s. exa. não tem n'elles a menor responsabilidade.
Chamo a attenção do sr. ministro da fazenda para estes casos e peço a s. exa. que sem demora dê providencias, pela fórma por que já as dera o actual presidente do conselho.
Não tenho mais nada a dizer, mas peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para responder ao sr. ministro da fazenda, se a resposta de s. exa. não me satisfizer.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - As considerações muito judiciosas que acabam de ser apresentadas pelo meu amigo o sr. Mattozo hão de ser apreciadas como for justo. O real de agua, s. exa. mesmo o acaba do demonstrar, é um dos impostos mais viciosos, e o mais difficil de applicar com justa igualdade, de quantos existem no paiz e mesmo lá fóra. Com este imposto dão-se os inconvenientes que s. exa. aponta.
Um pequeno presente é obrigado a pagar o real de agua; mas eu direi a v. exa. que ha no paiz uma hospedaria que recebe muitas pipas de vinho de presente. Eu não contesto que o dono d'essa hospedaria tenha muitos amigos que lhe façam presentes, o que contesto é que possa ter tanto vinho para a venda sem pagar o real de agua. Os abusos são aos milhares. Para mostrar o absurdo
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d'esse imposto, basta dizer que, se eu comprar um almude de vinho, pago real de agua, mas, se comprar uma pipa, já não pago e, portanto, fico em condições desiguaes ás do meu vizinho. Se o meu vizinho é pobre e compra um quartilho de vinho, paga o real de agua, mas, se é rico e pôde comprar maior porção, não paga nada.
A opinião do tribunal a que s. exa. se referiu concorda com a doutrina exposta na circular citada por s. exa. e outros despachos ministeriaes, que mandam que não seja pago imposto em determinadas circumstancias; mas a opinião dos tribunaes fiscaes é absolutamente contraria, acontecendo, por conseguinte, que o regimen é differente nos differentes pontos do paiz cobrando-se o imposto n'um ponto, não se cobrando n'outro, e por isso os que se queixam têem rasão em geral.
Pergunto a s. exa. o que se ha de fazer n'este caso? O que ha a fazer é regularisar tanto quanto possível a legislação para evitar esses vexames, e quanto possivel eliminar um imposto d'esta natureza, que se ha de prestar sempre ao que s. exa. disse.
Ha toda a difficuldade em provar que o genero foi vendido simuladamente e não dado de presente, como no caso apresentado pelo illustre deputado. Por estas e outras rasões é que apresentei ao parlamento uma proposta para que se transformasse o real de agua. Quando ella for discutida, s. exa. verá o cumulo de absurdos e de vexames que recaem sobre as classes pobres em virtude d'esse imposto, e s. exa. me dará então talvez rasão, ou me indicará a maneira, de continuar a ser applicado esse systema tributario, de evitar estes factos.
Estudo com a maior attenção este assumpto e n'elle farei o que puder, mas as desigualdades estão na natureza e na fórma da incidencia e da cobrança do imposto, e ha de ser difficil removel-as a não ser cortando cerce pela raiz uma tributação d'esta natureza.
(O orador não reviu o seu discurso.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Folgo muito de poder acompanhar o sr. Francisco Mattozo no seu interesse pela cidade de Coimbra, que s. exa. defende sempre com tanta solicitude; Infelizmente a situação do thesouro não é tal que eu possa desde já assegurar a s. exa. como muitissimo desejaria, que immediatamente se dará começo á obra de saneamento d'aquella cidade; mas tenha s. exa. a certeza de que eu aproveitarei o primeiro ensejo para dar começo a essa obra que considero effectivamente da maior utilidade. Não quero com isto despertar quaesquer apprehensões no espirito publico; porque a verdade e que o estado sanitario a cidade de Coimbra tem melhorado consideravelmente nos ultimos annos, desde os trabalhos da analyse bacterologica, que foram feitos em Coimbra por alguns homens eminentes da sciencia d'aquella cidade; não quero, como disse, despertar quaesquer apprehensões no espirito das famílias que têem ali os seus filhos; mas a obra de esgoto e saneamento da cidade será uma obra da maior utilidade. Tenha s. exa. a certeza de que eu estimarei muito tomar n'esse melhoramento uma parte, só não tão dedicada, pelo menos tão prestante como s. exa. deseja tomar.
Relativamente á escola de Coimbra, eu lamento não poder effectivamente dar áquella escola todo o desenvolvimento que o sr. deputado desejava. N'aquella escola estava incluida a coudelaria. A coudelaria, como s. exa. disse, desde que se mostrou desnecessaria, tinha de ser supprimida. Essa foi a rasão determinante do acto do sr. Arouca, e seguidamente do sr. João Franco.
Este meu modo de ver não significa que eu não vote a maior attenção á escola central de agricultura, e posso assegurar a v. exa. que a administração d'essa escola se tem feito com a mais perfeita regularidade, e que os resultados que está dando são perfeitamente satisfactorios. Se não posso desde já contribuir tanto quanto s. exa. desejava para os melhoramentos da cidade de Coimbra, pelo
menos tenho dito o bastante para que s. exa. fique convencido de que os meus sentimentos são os que devem ser.
(O orador não reviu o seu discurso.)
Por concessão da camara usou novamente da palavra o sr. Mattoso Côrte Real.
O sr. Mattoso Côrte Real: - Não me satisfez a resposta que me deu o sr. ministro das obras publicas, e o que peço a v. exa. é que vá a Coimbra e veja o estado em que tudo aquillo está e será v. exa. o primeiro a reconhecer que é de absoluta necessidade tomar providencias.
Quanto ao sr. ministro da fazenda agradeço a sua resposta, mas devo dizer-lhe que não desconheço que ha algumas decisões dos tribunaes declarando que os feirantes estão sujeitos ao imposto do real de agua, mas não são muitos, e não primam pelas rasões em que se fundam. Eu peço a v. exa. que leia o § 1.° do decreto de 29 de dezembro de 1889, e que diga se em vista d'esse paragrapho houve duvida. Sabe v. exa. o que ha? É falta de fiscalisação. Consiga v. exa. que a fiscalisação se faça como deve ser, e v. exa. verá que não se darão estes inconvenientes, e v. exa. ha, de reconhecer que não é justo nem conveniente acabar com um imposto a que o paiz está habituado e que paga da melhor vontade, sem reluctancia, quando não hajam os vexames e exagerações que hoje se estão dando.
Reservo-me para quando se discutir a proposta sobre este assumpto o fazer outras considerações.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Se porventura a fiscalisação fosse mais completa não se dariam esses factos; mas quanto se gastaria com essa fiscalisação? Hoje para se cobrarem 800 contos de réis gastam-se 160 contos de réis e empregam-se 800 e tantas pessoas, e para satisfazer o illustre deputado com melhor fiscalisação seria preciso cobrir o paiz de agentes fiscaes e gastar tanto com elles como o que rende o imposto. Fallaremos n'esse assumpto.
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
Discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei relativo ao imposto do sêllo.
É o seguinte:
PERTENCE AO N.° 130
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foram presentes vinte e cinco propostas de emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 130, relativo ao imposto do sêllo.
A vossa commissão, tendo examinado e discutido as referidas propostas, julga que, entre ellas, devem ser approvadas integralmente as seguintes:
Do sr. deputado Ferreira de Almeida:
«Additamento:
«As taxas dos n.ºs 307, 308, 309, 310 e 311 serão duplas quando os theatros, circos, praças, jardins e salões, ou quaesquer outros recintos, seja qual for a sua denominação, abertos ou fechados, forem explorados por artistas estrangeiros desde o 1.° de setembro até 30 de junho.»
«Substituição:
«310. Sendo jardim ou salão $010
«311. Sendo circo, praça ou theatro $030»
Do sr. deputado Pestana de Vasconcellos:
«Proponho que, na tabella n.º 4, verba n.° 39, se acrescente: «E por ter sacramento e por todos os actos do culto.»
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Do sr. deputado Editarão Cabral:
«Proponho que, no n.° 22 da tabella n.° 4 do projecto n.° 130, se acrescente o termo scientificos em seguida á palavra politicos, ficando assim redigido: «Os recibos passados aos aasignantes dos jornaes litterarios, politicos ou scientificos, ou por annuncios e communicados.»
Dos srs. deputados Alberto Monteiro, Teixeira dos Santos, Oriol Pena, Teixeira de Vasconcellos, Charters de Azevedo, Paes da Cunha, Pinto dos Santos, Cordeiro Feio, Alves Bebiano e Alfredo Barjona:
«Propomos que, na tabella n.° 4, que se intitula isenções do imposto do sêllo, sejam incluídos os estatutos, diplomas da sua approvação, cartas, recibos e processos intentados pelas sociedades de seguros mutuos de gado, denominadas em geral accordãos ou sociedades de lavoura.»
Do sr. deputado Santos Viegas:
«Proponho que as verbas relativas aos termos de baptismo, em que um filho illegitimo é reconhecido por seus pães, sejam as mencionadas na legislação anterior.»
Do mesmo modo julga a vossa commissão que deve ser approvada a proposta do sr. deputado Barbosa de Magalhães, na parte em que faz referencia aos seguintes pontos:
«Exceptue-se da disposição do § 2.° do artigo 2.° a hypothese de ser de verba o sêllo inferior ao devido, e supprima-se, portanto, a palavra sempre no corpo do artigo.»
«Comprehendam-se no § 1.° do artigo 2.° os que derem cumprimento ao documento ou papel sujeito a sêllo e não devidamente sellado ou revalidado.»
«Harmonisem-se os §§ 3.° e 1.° do artigo 2.°, visto que n'aquelle só se sujeitam á multa os que não inutilisam as estampilhas devidamente, não comprehendendo, portanto, os que recebem ou fazem uso de documentos cujas estampilhas não estão devidamente inutilisadas, ao passo que n'este se declaram incursos na multa todos os que recebem ou fazem uso de documento indevidamente sellado.»
«Explique-se que a transgressão a que se refere o artigo 7.° é só a que consiste na falta de pagamento do sêllo, e só a commettida pelas entidades ali mencionadas no exercício das suas respectivas funcções.»
«Substitua-se na alínea e) da classe 1.ª da tabella repartições por corporações; na alinea f) a palavra termos por actas; na alinea i) as palavras os livros de conciliações por livros de registo dos autos de conciliação; na alinea l) as palavras livros de protestos de letras por livros de registo de protesto de letras.»
«Inclua-se na alinea »n) os livros de registo de accordãos e tenções a que se refere o artigo 1:057.° do codigo do processo civil, e, em vez de livros de registo de articuladas, diga-se livros de registo dos articulados.»
«Emende-se a alinea p) no sentido de comprehender os livros de registo dos testamentos e os livros de autos de abertura ou publicação de testamentos.»
«Supprima-se a alinea h) por inutil.»
«Declare-se que ficam obrigatorias as licenças a que se referem os artigos 159.° e 160.º da tabella 1.ª, classe 11.ª»
«Inclua-se na verba n.° 166 (tabella 1.ª) as petições de aggravo; supprimindo-se na verba n.° 167 os instrumentos de aggravo.»
«Acrescente-se ao n.° 162 alem do sêllo do papel.»
Relativamente á parte d'esta proposta, era que se estabelecia a eliminação da referencia do § 4.° do artigo 2.°, ao artigo 229.° do codigo penal, julga a vossa commissão que aquella referencia deve ser feita ao § 1.° do artigo 230.° do mesmo codigo, concordando assim com o que a este respeito propoz o sr. deputado Paulo Cancella.
Propoz tambem o sr. Barbosa de Magalhães que se declarasse no artigo 4.° qual das prescripções estabelecidas na lei civil era si que se devia applicar, e que se substituísse no § unico do mesmo artigo, a referencia á prescripção das dividas do estado, pela fixação de um praso determinado.
Concorda a vossa commissão com esta proposta, e, n'essa conformidade, tem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte substituição ao artigo 4.° do projecto:
«Artigo 4.° O direito da fazenda pura exigir o imposto do sêllo prescreve passados vinte annos da data da obrigação do pagamento.
«§ 1.° Não pôde ser imposta multa por infracção das leis do sêllo se o respectivo processo não tiver sido principiado no praso de cinco annos, contados da data da infracção ou contravenção.
«§ 2.° A obrigação que a fazenda tem de restituir o imposto do sêllo prescreve, se não for reclamada no praso de cinco annos, contados da data do indevido pagamento.»
Igualmente julga a vossa commissão, de accordo com o proponente, que se devem eliminar no § 2.° do artigo 5.° as palavras que envolvam legislação, e bom assim, modificar a redacção das verbas n.ºs 184 e 186, pela seguinte fórma:
«184. Promoções forenses, incluindo as feitas apud acta, alem do sêllo do papel $100
«186. Tendo poderes para qualquer contrato, para transacções em juízo conciliatorio, alem do sêllo do papel $500»
Com respeito á proposta para se declarar que não ficam sujeitos á taxa de 100 réis, mas sim á de 80 réis, os duplicados dos articulados, é de parecer a vossa commissão, tambem de accordo com o que sobre este assumpto propoz o sr. Paulo Cancella, que na respectiva verba, onde se mencionam os articulados, se devem acrescentar as palavras: e os seus duplicados.
