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N.°49

SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
Abilio Augusto Madureira Beça

SUMMARIO

Participação do sr. presidente á camara. - Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da fazenda. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 30 e 32. - A requerimento do sr. Teixeira de Sousa permitte-se que a commissão de fazenda se reuna para tomar conhecimento da proposta de lei do sr. ministro da fazenda. - O sr. Mello e Sousa insiste no pedido de syndicancia sobre a existencia do monopolio do bacalhau, a que allude um jornal. Resposta do sr. ministro da fazenda. - Mandam para a mesa pareceres de commissões os srs. Candido da Costa e Francisco Vargas.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.º 31 (declaração commercial entre Portugal e os Paizes Baixos). Proposta de adiamento do sr. Cunha da Silveira. É impugnada pelo sr. Fratel (relator).- Constituição da commissão de petições. - Mandam pareceres para a mesa os srs. Moncada, Dantas da Gama e Mello e Sousa.- O sr. D. Luiz de Castro sustenta o adiamento proposto pelo sr. Cunha da Silveira, que em seguida usa da palavra novamente, respondendo a ambos o sr. relator. - Apresenta uma proposta de lei o sr. ministro da guerra. - Ainda uma vez trocam explicações os srs. D. Luiz de Castro e Fratel sobre o projecto em discussão, que em seguida é approvado, depois de rejeitado o adiamento. - O sr. Mascarenhas Pedroso manda para a mesa o parecer sobre o tratado de extradição com a Hollanda. - Entra em discussão o parecer da commissão de fazenda, declarado urgente, sobre a proposta, de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda. É approvado, depois de breve discussão, com uma emenda do sr. Marianno de Carvalho. - O sr. Arroyo manda para a mesa um projecto de lei, que fica para segunda leitura, e uma nota de interpellação. - Lê-se o projecto de lei n.º 33. É approvado sem discussão. -Elege-se a commissão do regimento e disciplina. - Representação dos ex-arbitradores judiciaes do Bragança, e justificação de faltas do sr. Ignacio Franco.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 50 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Francisco Rangel de Lima, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Coelho Serra, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José de, Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio José Boavida, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Couto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Luiz Ferreira Freire, José dos Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Francisco Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Romano Santa Clara Gomes e Visconde de Nandufe.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jayme de Magalhães Lima, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Visconde da Idanha, Visconde de Palma de Almeida, Visconde de Tinalhas e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a grande deputação, encarregada de felicitar Suas Magestades pelo motivo do fausto anniversario natalicio de Sua Alteza o Principe Real, cumpriu a sua honrosa missão, sendo recebida por Suas Magestades com a sua proverbial affabilidade.

Não houve expediente.

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758 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Entre as propostas de lei que, ha dias, tive a honra de apresentar á camara, ha uma que diz respeito á tributação do assucar e do sabão, e que estabelece, em relação ao assucar, um imposto de fabricação e consumo na importancia de 15 réis em kilogramma, imposto que recáe sobre o assucar clarificado e refinado no paiz e ao mesmo tempo vae incidir no que para consumo é importado do estrangeiro.

Conhecida esta proposta de lei, e convindo prevenir qualquer antecipação de importação d'aquelle artigo, de onde resulte prejuizo para o thesouro, vou ter a honra de mandar para a mesa uma outra proposta de lei que, pela sua natureza, é do caracter urgente, como a camara bem póde comprehender.

A proposta de lei é a seguinte:

Proposta de lei n.° 41-A

Senhores. - A proposta de lei n.° 5, apresentada pelo governo na sessão de 16 do corrente, estabelece um imposto de fabricação e consumo sobre o assucar que for clarificado e refinado, liquidando-se o mesmo imposto sobre os pedidos de importação do dito producto, que forem feitos por cada fabrica de clarificação ou refinação nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.

Como por vezes tem succedido em casos identicos, a apresentação da proposta, que aliás tem por fim melhorar as receitas publicas, póde levar o commercio a antecipar despachos aduaneiros, com evidente e grave prejuizo dos interesses publicos.

É indispensavel evitar esse prejuizo, com uma providencia de caracter transitorio, analogo ás que se têem tomado em iguaes circumstancias, e que, sem ferir nenhum interesse legitimo, permitia dedicar ao estudo da proposta o tempo que as côrtes julgarem indispensavel.

Tenho, pois, a honra de submetter a vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O imposto de fabricação e consumo, estabelecido pela proposta de lei n.° 5, apresentada á camara dos senhores deputados, pelo governo, na sessão de 16 de março corrente, de 15 réis por kilogramma de assucar clarificado ou refinado, é devido por todo o assucar que, a datar do dia, inclusive, da publicação d'esta lei, for pedido a despacho nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes.

§ unico. A liquidação do imposto, segundo o disposto n'este artigo, far-se-ha nos precisos termos da mencionada proposta do lei, e a sua cobrança realisar-se-ha por deposito até que as côrtes resolvam definitivamente sobre a mesma proposta.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 23 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Como a camara vê, trata-se de uma medida preventiva que tem por fim dar tempo á camara a poder orientar-se devidamente sobre a proposta de tributação a que esta se refere, sem que d'ahi possa resultar algum prejuizo para o thesouro, ou para interesses já legitimamente constituidos.

Mando-a, pois, para a mesa, accentuando o seu caracter urgente que ella absolutamente tem.

(S. exa. não revê os seus discursos.)

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa os pareceres da commissão de redacção sobre os projectos de lei n.ºs 20 e 22.

O sr. Presidente: - Informo a camara que, segundo os pareceres que o sr. Santos Viegas acaba de mandar para a mesa, a commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.ºs 20 e 22, approvados pela camara.

Vão ser remettidos á camara dos dignos pares do reino.

O sr. Teixeira de Sousa: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que a commissão de fazenda possa reunir-se durante a sessão para tratar da proposta de lei apresentada, ha pouco, pelo sr. presidente do conselho.

Consultada a camara, assim se resolveu.

O sr. Visconde de Leite Perry: - Participo a v. exa. que recebi 22 requerimentos de officiaes do exercito com relação ao decreto que fixou o limite de idade para a reforma, sendo 20 do officiaes da guarnição do Porto e 2 de officiaes do ultramar.

Estes requerimentos foram por mim lançados na caixa de petições, como está determinado no novo regimento.

Peço a v. exa. que lhes dê o devido destino.

O sr. João José Pereira Charula: - Mando para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Bragança contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e o regulamento de 17 de março de 1887.

Peço a v. exa. que lhe dê o devido destino.

Vae, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Mello e Sousa: - Ha dias, a proposito de uma nota que vem incluida nas propostas de lei, apresentadas pelo sr. presidente do conselho e ministro da fazenda, e na qual se affirma que de facto existe o monopolio do bacalhau, fiz eu aqui algumas observações, mostrando que similhante asserção é inteiramente destituida de fundamento. Á mesma nota se referiu tambem o sr. Marianno de Carvalho.

Succede, porém, que, depois d'essas minhas declarações claras e categoricas, um jornal, pondo em duvida a asserção que fiz e sustentei na camara, não só repete que existe de facto o monopolio do artigo citado, mas affirma que o póde provar.

Em presença de tão categorica declaração, é do meu dever insistir com o nobre presidente do conselho para que s. exa. se sirva mandar proceder a uma syndicancia sobre este assumpto, com o que prestará um verdadeiro serviço aos negociantes d'aquelle artigo.

A syndicancia será facil, porque os elementos principaes serão: ouvir o redactor d'esse jornal que diz ter provas e documentos; ver a nota do despacho da alfandega e saber dos nossos consules em Christiansund qual o preço ali do artigo que se exporta para Lisboa e confrontal-o com o preço por que elle é vendido a retalho nos mercados do paiz. Podem e devem fazer-se tambem as inspecções ás casas que fazem commercio d'esse artigo, e, pelo que respeita á minha, desejaria que fosse feita ámanhã mesmo essa inspecção. Por esta fórma reconhecer-se-ha qual o lucro real que os negociantes d'este artigo auferem, acabando-se por uma vez com a verdadeira lenda do monopolio e dos lucros enormes que se auferem d'este negocio.

O sr. conselheiro Marianno de Carvalho disse aqui, que, por contingencias que não vem para o caso apreciar, o numero de negociantes de bacalhau não é grande; mas este facto dá-se com outros artigos a respeito dos quaes nunca ninguem pensou na existencia do monopolio. Está n'este caso o commercio do petroleo, de que ha apenas dois importadores em Lisboa, e ainda ninguem se lembrou de dizer que elles são monopolistas.

Repito, em presença de declarações tão categoricas, desejo que o sr. presidente do conselho acceite o meu pedido, fazendo proceder a uma syndicancia, para que se reconheça o que ha de verdade nas affirmações do jornal a que me refiro.

