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760 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para o principio da arbitragem, consignado no artigo 7.º da declaração, como salutar e efficaz preceito, destinado não só a assegurar a plena observancia das clausulas agora pactuadas, como tambem a resolver satisfactoriamente quaesquer divergencias que possam suscitar-se entre as duas nações sobre objectos que não contendam com a sua independencia e autonomia.

A mesma fórma de constituição do tribunal arbitral, prescripta n'esse artigo, revestirá bem assim, durante o vigor da presente declaração, a arbitragem que deva dirimir quaesquer desaccordos que occorrerem na execução da convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, que regulam as relações entre Portugal e a Hollanda no archipelago de Timor e Solor. Foi o que se convencionou por via de notas trocadas n'esta capital em 9 de fevereiro ultimo, cujo conteudo submetto igualmente á vossa apreciação na seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São approvados, a fim de ser ratificados, a declaração commercial assignada em Lisboa aos 5 de julho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, e o protocollo respectivo, da mesma data.

§ unico. É igualmente approvado, para identico fim, o accordo constante das notas diplomaticas trocadas em Lisboa aos 9 de fevereiro de 1895, que torna extensiva a applicação do artigo 7.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 do julho do mesmo anno.

ARTIGO 2.°

Fica revogada a legislação em contrario Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1896. - Luiz Maria Pinto de Soveral.

(Traducção)

Declaração

Emquanto se não conclue, entre Portugal e os Paizes Baixos, um tratado de commercio e navegação sobre bases mais amplas, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos convem na declaração seguinte:

ARTIGO I

Os productos do solo e da industria dos Paizes Baixos, mencionados na pauta junta (annexo A), importados directamente, pagarão em Portugal e nas ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores os direitos fixados na dita pauta, ficando isentos de quaesquer addicionaes.

ARTIGO II

Os productos do solo e da industria dos Paizes Baixos, indicados na tabella junta (annexo B), importados directamente, não serão sujeitos em Portugal e nas ilhas da Madeira, Porto Santo o Açores a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares de outra nação estrangeira.

ARTIGO III

Os productos do solo e da industria de Portugal, das ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores, importados directamente, não serão sujeitos nos Paizes Baixos a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares de outra nação estrangeira.

ARTIGO IV

Pelo que respeita á importação indirecta, ao transito, á exportação, á reexportação e á navegação, os dois governos garantem-se reciprocamente o tratamento da nação estrangeira mais favorecida.

ARTIGO V

No caso de o governo portuguez conceder em termos geraes a um terceiro paiz o tratamento da nação mais favorecida em materia de commercio, este tratamento será, ipso facto e sem dependencia de nova estipulação, applicavel aos Paizes Baixos.

ARTIGO VI

As concessões que Portugal outorgou ou outorgar á Hespanha e ao Brazil não poderão ser reclamadas pelos Paizes Baixos como consequencia da presente declaração; mas fica entendido que, se Portugal conceder a algum outro estado participação nos favores por elle outorgados á Hespanha ou ao Brazil, os Paizes Baixos gosarão dos meamos favores.

ARTIGO VII

Todas as questões ou desaccordos sobre a interpretação ou execução da presente declaração, bem como qualquer outra questão que possa surgir entre os dois paizes, comtanto que não interesse nem á sua independencia nem á sua autonomia, se não poderem ser regulados amigavelmente, serão submettidos ao julgamento de dois arbitros, nomeados cada qual por cada um dos dois governos. No caso de divergencia de opinião entre os dois arbitros, estes designarão de commum accordo um terceiro, que decidirá.

ARTIGO VIII

Esta declaração vigorará durante um anno depois da troca das ratificações e continuará em vigor até á expiração de um anno, a contar do dia em que um dos dois governos a tiver denunciado.

Portugal reserva-se a faculdade de denunciar esta declaração e de fazer cessar os seus effeitos tres mezes depois, se o limite actual da força alcoolica dos vinhos importados nos Paizes Baixos for baixado em detrimento dos vinhos portuguezes, ou se estes vinhos ali forem onerados com direitos de barreira ou de consumo mais elevados do que os vinhos nacionaes ou de qualquer outra origem, a menos que o governo portuguez não tenha consentido em similhante abaixamento ou tratamento differencial da parte de terceiro governo, sem denunciar a convenção commercial que o ligasse com o respectivo paiz.

Os Paizes Baixos fazem as mesmas reservas para o caso de o governo portuguez tratar o commercio ou navegação dos Paizes Baixos nas colonias portuguezas de modo menos favoravel que os de terceiro paiz.

A declaração será submettida no mais breve praso á approvação dos poderes legislativos de ambos os paizes, e a troca das ratificações effectuar-se-ha na Haya logo que for possivel.

Em firmeza do que, os dois plenipotenciarios, devidamente auctorisados, assignaram a presente declaração e lhe appozeram os seus sellos.

Feita em duplicado em Lisboa, aos 5 de julho de 1894.= (L. S.) Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = (L. S.) Carel van Heeckeren.

Productos do solo e da industria dos Paizes Baixos que, alem de gosarem do tratamento da nação estrangeira mais favorecida, não pagarão, na sua importação em Portuga], e nas ilhas da Madeira, Porto Santo o Açores, outros ou mais elevados direitos do que os reduzidos ou consolidados seguintes, aos quaes não poderão acrescer addicionaes alguns.

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