Propoz, por ultimo, o sr. Barbosa de Magalhães que se explicasse se as letras consideradas reformadas pelo artigo 17.° do regulamento de 8 de setembro de 1887, estão sujeitas a novo sêllo pela classe 4.ª da tabella n.° 2. A vossa commissão, concordando com a proposta, julga que n'este sentido se deve fazer a competente declaração affirmativa.
Entende a vossa commissão que da proposta do sr. deputado Paulo Cancella devem ser approvados os pontos seguintes:
«Proponho que, no § 4.° do artigo 2.°, sejam substituídas as palavras no artigo 229.° pelas no § 1° do artigo 230.°»
«Que, na verba n.° 166, classe 12.ª da tabella 1.ª, adiante da palavra articulados, se acrescente e seus duplicados.»
«Que na classe 14.ª, secção 1.ª da tabella 1.ª, se inclua a seguinte verba:
«Alvará de emancipação ou auctorisação para administração de bens ou legitimas de rendimento desconhecido - 5$000 réis.»
Julga tambem a vossa commissão, concordando em parte com o auctor da proposta, que, na verba n.° 166.° da classe 12.ª da tabella n.º l, as palavras o § 1.° do artigo 712.° sejam substituidas por o artigo 712.° e seus paragraphos.
Deve igualmente ser approvada, segundo o parecer da vossa commissão, a segunda parte das propostas assignadas pelos srs. deputados F. Beirão e J. F. dos Santos, para que os livros das conservatorias de registo predial sejam sellados
«a pouco e pouco conforme as necessidades do serviço».
A proposta apresentada pelos srs. deputados Matheus Teixeira de Azevedo, José Cavalheiro, Adriano Cavalheiro e Amandio da Mota Veiga, julga a vossa commissão que
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deve merecer a vossa approvação na parte que se refere á eliminação na verba n.° 198 da classe 11.ª da tabella n.° 1, das palavras os termos de fiança, residencia e desistencia, em processo criminal, formando-se nova verba redigida pela seguinte fórma:
«Termos de fiança, de reconhecimento de identidade e desistencia, em processo criminal - 500 réis.»
Foi do mesmo modo considerada nos termos de ser approvada a proposta do sr. deputado Marianno de Carvalho, para que sejam incluidas no projecto as seguintes disposições contidas na proposta de lei apresentada a esta camara pelo sr. conselheiro Dias Ferreira:
«Cartazes ou annuncios que forem pintados nas paredes, ou em quadros fixos ou ambulantes, sem declaração de tempo, como são os annuncios de jantares em hoteis, de venda ou exposição ao publico de qualquer objecto, cada mez que estiverem patentes - 600 réis.»
«Estes quadros ou pinturas não poderão ser patentes ao publico emquanto o sêllo não estiver pago por meio de verba.
«Para isto, a pessoa que quizer usar d'este meio de publicação, deverá apresentar ao escrivão de fazenda respectivo uma declaração do numero de quadros ou pinturas que pretende affixar, a fim d'este funccionario passar a guia para pagamento do sêllo respectivo ao primeiro mez, e assim successivamente nos mezes seguintes.»
Ácerca da restante parte da proposta em que se fixam taxas de 250 e 100 réis de sêllo nas cartas civicas ou documentos de identidade para os eleitores, a vossa commissão, concordando com o principio fundamental da proposta, julga, no emtanto, que não podem ser incluidas nas tabellas do presente projecto de lei as referidas taxas, sem que o uso obrigatorio d'aquelles documentos haja sido estabelecido por lei especial.
Da proposta apresentada pelo sr. deputado F. M. de Almeida, é de opinião a vossa commissão que deve ser por vós approvada a parte em que se propõe as seguintes substituições aos artigos 19.° e 20.° da tabella n.° 4, a saber:
«N.° 19. Orçamentos, contas e documentos de gerencia e administração das camaras municipaes, juntas do parochia e de qualquer corporação administrativa e os recibos passados pelas mesmas.»
«N.º 20. Orçamentos, contas e documentos de gerencia e administração de estabelecimentos de beneficencia e de piedade e os recibos passados pelos mesmos.»
Julga a vossa commissão que tambem está nos casos de ser approvada a ultima parte da proposta apresentada pelo sr. deputado Gomes Netto, a qual importa a seguinte substituição ou desdobramento da verba n.° 360 da tabella 3.ª, secção 1.ª:
«Licença para qualquer navio descarregar fóra do respectivo quadro:
Sendo nacional e de commercio costeiro $500
Sendo de longo curso 1$000»
Com referencia, finalmente, â proposta apresentada pelo sr. deputado Dias Costa, é de parecer a vossa commissão que sejam approvados os seguintes pontos:
«Que a taxa n.° 47 seja elevada a 10$000 réis.»
«Que na classe 6.ª se addicione: Carta de approvação de parteira - 2$000 réis.»
«Que na designação da taxa n.° 115 se mencionem as sociedades scientiticas.»
Julga tambem a vossa commissão, concordando em parte com o signatario da proposta, que, relativamente ás taxas das verbas n.ºs 278 a 280, se deve designar a condição de a importancia respectiva ser devida por cada anno.
Da approvação das emendas ou alterações consignadas nas propostas que ficam indicadas, não resultará, segundo o parecer da vossa commissão, qualquer prejuizo para a economia do projecto, antes advirá vantagem para maior clareza da sua redacção e para melhor e mais equitativa interpretação das suas disposições.
As restantes propostas, que foram apresentadas, julga a vossa commissão que não estão no caso de ser tomadas em consideração.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de junho de 1893. = Oliveira Martins = Frederico Arouca = Ressano Garcia (com declarações) = João Arroyo = Correia de Barras = Carlos Lobo d'Avila = Victorino Voz = Lopes Navarro = Antonio M. P. Carrilho = José Lobo = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = Jacinto Candido = Adolpho Pimentel = H. Matheus dos Santos = Calvet de Magalhães, relator = Tem voto dos srs. deputados: Antonio Costa = Urbano de Castro.
Propostas
N.° 1
Additamento:
As taxas dos n.ºs 307, 308, 309, 310 e 311 serão duplas, quando os theatros, circos, praças, jardins e salões, ou quaesquer outros recintos, seja qual for a sua denominação, abertos ou fechados, forem explorados por artistas estrangeiros, desde o 1.° de setembro até 30 de junho.
Substituição:
310. Sendo jardim ou salão .... $010
311. Sendo circo, praça ou theatro .... $030
Sala das sessões, 29 de maio de 1893. = J. B. Ferreira de Almeida.
N.° 2
Proponho que na tabella n.º 4, verba n.° 39, se acrescente: «E para ter sacramento e para todos os actos do culto». = Pestana de Vasconcellos.
N.° 3
Proponho que a verba n.° 165 do projecto de lei n.° 117-D seja substituida pela de 60 réis.
Sala da camara dos senhores deputados, em 29 de maio de 1893. = O deputado, Henrique Matheus dos Santos.
N.° 4
Proponho que da classe 2.ª seja eliminada a verba n.° 16 «Carta de alcaide mór». - Alberto Pimentel.
N.° 5
Proponho que no projecto de lei n.° 130, quando seja approvado, se façam as seguintes alterações:
Declare-se no artigo 2.° que na multa se comprehende o sêllo devido o não pago, e que o pagamento da multa importa a revalidação do respectivo documento para todos os effeitos.
Estabeleça-se um praso dentro do qual todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza que á data da lei não estiverem devidamente sellados, possam ser revalidados pelo pagamento do sêllo devido e mais 50 por cento, a requerimento verbal de qualquer pessoa.
Exceptua-se da disposição do § 2.° do artigo 2.° a hypothese de ser de verba o sêllo inferior ao devido, e supprima-se portanto a palavra «sempre» no corpo do artigo.
Comprehendam-se no § 1.° do artigo 2.° os que derem cumprimento a documento ou papel sujeito a sêllo, e não devidamente sellado ou revalidado.
Harmonisem-se os §§ 3.° e 1.º do artigo 2.°, visto que n'aquelle só se sujeitam á multa os que não inutilisam as estampilhas devidamente, não comprehendendo, portanto, os que recebem ou fazem uso de documentos cujas estampilhas não estão devidamente inutilisadas, ao passo que n'este
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se declaram incursos na multa todos os que recebem ou fazem uso de documento indevidamente sellado.
Elimine-se do § 4.° do artigo 2.° a referencia ao artigo 229.° do codigo penal, ficando assim sujeitos sómente á multa os que empregarem estampilhas já usadas.
Explique-se que a transgressão, a que se refere o artigo 3.° é só a que consiste na falta de pagamento do sêllo, e só a commettida pelas entidades ali mencionadas no exercício das suas respectivas funcções.
Declare-se no artigo 4.° qual das muitas prescripções estabelecidas na legislação civil é a que se applica; se á prescripção de cinco annos estabelecida para as multas se applica a disposição do artigo 544.° do codigo civil, e qual é a data da transgressão para cada um dos transgressores.
Substitua-se no § unico do artigo 4.° a referencia á prescripção das dividas ao estado pela fixação do ma praso determinado.
Acrescenta-se ao artigo 5.° que o governo dará conta ás côrtes do uso d'essa auctorisação, quando se não supprima essa auctorisação, como de preferencia proponho.
Explique-se no § 2.° do artigo 5.° o que quer dizer «regulamentos que envolvam legislação», ou supprimam-se estas ultimas palavras.
Substitua-se na alinea e) da classe 1.ª da tabella n.° l a palavra «repartições» por «corporações»; na alinea f) a palavra «termos» por «actas»; na alinea i) as palavras «os livros das conciliações» por a livros de registo dos autos de conciliação»; na alinea l) as palavras «livros de protestos de letras» por «livros de registo de protestos de letras».
Incluam-se na alinea n) os livros de registo dos accordãos e tenções a que se refere o artigo 1:057.° do codigo do processo civil, e em vez de «livros dos registos articulados», diga-se «livros de registo dos articulados».
Emende-se a alínea p) no sentido de comprehender os «livros de registo dos testamentos» e os «livros de autos de abertura ou publicação de testamentos».
Supprima-se a alínea h) por inutil.
Declare-se que ficam obrigatorias as licenças a que se referem os n.ºs 159 e 160 da tabella 1.ª, classe 11.ª
Igualem-se as verbas n.ºs 161 e 162 da mesma tabella.
Declare-se que não ficam sujeitos á taxa do 100 réis, mas sim ás de 80 réis, os duplicados dos articulados.
Incluam-se na verba n.° 166 (tabella 1.ª) as petições de aggravo, supprimindo-se na verba n.° 167 os «instrumentos de aggravo».
Supprimam-se no n.° 168 as palavras «alem do sêllo do requerimento», quando o haja.
«Supprima-se no n.° 184 as palavras «ou não», quando se não elimine, como proponho, todo esse numero.
Acrescente-se ao n.° 192 «alem do sêllo do papel».
Elimine-se o n.° 193 e inscreva-se na classe 12.ª da mesma tabella a seguinte verba «instrumentos de protesto de letras, cada meia folha 100 réis».
Resolva-se a duvida a que se refere a portaria de 9 de outubro de 1891 sobre o reporte.
Resolva-se a duvida a que se refere a portaria de 30 de junho de 1892 sobre recibos das pensões vitalícias, em que foram invertidos por effeito do artigo 2.º da lei de 30 de junho de 1887 os titulos de divida interna fundada.
Proponho que se declare, á similhança do que se fez no artigo 2.° da lei de 16 de setembro de 1890, que as novas taxas de sêllo dos livros e protocollos são devidas sómente com respeito aos livros que começarem a escrever-se depois da publicação da lei.
Acrescente-se á segunda parte do n.° 206 da tabella n.° 1 «levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento», como se diz no n.° 208, quando se não supprima esse numero, como de preferencia proponho.
Declare-se se ficam ou não sujeitos, o por que fórma, ao imposto do sêllo os arrendamentos verbaes.
Declare-se se ficam ou não incluidos na verba n.° 245 da tabella n.° 2 os termos de preparo, e attenda-se a que não é justa a duplicação do sêllo que resulta dos escrivães terem de passar recibos dos salarios sem o dos outros funccionarios.
Declare-se no n.° 42 da tabella n.° 3 que é o valor liquido do inventario que regula.
Supprimam-se os n.ºs 184 e 185 da tabella n.° 1.
Supprima-se o n.° 166 da tabella n.° 1.
Transfiram-se para a tabella n.° 2 (sêllo proporcional) os n.ºs 201 e 202 da tabella n.° l (sêllo fixo).
Transfira-se para a tabella do sêllo proporcional, modicando-a, n'essa conformidade, a verba n.° 204 da tabella n.° 1.
Supprima-se a verba n.° 206 da tabella n.° 1.
Supprima-se a verba n.° 312 da tabella n.° 2 (annuncios).
Dupliquem-se as taxas das verbas n.ºs 314, 315 e 316 da tabella n.° 1.
Reduza-se a 0,5 por 1:000 a taxa da verba n.° 313 da mesma tabella.
Converta-se em sêllo proporcional a taxa da verba n.° 190 da, tabella n.° 1.
Converta-se em sêllo proporcional o imposto sobre os termos de licitação de transacção de encabeçamento, etc., de que trata o n.° 198 da tabella n.º 1.