(S. exa. não reviu este discurso.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Já outro dia tive occasião de confessar que não tenho, pela minha parte, qualquer apprehensão e menos ainda motivo justificado para suppor que se dê o mono-

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polio ou açambarcamento da importação do bacalhau, a que o illustre deputado se referiu. É uma industria que se exerce livremente, e eu não tenho conhecimento de facto algum que contrarie as declarações que a esse respeito aqui fiz n'uma das ultimas sessões d'esta camara.

N'estas circumstancias não posso nem devo mandar proceder a uma syndicancia, que seria affrontosa para esse ramo de industria, desde que não tenho noticia official do facto, nem motivo que me leve a qualquer presumpção de que possam existir irregularidades, que devam recaír sobre a alçada de leis restrictivas. Comprehendendo todavia a situação especial que determinou o illustre deputado a formular o pedido de uma syndicancia, o que posso é, pela minha parte e por parte do governo, promptificar-me a fornecer a s. exa. as informações dos consules ou quaesquer outras com que s. exa. entenda poder justificar amplamente as asserções que apresentou. Para esse fim póde o illustre deputado contar com a boa vontade e solicitude do governo.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Mello e Sousa: - Pedi a palavra unicamente para agradecer ao sr. presidente do conselho as suas declarações e pedir-lhe a fineza de enviar á camara uma nota dos negociantes que despacham na alfandega o artigo bacalhau.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Seria melhor que o illustre deputado, para se poder satisfazer precisamente aos esclarecimentos que desejar, formule o seu pedido por meio de um requerimento, ficando certo de que será promptamente attendido pelas differentes secretarias por onde correm negocios d'esta natureza.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei sobre a declaração commercial entre Portugal e os Paizes Baixos

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECIO DE LEI N.° 31

Senhores. - Com particular cuidado ponderámos a proposta de lei n.° 3-B, apresentada- á camara pelo governo, a fim de serem ratificados a declaração commercial, assignada em Lisboa a 5 de julho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, o protocollo respectivo,, bem como o accordo constante das notas diplomaticas trocadas na mesma cidade a 9 de fevereiro de 1895, que torna extensiva a applicação do artigo 7.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 do junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 de julho do mesmo anno.

Os documentos insertos na competente secção do Livro branco mostram a circumspecção e o zêlo que houve nas negociações; o relatorio, que precede a referida proposta, encerra succintamente, mas com toda a clareza, a serei de considerações que as tornam acceitaveis. Na informação ministrada pela, direcção geral dos negocios commerciaes e consulares sobre o assumpto, muito acertadamente se observa que, não elevando a Hollanda os actuaes direitos de importação e consumo, não teriamos necessidade do tratado; dada, porém, a possibilidade d'essa elevação, conforme já o pretendeu a associação commercial da Hava, e de ser beneficiado o commercio de outros paizes, importa garantir ao nosso, a troco de algumas concessões, que de mais a mais não prejudicam a industria portugueza, o tratamento da nação mais favorecida. Tambem a camara de commercio e industria de Lisboa, cuja competencia no assumpto é reconhecida, se pronunciou favoravel ao convenio, fazendo apenas um reparo, que foi attendido.

Julgando, pois, conveniente para os interesses de Portugal o conteudo da mencionada proposta de lei n.° 3-B a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de ser ratificados, a declaração commercial assignada em Lisboa aos 5 de junho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, e o protocollo respectivo, da mesma data.

§ unico. É igualmente approvado, para identico fim, o accordo constante das notas diplomaticas trocadas em Lisboa aos 9 de fevereiro de 1890, que torna extensiva a applicação do artigo 7.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 de julho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Conde de Anadia = Velloso da Cruz = Espirito Santo Lima = C. Mancada = Mello e Sousa = Mascarenhas Pedroso = Marianno de Carvalho = Manuel Fratel, relator.

Senhores. - Em consequencia da denunciação feita pelo governo de Sua Magestade, cessou de vigorar em 24 de janeiro de 1892 o tratado de commercio e navegação concluido entre Portugal e os Paizes Baixos aos 9 de janeiro de 1875.

Para regular de commum accordo as relações mercantis entre os dois estados, emquanto se não ajustasse novo tratado, formulou a legação dos Paizes Baixos, em 2 de abril de 1893, um projecto de modus vivendi ou declaração commercial, que serviu de base ás negociações consentes da competente secção do Livro branco, que já vos foi presente.

Resultantes d'essas negociações, foram assignados em Lisboa, a 5 de julho de 1894, a declaração e o protocollo que me cabo a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Tem o accordo provisorio de que se trata um caracter essencialmente aduaneiro, assegurando a todo o commercio portuguez o tratamento da nação mais favorecida, mediante a concessão, por nós feita, de um restricto numero de reducções pautaes a favor das procedencias neerlandezas.

Estão estas mesmas reducções comprehendidas no limite assignado pela commissão revisora das pautas aduaneiras, para o effeito da negociação de tratados de commercio, tendo tambem sido ouvida sobre o assumpto a camara do commercio e industria, cujo parecer foi attendido de modo a ficarem completamente acautelados os interesses, do trabalho nacional.

É de um anno apenas a duração obrigatoria do presente acto diplomatico, e ainda assim reservou-se o governo a faculdade de antecipar a terminação d'esse praso, quer na hypothese de eventual abaixamento da escala alcoolica dos vinhos nos Paizes Baixos, onde actualmente só os vinhos de graduação excedente a 21° são onerados com sobretaxa, quer no caso de aos vinhos portuguezes se não conceder ali, com respeito aos impostos internos de barreira ou de consumo, tratamento tão favoravel como aos productos similares nacionaes ou de qualquer outra origem.

No protocollo junto á declaração commercial estabeleceram-se varias disposições interpretativas da mesma, no sentido de abranger o commercio de reexportação de productos coloniaes, de salvaguardar sob a clausula da nação mais favorecida os actuaes interesses dos subditos de cada um dos dois paizes nas colonias do outro, e finalmente do excluir o tratamento nacional, de direito, em materia de navegação, mantendo integra a liberdade de a todo o tempo providenciardes como for mais consentaneo ao desenvolvimento da nossa marinha mercante.

Muito grato me é chamar a vossa illustrada attenção

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para o principio da arbitragem, consignado no artigo 7.º da declaração, como salutar e efficaz preceito, destinado não só a assegurar a plena observancia das clausulas agora pactuadas, como tambem a resolver satisfactoriamente quaesquer divergencias que possam suscitar-se entre as duas nações sobre objectos que não contendam com a sua independencia e autonomia.

A mesma fórma de constituição do tribunal arbitral, prescripta n'esse artigo, revestirá bem assim, durante o vigor da presente declaração, a arbitragem que deva dirimir quaesquer desaccordos que occorrerem na execução da convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, que regulam as relações entre Portugal e a Hollanda no archipelago de Timor e Solor. Foi o que se convencionou por via de notas trocadas n'esta capital em 9 de fevereiro ultimo, cujo conteudo submetto igualmente á vossa apreciação na seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São approvados, a fim de ser ratificados, a declaração commercial assignada em Lisboa aos 5 de julho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, e o protocollo respectivo, da mesma data.

§ unico. É igualmente approvado, para identico fim, o accordo constante das notas diplomaticas trocadas em Lisboa aos 9 de fevereiro de 1895, que torna extensiva a applicação do artigo 7.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 do julho do mesmo anno.

ARTIGO 2.°

Fica revogada a legislação em contrario Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1896. - Luiz Maria Pinto de Soveral.

(Traducção)

Declaração

Emquanto se não conclue, entre Portugal e os Paizes Baixos, um tratado de commercio e navegação sobre bases mais amplas, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos convem na declaração seguinte:

ARTIGO I

Os productos do solo e da industria dos Paizes Baixos, mencionados na pauta junta (annexo A), importados directamente, pagarão em Portugal e nas ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores os direitos fixados na dita pauta, ficando isentos de quaesquer addicionaes.

ARTIGO II

Os productos do solo e da industria dos Paizes Baixos, indicados na tabella junta (annexo B), importados directamente, não serão sujeitos em Portugal e nas ilhas da Madeira, Porto Santo o Açores a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares de outra nação estrangeira.

ARTIGO III

Os productos do solo e da industria de Portugal, das ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores, importados directamente, não serão sujeitos nos Paizes Baixos a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares de outra nação estrangeira.

ARTIGO IV

Pelo que respeita á importação indirecta, ao transito, á exportação, á reexportação e á navegação, os dois governos garantem-se reciprocamente o tratamento da nação estrangeira mais favorecida.

ARTIGO V

No caso de o governo portuguez conceder em termos geraes a um terceiro paiz o tratamento da nação mais favorecida em materia de commercio, este tratamento será, ipso facto e sem dependencia de nova estipulação, applicavel aos Paizes Baixos.

ARTIGO VI

As concessões que Portugal outorgou ou outorgar á Hespanha e ao Brazil não poderão ser reclamadas pelos Paizes Baixos como consequencia da presente declaração; mas fica entendido que, se Portugal conceder a algum outro estado participação nos favores por elle outorgados á Hespanha ou ao Brazil, os Paizes Baixos gosarão dos meamos favores.

ARTIGO VII

Todas as questões ou desaccordos sobre a interpretação ou execução da presente declaração, bem como qualquer outra questão que possa surgir entre os dois paizes, comtanto que não interesse nem á sua independencia nem á sua autonomia, se não poderem ser regulados amigavelmente, serão submettidos ao julgamento de dois arbitros, nomeados cada qual por cada um dos dois governos. No caso de divergencia de opinião entre os dois arbitros, estes designarão de commum accordo um terceiro, que decidirá.

ARTIGO VIII

Esta declaração vigorará durante um anno depois da troca das ratificações e continuará em vigor até á expiração de um anno, a contar do dia em que um dos dois governos a tiver denunciado.

Portugal reserva-se a faculdade de denunciar esta declaração e de fazer cessar os seus effeitos tres mezes depois, se o limite actual da força alcoolica dos vinhos importados nos Paizes Baixos for baixado em detrimento dos vinhos portuguezes, ou se estes vinhos ali forem onerados com direitos de barreira ou de consumo mais elevados do que os vinhos nacionaes ou de qualquer outra origem, a menos que o governo portuguez não tenha consentido em similhante abaixamento ou tratamento differencial da parte de terceiro governo, sem denunciar a convenção commercial que o ligasse com o respectivo paiz.

Os Paizes Baixos fazem as mesmas reservas para o caso de o governo portuguez tratar o commercio ou navegação dos Paizes Baixos nas colonias portuguezas de modo menos favoravel que os de terceiro paiz.

A declaração será submettida no mais breve praso á approvação dos poderes legislativos de ambos os paizes, e a troca das ratificações effectuar-se-ha na Haya logo que for possivel.

Em firmeza do que, os dois plenipotenciarios, devidamente auctorisados, assignaram a presente declaração e lhe appozeram os seus sellos.

Feita em duplicado em Lisboa, aos 5 de julho de 1894.= (L. S.) Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = (L. S.) Carel van Heeckeren.

Productos do solo e da industria dos Paizes Baixos que, alem de gosarem do tratamento da nação estrangeira mais favorecida, não pagarão, na sua importação em Portuga], e nas ilhas da Madeira, Porto Santo o Açores, outros ou mais elevados direitos do que os reduzidos ou consolidados seguintes, aos quaes não poderão acrescer addicionaes alguns.

Artigos

Por kilogramma
Réis

Ex 273 Adamascados de juta .... 1$000
275 Canhamaços e grossarias de juta .... $150
276 Canhamaços e grossarias de linho ou de juta, contendo linho ou canhamo.... $180

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[Ver tabela na imagem]

Feito em duplicado em Lisboa, aos 5 de julho de 1894. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Carel van Heeckeren.

Annexo B

Os productos comprehendidos nos seguintes artigos da actual pauta portugueza dos direitos de importação (lei de 10 de maio e decreto de 17 de junho de 1892) não poderão estar sujeitos, na sua importação directa dos Paizes Baixos em Portugal, ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores, a outros ou mais elevados direitos do que os productos similares de origem ou de manufactura de outro paiz.

Numeros dos artigos:

Os n.ºs 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12;

O n.° 14 e os numeros seguintes até o n.° 24 inclusive;

O n.° 26 e os numeros seguintes até o n.° 38 inclusive;

O n.° 40 e os numeros seguintes até o n.° 48 inclusive;

O n.º 50;

O n.° 53 e os numeros seguintes até o n.° 56 inclusive;

O n.° 58 e os numeros seguintes até o n.° 86 inclusive;

Os n.ºs 88, 91, 94, 95 e 96; ,

O n.° 100 e os numeros seguintes até o n.º 118 inclusive;

O n.° 121 e os numeros seguintes até o n.° 125 inclusive;

O n.° 127 e os numeros seguintes até o n.° 176 inclusive;

O n.° 179 e os numeros seguintes até o n.° 348 inclusive;

Os n.ºs 350 e 351;

O n.° 354 e os numeros seguintes até o n.º 367 inclusive;

O n.° 369 e os numeros seguintes até o n.° 429 inclusive;

O n.° 431 e os numeros seguintes até o n.° 434 inclusive;

Os n.ºs 436, 437, 438, 440, 441 e 442;

O n.° 444 e os numeros seguintes até o n.° 489 inclusive;

O n.° 491;

O n.° 493 e os numeros seguintes até o n.° 517 inclusive;

O n.º 519 e os numeros seguintes até o n.° 558 inclusive;

Os n.°s 563, 564 e 565;

O n.° 567 e os numeros seguintes até o n.° 587 inclusive; e

Os n.ºs 590, 591 e 592.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 5 de julho de 1894.

Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Carel van Heeckeren.

Protocollo

No momento de proceder á assignatura da declaração concluida n'esta data entre Portugal e os Paizes Baixos, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o protocollo seguinte:

a) As palavras "productos do solo e da industria", insertas nos artigos I, II e III, devem ser entendidas no sentido de se applicarem, não só aos productos da metropole, como tambem aos productos das colonias respectivas exportados da metropole.

b) As disposições do artigo IV não se applicam aos favores, relativos á navegação, consignados nos tratados de Portugal com a republica Sul-Africana e o Estado Livre de Orange.

c) Os dois governos, reservando se inteira liberdade de acção a respeito da regulação ulterior das suas relações coloniaes (salvo o estabelecido com referencia ás suas possessões no archipelago de Timor e Solor), convém comtudo desde já em não collocar nem os estabelecimentos commerciaes nem as emprezas de navegação de um dos dois paizes, já existentes nas colonias do outro ou em relações com estas, em posição menos favoravel que os estabelecimentos ou emprezas de terceiro paiz.

d) O presente protocollo, que será ratificado ao mesmo tempo que a declaração supramencionada, será considerado como fazendo parte integrante d'ella, e terá a mesma força, valor e duração.

Feito em duplicado, aos 5 de julho de 1894.

(L. S.) Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

(L. S.) Carel van Heeckeren.

Está conforme.- Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de janeiro de 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

O sr. barão Heeckeren de Kell, ministro residente dos Paizes Baixos ao sr. Carlos Lobo d'Avila, ministro dos negocios estrangeiros

Lisboa, 9 de fevereiro de 1895.- Sr. ministro. - Admittindo o principio de arbitragem nas nossas duas ultimas convenções de 10 de junho de 1893 e de 5 de julho de 1894, adoptámos duas regras differentes relativamente á composição das commissões arbitraes.

Bem que as disposições da nossa declaração commercial de 5 de julho ultimo não deroguem os principios da convenção de 10 de junho de 1893 nem os da declaração de 1 de julho do mesmo anno, concluidas em Lisboa, com o fim de regular as relações coloniaes dos nossos dois paizes no archipelago de Timor e Solor, propõe o governo real estabelecer-se desde já que toda e qualquer commissão de arbitros, a que haja de recorrer-se durante o vigor da convenção commercial de 5 de julho ultimo, e em virtude das estipulações da convenção de 10 de junho ou da declaração de 1 de julho de 1893, supramencionadas, será composta de dois arbitros, que, em caso de divergencia de opinião, designarão de commum accordo um terceiro, que decidirá.

Fica entendido que as disposições do artigo 7.° da alludida convenção de 10 de junho de 1893, que se referem mais particularmente á composição da commissão de arbitros, recobrarão pleno vigor logo que cessarem os effeitos da declaração commercial de 5 de julho ultimo.

Rogando á v. exa. queira fazer-me saber se o governo de Sua Magestade Fidelissima concorda com esta propos-

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ta, aproveito a occasião para reiterar a v. exa. os protestos da minha alta consideração.

(Traducção)

O sr. Carlos Lobo d'Avila ao sr. barão Heeckeren de Kell

Lisboa, 9 de fevereiro de 1895. - Sr. ministro. - Em nota datada de hoje, serviu-se v. exa. submetter ao meu exame uma proposta do seu governo, com referencia á composição da commissão de arbitragem por effeito das ultimas convenções concluidas entre Portugal e os Paizes Baixos.

Comquanto as disposições da nossa declaração commercial de 5 de julho ultimo não deroguem os principies da convenção do 10 de junho de 1893, nem os da declaração de 1 de julho do mesmo anno, concluidas em Lisboa, com o fim de regular as relações coloniaes de ambos os paizes no archipelago de Timor e Solor, concorda o governo de Sua Magestade Fidelissima em se estabelecer desde já que toda e qualquer commissão arbitrai a que se tenha de recorrer, durante o vigor da convenção commercial de 5 de julho ultimo, e em virtude das estipulações da convenção de 10 de junho, ou da declaração de 1 de julho de 1898, supramencionadas, será composta de dois arbitros que, no caso de divergencia de opinião, designarão de commum accordo um terceiro, que decidirá.