Reduza-se a metade a verba n.° 195 da tabella n.° 1.
Explique-se melhor que o sêllo dos recibos dos juristas, a que se refere o n.° 240 da tabella n.° 2, é relativo aos juros liquidos do imposto de rendimento, e que isto mesmo se applica a todos os recibos de que trata esse numero.
Declarem-se incluídos na isenção 35.ª da tabella n.° 4. as reclamações permittidas aos vereadores pelo § 2.° do artigo 32.° do codigo administrativo.
Explique-se se as letras consideradas reformadas pelo artigo 17.° do regulamento de 8 de setembro de 1887 estão sujeitas a novo sêllo pela classe 4.ª da tabella n.° 2.
Harmonise-se o § 2.° do artigo 402.° do codigo administrativo com a epigraphe da classe 1.ª da tabella n.° 2.
Supprimam-se as palavras «sendo os requerentes pobres» na isenção n.º 47 da tabella n.° 3 e declarem-se incluidos n'ella os processos de assentamento de praça dos voluntarios.
Sala das sessões, 2 de junho de 1893, = Barbosa de Magalhães.
N.° 6
Proponho que no § 4.° do artigo 2.° sejam substituidas as palavras «no artigo 229.°» pelas «no § 1.° do artigo 230.°».
Que na verba n.º 166, classe 12.ª, da tabella n.° 1, adiante da palavra «articulados» se acrescente «e seus duplicados».
Que a verba n.° 168 da classe 12.ª da tabella n.° 1 passe para a classe 13.ª da mesma tabella.
Que na verba n.° 166 da classe 12.ª da tabella n.° 1 as palavras «o § 1.°» sejam substituídas por «§ 3.°».
Que na classe 14.ª, secção 1.ª, da tabella 1.ª, se inclua a seguinte verba «alvará de emancipação ou auctorisação para administração do bens ou legitimas do rendimento desconhecido, 5$000 réis».
Que á verba n.° 42 da tabella n.° 4 se faça o seguinte additamento: «nos processos de inventario de valor superior a 60$000 réis, mas inferior a 120$000 réis inclusive, estão sujeitos apenas a metade da taxa do sêllo estabelecida na classe 12.ª da tabella n.° 1».
Sala das sessões, 5 de junho de 1893. = Paulo Cancella.
N.º 7
Proponho que a verba n.° 61 da classe 7.ª da secção 1.ª,
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que respeita ás bullas de oratorio particular, seja reduzida a 50$000 réis.
Proponho que a verba n.° 87 da mesma classe e secção seja reduzida a 6$000 réis, que é superior em 2$000 réis á quantia paga até 1880.
Proponho que a verba n.° 92 da mesma classe e secção 2.ª seja reduzida a 2$000 réis, e bem assim que a verba n.° 100 seja eliminada.
Proponho que a verba n.° 96 da secção 2.ª seja elevada a 8$000 réis.
Sala das sessões, 2 de junho de 1893. = O deputado, Santos Viegas.
N.° 8
Proponho que o sêllo relativo aos livros das conservatorias do registo predial seja do 100 réis, sellando-se os livros a pouco e pouco, conforme as necessidades do serviço. = João Pinto dos Santos = Francisco Beirão.
N.° 9
Proponho que na verba 150 da classe 11.ª, tabella n.° 1, as palavras «até onze horas no inverno, e meia noite no verão» sejam substituídas por estas «depois da hora de recolher».
Na verba 198 da mesma classe e tabella devem ser eliminadas as palavras «os termos de fiança, residencia e desistencia em processo criminal», formando-se nova verba, assim redigida: «Termos de fiança, de reconhecimento de identidade e desistencia em processo criminal» 500 réis. = Matheus Teixeira de Azevedo = José Cavalheiro = Adriano Cavalheiro = Amandio E. da Mota Veiga.
N.° 10
Proponho que se elimine todo o artigo 5.° = F. J. Machado.
N.° 11
Proponho que no projecto se insiram as disposições contidas na proposta de lei apresentada pelo sr. conselheiro Dias Ferreira, em janeiro preterito, ácerca de cartazes e annuncios pintados em paredes, ou em quadros fixos ou ambulantes, classe 15.ª da tabella 1.ª
Sala das sessões, 6 de maio de 1893, - Marianno de Carvalho.
A identidade dos eleitores em qualquer acto eleitoral, tanto nas eleições políticas como nas das corporações administrativas, será comprovada por uma carta civica individual, valida por um anno, formulada e entregue a cada eleitor pela camara municipal do concelho a que pertença, conforme o recenseamento legalmente encerrado ou de sentenças dos tribunaes, devendo as cartas civicas ser passadas e entregues no praso de um mez depois de encerrado o recenseamento.
As cartas civicas serão em Lisboa e Porto sujeitas ao imposto de sêllo de 250 réis e fóra d'estas cidades ao de 100 réis.
A organisação e entrega das cartas civicas são applicaveis as disposições dos artigos 30.° e 31.ª da lei de 21 de maio de 1884.
Os presidentes das camaras municipaes são responsaveis pela entrega das cartas civicas aos eleitores no praso legal, ficando, pela falta do cumprimento dos preceitos legaes, sujeitos á penalidade comminada no artigo 125.° e § unico do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.
O rendimento liquido do sêllo sobre as cartas civicas constituirá receita das camaras municipaes.
Sala das sessões, 6 de maio de 1893. = Marianno de Carvalho.
N.° 12
Tabella n.° 1, classe 8.ª:
N.° 118. Nos tribunaes ou juízos das outras terras do reino, sendo comarcas de 1.ª classe, 10$000 réis; nas comarcas de 2.ª classe, 8$000 réis e nas de 3.ª, 6$000 réis.
N.° 119. Nomeação de solicitador feita por despacho do juiz de direito, sendo em comarcas de 1.ª classe, 2$000 réis; nas de 2.ª classe, 1$500 réis e nas de 3.ª, 1$000 réis.
Tabella n.° 1, classe 14.ª, secção 1.ª:
N.° 201. Alvará de emancipação ou auctorisação judicial para administração de bons ou legitimas de valor, em rendimento superior a 50$000 réis até 200$000 réis «1$500 réis».
De mais de 200$000 réis até 300$000 réis «2$000 réis».
De mais de 300$000 réis até 400$000 réis «2$500 réis».
De mais de 400$000 réis até 500$000 réis «3$000 réis».
N.° 202. Alvará de emancipação ou auctorisação judicial para administração de bens ou legitimas de valor, em rendimento superior a 500$000 réis até 2:000$000 réis «4$000 réis».
De mais de 2:000$000 réis até 4:000$000 réis «5$000 réis».
De mais de 4:000$000 réis até 6:000$000 réis «6$000 réis».
De mais de 6:000$000 réis até 8:000$000 réis «7$000 réis».
De mais de 8 contos de réis até 10 contos de réis «8$000 réis».
De mais de 10 contos de réis até 12 contos de réis «9$000 réis».
De mais de 12 contos de réis «10$000 réis»..
N.° 204. Auctorisação ou diploma judicial para hypotheca, subrogação ou alienação de bens dotaes de valor superior a 100$000 até 500$000 réis «2$000 réis»
De mais de 500$000 até 2 contos de réis «3$000 réis».
De mais de 2 contos de réis até 5 contos de réis «5$000 réis».
De mais de 5 contos de réis até 10 contos de réis «10$000 réis».
De mais de 10 contos de réis até 20 contos de réis «15$000 réis».
De mais de 20 contos de réis «18$000 réis».
Tabella n.° 4:
N.° 19. Orçamentos, contas e documentos de gerencia o administração das camaras municipaes, juntas de parochia e de qualquer corporação administrativa, e os recibos passados pelas mesmas.
N.° 20. Orçamentos, coutas e documentos do gerencia e administração de estabelecimentos de beneficencia e de piedade, e os recibos passados pelos mesmos. = O deputado pelo circulo de S. João da Pesqueira, Francisco M. de Almeida.
N.° 13
Proponho:
1.° Que as verbas dos n.ºs 109 e 110 da classe 8.ª da tabella n.° 1 sejam reduzidas á ametade para os districtos administrativos adjacentes;
2.° Que se eliminem os n.ºs 127 a 132 da secção 1.ª da classe 9.ª e os de toda a secção 2.ª da mesma classe, ao menos para as ilhas adjacentes;
3.° Que respectivamente á tabella n.° 3 se declare continuarem em vigor em todo o districto do Funchal as prescripções que auctorisam a livre cabotagem;
4.° Que a verba do n.° 4 da classe 2.ª da tabella n.° 1 seja elevada a 500$000 réis, e todas as demais da mesma classe augmentadas na mesma proporção sobre as verbas propostas pela commissão;
5.° Que a verba do n.° 28 da classe 3.ª da tabella n.° 1 seja elevada a 240$000 réis, a do n.° 33 da mesma
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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
classe e tabella a 400$000 réis e as dos respectivos numeros subsequentes augmentadas proporcionalmente sobre as verbas propostas pela commissão;
6.° Que a verba do n.° 38 da classe 4.ª da tabella n.° 1 seja elevada a 165$000 réis e as dos subsequentes numeros da mesma classe augmentadas proporcionalmente;
7.° Que a verba do n.° 42 da classe 5.ª da tabella n.° 1 seja elevada a 80$000 réis e as dos numeros subsequentes augmentadas proporcionalmente;
8.° Que a verba do n.° 52 da classe 6.ª da tabella n.° 1 seja elevada a 200$000 réis;
9.° Que na classe 7.ª as dos n.ºs 61 a 25$000 réis; 62, a 380$000 réis; 63, a 420$000 réis; 64, a 1:200$000; 65, a 150$000 réis; 66, a 200$000 réis; 67, a 300$000 réis; 68, a 800$000 réis; 69, a 80$000 réis; 70, a 50$000 réis; 73, a 50$00 réis; 74, a 240$000 réis; 75, a réis 500$000; 76, a 180$000 réis; 83, a 8$000 réis, 85, a 13$000 réis; 87, a 160$000 réis; 88, a 50$000 réis; 89, a 200$000 réis; 90, a 175$000 réis ; 91, a 200$000 réis;
10.° Que a verba do n.° 97 da secção II da classe 7.ª, tabella n.° 1, seja elevada a 80$000 réis, e a do n.º 98, a 50$000 réis. = O deputado pelo districto do Funchal, Antonio Vicente Varella.
N.° 14
Proponho que no n.º 22 da tabella n.° 4 do projecto n.° 130, só acrescente o termo «scientificos» em seguida á palavra «politicos», ficando assim redigido:
«Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios, políticos ou scientificos, ou por annuncios e communicados».
Sala das sessões, 15 de junho de 1893.= Eduardo Cabral.
N.° 15
Proponho que na verba n.° 165 da tabella n.° 1 se acrescente «e exceptuados tambem os processos de inventario; e que na secção 2.ª da classe 2.ª da tabella n.° 2 se inclua a seguinte verba: «inventarios de valor de 60$000 até 120$000 réis, 40 réis por cada meia folha; de 120$000 até 500$000 réis, 60 réis; de 500$000 até 1 conto de réis, 80 réis, e d'esta verba para cima mais 10 réis por cada conto de réis, não excedendo nunca a importancia de 200 réis por cada meia folha». - Pestana de Vasconcellos.
Proponho que na verba 166 se eliminem as palavras «respostas sobre a fórma da partilha». - Pestana de Vasconcellos.
N.° 16
Proponho que na tabella n.º 4, que se intitula «isenções do imposto do sêllo», sejam incluidos os estatutos, diplomas da sua approvação, contas, recibos e processos intentados pelas sociedades de seguros mutuos de gado, denominadas em geral accordãos ou «sociedades de lavoura».
Sala das sessões, 31 de maio de 1893. - Alberto Monteiro, deputado pelo circulo n.º 40 = Pereira dos Santos, deputado pelo circulo n.° 42 = Joaquim de Oriol Pena = Teixeira de Vasconcellos - José Charters de Azevedo = Joaquim Paes da Cunha = João Pinto dos Santos = J. Alexandrino Craveiro Feio = João A. Bebiano = Alfredo Barjona.
N.° 17
Proponho que as verbas de sêllo inscriptas sob os n.ºs 21, 22, 23 e 24, inchadas na classe 2.ª da tabella 1.ª do projecto de lei do sêllo em discussão sejam substituidas pelas da lei em vigor.
Camara dos deputados, 29 de maio de 1893. = J. Simões Ferreira, deputado.
N.° 18
Proponho que o n.° 101 da classe 7.ª fique reduzido a 300 réis, em vez de 1$000 réis, como ali se preceitua. = F. J. Machado.
N.° 19
Proponho que no n.° 149 da classe 11.ª se elimine «depois da hora de recolher», e se fixe as horas alem das quaes as casas de jogo licito não podem ter a porta aberta sem pagarem o imposto fixado na mesma tabella. = F. J. Machado.
N.° 20
Proponho que o n.° 13 das isenções do parecer da commissão seja substituído pelo n.° 13 do projecto ministerial.» = F. J. Machado.
N.° 21
Proponho que no n.° 150 da classe 11.ª se fixe a hora a que na primavera e no outono podem aquelles estabelecimentos estar abertos, sem terem de pagar o imposto do sêllo a que o mesmo numero se refere. - F. J. Machado.