Fica entendido que as disposições do artigo 7.° da citada convenção de 10 de junho de 1893, que se referem mais particularmente á composição da commissão de arbitros, recobrarão pleno vigor logo que cessarem os effeitos da declaração commercial de 5 de julho ultimo.

Aproveito a occasião para reiterar a v. exa. os protestos da minha mais distincta consideração.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral da negocios commerciaes e consulares, em 10 de janeiro de 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Cunha da Silveira: - Sr. presidente, começo por ler uma proposta de adiamento que vou ter a honra de mandar para a mesa.

Se a camara a perfilhar, adoptando-a, parece-me que será a melhor maneira, e a mais efficaz, de salvaguardar os legitimos interesses da agricultura nacional e das suas industrias annexas.

É a seguinte:

"A camara, reconhecendo que a declaração commercial assignada em Lisboa aos 5 de julho de 1894 entre Portugal e os Paizes Baixos, cuja approvação e ratificação lhe é hoje solicitada, não garante sufficientemente os interesses da producção nacional, resolve adiar qualquer deliberação a que poderia chegar, até que seja possivel negociar-se novo documento similar, assente em bases mais favoraveis. = O deputado, Cunha da Silveira."

Pelo exame do tratado, agora sujeito á nossa apreciação, deprehende-se, sr. presidente, que se effectivamente houve nas negociações preliminares toda a circumspccção e zêlo, como o affirma, em seu relatorio a illustre commissão encarregada de dar parecer sobre este projecto de lei, e que eu sou o primeiro a acreditar, pequena e muito problematica victoria colheram os negociadores dos seus esforços, o vantagens o nosso paiz para o desenvolvimento das suas relações commerciaes.

A Hollanda, muito antes de começar com as negociações dos diversos tratados de commercio que pretendia celebrar com os paizes de quem economicamente dependia, declarou pela voz do seu governo que nenhum favores especiaes tinha para conceder, consistindo a sua unica orientação em sustentar os principios mais amplos da liberdade de trocas.

Firmo n'esta intransigencia, tanto mais para estranhar porque era antecipada, não nos fez a minima concessão; tratou-nos apenas como nação mais favorecida, pediu muito, obteve muito, mas nada nos deu.

Pelo que diz respeito a vinhos, cortiças, sal e fructas seccas, que são os principaes generos da nossa exportação, aquelles cuja venda nos convem alargar mais, a Hollanda continua recebendo-os em paridade com os similares dos demais paizes, como a França, por exemplo, que só lhe promettêra a tarifa minima por ella considerada quasi prohibitiva.

Em troca nós damos-lhe não só as mesmas vantagens, estabelecendo reciprocidade de- direitos para quasi todos os artigos da nossa pauta aduaneira, mas ainda fizemos uma concessão especial, beneficiando-a em outros doze artigos, se não me engano, dos que mais interessam á industria d'aquelle paiz e ao seu commercio de exportação.

Ainda na ultima sessão d'esta camara vimos, sr. presidente, que a Russia nos deu alguma cousa pelo tratado que com ella fizemos, pois que concordou em uma reducção, embora pequena, nos direitos de entrada das cortiças em bruto.

A Hollanda, repito, não nos concedeu absolutamente nada.

Comprehendia-se, sr. presidente, que nem tudo quanto nos interessava se obtivesse; mas cousa alguma lográmos alcançar.

Nem sequer os nossos vinhos tiveram o mais ligeiro favor para a sua entrada nos mercados d'aquelle paiz, nem sequer ao menos se obteve, se é que se solicitou, uma differenciação entre vinhos licorosos e vinhos de consumo ou de pasto. Se não podessemos obter uma diminuição para todos os vinhos até 21 graus centigrados, ao menos tivessemos conseguido um menor direito de entrada para os vinhos baixos; do mal o menos, uma reducção para os vinhos de pasto seria já uma grande conquista, e a meu ver uma vantagem importantissima para a nossa viticultura, que mais dia menos dia ha de ver-se a braços com uma enormissima colheita de vinhos d'esta ultima categoria sem mercados para onde os possa exportar ou collocar. (Apoiados.)

Em parte, foi d'este mesmo parecer o sr. Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, commissario technico que o governo consultou, o qual na sua informação diz, a respeito dos nossos artigos de exportação, que nos deviamos esforçar por conseguir uma reducção de taxamento, de molde a traduzir-se em vantagens praticas. Propunha aquelle distincto funccionario que se solicitasse liberdade de direitos ou impostos de qualquer natureza para a cortiça em qualquer estado, as fructas seccas ou frescas e o sal não refinado; para os vinhos sem distincção até 22 graus, por cada hectolitro o abaixamento de 2 florins, em vez de 20 que pagavam, sem poderem ficar sujeitos a qualquer outra imposição.

Seria esse o bom caminho.

Um dos artigos para o qual nós fizemos concessões especiaes á Hollanda foi o dos queijos. Esse bonus que lhe concedemos não foi tão pequeno, como podo parecer á primeira vista, foi nem mais nem menos do que um terço do que se acha preceituado na nossa pauta das alfandegas, isto é, passam de ter a imposição de 300 réis por kilogramma, a pagar tão sómente 200 réis.

A proposito d'esta industria occorre-me fazer algumas considerações, que julgo dignas de toda a attenção.

Sabe v. exa. e a camara, que, não ha muitos annos ainda, implantámos no nosso paiz o systema proteccionista e incitámos por todos os modos o estabelecimento e introducção de um determinado numero de industrias novas e a sua nacionalisação. Devo confessar que concordo plenamente com esta orientação, visto que d'aqui implicitamente resultam enormissimas vantagens para o commercio e para o paiz em geral, sendo uma d'ellas a diminuição na exportação de numerario, que não temos em grande quantidade, isto é, a menor saída de oiro e conseguintemento a

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maior estabilidade nos cambios. Parece-me, porém, que se approvarmos este tratado, nas condições em que está elaborado, obrigando-nos á diminuição nos direitos pautaes, esta industria dos lacticinios vae soffrer uma enorme perturbação na sua marcha, acrescendo, para o não fazermos, saber-se que ella se montou, incitada, por assim dizer, pelo governo e pelo estabelecimento das pautas proteccionistas no paiz, (Apoiados.) sem que tivesse tido ainda tempo para se resarcir dos sacrificios feitos.

Não será tambem de mais lembrar que este ramo da nossa agricultura tem já dado um benefico impulso a muitas das regiões do paiz, tanto no continente como nos Açores.

A reducção da taxa fiscal vae necessariamente estabelecer uma grandissima perturbação na economia de todas estas regiões e não beneficiará o consumidor, porque desde que o negociante vem ao mercado com um artigo e conquista um determinado preço, dificilmente o modifica, a não ser em casos muito especiaes, mas nunca por diminuição dos direitos alfandegarios. Com essa quem lucra são os intermediarios.

Pelo lado da qualidade do producto tambem não me parece que o consumidor tenha nada a ganhar, por isso que na Hollanda, de ha dez annos para cá, começou a fabricar-se queijo artificial. Todos sabem que os residuos das fabricas de manteiga misturados com gorduras naturaes ou vegetaes fazem um producto perfeitamente vendavel que até agora não vinha ao nosso mercado, porque não podia luctar com o direito de entrada, só supportavel para as primeiras marcas.

Desde o momento, porém, que a taxa for diminuida é claro que esse producto póde vir ao nosso mercado, sem que por fórma nenhuma o consumidor lucre no que diz respeito á sua saude.

Em resumo, e em somma total, a nossa agricultura, com a approvação d'este tratado, não lucra positivamente nada no que diz respeito aos seus productos de exportação, e uma das industrias, que d'ella estreitamente depende, ou definhará ou cessará as suas producções, já avultadas, embora não excedam por emquanto o consumo interno.

Os lucros do consumidor serão muito problematicos e o estado perde, na certeza da diminuição nas receitas de muito diversa ordem.

D'esse parecer foi tambem o competentissimo funccionario, a que me referi, o sr. Pinto de Magalhães em informação que posteriormente forneceu ao governo e que se encontra no proprio Livro branco.

Sendo, como é, tão valiosa e interessante, peço licença para ler á camara um unico trecho:

"Não me parece haver reciprocidade e justa compensação para Portugal na negociação commercial com a Hollanda, desde que lhe façâmos a concessão, de diminuição de direitos de importação a determinadas mercadorias. Aquelle paiz, pela indole livre-cambista da sua pauta, não nos póde offerecer qualquer concessão, que importe favor para os nossos productos; limitando-se a consignar-nos o titulo de nação mais favorecida, parece que só tinha direito a receber favor igual da nossa parte, tanto mais que as mercadorias para as quaes pedimos similhante favor são em menor numero do que aquellas para as quaes a Hollanda o reclama."

Portanto, não só pelas rasões que expendi, mas ainda por estas informações, que são de um grande peso e de uma grande auctoridade, não posso dar o meu voto ao projecto que se discute e sou de parecer que melhor andariamos accordando que se encetassem novas negociações, de modo a obter um tratado com bases mais favoraveis, em harmonia tambem com as informações das auctoridades technicas e das associações dos interessados que o governo julgue dever consultar. Foi isto unicamente o que eu quiz consubstanciar na proposta que elaborei e sobre que a camara terá de se pronunciar.

Tenho dito.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

A camara, reconhecendo que a declaração commercial assignada em Lisboa aos 5 de julho de 1894 entre Portugal e os Paizes Baixos, cuja approvação e ratificação lhe é hoje solicitada, não garante sufficientemente os interesses da producção nacional, resolve adiar qualquer deliberação a que poderia chegar, até que seja possivel negociar-se novo documento similar, assente em bases mais favoraveis. = O deputado, Cunha da Silveira.

Foi admittida.

O sr. Manuel Fratel (relator}: - Observa que, quando se faz um tratado não póde uma das partes contratantes exigir todas as vantagens, e deixar á outra todas as desvantagens.

É necessario que se façam concessões mutuas.

O que é preciso ver é se as concessões que se fazem são, compensadas pelas vantagens que se obtem.

É o que lhe parece que se dá para Portugal na declaração commercial que se discute.

Em seguida, mostra o orador as vantagens que advem a Portugal de lhe ser concedida pela Hollanda a pauta geral e o tratamento de nação mais favorecida, accentuando os prejuizos que nos adviriam, se porventura a Hollanda de um momento para o outro elevasse a sua pauta.

Assim, os vinhos licorosos ficam na mais favoravel situação, porque elles não poderão ser sobrecarregados com outras quaesquer taxas, e não pagam direitos de barreira.

Com relação aos queijos, ponto principal de que o sr. deputado se occupou, deve dizer que a industria dos lacticinios não fica em situação difficil, como se afigurou a s. exa. Esta industria póde concorrer com a industria hollandeza, porque os queijos d'este paiz, alem do direito, têem de supportar as despezas do transporte.

Acrescenta que o governo portuguez reserva-se o direito de denunciar esta declaração no fim de tres mezes, se porventura as taxas sobre os vinhos forem augmentadas; e conclue declarando que por parte da commissão não acceita o adiamento.

(O discurso do sr. deputado será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Jayme Pinto: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a v. exa. que se constituiu a commissão de petições, escolhendo para presidente o sr. visconde do Ervedal da Beira, e a mim participante para secretario. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa o parecer da commissão sobre o orçamento geral1 do estado para 1896-1897.

A imprimir.

O sr. D. Luiz de Castro: - Sr. presidente, ha dois dias tive occasião de fallar aqui a proposito do tratado de commercio com a Russia, pronunciando-me contra a sua approvação. Hoje vejo-me obrigado a fallar tambem a respeito do que se discute, apoiando por completo as opiniões do meu illustre collega o sr. Cunha da Silveira, que propoz o adiamento da discussão do projecto.

Noto em ambos esses documentos uma estranha contradição entre elles e o Livro branco, entre as doutrinas economicas dos differentes ministerios postas aqui em confronto. Vejo pairando sobre tudo uma completa desorientação.

Consulta-se, por exemplo, um empregado technico e este diz que não convem baixar-se um certo direito; vem o nosso negociador de tratados e faz exactamente o contrario do que diz o empregado technico. Pelo ministerio da fazenda legislam-se umas pautas proteccionistas; vem o

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ministerio dos negocios estrangeiros e assigna declarações e confecciona tratados, servindo-se do proteccionismo aduaneiro para proteger interesses de estranhos.

Entre os intuitos da pauta e a declaração commercial com a Hollanda, assim como com o tratado com a Russia, ha uma divergencia completa e absoluta.

Fazemos uma pauta proteccionista, não para nosso proveito, mas para dar vantagens ás nações estrangeiras. Isto é a verdade, e o sr. relator espante-se dos nossos protestos.

Disse o illustre relator do projecto que queriamos todas as vantagens para nós.

Pois qual ha de ser a nossa aspiração, sr. presidente? Haviamos de querer, porventura, todas as vantagens para a Hollanda? Queriamos todas, é claro, e não podendo ser todas, ao menos algumas. Encontrâmos, porém, algumas? Não. Eu, pelo menos, não encontro nenhumas.

Disse o illustre relator do projecto, que tinhamos obtido vantagens importantes no que se refere á extensão para os nossos vinhos até 21° alcoolicos do limite para pagamento de direitos sem aggravamento por grau de alcool, e apoiando-se na minha opinião a este propósito, expendida quando aqui se tratou do convenio com a Russia, acrescentou que a concessão dos 21° era de valor.

Não o nego, mas affirmo, escudado pelo Livro branco, que tal cousa não é concessão de agora que justifique as nossas novissimas concessões.

A actual declaração commercial com a Hollanda não fez mais do que repetir o que estava já estabelecido, por isso que os vinhos portuguezes até 21° pagavam desde 1875 o que pagam agora. Não ha, portanto, vantagem nova absolutamente nenhuma n'esta concessão, que já não é, a final, uma concessão.

Disse mais o sr. relator do projecto que o meu collega o sr. Cunha da Silveira apenas tinha insistido nos prejuizos causados á industria dos lacticinios, como que insinuando que s. exa. dava uma corta preferencia á questão pelo facto de ter interesses ligados a essa exploração agricola.

Ora, francamente, eu gostaria que o sr. relator nos dissesse por que motivo haviamos nós de fallar, por exemplo, em azeites ou n'outro producto, sendo a industria dos lacticinios a unica industria rural aggravada pela declaração commercial que estamos discutindo? Queria s. exa. que, porventura, nós fallassemos em assucar ou em borracha, artigos, por certo, respeitaveis, mas de que não trata o documento diplomatico em discussão?

Seguidamente s. exa. disse, com a sua proficiencia habitual, umas generalidades que todos nós sabemos, ácerca das vantagens da livre concorrencia do commercio externo, e partindo d'esta noção defende a entrada do queijo hollandez, que na opinião de s. exa. vem attenuar os effeitos de uma especie de monopolio nacional.

Ora succede que Portugal não quiz officialmente reconhecer essas lindas vantagens theoricas do commercio externo, e n'esse sentido elaborou as suas pautas aduaneiras. Pelos vistos, porém, parece que o nosso governo já não está da mesma opinião, pois nos propõe esta declaração commercial hollandeza, e aquelle tratado russo que, como muito bem diz o sr. relator, fomentam o commercio externo.

Mas então em que lei vivemos?

A orientação economica dos governantes é a da rosa dos ventos?

Tambem o sr. relator se assusta com os monopolios e os condemna, e approva essa attitude do governo adivinhada na declaração com a Hollanda, e entretanto este mesmo governo foi quem estabeleceu a lei dos monopolios, que é a loi das patentes; o que, em minha opinião, é uma excellente lei.

E aqui temos, sr. presidente, mais uma contradicção.

O ministerio das obras publicas a dizer-nos que ha todas as vantagens na concessão de monopolios, em determinadas condições; mas vem o ministerio dos estrangeiros e, segundo o sr. Fratel diz, defende o commercio externo e ataca os monopolios!

Mas se ha ataque é ataque ocioso, porque a industria dos lacticinios não é monopolio nenhum, é uma industria livre como outras muitas; e a prova é que em poucos annos têem-se multiplicado enonnemente as fabricas de lacticinios. Aqui na camara mesmo temos varios collegas industriaes de lacticinios com fabricas importantissimas. (Apoiados.)

Continuando na defeza da declaração commercial e parece que não muito firme nos argumentos que expoz, vem dizer-nos mais que a Hollanda, offerecendo-nos a pauta geral do seu paiz, nos dá uma concessão importante, porquanto não sabemos quaes serão as tenções da Hollanda na questão do regimen aduaneiro e póde, de um momento para o outro, augmentar as taxas da pauta; e se não negociassemos um tratado, poderiamos ser feridos, de um momento para o outro, nos nossos interesses industriaes e commerciaes e perder por completo aquelle mercado.

Consultei o Livro branco detidamente e notei que o nosso ministro na Haya, o sr. visconde de Pindella, nas suas communicações affirma constantemente que a tendencia da Hollanda é contra toda e qualquer alteração no regimen aduaneiro, toda a sua tendencia é para a manutenção do livre cambio.

Não ha corrente nenhuma contraria ao regimen actual, e havemos nós de ir alem dos pensamentos dos hollandezes?!

Realmente, não encontro motivo algum que justifique receios n'esse sentido.