N.° 22
No sentido de não aggravar mais do que já se acha a navegação costeira, que vive em miseria desde o estabelecimento dos caminhos de ferro, servindo hoje unicamente para expedições de cargas pobrissimas, que não podem comportar pagamento de transporte terrestre; e para não sobrecarregar tambem o despacho de generos nacionaes, que em geral nunca dão margem para lucro, vindo para os grandes centros de população, não como idéa de especulação, mas unicamente para ser consumido; e ainda para não sobrecarregar o despacho de pequenas cousas e encommendas que vem por mar de varios pontos do reino para Lisboa, Porto, etc., etc., e que ao passo que com as expedições por caminhos de ferro não se gasta um real em documentos, desde que venha por mar gasta-se só em sêllos, no porto da expedição e no porto do destino mais do que o total do transporte que se paga ao caminho de ferro; e por fim quanto ás licenças para descarregar fóra do quadro, justo é que se faça excepção para os barcos costeiros que se empregam em conduzir generos pobres que para evitar gastos com que o genero não pôde, vão descarregar nos locaes do Tejo que mais convem aos consumidores, actos estes que se destacam por completo das licenças concedidas a navios de longo curso, que interesses de valia os levam a pedir licença para ir atracar á ponte do arsenal, ás pontes do caminho de ferro, e a outros locaes, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de alteração:
Tabella n.° 1, classe 10.ª, n.° 146. Endosso ou pertence de mercadorias passado em conhecimento de carregação marítima, excepto o primeiro endosso nos
conhecimentos que tem a clausula á ordem, 150 réis.
Proponho:
Para generos nacionaes - 100 réis.
Para generos estrangeiros - 150 réis.
Tabella n.° 1, classe 10.ª, n.ºs 147 e 148. Pertences e endossos, etc., etc.
Que do mesmo modo se divide em duas verbas:
Para generos nacionaes - 100 réis.
Para generos estrangeiros - 150 réis.
Tabella n.° 3, secção 1.ª Bilhetes de despacho de cabotagem por saída, e bilhetes de despacho de cabotagem por entrada:
N.° 330
N.º 331
N.° 332
N.° 333
N.° 334
N.° 335
Que para todos os casos mencionados nos referidos numeros haja um unico sêllo de 100 réis.
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SESSÃO N.° 49 DE 16 DE JUNHO DE 1893 29
N.° 366. Licença para qualquer navio descarregar fóra do respectivo quadro -1$000 réis.
Que se divide era duas verbas assim:
Para navios costeiros - 500 réis.
Para navios de longo curso - 1$000 réis.
O deputado, A. Gomes Netto.
N.º 23
Proponho que para as facturas seja obrigatorio o uso de papel cora o sêllo em branco de 20 réis, substituindo o sêllo de estampilha para os recibos ou notas de liquidado, escriptos n'aquelles documentos. O typo das facturas será determinado em regulamento, pertencendo o exclusivo do fabrico á casa da moeda. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
N.° 24
Proponho que as verbas relativas aos termos de baptismo, em que um filho illegitimo é reconhecido por seus pães, sejam as mencionadas na legislação anterior.
Sala das sessões, 8 de junho de 1893. = O deputado, Santos Viegas.
N.° 25
Proponho que no projecto de lei a que se refere o parecer n.° 130 se façam as seguintes alterações:
A) Na tabella n.° 1:
) Classe 1.ª:
1.° Que a alínea a) termine na palavra «rasão»;
2.° Que na alínea d) se substituam as palavras «seus ajudantes e caixeiros de commercio» por se seus ajudantes»;
3.° Que as taxas para os livros de que trata a alínea a), depois de corrigida, nos termos d'esta proposta, sejam de 20, 80 e 180 réis para os padrões n.ºs 1, 2 e 3.
2) Classe 2.ª:
Que a taxa n.° 14 seja reduzida a 60$000 réis.
3) Classe 3.ª:
1.° Que em a nota á taxa n.° 31 se eliminem as palavras «contra o inimigo», e que ao ultimo período da mesma nota se acrescentem «do sêllo, quando forem agraciadas pelos serviços distinctos e relevantes que ficam indicados».
2.° Que as taxas n.ºs 33, 34 e 37 sejam equiparadas á n.° 28, e que as taxas n.ºs 35 e 36 sejam respectivamente equiparadas ás taxas n.ºs 29 e 30.
3.° Que a taxa n.° 37 seja designada por «de grande dignitario ou dignitario de qualquer ordem».
4) Classe 4.ª:
1.° Que a taxa n.° 38 seja elevada a 80$000 réis;
2.° Que a taxa n.° 40 seja reduzida a 40$000 réis.
5) Classe 5.ª:
1.° Que só addicione «patente de marechal do exercito e de almirante, 80$000 réis»;
2.º Que no n.° 46 se supprima a palavra «engenheria»;
3.° Que a taxa n.° 47 seja elevada a 10$000 réis.
6) Classe 6.ª:
1.º Que a taxa n.° 57 seja reduzida a 5$000 réis;
2.° Que se addicione «carta de approvação de parteira, 2$000 réis».
7) Classe 7.ª, secção 2.ª:
1.° Que a taxa n.° 92 seja reduzida a 2$000 réis;
2.° Que as taxas n.ºs 99 e 100 sejam reduzidas a 200 réis.
8) Classe 8.ª:
1.° Que na designação da taxa n.° 115 se mencionem as sociedades scientificas;
2.° Que na designação da taxa n.° 116 se addicionem as palavras «de classe».
9) Classe 9.ª:
Que as taxas n.ºs 126 a 138 sejam igualadas ás constantes da proposta de lei n.° 117-D sob os mesmos numeros.
10) Classe 13.ª:
1.° Que a designação da taxa n.° 174 seja redigida do seguinte modo:
Assento de casamento, de nascimento ou de baptisado de filhos legítimos ou illegitimos, nos livros de registo civil ou parochial.
2.° Que as taxas n.ºs 183 e 185 sejam reduzidas a 100 réis.
3.° Que a taxa n.° 200 seja reduzida a 500 réis.
B) Na tabella n.° 2:
1) Classe 5.ª
Que as taxas n.ºs 264 a 267 sejam de 0,5 por 1:000 sobre o valor nominal, excepto quando este valor seja inferior a 40$000 réis, em que a taxa será de 20 réis.
«2) Classe 6.ª:
1.° Que na designação previa das taxas n.° 278 a 280 se estabeleça a restricção do praso do arrendamento ou consignação não ser inferior a seis mezes nem superior a um anno;
2.° Que em as notas ás referidas taxas se estabeleça: 1.°, que quando o arrendamento ou consignação exceder o praso de um anno, a taxa respectiva será multiplicada pelo numero de annos até a um maximum correspondente a vinte annos;
2.°, que, quando o praso for inferior a seis mezes, a taxa será reduzida proporcionalmente ao tempo, mas nunca menor do que a correspondente a um mez.
3) Classe 6.ª:
1.° Que as taxas n.ºs 281 a 284 sejam reduzidas respectivamente a 0,5, 1, 2 e 3 por 1:000;
2.° Que as taxas n.ºs 290 a 292 sejam reduzidas ás que lhes correspondem na proposta de lei n.° 117-D.
C) Na tabella n.° 4:
1.° Que esta tabella seja substituida pela do mesmo numero da citada proposta de lei, salvo qualquer modificação de redacção que não prejudique a essencia das isenções da mesma proposto.
2.° Que á tabella, cuja substituição se propõe, se addicionem as seguintes designações ou verbas: n.ºs 13 (com a designação de livros ou cadernetas), 25, 34 e 58 da tabella n.° 3 do regulamento de 26 de novembro de 1885. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
O sr. Sarrea Prado: - Sr. presidente, mando para a mesa, por parte da commissão de marinha, uma proposta para que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado Moreira da Mota.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre a urgencia d'este pedido.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que seja aggregado á commissão de marinha o sr. deputado Moreira da Mota. = Sarrea Prado. Foi approvada.
O sr. Francisco Beirão: - Sr. presidente, permitta-me v. exa. e a camara que eu infrinja um pouco o regimento, aproveitando esta occasião de ter tomado a palavra para tratar do projecto que está em discussão, mandando para a mesa duas representações de industriaes da cidade do Porto contra a proposta da contribuição industrial, sobretudo na parte que equipara o Porto na categoria fiscal á da capital, pretensão contra a qual mais uma vez declaro a minha opposição.
Se me permitti infringir assim o assumpto, é porque me consta que a commissão de fazenda reune esta noite, e é por isso de toda a conveniencia (Apoiados.) que ella possa ter presentes estas representações que merecem toda a attenção.
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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte a publicação d'estas representações no Diario e atrevo-me a fazer este pedido sem embargo das considerações, aliás muito respeitaveis, que hontem ouvi a um illustre deputado; porque me parece que não póde recusar-se aos cidadãos que sejam publicadas no Diario do governo as reclamações que fazem no uso do direito de petição e muito menos quando a eliminação de qualquer despeza que com isso se faça não chegará por certo para equilibrar o nosso orçamento.
Entrando no assumpto especial para que pedi a palavra e que se acha em discussão, eu devo dizer que, quando se controverteu n'esta casa o projecto de lei do sêllo, não pude por falta de occasião fazer uma pergunta ao sr. ministro da fazenda. Faço-a agora, e se a resposta de s. exa. me satisfizer como espero, eu não farei proposta alguma.
Diz-se aqui n'este projecto:
(Leu.)
Ora eu pergunto se em faço d'esta isenção como está redigida no projecto que tenho presente continuam ou não as sociedades cooperativas isentas do imposto do sêllo?
Eu devo dizer que tenho uma grande sympathia pelas cooperativas, pois creio que ellas são um dos elementos mais efficazes com que ha a contar para procurar resolver o problema social da harmonia entre o capital e o trabalho creando entre elles mais um elo da cadeia que os deve unir - a cooperação. N'estes termos o governo deve, quanto possível, auxiliar e proteger as sociedades de cooperação.
Ha leis expressas e claras, pelas quaes estas associações são dispensadas de contribuição industrial e imposto de eêllo; apesar d'isso, succede que, pelo menos em Lisboa, algumas d'estas associações são collectadas por contribuição industrial. E mais ainda, e isto o que importa ao caso. Reclamando contra as respectivas collectas, fizeram os seus requerimentos em simples papel ordinario, não sellado.
Como n'essa occasião estivesse aberto o parlamento e eu tivesse de occupar-me do assumpto, elogiei até o sr. ministro da fazenda de então, o conselheiro Marianno de Carvalho, que expediu uma portaria mandando aos empregados de fazenda que cumprissem rigorosamente a lei que dispensava as sociedades cooperativas da contribuição industrial. Apesar d'isso, continuaram ellas a ser collectadas na mesma contribuição industrial!
Não é este o assumpto que nos prende a attenção, sei-o, e por isso o reservarei para occasião propria. Aconteceu, porém, que as reclamações feitas, como disse, em papel ordinario não as queriam acceitar e, quando depois as acceitaram, autoaram-as, e mandaram para juizo processo contra o advogado que, tendo tomado o patrocínio, aliás nobilíssimo, d'essas sociedades, reclamou em papel não sellado! Esse advogado, devo confessal-o, fui eu.
Realmente, ninguem deve gostar de ter um processo; eu nunca tive processos na minha vida, este foi o primeiro; mas confesso que me não incommodaria muito. E seria curioso ter de responder, perante o tribunal supremo d'este paiz e incommodar a camara dos dignos pares do reino, para decidir, se effectivamente essas reclamações devem ser feitas em papel sellado ou em papel ordinario! Mas isso é com os tribunaes, e o que quero agora é acautelar o futuro.
Por isso pergunto ao sr. ministro da fazenda ou á commissão, se a sua idéa, quando redigiu este projecto em que se diz: «os estatutos e mais papeis das cooperativas» comprehendia todos aquelles papeis, requerimentos, reclamações, que estas cooperativas, para o exercicio das suas funcções, como cooperativas, tiverem de apresentar perante qualquer estação ou qualquer tribunal?
Se a resposta do sr. ministro da fazenda, cujas idéas não podem deixar de ser de sympathia pelas sociedades cooperativas, for como espero, n'este sentido, limitar-me-hei a um discreto e prudente silencio e nada mais direi; não sendo assim, terei então de fazer mais algumas considerações para fundamentar uma proposta que mandarei para a mesa.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Em relação ás idéas expostas pelo illustre deputado sobre cooperativas, tenho a dizer que estou de pleno accordo com s. exa. em que as reclamações e requerimentos d'essas associações devem ser feitas em papel ordinario, mesmo porque não me parece nem rasoavel, nem logico que se lhes exija papel sellado.
Portanto, se v. exa. desejava ouvir a minha opinião sobre o assumpto ella aqui fica exarada.
O sr. Francisco Beirão: - Agradeço a resposta do sr. ministro da fazenda e tomo nota, para os devidos effeitos, da declaração feita em nome do governo.
Mas agora um collega meu fez-me uma observação para a qual, não posso deixar de chamar ainda a attenção do sr. ministro da fazenda. É que effectivamente a disposição que se lê n'este projecto é a disposição primitiva da proposta de lei governamental; mas parece que a illustre commissão modificou este n.° 8 das isenções do imposto do sêllo, ficando unicamente isto.