Disse s. exa. tambem que todas as nossas corporações se tinham manifestado a favor da declaração commercial que se discute; quer dizer, a commissão de pautas e a camara de commercio e industria.

Mas s. exa. não devia citar a camara de commercio e industria; porque, se approvou algumas das alterações, uma d'ellas, que me conste não a acceitou, porque não a queria, dizendo n'um officio o motivo por que não a approvou.

Mas as associações agricolas não foram consultadas! (Apoiados.)

Pois se havia algumas associações que devessem ser consultadas e que poderiam dar informações importantissimas, principalmente sobre este ramo dos lacticinios, tão ligado á agricultura, não eram por certo as associações commerciaes, eram as associações agricolas. (Apoiados.)

Já no tratado com a Russia não foram consultadas as associações agricolas; essas ficam sempre para um segundo plano, que não se justifica.

Sr. presidente, demonstradas como ficaram pelo meu collega Cunha da Silveira as nullas vantagens que vem para Portugal da ratificação d'esta declaração commercial, que emquanto nos obriga a baixar os direitos em uma porção do artigos da pauta, apenas nos concede aos nossos productos a pauta geral, não carece a camara .de argumentos meus para votar o adiamento proposto.

Se nós não insistimos sequer na questão dos nossos vinhos no momento exactamente em que mais precisâmos abrir mercados, se nós não insistimos em manter a industria dos lacticinios, uma industria nascente e de tanto futuro entre nós, não ha rasão nenhuma para que rejeitemos este adiamento e impeça que a convenção fique para novos estudos, porque como está é prejudicial á nossa economia.

A camara fará, portanto, uma obra de patriotismo, uma obra exclusivamente pratica se pozer de parte pruridos politicos e attender só a um ideal economico, affirmando assim que tem mais idéas economicas do que politicas como toda a gente suppõe. Foi n'estas condições que muitos deputados aqui vieram e não se deve pretender, nem o governo deve querer fazer politica em questões economicas.

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Voto, portanto, pelo adiamento, mas, notando mais uma vez a contradicção que encontro no procedimento dos nossos ministros entre os technicos e o ministro dos estrangeiros, entre pautas e tratados, entre a idéa de fomentar o commercio dos vinhos e de abandonal-o n'estas negociações diplomaticas, peço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros queira orientar a camara e o paiz sobre os definitivos ideaes economicos do governo, porque nós, representantes da nação, não podemos estar á mercê d'estes projectos que apparecem de repente na camara e que vem destruir por completo o que nós imaginâmos, pelo ulterior procedimento dos governantes, ser a sua orientação economica.

O sr. Dantas da Gama: - Mando para a mesa um parecer sobre o decreto de 15 de dezembro de 1894 relativo á propriedade industrial.

A imprimir.

O sr. Cunha da Silveira: - Permita-me v. exa. que eu acompanhe e agradeça ao meu illustre collega e amigo o sr. D. Luiz de Castro, o ter refutado uma asserção que não ouvi, mas que parece ter sido endereçada pelo sr. relator aos deputados que aqui se encontram e mais ou menos têem interesses ligados á industria dos lacticunios. Eu tenho interesses ligados a essa industria, mas não á dos queijos, porque se tivesse não tinha fallado n'esta occasião e a respeito d'este assumpto.

Fallei, procurando defender importantes interesses da nossa agricultura, e mais especialmente ainda interesses que eu considero vitaes para o circulo que me honro de representar n'esta casa.

Puz em evidencia simplesmente a importancia da industria dos queijos, no numero das concessões que fizemos á Hollanda, porque não vejo as outras industrias tão prejudicadas. Não tenho interesses ligados propriamente a esta industria, repito, mas deploro que vamos celebrar um tratado de commercio n'esta occasião, decorrido um periodo de tempo tão curto depois de incitarmos uma dada industria a estabelecer-se no paiz. Foi isso que deplorei e que quiz frisar.

Não fallei nas jutas porque julgo não se ter ainda iniciado tal industria no paiz, ou encontrar-se sufficientemente protegida.

O mesmo fiz com relação aos demais artigos que soffreram reducção de taxa pautai, por identicas rasões.

O illustre relator referiu-se ha pouco tambem ao facto de ter lido sufficientemente o Livro branco, para notar que se os commissarios technicos haviam dado consultas um pouco differentes da opinião seguida pelo governo, eu não reparára que, no que dizia respeito á questão dos queijos, existiam no mesmo documento informações favoraveis, não só da camara do commercio e industria, mas tambem da commissão revisora das pautas, creio eu.

Ora, eu devo dizer a v. exa. que se essas entidades foram consultadas, não o foram as estaç3es technicas especiaes, nem os interessados. Acho isto tanto mais para estranhar, que a Hollanda, e isto encontra-se tambem no Livro branco, quando pensou em remodelar os seu tratados de commercio, fez nomear uma commissão muito numerosa de que faziam parte indivuduos pertencentes a todas as classes directamente interessadas. Essa commissão não querendo dar o seu parecer, guiada tão sómente pelos seus conhecimentos e pela sua orientação, foi procural-a ás corporações commercial, industrial e agricola, e foi colher tambem esclarecimentos aos proprios interessados. Lastimei que se não tivesse feito isso no nosso paiz.

Nada mais tenho a dizer, e pedi a palavra agora e tão sómente para arredar de mim e do espirito da camara a suspeita de que eu tivesse fallado contra este tratado, simplesmente porque era directamente interessado; não o fiz, outra vez o affirmo; quando, porém, o tentasse, creia-o V. exa., sr. presidente, saberia calar o interesse individual para unicamente attender á defeza dos interesses geraes da nação.

O sr. Manuel Fratel (relator): - Affirma que não quiz offender o sr. deputado, quando disse que s. exa. considerava a questão debaixo de um ponto de vista particularussimo. Quiz apenas significar que s. exa. considerava a questão unicamente debaixo do ponto de vista agricola, emquanto elle, orador, a considerava tambem debaixo do ponto de vista politico e economico.

Insiste nos argumentos que já apresentou para mostrar que a industria dos queijos fica em condições de concorrer com a industria similar da Hollanda.

E quanto aos vinhos, ainda sustenta que se obteve a vantagem de se fixarem as taxas; alem de que, deve frizar bem este facto, o governo fica com a faculdade de denunciar a declaração no fim de tres mezes, se esta clausula não for respeitada.

Com respeito á consulta das corporações, parece-lhe sufficiente o ter sido ouvida a camara de commercio e industria, por que esta não é, até certo ponto, estranha aos interesses agricolas.

Concluo, repetindo, que as vantagens obtidas compensam as vantagens que se concederam, e que, portanto, não ha motivo para se adiar ou rejeitar o projecto.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de lei n.° 40-A

Senhores.- Póde a nação portugueza confiar plenamente no valor dos seus soldados, e estar segura de que elles saberiam defender palmo a palmo o solo da patria, se um ataque por via terrestre o ameaçasse. Provam-no sobejamente as victorias, ainda recentes, alcançadas em Africa por forças da metropole.

Não menos incontestavel é a dedicação da nossa marinha de guerra, a bravura e competencia dos seus officiaes, o valor e perucia dos seus marinheiros.

Temos, pois, elementos valiosissimos de que poderemos lançar mão em mil perigosas occorrencias, e que nos permittem confiar na segurança e na integridade da patria.

Ha, porém, um problema de defeza nacional para cuja solução não bastam esses elementos, é a defeza da nossa extensa costa marutima, e muito especialmente a do porto de Lisboa, principal centro da nossa defeza terrestre, ponto do concentração natural das nossas tropas, porto de armamento e abrigo das nossas forças navaes.

Dois meios haveria de o defender: a defeza exclusivamente activa, mediante o emprego de esquadras poderosas que affastassem para longe as esquadras inimigas, ou a defeza, de certo modo passiva, em que viessem multiplicar os recursos da nossa marinha as fortificações em terra e as defezas sub-aquaticas.

Nem as mais poderosas nações maritimas, nem mesmo a mais poderosa de todas, fiam exclusivamente do primeiro systema de defeza a sua segurança; seria completamente absurdo que o intentasse uma potencia de segunda ordem, porque as exigencias de uma defeza activa, desacompanhada dos meios passivos de resistencia, seriam immensamente desproporcionadas aos seus recursos.

Muito se preoccuparam os governos transactos com a solução de tal problema, e varios projectos têem sido elaborados, alguns dos quaes chegaram a ter começo de execução.

Mencionaremos especialmente o mais completo e perfeito de todos elles, aquelle que melhor assentava em bases scientificas e n'um estado mais detalhado do terreno e dos meios de defeza que lhe são adequados; referimo-nos ao que foi elaborado por uma sub-commissão da extincta com-

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missão de defeza de Lisboa e seu porto, sob a presidencia do Sua Magestade El-Rei, então Principe Real.

Esse projecto, terminado em março de 1889, depois de dois annos de constantes trabalhos, mereceu a approvação e elogio de quantas estações superiores o apreciaram.