(Leu.)
Ficam, portanto, sujeitos ao imposto do sêllo todas estas reclamações, contra a nossa opinião, contra as disposições expressas da lei anterior e do codigo commercial e contra a opinião auctorisada, que acaba de apresentar o sr. ministro da fazenda?
Peço, portanto, á illustre commissão que explique esta disposição ou que dê uma resposta que desvaneça esta duvida levantada pelo meu collega o sr. Dias Costa, para ver se tenho ou não de mandar alguma proposta para a mesa.
O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra para fazer algumas considerações com respeito ao artigo 4.° d'este projecto.
Diz elle no seu § 2.°
(Leu.)
Ora, vejo aqui que a fazenda tem vinte annos a seu favor, e que o cidadão tem apenas cinco! Contra esta desigualdade é que protesto. A fazenda ou o estado é uma pessoa moral que não deve ter nem mais nem menos direitos do que qualquer cidadão.
O direito que qualquer cidadão tem de reclamar da fazenda qualquer indemnisação de direitos que tenha pago indevidamente, por virtude d'esta lei, prescreve no praso de cinco annos, emquanto que a fazenda conserva para com o cidadão um direito pelo espaço de vinte annos.
Ora, eu não quero que o estado tenha mais direitos de que o cidadão.
O sr. Presidente: - Eu observo ao illustre deputado que essa parte do projecto já está approvada pela camara.
O Orador: - Já está approvada?!
O sr. Presidente: - Agora trata-se do parecer sobre as emendas que foram apresentadas.
O Orador: - Bem; em todo o caso fica consignada a minha opinião: não approvo que o estado tenha vinte annos para reclamar, e o cidadão só cinco. Vejo n'isso uma grande injustiça.
O sr. Marianno de Carvalho: - Eu desejo propor uma eliminação na tabella da lei do sêllo. embora não seja esta a occasião mais apropriada, por isso que se trata só do parecer sobre as emendas que foram apresentadas; mas parece-me que essa eliminação é essencial, em relação a uma nação com quem mantemos as melhores relações.
Nas tabellas da lei do sêllo vem as verbas de sêllo que devem pagar os diplomas dos dignitarios da ordem da Rosa, do Brazil. Ora, eu não sei se deve conservar o sêllo sobre diplomas de uma ordem que já não existe.
Se o sr. ministro, e o sr. relator concordassem n'esta eliminação, parece-me que não viria d'ahi mal ao mundo.
Lamento que não fosse acceita uma idéa apresentada
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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 31
pelo sr. Dias Costa, e que está em pratica na Hollanda, e é que, quando se compra qualquer cousa, o vendedor tira uma factura em papel com sêllo em branco da casa da moeda, e o comprador põe-lhe o sêllo competente.
Sem esta factura o vendedor não póde ir a juizo para exigir o pagamento, quando elle não tenha sido feito em tempo competente.
Com um sêllo modico, julga que esta idéa daria um grande resultado para o thesouro.
No acto da venda ha de necessariamente passar-se a factura em um papel de formato determinado, com um sêllo modico. O lojista não póde exigir em juizo o pagamento do seu credito sem provar que no acto da venda passou aquella factura; e n'esse acto exige ao comprador que lhe ponha o conforme, e guardando a factura só assim póde exigir em juizo o pagamento do seu credito.
Veja v. exa. e a camara quanto isto daria de receita para o estado nas pequenas vendas que se fazem a credito!
A emenda não foi acceita pela commissão, e eu não insisto; mas tenho realmente pena que não o fosse.
Para fallar a verdade o motivo principal para que eu pedi a palavra foi para mandar para a mesa uma representação dos habitantes do Cartaxo, a respeito da contribuição industrial.
Aproveito o exemplo do meu collega e amigo o sr. Beirão para tambem apresentar a minha representaçãosinha, (Riso.) e creio que v. exa. terá commigo a tolerancia de a admittir.
Estes habitantes do Cartaxo dizem, e com rasão, que estão dispostos a pagar maior tributo, porque, reconhecendo que a situação do thesouro assim o exige, se resignam ao augmento de taxas propostas pelo sr. ministro da fazenda; mas parece-lhes muito que a villa, passando de 4.ª para 3.ª ordem, fique pagando na mesma proporção que paga Setubal, que tem vinte e tantos mil habitantes e vinte e duas fabricas, Guimarães, Braga e Santarem, emquanto que o Cartaxo não passa do uma pobre povoação rural, que foi rica, mas que está hoje pobre pela devastação dos vinhedos.
Eu estou seguindo o exemplo do sr. Beirão.
O sr. Jacinto Nunes: - Não podem seguir-se os maus exemplos. (Riso.)
O Orador: - Isso é que não está provado. (Riso.)
Para comprazer com o meu amigo e deputado republicano que me interrompeu, não peço a publicação no Diario do governa.
O sr. Jacinto Nunes: - Muito obrigado.
O Orador: - Não vá tão depressa. (Riso.) Não peço a publicação, não porque me conforme com a doutrina de s. exa., mas porque, reunindo-se esta noite a commissão de fazenda, não lhe pôde ser enviada a representação se for remettida
para a imprensa nacional.
Mando para a mesa a representação; lastimo novamente que a commissão não tivesse acceitado a emenda em relação ás facturas, e torno a pedir que se eliminem da lei do sêllo os diplomas da ordem da Rosa.
Tenho concluido, pedindo desculpa á camara do tempo que lhe tomei.
A representação teve o destino indicado no respectivo extrato publicado a pag. 4 d'este Diario.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que das tabellas da lei do sêllo se eliminem as verbas de sêllo sobre os diplomas de gran-dignitarios e dignitarios da ordem da Rosa, que foi supprimida. = Marianno de Carvalho.
Foi admittida.
O sr. Beirão: - Mando para a mesa uma proposta que me parece tirar todas as duvidas.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que as sociedades cooperativas continuem isentas do imposto do sêllo. =F. Beirão.
Foi admittida.
O sr. Calvet de Magalhães: - Por parte da commissão, declaro que não tenho duvida em acceitar a emenda, proposta pelo sr. Francisco Beirão.
A respeito da emenda apresentada pelo sr. Marianno de Carvalho, tambem não tenho duvida em que os diplomas da ordem da Rosa sejam eliminados da tabella da lei do sêllo.
Foi approvada.
O sr. Visconde de Pindella: - Por parte da commissão de negocios externos, mando para a mesa o parecer d'esta commissão sobre o tratado com a Hollanda.
A imprimir.
É approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 139.
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA
Discussão do orçamento de despeza do ministerio dos negocios estrangeiros
O sr. Festas: - Mando para a mesa o seguinte additamento ao § 1.° do artigo 53.° do projecto de lei da receita publica.
(Leu.)
A justiça d'este additamento, para o qual peço a attenção da commissão de fazenda e do sr. ministro respectivo, impõe-se a todos os respeitos e considerações.
Havia funccionarios com muitissimos annos de serviço que á data d'aquella lei tinham os seus processos pendentes nas secretarias d'estado e precisamente nas condições de lhes poderem ser concedidos os vencimentos por diuturnidade de serviço; comtudo a alguns d'elles, por descuido das secretarias e por outros motivos estranhos á sua vontade, deixou de ser concedido o terço dos seus ordenados.
Esta medida diz respeito a todos os empregados do estado nas condições que aponto.
É uma medida geral que tem por fim evitar as anomalias que se estão dando.
O que se vê agora é que funccionarios mais modernos estão recebendo estes vencimentos, emquanto que outros com mais tempo de serviço os não recebem. (Apoiados.)
Eu sei por exemplo que ha na classe judicial alguns juizes que pertencem ainda á 2.ª classe e já têem augmento do terço do vencimento por diuturnidade, e na relação do Porto ha um juiz distinctissimo, que conheço, com mais de cinco annos de serviço n'aquella relação e que ainda não tem este augmento, que eu agora proponho e a que tem direito.
Ora, para que uma lei seja, justa e todos os funccionarios publicos acceitem bem estes enormes sacrificios com que ha tres annos os governos constantemente os sobrecarregam, procurando salvar as finanças do estado com as migalhas que todos os dias lhes estão tirando a elles, a quem exigem um trabalho muito aturado, é necessario ao menos que quando assim se proceda, a lei seja igual para todos. (Apoiados.)
O que é iniquo e injusto é ver individuos com menos direitos do que outros e nas mesmos condições legaes. Uns têem o vencimento que por este paragrapho lhes compete; outros por descuido das proprias repartições ficaram sem esse vencimento a que tinham direito com toda a rasão e justiça. (Apoiados.)
Sr. presidente, os funccionarios publicos têem sido victimas ha uns annos a esta data das medidas dos governos tendentes a restringir e a cortar cada vez mais os seus ordenados; e isto ao mesmo tempo era que no paiz se diz
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que os funccionarios são muito mal pagos, e ao mesmo tempo em que se lhes exige grandes sacrificios e trabalhos. Ora, se dá este augmento de vencimento aos novos, não é justo que aos que têem encanecido no trabalhos, aos que têem uma larga vida, pelo menos vinte annos de serviço, não se conceda esse augmento. (Apoiados.)
Por hoje não faço mais considerações. É possivel que eu ainda tenha do entrar na discussão do orçamento do ministerio da justiça, e então apresentarei mais considerações, ou outras analogas a estas quando se discutir o projecto de contribuição industrial.
Com relação á classe da magistratura judicial, a que já tive a honra de pertencer, impugnarei esse projecto com toda a força e vehemencia, não sendo o calor da minha indignação motivo de menos consideração para com o sr. ministro da fazenda, por cujo caracter e talento tenho a maior veneração; mas hei de mostrar cora a experiencia que tive que são exageradas as taxas que s. exa. lança sobre aquella classe; hei de combatel-o energica e tenazmente com toda a convicção e calor, e espero que a camara ha de ficar esclarecida pelas vozes auctorisadas dos que aqui estão e pertencem a esta classe, e convencer-se-ha de que são legitimas as considerações que faço. (Apoiados.)
N'este momento recommendo á consideração da commissão e do seu relator, e mesmo á consideração do nobre ministro da justiça, por cujos talentos e caracter tenho tambem a mais subida veneração, este additamento que eu apresento para que áquelles que estando n'estas condições depois de largos annos de trabalho seja concedido este vencimento que lhes é negado por descuido das estações officiaes em menosprezo das leis e dos seus direitos.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Carrilho: - Como a proposta do sr. Tavares Festas ha de ser enviada á commissão ahi será devidamente apreciada.
Por parte da commissão peço a v. exa. que sejam postos em discussão os artigos 26.°, 27.°, 28.° e 29.° do projecto, e ao mesmo tempo a parte da tabella da despeza extraordinaria referente ao ministerio dos negocios estrangeiros.
Este requerimento foi approvado.
Leram-se na mesa os artigos 26.°, 27.°, 28.° e 29.º e a parte da tabella da despeza extraordinaria referente ao ministerio dos negocios estrangeiros.
São os seguintes:
Artigo 26.° Os quadros e vencimentos dos funccionarios da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, do corpo diplomatico, e do corpo consular, não poderão exceder os fixados no orçamento do respectivo ministerio para o exercicio de 1893-1894.
§ unico. Igualmente não poderão ser excedidas as verbas fixadas no mesmo orçamento para despezas de material o expediente das legações e dos consulados, e para rendas de casas das legações.
Art. 27.° É supprimido o logar, actualmente vago, de primeiro official chefe da 2.ª repartição da direcção geral dos negocios politicos e diplomaticos, regulando-se o exercicio das respectivas attribuições pela fórma que o governo determinar.
§ 1.° Do mesmo modo se procederá com referencia á direcção geral dos negocios commerciaes o consulares, quando ahi Decorrer a primeira vacatura de algum dos logares de primeiros officiaes chefes de repartição.
§ 2.° Para o effeito de futuros provimentos fica reduzido a tres o numero dos segundos officiaes em cada uma das direcções geraes.
Art. 28.° Serão supprimidos, á medida que forem vagando, os consuladas de 1.ª classe em Marselha, New-Castle e Cardiff.
§ unico. Em harmonia com a disposição precedente, ficará limitado ao numero de 22 o quadro dos consules de 1.ª classe.
Art. 29.° Quando em qualquer consulado de 2.ª classe, ou vice-consulado, exceder a 2:000$000 réis, a metade dos emolumentos cobrados, o excesso reverterá por inteiro para o estado.
Para despezas de commissão mixta, em Moçambique, da demarcação da fronteira anglo-portugueza - e despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques 40:000$000
Para despezas com a commissão da demarcação dos limites entre Portugal e Hespanha 1:595$000
41:595$000
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que no § 1.° do artigo 53. ° do projecto de lei da receita publica se faça o seguinte additamento:
Serão tambem pagos nos termos d'este paragrapho os augmentos de vencimentos por diuturnidade de serviço aos funccionarios publicos que tinham direito a elles ao tempo da promulgação da lei de 26 de fevereiro de 1892, embora hão lhes tivessem sido concedidos n'essa data. = O deputado, Tavares Festas.
Foi admittida.
O sr. Jacinto Nunes: - Mando para a mesa a seguinte proposta.
(Leu.)
Começo por felicitar o sr. ministro dos negocios estrangeiros pela economia que fez no seu ministerio, que é importante, porque tendo no orçamento ordinario 452 contos de réis de despezas, reduziu-as a 390 contos de réis.
E felicito-o tambem por ter reagido contra algumas pretensões menos rasoaveis e menos justas da commissão.
Eu creio que o orçamento não veiu ao parlamento para este se limitar a sanccional-o ou a chancellal-o, mas sim para o discutir a valer e profundamente, como disse em phrase nitida o sr. Beirão. Ora, se o orçamento vem á camara para ser discutido a serio, é para n'elle se fazerem todos os côrtes que os serviços publicos permittam que se façam.
A camara sabe que nós não temos interesses de ordem politica na Belgica, nem na Hollanda, nem na Suissa, nem na Austria, nem na Russia, nem junto á Santa Sé; e que, portanto, não precisâmos de ter lá ministros plenipotenciarios. E, tanto são inuteis esses ministros, que, quando precisâmos de entabolar quaesquer negociações, ou fazer qualquer tratado com os governos, junto aos quaes esses ministros estão acreditados, mandâmos sempre um enviado extraordinario.
Eu comprehendia que, se nós estivessemos no tempo das vaccas gordas, mantivessemos esse luxo; mas hoje, que pretendemos sobrecarregar o paiz com perto de 2:000 contos de réis a mais, não podemos ostentar grandezas.
Quando Portugal desempenhava na Europa um papel de primeira ordem, e dispunha de meios, comprehendia-se que representassemos lá fóra de grandes finalgos; mas hoje, que não temos com que pagar por inteiro aos nossos credores estrangeiros, hoje que vamos arrancar ao paiz mais cerca do 2:000 contos de réis, temos obrigação de ser modestos, e cortar por tudo quanto tenha o caracter de luxo.
Os consules, que lá fóra zelam os nossos interesses economicos, só elles; e não são pouco importantes as despezas que fazemos com os consulados.
Por exemplo, em Stockholmo o nosso consulado custa 2 contos de réis. Para que precisâmos, pois, de ter em Stockholmo uma legação!
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Eu bem sei que o sr. relator me vae dizer que o melhor é acabar com esta despeza, cuja suppressão eu proponho.
Não desejo que aos ministros que estão nas diversas legações, cuja suppressão proponho, se corte nem 5 réis nos vencimentos; o que desejo é que acabem as outras despezas inherentes ás legações referidas.
Essas outras despezas importam em 30:600$000 réis, como a camara vae ver.
(Leu.)
Aqui está uma economia importante, que eu offereço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros. Isto a ninguem prejudica, visto que o pessoal diplomatico continua no goso dos seus vencimentos, apesar de collocado na disponibilidade, e dá já uma reducção de 30:600$000 réis nas despezas.
Se o sr. relator, ou o sr. ministro, me podessem provar que os nossos ministros em Bruxellas, na Haya, em Stockholmo, em Vienna de Austria e na capital da Russia desempenhavam missões importantes; que a Europa nos convidava a entrar na resolução dos graves problemas internacionaes, se não fossemos, politica e militarmente, perante ella, uma quantidade verdadeiramente desprezivel, (Ápartes.) ainda eu comprehenderia a conveniencia da conservação d'essas legações.
Quando eu digo «desprezivel», v. exa. comprehendem o significado da palavra; o que quero dizer é que não temos importancia nenhuma politica, nem militar, perante a Europa.
O sr. Carrilho:- A Europa já teve occasião de ver que as qualidades militares dos portuguezes eram muito apreciaveis, até mesmo na começo d'este seculo.
(Apoiados.)
O Orador: - Pergunto, quando nós deixâmos de pagar, aos credores estrangeiros 2/3 dos juros dos seus titulos e 1/3 aos nacionaes, quando se lança um imposto progresivo sobre todos os contribuintes e um imposto violentissimo sobre todos os funccionarios publicos, quando tentamos lançar mais 2:000 contos de réis de impostos, podemos estar a gastar 30:600$000 réis com uma pura inutilidade, um simples luxo?
Eu não firo nenhum interesse legitimo nem nenhum direito adquirido.
antenho os vencimentos por completo e apenas proponho que se supprimam essas legações para o effeito de se deixarem de pagar esses 30:600$000 réis, que são: despezas de representação 22:900$000 réis, de expediente 2:700$000 réis e renda de casas 5:000$000 réis.
Creio que não ha n'isto difficuldade alguma, e por isso espero que o sr. relator concorde commigo, pois, n'esta questão de economias s exa. é meu partidario, porque o vejo sempre indignado contra qualquer proposta de augmento de despeza.
spero tambem que o illustre ministro, que já deu um grande exemplo á camara, reduzindo em 162 contos de réis a despeza do seu ministerio, attenda esta minha indicação, se não no todo, ao menos em parte, porque a final eu não creio que tenham a coragem de supprimir a legação junto á Santa Sé, que é em todo o nosso mundo conservador mais considerada que a acreditada junto do Quirinal.
(Áparte que não se ouviu.)
Perdão, ha um só governo. Se querem essa questão, eu levanto-a.
(Áparte que não se ouviu.)
Se o governo portuguez ainda não reconheceu a unidade, italiana, a conquista de Roma...
(Áparte que não se ouviu.)
Pois então não tem absolutamente nenhuma rasão de ser essa legação.
Entretanto, eu não desejo tomar mais tempo á camara, e por isso termino mandando a minha proposta para á mesa.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que sejam supprimidas as seguintes legações:
Santa Sé.
Bruxellas.
Haya.
Vienna de Austria.
S. Petersburgo.
Stockholmo.
Economia immediata, sem prejuizo dos actuaes vencimentos do pessoal das legações - 30:600$000 réis. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro doa Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro): - Eu direi, em boa paz, ao illustre deputado que o meu modo de pensar sobre o assumpto é inteiramente diverso do de s. exa.
É evidente que, compenetrado da necessidade de se effectuarem reducções de despeza pelo ministerio dos negocios estrangeiros, ao mesmo tempo que estas reducções se effectuavam por todos os outros ministerios, eu não podia apresentar um orçamento precisamente baseado nos moldes d'aquelles que ultimamente foram apresentados n'esta casa do parlamento.
Tinha dois caminhos a seguir. Um d'elles era o que o illustre deputado apontou: supprimir legações, não sei mesmo se supprimir consulados, e em todo o caso reduzir a nossa representação consular e diplomatica no estrangeiro, mantendo de resto os vencimentos do pessoal. O outro caminho que tinha a seguir era não supprimir legações nem consulados, alem dos já supprimidos.
O sr. Jacinto Nunes: - V. exa. já supprimiu um consulado, o de Berne.
O Orador: - Encontrei-o supprimido.
(Áparte ao sr. Jacinto Nunes, que não se ouviu.)
Encontrei-o supprimido, e eu já explico o caso ao illustre deputado.
O illustre deputado sabe perfeitamente que, emquanto está pendente na Suissa a arbitragem relativa ao caminho de ferro de Lourenço Marques, nós temos em Berne uma representação diplomatica extraordinaria, necessaria, essencial para este effeito. O que mal se compadecia com as urgencias do thesouro, era que em Berne tivessemos ao mesmo tempo um ministro, e um consul geral.
E então emquanto tivermos essa representação diplomatica extraordinaria prescindimos do consulado geral. É por isto que o illustre deputado encontrou um cifrão cortado no logar onde se designa o consulado geral de Berne.
Quando a arbitragem estiver resolvida, a necessidade de uma representação diplomatica na Suissa cessa, e então restabelece-se o consulado geral n'aquella cidade.
Uma cousa ou outra. No meu entender um consulado geral era Berne é o suficiente para a nossa representação e para os nossos interesses commerciaes, (Apoiados.) desde que não haja uma rasão determinante extraordinaria, como aquella que se liga á questão da arbitragem.
Por consequencia não supprimi, em absoluto, supprimi para o anno corrente, emquanto a missão extraordinaria diplomatica ali está installada. Por conseguinte, como se podia evitar a accumullação das duas despezas, uma com o ministro, e outra com o consul, era inutil descrever outro encargo alem da despeza que se indica.
Como ía a dizer ao illustre deputado, tinha dois caminhos a seguir: um era supprimir legações e porventura tambem, supprimir consulados. Não propuz isso, porque a experiencia dos factos tem demonstrado que é absolutamente conveniente nos interesses do paiz mantermos a nossa representação diplomatica. (Apoiados.)
O illustre deputado apontou, por exemplo, a circum-
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stancia de termos dois ministros em Roma, um junto do Quirinal, isto é, do governo italiano, e outro junto da Santa Sé. Permitta-me o illustre deputado, que lhe observe, sem desejar entrar em largas considerações sobre o assumpto, que não podemos deixar de ter um ministro acreditado junto do Quirinal e outro junto da Santa Sé.
O illustre deputado fallou a respeito de outras legações, que desejava ver supprimidas, allegando que não havia assumptos importantes a tratar n'essas legações!
Permitta-me o illustre deputado que lhe diga, que isso não é exacto.
O sr. Jacinto Nunes: - Podemos ter sempre enviados extraordinarios
O Orador: - Enviado extraordinario é uma qualificação que não significa que sejam enviados extraordinariamente, são representantes ordinarios, com a designação de enviados extraordinarios; é uma qualificação convencional, que se costuma dar aos ministros plenipotenciarios, mas não significa nada em relação ás suas funções.
Julgar que não temos relações algumas era Haya, Bruxellas, Berlim, S. Petersburgo e Vienna, nem assumptos importantes a tratar n'essas nações, permitta-me o illustre deputado que lhe diga, que é perfeitamente uma illusão. Pois então sendo a Hollanda um paiz colonial como nós somos, não temos constantemente assumptos a tratar com a Hollanda?
Em Bruxellas, como o illuste deputado sabe, não o governo, mas o rei, tem o Estado Independente do Congo, e não temos lá sempre assumptos a tratar? (Apoiados.)
Em S. Petersburgo temos necessidade de fazer um tratado de commercio, e imagine o illustre deputado que não tinhamos lá ministro, nem aquelle imperio tinha representação em Portugal; como se havia de proceder?
O sr. Jacinto Nunes: - Para essas negociações têem-se mandado sempre enviados extraordinarios.
O sr. Presidente: - Peço aos srs. deputados, que não interrompam.
O Orador: - Temos assumptos importantes a tratar com estes paizes; mas, quando sobretudo temos alguma questão um pouco mais grave a deslindar nunca é indifferente ter uma representação junto ás outras nações embora o nosso convivio com algumas d'ellas não seja muito seguido.
Aqui tem o illustre deputado porque segui caminho differente d'aquelle que aponta. O que é que o parlamento tinha direito a exigir de mim desde o momento em que se ia entrar na redacção de despezas? Era que eu não deixasse o ministerio dos negocios estrangeiros á parte na orientação dada pelo governo á economia de todos os ministerios. O meu ministerio tinha 452 contos de réis de despeza, e eu reduzi essa despeza a 390 contos de réis, fazendo uma economia de 62 contos de réis. Creio que por essa fórma satisfiz ao programma do governo.
Mas não exijam mais porque a supressão de uma parte da nossa representação diplomatica, significaria um mau serviço ao paiz e, se o illustre deputado meditar um pouco, ha de ser o primeiro a dar-me rasão em não o acompanhar n'esses desejos.
(O orador não reviu o seu discurso.)
O sr. Carlos du Bocage: - Por parte da commissão de negocios externos mando para a mesa o parecer da mesma commissão, sobre o tratado celebrado entre Portugal e a Hespanha, relativamente á Contenda de Moura.
Mandou-se imprimir.
O sr. Teixeira de Queiroz: - Dissera o sr. ministro que não nos podia ser indifferente o estarmos em boas relações com as nações estrangeiras; isso era uma cousa que não podia soffrer contestação. Mas o que deviamos saber era se Portugal, nas condições em que se encontrava, e com as relações que tinha com as nações estrangeiras, estaria bem representado, e se o paiz tinha o dinheiro necessario para fazer face a tão grande despeza.
Louvava o sr. ministro dos negocios estrangeiros pelas economias que fez no seu ministerio, e devia declarar que não esperava mesmo que fizesse tantas.
A ultima reforma decretada no ministerio dos negocios estrangeiros fôra feita pelo sr. bispo de Bethsaida em novembro de 1892, e pelas disposições do orçamento em discussão parecia que não era essa reforma a que estava em execução, e sim uma outra anterior do sr. conde de Valbom. Fôra illegal a reforma feita pelo sr. bispo de Bethsaida? Mas então era necessario que isso se declarasse.
Dissera o sr. Dias Ferreira que essa reforma estava suspensa porque havia reclamações contra ella; mas isto não era motivo para ella ser suspensa, tanto mais quanto essa reforma de 1892 era a que trazia para o thesouro maiores economias.
Portugal era um dos paizes que mais caro pagava ao seu corpo diplomatico, e se o serviço se podia fazer com muito menos dinheiro, como o suppozera o sr. bispo de Bethsaida, era isso caso para o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros tratar de uma reorganisação completa dos serviços do seu ministerio.
(O discurso será publicado na integra, quando o orador o restituir.)