Não foi comtudo possivel executar esse bem elaborado plano, porque a sua realisação exigia o despendio de uma somma de 10.800:000$000 réis, superior em muito aos recursos do nosso tbesouro; nem mesmo se julgou exequivel a immediata construcção e armamento das obras reputadas mais urgentes, cujo orçamento attingia ainda a verba de 3.500:000$000 réis, dos quaes 1.200:000$000 réis se attribuiam á transformação da torre do Bugio, em forte maritimo moderno, couraçado e armado com a mais poderosa artilheria.

Rasões, que seria ocioso recordar, impediram o governo do Sua Magestade de propor ao parlamento que immediatamente se fizesse tão avultada despeza. Era, pois, necessario modificar o plano primitivo, senão na sua textura geral, pelo menos na sua ordem de execução, de modo que se podesse alcançar uma defeza regular com muito menor sacrificio para a fazenda publica.

Se no primitivo plano se procurava defender o porto do Lisboa contra uma esquadra poderosa e completa, convinha agora sermos mais modestos nas nossas aspirações e limitarmo-nos a pol-o ao abrigo de um golpe de mão, intentado por forças menos consideraveis. Restava, porém, saber até que ponto seria realisavel esse desejo.

Permittiram conhecel-o os estudos elaborados pela secção de defeza maritima da commissão de fortificações do reino, que demonstram poder alcançar-se, com uma despeza pouco superior a 1.200:000$000 réis, uma rasoavel defeza do porto de Lisboa.

Apenas Louve conhecimento do resultado d'esses estudos, foram elles mandados completar. Ouvida sobre o plano, que d'elles resultou, a commissão superior de guerra, procurou-se desde logo dar-lhe immediata execução, tão favoraveis lhe foram as estações a quem se incumbiu o seu exame.

Importa a realisação de tal projecto o despendio de uma somma total de 1.380:000$000 réis, na qual se comprehende a despeza a fazer com a fortificação do porto de Lisboa e respectivo armamento, e bem assim com a continuação das obras, actualmente em construcção, para a defeza da capital.

Obvias são as rasões por que conviria executar o projecto no menor praso de tempo possivel; mas, para não aggravar, alem do rasoavel, as circumstancias do thesouro, parece-nos que poderia elle ser levado a effeito no praso de seis annos, inscrevendo-se apenas no orçamento de cada anno a verba de 230:000$000 réis, dos quaes réis 30:000$000 constituem, já de ha muito, encargo annual do estado.

Incluida já, no orçamento apresentado á camara pelo governo, a importancia correspondente ao anno economico de 1896-1897, vimos hoje pedir que vos digneis approvar a presente proposta de lei, cujo fim é garantir a execução de obra tão importante para a nossa segurança, como é a defeza do porto de Lisboa, habilitando o governo a contratar o fornecimento de toda a artilheria necessaria em muito melhores condições, não só porque assim se poderão obter facilidades de pagamento e preços mais favoraveis, mas tambem porque se poderá provavelmente conseguir que no fim do primeiro anno fiquem logo armadas todas as fortificações já concluidas; que n'esse anno e nos dois seguintes se receba material de guerra de valor muito superior á verba orçamental, e ainda, que as entregas successivas do material coincidam com o acabamento das diversas obras em via de execução, sem que, todavia, o encargo em cada anno vá alem d'aquella verba.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar o fornecimento da artilheria indicada no parecer da commissão superior de guerra de 22 de novembro de 1895, sobre o plano de defeza do porto de Lisboa, devendo o preço d'esse fornecimento ser pago em seis annos economicos, a contar de 1896-1897, descrevendo-se para esse fim, na despeza extraordinaria do orçamento de cada anno a verba respectiva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Ás commissões de guerra e fazenda depois de publicada no Diario do governo.

O sr. D. Luiz de Castro: - O sr. relator disse que, tratar as questões agricolas, era fazel-o debaixo do ponto de vista particularista. Eu pergunto a s. exa. aonde é que vê por esse paiz fóra essas grandes chamines de fabricas, esse formigar do commercio, essas industrias generalisadas? Fallâmos da agricultura do paiz porque ella é incontestavelmente a alma mater...

O sr. Fratel (relator): - A questão agricola não é só a dos queijos; a mais importante é a dos vinhos.

O Orador: - Peço perdão; s. exa. fallando em particularista referia-se ao que disseramos, o meu collega Cunha da Silveira e eu, sobre vinhos e sobre queijos...

O sr. Fratel (relator): - Se me referi aos queijos foi porque s. exa. especialisava particularmente esse artigo.

O Orador: - Mas vamos, já que s. exa. o quer, á questão dos vinhos; e torno a dizer que a Hollanda em cousa alguma nos dá uma concessão nova; continúa apenas a que já estava dada.

Os direitos da entrada dos nossos vinhos na Hollanda ficam como até agora têem estado; e nós, em troca da continuação d'este obsequio, que já estava dado, vamos á nossa pauta e diminuimos, não sei se a doze, se treze artigos, uma porção de réis do direitos.

Em vista d'isto, pergunto: onde é que s. exa. acha a igualdade na troca?!

Francamente, não vejo nenhuma.

O nós ficarmos em igualdade de circumstancias com os outros paizes que negoceiam com a Hollanda não é realmente uma vantagem que nos obrigue a fazer favores especiaes a essa nação! Esta é que é a questão.

Disse tambem s. exa. que, consultando o governo a camara de commercio e industria, consultava a agricultura!

Appello para alguns dos srs. deputados presentes, que são directores da camara de commercio e industria, e pergunto-lhes se já alguma vez foi essa corporação consultada em questões agricolas?!

Na camara de commercio e industria trata-se simplesmente de commercio e industria; e tanto se sabe isto nas regiões officiaes do Terreiro do Paço que, quando ha qualquer questão agricola a tratar, tem sido sempre costume consultar-se ou o conselho superior de agricultura, ou a real associação de agricultura.

Mas, emfim, s. exa. teve na sua resposta uma confissão importante para mim. O sr. relator confessou que tinha feito uma leitura rapida do Livro branco!

Ora, eu e o meu collega o sr. Cunha da Silveira fizemos uma leitura mais attenta, e, por consequencia, conhecemos mais demoradamente o assumpto. O sr. relator fez uma leitura rapida, é claro que os seus argumentos tambem não podem ser senão rapidos, não podem demorar-se nem fixar-se no espirito da camara.

O sr. Fratel (relator): - Repete que Portugal foi beneficiado com a convenção, desde que ficou com a clausula de nação mais favorecida, unica concessão que a Hollanda fez aos paizes que, com ella, fazem convenções especiaes.

Para s. exa. ter rasão nas suas arguições seria necessario mostrar que os outros paizes, que têem convenções

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com a Hollanda, receberam mais vantagens do que Portugal em troca das concessões que lhe fizeram.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto. Vae votar-se.

Em primeiro logar submetto á deliberação da camara a proposta de adiamento apresentada pelo sr. Cunha da Silveira.

Lida na mesa e posta á votação, foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se agora o projecto para se votar.

Leu-se, e foi approvado.

O sr. Mascarenhas Pedroso: - Por parte da commissão dos negocios externos mando para a mesa o parecer sobre o tratado de extradição com a Hollanda.

A imprimir.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.° 29-A, auctorisando o governo a restituir os direitos de importação do material importado para as obras de abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz e de Villa Real de Santo Antonio.

Foi a imprimir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. ministro da fazenda, relativamente á cobrança do imposto sobre o assucar.

Peço a v. exa. que consulte, a camara sobre se dispensa o regimento para este parecer poder entrar desde já em discussão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 42

Senhores. - A vossa commissão de fazenda é de parecer que deve ser approvada, com urgencia, a proposta do governo, que temos a honra de apresentar-vos no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O imposto do fabricação e consumo, estabelecido pela proposta de lei n.º 5, apresentada á camara dos senhores deputados, pelo governo, na sessão de 16 de março corrente, de 15 réis por kilogramma de assucar clarificado ou refinado, é devido por todo o assucar que, a datar do dia, inclusive, da publicação d'esta lei, for pedido a despacho nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes.

§ unico. A liquidação do imposto, segundo o disposto n'este artigo, far-se-ha nos precisos termos da mencionada proposta de lei, e a sua cobrança realisar-se-ha por deposito até que as côrtes resolvam definitivamente sobre a mesma proposta.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 23 de março de 1896. = Manuel Francisco Vargas = Augusto Dias Dantas da Gama = Luciano Monteiro = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Polycarpo Anjos = Adriano da Costa = Mello Sousa = C. Moncada = Teixeira de Sousa.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não vou agora discutir a proposta de lei, apresentada pelo sr. ministro da fazenda, que estabelece o imposto, chamado de fabricação e consumo, sobre o assucar, porque não é esse o assumpto de que se trata. O que s. exa. pretende pela proposta em discussão é acautelar desde já, que se façam despachos sem o onus d'aquelle imposto, no caso de ser votada a lei pelas côrtes e sanccionada pelo augusto chefe do estado.