O sr. Alberto Pimentel: - Peço a v. exa. que consulte a camara só concorda em que se prorogue a sessão até se votar o orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros.
Consultada a camara assim se resolveu.
O sr. Carrilho (relator): - Não poderei acompanhar o meu illustre collega, o sr. Teixeira de Queiroz, nas largas considerações que fez ácerca dos diversos estados da Europa, relativamente ás despezas que fazem com a sua representação; mas direi a; s. exa. que ha cofficiente de correcção importante a fazer.
O illustre deputado olhou para a superficie de Portugal no continente, mas não tratou do ver quaes os territorios que tinhamos no ultramar, e que fazem com que sejamos a terceira ou quarta potencia colonial.
S. exa. mostrou que a Belgica gastou quasi o mesmo que nós gastámos, mas não se lembrou que a Belgica não tem colonias, e portanto nós não podemos ter a mesma representação que tem a Belgica.
Se se quizesse reduzir a nossa representação á situação em que está a representação da Suissa, isso seria um grande prejuizo para os interesses do paiz.
Mas não se diga que no ministerio dos negocios estrangeiros não temos feito reducções importantes na despeza porque a verdade é que a despeza está hoje reduzida n'uma quinta parte do que era.
Tenho aqui um orçamento pelo qual se vê que, a despeza hoje está consideravelmente reduzida: quer dizer, n'um orçamento de cerca de 500 contos, tem-se feito uma reducção da quinta parte, e eu não sei mesmo se algumas das verbas do orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros que estamos a discutir, poderão bastar para as despezas que necessariamente têem de se fazer.
É necessario que eu diga mesmo que, em relação a certas verbas, é preciso que da parte dos ministros haja uma grande severidade nas despezas, para que ellas se contenham dentro das auctorisações.
Exigir mais do que isto não póde ser, é impossivel.
Perguntou s. exa. o que é que estava em vigor, se era a reforma do sr. bispo de Bethsaida, se era a anterior? Eu respondo que é a antiga, e em todo o caso o que está no orçamento é que está nos quadros legaes, e a realidade dos pagamentos aos empregados está garantida, e se assim não fosse, s. exa. havia de ver que a despeza excedia a esta.
É necessario ver que os vencimentos estão garantidos por esta reforma; este orçamento legalisa os vencimentos para todos os effeitos, com os artigos que estão no proje-
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cto e que eu pedi se discutissem juntamente, porque são declarados de execução permanente.
Portanto, a reforma do ministerio dos negocios estrangeiros é esta para todos os effeitos.
Acrescentarei ainda mais duas palavras ao que já disse relativamente ao pedido de suppressão da legação portugueza junta da santa sé.
Eu vejo que a propria republica franceza ainda não supprimiu, nem talvez nunca pensasse n'isso, a sua legação junto do Papa.
Acho conveniente a conservação d'essa legação para um paiz catholico como o nosso. Nem um paiz n'estas condições poderia supprimir a sua legação junto do chefe da christandade. (Apoiados.)
Como muito bem disse o nobre presidente do conselho, nós não podiamos ter um ministro junto da santa sé que ao mesmo tempo fosse ministro junto do Rei de Italia.
O sr. Paulo Cancella: - Serei muito breve. Como a hora está adiantada e a sessão prorogada, limitar-me-hei a fazer pequenas considerações sobre o assumpto que pretendo tratar.
ou os parabens ao sr. ministro dos negocios estrangeiros pelas economias que fez no orçamento da despeza do seu ministerio; mas tambem me associo ás palavras proferidas pelos meus collegas que me precederam n'esta discussão, os srs. Jacinto Nunes e Teixeira do Queiroz, a este ultimo quando disse que o sr. ministro dos negocios estrangeiros podia e até devia fazer mais economias do que fez.
Em harmonia com isto mando para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que no artigo 28.° sejam supprimidas as seguintes palavras: - á medida que forem vagando. = Paulo Cancella.»
O artigo 28.° do projecto diz:
Serão supprimidos, á medida que forem vagando, os consulados de 1.ª classe em Marselha, New-Castle e Cardiff.
Se estes consulados se julgam desnecessarios, visto que têem de ser supprimidos á medida que forem vagando, não sei qual ha de ser a rasão por que precisando nós fazer economias, e economias immediatas, não hão de ser desde já supprimidos esses consulados. A desnecessidade d'esses consulados torna-se bem evidente desde o momento que o governo propõe que sejam supprimidos á medida que forem vagando.
Note v. exa. que com a minha proposta não quero, nem mesmo tenho em vista, pôr fóra dos quadros os empregados que estão n'esses tres consulados.
Eu proponho na minha emenda que se eliminem as palavras «que forem vagando», porque entendendo o governo que se podem dispensar estes consulados, faz já uma economia importante, como vou demonstrar á camara.
Os consules que estão á testa d'estes três consulados são consules de 1.ª classe e têem o vencimento de exercicio de 100$000 réis cada um, por despeza de residencia 1:900$000 réis, e para material e expediente 500$000 réis, o que sommado por tres dá um total de 7:500$000 réis.
Estes consules têem um vencimento de categoria, não sei se de 800$000 réis, se de 500$000 réis, porque não pude perceber pelo orçamento a que categoria elles pertencem, e supprimidos estes logares, visto que o governo os considera desnecessarios, ficam com um vencimento de categoria de 800$000 réis ou 500$000 réis, até haver vaga em que possam ser collocados; entretanto faz-se uma economia immediata de 7:500$000 réis.
Precisa o governo d'estes consulados? Se precisa, para que ha de supprimil-os quando vagarem? Se não precisa supprima-os já e faz uma economia importante.
Eu elogiei ha pouco o sr. ministro dos negocios estrangeiros por ter feito economias no seu ministerio. Porque não faz, porém, mais esta que póde fazer sem sacrificar empregados?
Mas não ha só esta economia de 7:500$000 réis, porque eu vi no orçamento, tratando-se de exercicios findos uma verba para despeza de representação ao nosso consul em Newcastle.
Repito, sr. presidente, se estes consulados a que se refere o artigo 28.° são dispensaveis d'aqui a algum tempo, quando vagarem, parece-me que não ha necessidade de os conservar ali então, e como nós precisâmos de economias immediatas, bem andará o sr. ministro dos negocios estrangeiros acceitando a minha emenda, visto que com ella se realisa essa economia sem prejuizo do serviço publico.
Mando a minha proposta para a mesa, e parece-me que as considerações que fiz demonstram perfeitamente a justiça do meu pedido. (Apoiados.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 28.° sejam supprimidas as seguintes palavras - á medida que forem vagando. = Paulo Cancella.
Foi admittida.
O sr. Mattoso da Gamara: - Mando para a mesa a seguinte:
Participação
Participo a v. exa. e á camara que se acha constituida a commissão do ultramar, tendo escolhido o sr. Ferreira do Amaral para presidente, e a mim, participante, para secretario. = Joaquim Mattoso da Camara.
Mando igualmente para a mesa uma proposta para que peço a urgencia.
Admittida a urgencia leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho para que sejam aggregados á commissão do ultramar os srs. deputados Tito Augusto de Carvalho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Constancio Roque da
Costa o Christovão Pinto. = Joaquim Mattoso da Camara.
Foi approvada.
O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto vae ler-se o orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros para ser votado.
Lido na mesa foi approvado.
O sr. Presidente: - As propostas vão ser enviadas á commissão.
O sr. Marianno de Carvalho: - Não me tendo cabido a palavra na primeira parte da sessão, aproveito esta occasião para, mandar para a mesa um projecto de lei que reputo urgente, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte a urgencia.
(Leu.)
Mando tambem para a mesa outro projecto que não é urgente, e v. exa. o reservará para segunda leitura.
O primeiro projecto mandado para a mesa pelo sr. deputado foi considerado urgente e enviado ás commissões de fazenda e de agricultura.
O segundo ficou para segunda leitura.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a discussão dos orçamentos da justiça e da guerra.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor = Sá Nogueira.
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APPENDICE Á SESSÃO N.º 49 DE 16 DE JUNHO DE 1893 37
O sr. Teixeira de Queiroz: - O sr. presidente do conselho disse na primeira parte da sua oração que era indispensavel acrescentar a nossa representação diplomatica, e depois modificou essa affirmativa, entendendo, que não nos póde ser indifferente o estarmos em boas relações com os paizes estrangeiros. São preceitos quasi axiomtico cos que ninguem contesta, mas o problema a examinar é se temos a representação que devemos ter, isto é, se Portugal, pelas suas condições especiaes, está convenientemente representado, e se o dinheiro gasto com essa representação é o que póde e devo gastar.
Eu comprehendo a situação do sr. presidente do conselho.
É louvavel ter feito as economias que fez; digo mais, nunca esperei que fizesse tantas ; mas affirmo tambem que outra pessoa que não estivesse nas suas condições podia fazer economias mais extensas, sem prejuizo dos serviços.
O ponto de vista em que se colloca um ministro, a sua educação, as suas idéas, fazem muitas vezes com que os actos não correspondam, apesar de muito talento, saber e boa vontade, ás verdadeiras necessidades do paiz.
Se nós formos ver a serie de reformas que se têem feito na nossa representação diplomatica e consular, desde a de Silvestre Pinheiro Ferreira até á do sr. Ayres de Gouvêa, encontraremos que o primeiro homem de espirito levantado e perspicaz, vivendo no primeiro quartel d'este seculo, epocha bem differente da actual, já entendia que para se regularisar a maneira de estabelecer relações entre as potencias o melhor methodo era dar a representação consular maior extensão do que á propriamente diplomatica.
Até a ultima reforma do sr. Ayres de Gouvêa, que não sei se está em vigor, e é esse um ponto que eu peço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros que esclareça, porque tendo sido decretada a ultima reforma do sr. bispo de Bethsaida em novembro de 1892, o a do sr. conde do Valbom em novembro do 1891, um anno antes, parece todavia pela disposição do orçamento que é esta que está em vigor e a não posteriormente decretada.
Não sei a rasão, nem o motivo d'isto. Seria illegal a promulgação do decreto que auctorisava a reforma do sr. bispo de Bethsaida? É possivel que fosse; mas é preciso declaral-o. Por emquanto essa reforma esta decretada.
N'uma resposta que deu o presidente do ministerio transacto, o sr. Dias Ferreira, a um sr. deputado que a este respeito o interrogou, disse que essa reforma estava apenas suspensa, por haver reclamações contra ella.
Um sr. deputado, creio ter sido o sr. Elvino de Brito, respondeu-lhe que essa reclamação era simplesmente a de um sr. secretario que se julgava offendido nos seus interesses, o que não era sufficiente para deixar de tornar effectiva uma providencia que trazia grande economia ao thesouro publico.
A reforma do sr. Ayres de Gouvêa foi capitulada de impraticavel pelo sr. Carlos Valbom. Eu não conheço bastante o assumpto para poder infirmar ou confirmar esta opinião; porém, no meu ponto de vista de deputado, exijo que as despezas do meu paiz sejam as menores possiveis, e que se não é verdadeiro o anathema lançado contra a ultima reforma decretada, esta seja immediatamente posta em execução, por ser a menos despendiosa.
A reforma do sr. bispo de Bethsaida satisfaz melhor a este criterio das economias, porque as faz consideraveis...
O sr. Jacinto Nunes: - Apoiado.
O Orador: - Não só em relação á do sr. conde de Valbom, mas ainda em relação á que está no orçamento proposto pelo governo.
Eu perguntei ha pouco se tinhamos a representação que deviamos ter. Eu posso affirmar que Portugal é um dos paizes da Europa que mais caro paga a sua representação diplomatica.
O sr. Jacinto Nunes: - Apoiado.
O Orador: - Eu vou dizer por que. É notavel! No relatorio que acompanha a reforma de 1869, do sr. Mendes Leal, reforma que na realidade e a mais democratica que em Portugal se tem feito nos serviços diplomaticos e consulares, já se começava a dizer que era preciso fazer economias serias n'este ramo de administração publica, porque as urgencias do thesouro assim o pediam. N'esse tempo a nossa despeza n'este ministerio era proximamente metade da actual.
Desde 1869 até á reforma do sr. conde de Valbom de 1891, fizeram-se taes arbitrariedades, commetteram-se taes abusos fóra da lei que, realmente a reforma do sr. conde de Valbom impunha se para manter a ordem n'estes serviços.
Tinha-se augmentado essa despeza de 260 contos de réis, que era em 1870-1871, a 520 contos de réis, que tal foi a apresentada pelo ministerio do sr. Dias Ferreira, para satisfazer a estes serviços, ou mesmo de 560 contos de réis, que tal era a despeza auctorisada para o anno de 1890-1891.
Durante este periodo de vinte annos, os successivos ministros, e houve-os de primeira ordem n'esta pasta, como não podiam illudir certos preceitos da organisação do sr. Mendes Leal, como é, por exemplo, em relação aos consules de 2.ª classe, que deviam ser pagos exclusivamente pelos emolumentos consulares, e como estes não chegassem, decretou-se essa despeza durante ura largo periodo pelo orçamento do ministerio da marinha.
Mas, affirmei eu, a nossa representação diplomatica deve ser de segunda ordem em relação á representação consular, porque a vida moderna, vida de negocios, assim o exige.
Já Chateaubriand dizia no começo d'este seculo que o tempo das embaixadas acabara, e que começava o dos Consulados; mas o certo é que entro nós todos fazem por deprimir a verdadeira diplomacia commercial em proveito da outra, que é espectaculosa, brilhante e dispõem de influencias no alto, e só o sr. Mendes Leal é que de uma maneira resoluta estabeleceu na organisação dos serviços d'este ministerio um criterio seguro e bem definido.
Não nego que posteriormente a elle, o sr. Andrade Corvo, por causa da sua politica colonial não desse desenvolvimento ao corpo consular; porém, a par d'isso, conservou legações que nenhuma importancia têem em relato á nossa vida quer de potencia de terceira ou quarta ordem no continente, nem mesmo á nossa grande importancia como potencia colonial.
Na ponderação dos dois elementos distinctos de representação externa a reforma decretada pelo sr. conde de Valbom differe fundamentalmente da do sr. Mendes Leal, dil-o claramente no relatorio que a precede.
E ainda mal; porque me parece que quanto mais caminharmos para o futuro, a diplomacia deve tender a ser de negocios, para o que são necessarias aptidões especiaes e habitos especiaes, que os ministros e embaixadores não lêem.
O sr. conde do Valbom, como diplomata que é, no relatorio a que alludi, compunge-se da situação precaria dos nossos diplomatas no estrangeiro e até diz, claramente que muitas vezes se sentiu humilhado pelo fausto dos homens
ricos que representam as grandes nações.
Ora, francamente, que admira isso, se nós não somos nem uma grande, nem uma rica nação! Queria s. exa. que tivessemos diplomatas pagos como os paga a Inglaterra?!
O sr. bispo de Bethsaida na sua reforma quiz voltar 103 principios do sr. Mendes Leal, e dizendo sempre que estava de accordo com o seu antecessor invalidou alguns preceitos da reforma do sr. conde de Valbom, principal-
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mente aquelles em que conservava todas as regalias do corpo diplomatico, se e que as não augmentava.
O ar. bispo de Bethsaida, sem por forma nenhuma desorganisar os serviços, reduziu as despezas do ministerio dos estrangeiros para já a 374 contos de réis, o que é menos que a cifra proposta pelo actual ministerio, pois esta é de 390 contos de réis; para um futuro proximo ficava esta despeza em 286 contos de réis, que é a despeza diplomatica da Hollanda, nação que com arca, população, importancia colonial e forças orçamentaes, é perfeitamente comparavel com. Portugal.
O orçamento apresentado pelo ministerio presidido pelo sr. Dias Ferreira computava a despeza total da nossa representação diplomatica e consular em 528 contos de réis, cifra bastante elevada e pouco comprehensivel para uma situação que tinha decretado a ultima reforma e que apregoava economias em todos os tons.
Disse-se que esta reforma do sr. bispo de Bethsaida era impraticavel.
Ora, custa-me muito a admittir que este illustre parlamentar, que é homem de reconhecido talento e estudo, que de certo consultou todos os elementos que o podiam esclarecer, que pediu com certeza o conselho aos práticos da sua secretaria, viesse apresentar ao publico uma reforma nada menos do que impraticavel.
Talvez fosse impraticavel por ser parcimoniosa nas despezas. Quem dirá que não é assim?
O que eu vejo é que essa dava a mesma representação, não da parte diplomatica, mas do paiz, com a, despeza consideravelmente diminuida.
Se o serviço se póde fazer sem que o paiz soffra nos seus legitimos e valiosos interesses por menos dinheiro, por que se não ha de fazer?
Eu bem sei que o ministerio dos estrangeiros e o que menos gasta, mas isso é o que succede em todos os paizes, e por ser o que menos gasta nem por isso devemos deixar de pedir a redacção nas suas despezas, quando isto se póde fazer, segundo todas as probabilidades e bom julgamento.
Eu disse no começo que Portugal era o paiz que mais caro pagava a sua representação diplomatica. Tenho de demonstrar esta minha afirmação, e vou fazel-o, comparando Portugal com as nações que posso chamar suas similhantes, na importancia, na grandeza, nas forças orçamentaes, isto é, as nações de terceira e quarta ordem, taes como a Hollanda, a Grecia, Belgica, Suissa, Suecia, Noruega e Dinamarca.
Compulsando os seus orçamentos, para umas de 1889-1890, para outras do 1890-1891, que foi aquellas de que pude obter conhecimento, vejo o seguinte:
A Suissa é o paiz que mais barata tem a sua representação diplomatica; fal-o simplesmente com 65 contos do réis, o que, em relação á sua população, representa 22 réis por habitante, é em relação á sua receita orçamental 0,49 por cento.
Ora, a Suissa, que tem menos de metade da área de Portugal e metade da sua população, e é reconhecido como um torrão pobre, tem um commercio umas poucas do vezes superior ao nosso, pois que as suas importações, segundo Bovet-Bolens, andam por 800.000:000 de francos e os de Portugal pouco possam de 100.000:000 de francos.
Pois para este espantoso resultado exterior gasta pouco mais da decima parte do que nós gastâmos com as nossas diplomacias.
A Dinamarca, um paiz que tem um rei que é pae ao mesmo tempo da imperatriz da Russia e da futura rainha da Inglaterra e imperatriz das Indias, gasta 73 contos de réis com a sua representação diplomatica.
Em relação á população gasta 44 réis por habitante e em relação á sua receita orçamental gasta 0,71 por cento.
A Dinamarca tem mais do dobro da área de Portugal, tem metade da nossa população, tem uma pequena divida, e a sua lista civil, com todos os apanagios do rei, orça por pouco mais de metade da nossa, isto é, por 302 contos de réis.
A Suecia e a Noruega gastam 151 contos de réis, o que dá por habitante 31 réis, e em relação á sua receita orçamental 0,62 por cento. É um paiz quatro vezes maior que o nosso, de uma população equivalente á nossa, é largamente instruido, não só não tem déficit, mas ainda tem um fundo de reserva, isto é, está juntando n'um cofre especial o dinheiro necessario para levantar um palacio para aquartelar a sua assembléa legislativa e o seu banco nacional. Será isto contra os preceitos das finanças scientificamente organisadas; mas eu desejava que no meu paiz as finanças estivessem assim mal organisadas.
A Hollanda, que tantas vezes tem sido citada para se comparar com Portugal, quer como nação colonial, como pela importancia de população e área, que é tres vezes menor do que a nossa, ainda que muito melhor cultivada, a Hollanda gasta 286 contos de réis com a sua representação diplomatica e consular, e, cousa singular, é exactamente, como já disse, esta a somma que pertendia gastar o sr. Bispo de Bethsaida, e pouco maior do que a que resultava da organisação diplomatica do sr. Mendes Leal, em 1869.
Em relação á sua população gasta-se com a diplomacia na Hollanda 63 réis por habitante, em relação ás suas forças orçamentaes, que são quasi as nossas, gasta 0,59 por cento.
A sua divida gasta-lhe 13:000 contos de réis por anno, e tem florescentissimas colonias, como melhores as não tem a soberba Inglaterra.
A Belgica, que tambem muitas vezes tem sido comparada ao nosso paiz, apesar de ser muito mais rica e deter uma força orçamental muito superior, pois a sua receita é de 60:000 contos de réis, e de ter uma população de mais de 6.000:000 de habitantes, n'uma arca que é a terça parte de Portugal, a Belgica despende com a sua diplomacia o consules 447 contos de réis, o que dá 72 réis por habitante e 0,73 por cento da sua receita. É um paiz que tem saldo orçamental, a divida absorve-lhe 18:000 contos de réis, e com as suas aspirações coloniaes, que são um derivativo para a sua apoplexia industrial, tem avolumado consideravelmente a sua despeza do ministerio dos estrangeiros.
Na Europa, e entre as nações de terceira e quarta ordem onde, se comprehende Portugal, só a Grecia é que paga a sua diplomacia mais cara do que o nosso paiz. Tendo uma arca de cerca dois terços de Portugal e uma população de cerca de metade e uma força orçamental de menos de metade, pois é de 17:000 contos de reis, despende com a sua representação exterior 404 contos de réis, o que dá, em relação á sua receita, 2,31 por cento, e por habitante 182 réis.
Porém, este paiz, que passa por mal governado, favorece muito mais a sua população do que nós em todos os outros capitulos da despeza, pois que as suas despezas são em todos elles muito menores.
Com a sua lista civil, tendo rei e principes com todos os apanagios, despende 285 contos de réis; com o exercito 3:200 contos de réis; com os serviços proprios do ministerio da fazenda 264 contos de réis; com a marinha 1:083 contos; com a justiça 920 contos de réis; com o clero 630 contos de réis e com a divida 6:500 contos do réis. Tudo isto, com outras despezas geraes, dá uns 18:000 contos de réis, tendo um deficit de 697 contos de réis.
Só com a diplomacia é que n'este paiz se gasta excessivamente mais do que todos os outros paizes da Europa, relativamente ás suas forças economicas e orçamentaes, o que, se não tem justificação, poderá ter porventura explicação em ser um paiz do oriento e sentir-se ameaçado pela lucta secular, que se fere nas chancellarias da Europa, para que aquellas regiões soffram transformação ra-
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APPÉNDICE Á SESSÃO N.º 49 DE 16 DE JUNHO DE 1893 39
dical na sua existencia politica, lucta que traz constantemnente a Europa pacifica e trabalhadora em sobresaltos de guerra, facto que muitas vezes se tem produzido n'este seculo, e que não tem nunca trazido a paz definitiva. Estes factos, conhecidos até da gente medianamente lida em jornaes, talvez possam explicar a excessiva despeza da Grecia com a sua representação exterior.
Portugal gastaria, se orçamento apresentado ultimamente ao parlamento pelo sr. Dias Ferreira vigorasse, 528 contos de réis com a sua representação diplomatica e consular, o que dava 1,28 por conto da sua receita total e 112 réis por habitante, isto é. menos do que a Grecia, porém, e bem mais, do que todas as outras nações com quem o comparamos.
Porém, depois das reducções operadas pelo sr. ministro dos estrangeiros, conseguiu-se chegar a uma cifra de 441 contos do réis, o que dá l por cento em relação ás nossas receitas orçamontaes e 91 réis por habitante. Ficâmos na mesma posição, ainda que um tanto mais alliviados. O que me espanta é que não possamos levar a nossa parcimonia ao menos até nos equipararmos á Hollanda, pois que mais que nenhum outro paiz nos devo servir de modelo; pois que tem um orçamento da mesma força que o nosso, é um paiz agricola como o nosso, é um paiz colonial como o nosso, e tem proximamente a mesma população. Comtudo, as suas despezas diplomaticas orçam por metade das nossas, corno atraz demonstrei.
Ora, se todos os paizes enumerados têem a sua representação diplomatica mais barata e estilo bem representados, não percebo qual seja o motivo por que nós não podemos conseguir o mesmo.
Até era comparação com potencias de primeira e segunda ordem, nós estamos mais aggravados nas despezas diplomaticas.
Em comparação da Hespanha, a Italia, a França e a Inglaterra, nós estamos mais caros, se compararmos as suas forças economicas e orçamentaes, se levarmos em conta as suas receitas e a sua influencia.
Por exemplo, a Hespanha gasta com a diplomacia 0,64 por cento da sua receita; a Italia, 0,51 por conto; a França, 0,46 por cento e a Inglaterra 0,51 por cento e
48 réis por habitante, não mettendo as despezas de representação nas colonias e as que faz com a escravatura, e calculando com estas ainda gasta menos do que nós, pois despende 0,91 por cento da sua receita e 51 réis por habitante.
Chego ao fim da minha estação, resumindo as considerações quanto possivel.
Podiam estas ser mais latas e bem fundamentadas, como facilmente se percebe, mas não desejo de forma alguma impedir que as discussões corram, ainda que com todos os elementos de esclarecimento, com a maxima facilidade e presteza.
Acceito o principio, que julgo essencial em todas as representações das nações modernas, que é, dar-se especial importancia á diplomacia commercial, ao que são negocios, e dar-se menor valor ao que são propriamente intrigas; porque a diplomacia n'este velho sentido de representação de reis e de decoração do salões aristocraticos, já a definia o grande Balzac "a sciencia dos que não têem nenhuma".
Não me refiro á dos nossos representantes, porque conheço muitos que são homens de sciencia e alguns que são amigos meus, os quaes reputo espiritos muito esclarecidos; mas o que digo, é que é uma vida muitas vezes para ociosos, incompativel com o lemma do trabalho, em que assenta a vida moderna, e que por lá andam tambem alguns que melhor estariam junto de nós, do que viverem no estrangeiro uma vida aborrecida e pobre, que não é proveitosa nem para elles nem para nós, e a rasão está em que não representam na realidade nenhum interesse vivo da nação.
Isto succede com representantes de outras nações e com alguns nossos.
Ha poucos dias, um homem de negocios, estrangeiro, queixando-se de que o representante da sua nação não a auxiliava suficientemente n'uns interesses que julgava legitimos, aggredia os diplomatas em geral, dizendo, com aquelle espirito ,que tem a lingua franceza:
Ils aiment seulement faire la belle jambe.
Para este homem de negocios a diplomacia era uma sciencia de dança.
Não estava muito distante de Balzac.
Tenho dito.