Embora eu seja contrario ao augmento dos direitos sobre o assucar, que já acho bastante caro em Portugal, poderia votar o projecto que se discute, se elle não tivesse uma redacção que não é a do costume. A redacção costumada dos projectos d'esta natureza tem sempre em vista sujeitar ao novo imposto, quer elle se considere de importação, quer de consumo, tudo quanto no momento em que a nova lei pautal for apresentada ás côrtes não esteja embarcado ou em viagem para portos portuguezes.

Esta tem sido a formula usada sempre. O que se quer é que o negociante de qualquer genero, cujo direito de importação foi augmentado e que por telegramma o mandou embarcar com destino aos portos portuguezes ou já esteja em viagem para elles, pague direito inferior áquelle que possa vir a ser estabelecido na nova lei; sendo certo que a pratica exceptua do novo imposto todo o genero que no momento, em que a lei que o determina, é publicada, já esteja em viagem para portos portuguezes.

N'estes termos, repito, embora votando contra a proposta de lei que tem por fim augmentar o imposto sobre o assucar, não duvido votar esta proposta para não animar uma especulação pouco regular, pelo conhecimento que já ha d'aquella proposta de lei.

Por estas rasões não posso acceitar o parecer da commissão nos termos em que está redigido, porque vae ferir direitos legitimos, creados á sombra da lei em vigor.

Do parecer resulta que, ao refinador ou negociante de assucar, que fez embarcar nos portos estrangeiros ou já tem em viagem para o reino assucar, que deseja applicar á refinação em Portugal, o isto com manifesta boa fé, porque não tinha conhecimento da proposta, podo o governo applicar-lhe de repente mais um imposto, transtornando assim todo o calculo commercial, com grave prejuizo para o fabricante e para o negociante.

Não reviu.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O intuito da proposta de lei geral é o que expuz á camara, quando tive a honra de a apresentar.

A observação do illustre deputado versa apenas sobre os termos em que se devia redigir a proposta preventiva que ora se discute.

S. exa. deseja que o assucar que já tenha embarcado para Portugal, mandado vir por qualquer refinador seja exceptuado desta disposição preventiva, por entender que assim se garante melhor o direito já estabelecido.

A este respeito devo dizer ao illustre deputado o seguinte: desde que esta tributação incide tanto sobre o assucar, que é materia prima para a clarificação e refinação entro nós, como parai leiam ente sobre o assucar importado para consumo directo, é evidente que as condições da industria da clarificação e refinação não ficam affectadas na disposição, como se acha formulada; todavia se o illustre deputado, no sentido da sua observação, quizer enviar para a mesa uma emenda, não tenho duvida em a acceitar. Assim ficaremos todos do accordo,

Não reviu.

O Orador: - Peço a v. exa. que me dispense alguns minutos para redigir a minha emenda, salva a redacção.

(Pausa.)

O projecto diz que tal imposto é devido por todo o aasucar, que a datar do dia, inclusivamente, da publicação da lei que se discute, for pedido a despacho nas alfandegas; e eu proponho que onde se diz "for pedido a despacho, etc." se diga "esteja já completamente embarcado com destino a portos portuguezes o em viagem para elles".

Para melhor ser comprehendido, direi como entendo que deve ficar redigido o artigo. É assim:

"O imposto de fabricação e consumo estabelecido pelo projecto n.° 5, apresentado á camara pelo governo na sessão de 16 de março do corrente, de 15 réis por kilogramma de assucar clarificado ou refinado, é devido por todo o assucar que esteja já completamente embarcado com destino a portos portugueses e em viagem para elles."

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O sr. Mello e Sousa: - E o que estiver nas alfandegas?

O Orador: - Subentende-se.

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Lembro que se acrescente: a á data da publicação da lei no Diario do governo". Assim ficam tiradas todas as duvidas.

O Orador: - Ficaria então assim redigida "a datar, inclusivamente, da publicação d'esta lei no Diario do governo".

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Perfeitamente.

O Orador: - Esteja nos portos do reino, completamente embarcado com destino a portos portuguezes ou em viagem para elles.

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - É melhor dizer tambem nas alfandegas.

O Orador: - Muito bem "esteja nas alfandegas, completamente embarcado com destino a portos portuguezes, ou em viagem para elles". Juntei-lhe o "completamente" que não era costume...

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Tem de pôr um "ou".

O Orador: - É uma questão de redacção; a intelligeneia é a mesma "... esteja nas alfandegas, completamente embarcado com destino a portos portuguezes, ou em viagem para elles".

N'esta conformidade, mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que onde se diz: "for pedido a despacho, etc." se diga "esteja nas alfândegas, completamente embarcado com destino a portos portuguezes, ou em viagem para elles".

Entende-se á data da publicação da lei no Diario do governo. = Marianno de Carvalho.

Foi admittida.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Por parte da commiasão de fazenda declaro que acceito a emenda proposta pelo sr. Marianno de Carvalho, salva a redacção.

O sr. Arroyo: - Declaro que estou completamente de accordo com a proposta do sr. Marianno de Carvalho.

E já que estou no uso da palavra mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que a camara seja consultada sobre se ella permitte que, dispensado o regimento, me seja licito apresentar uma nota de interpellação ao governo e um projecto, de lei. = O deputado, João Arroyo.

É claro que este requerimento é para ser attendido depois de votado o projecto em discussão.

Posta á votação a emenda proposta pelo sr. Marianno de Carvalho, foi approvada e em seguida approvado o projecto.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 31. Vae ser expedido para a outra camara.

Lido na meia o requerimento do sr. Arroyo, foi approvado.

O sr. João Arroyo: - Agradecendo a v. exa. a sua bondade, limito-me a mandar para a mesa a nota de interpellação e o projecto a que me referi.

Leu-se a seguinte:

Nota de interpellação

Desejo interpollar o sr. ministro da guerra sobre o decreto que promoveu a major o capitão de cavallaria Mousinho de Albuquerque. = João Arroyo.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto que o sr. Arroyo enviou para a mesa, para que a camara vote sobre a sua admissão.

Leu-se o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu com a publicação do decreto de 13 de março de 1896, que promoveu por distincção ao posto de major o capitão do cavallaria Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque.

§ unico. É confirmado no posto de major de cavallaria o capitão Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque, devendo a antiguidade ser-lhe contada do dia 27 de dezembro de 1895.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de março de 1896.= João Arroyo.

Não foi admittido.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto de lei para entrar em discussão.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 33

Senhores. - Tendo a vossa commissão de obras publicas, no cumprimento do seu dever, estudado o decreto de 15 de dezembro de 1894, que não permitte a construcção de novas estradas, vem apresentar á vossa illustrada apreciação o resultado dos seus trabalhos.

É o nosso paiz dotado de uma vasta rede de estradas, que constituem, pela sua natureza, um dos mais importantes grupos das vias artificiaes de communicação.

Em 1894 existia n'essa rede uma extensão de 1:680 kilometros de lanços em construcção, respeitando 780 a estradas reaes e 990 a estradas de 2.ª ordem.

Das estradas em exploração um grande numero de kilometros, percorrido frequentemente por cargas de variados pesos e actuado perniciosamente pela influencia dos ventos e chuvas, achava-se em pessimo estado de conservação, que demandava necessariamente reparação respectiva.

Factos de ordem economica impunham ao governo, como impõem hoje, o dever do mais profundo cuidado no ordenamento das despezas publicas, fazendo-o cingir áquellas que assumissem o caracter do indispensavel.

Baseado n'esta ordem de idéas impediu o governo, pelo alludido decreto, que se encetasse construcções de novas estradas, que exigiriam a applicação da verba, de si restricta, que nos orçamentos é destinada a vias de communicação d'este genero, antes de que fossem concluidos os lanços em construcção e realisadas as reparações inadiaveis.

Expostos estes factos, a justiça do fundamento das disposições decretadas evidenceia-se de tal modo, que não carece a vossa commissão de dar desenvolvimento ás rasões, por cuja ponderação deliberou concordar plenamente com todas as disposições do alludido decreto.

As reparações a estradas em exploração constituem hoje, como sempre, condições inevitaveis da sua existencia; as estradas representam um capital, cujas variações de valor a sua conservação deve impedir.

O consumo annual dos materiaes mais resistentes, nas nossas estradas de importancia media, é de 13 a 15 metros cubicos por kilometro, tendo o perfil longitudinal inclinação suave, attingindo aquelle desgaste o valor approximado de 18 metros cubicos, quando a inclinação do referido perfil se avizinha do seu limite maximo.

Attendendo mais a que, por annos consecutivos, foram desprezados os progressivos estragos d'aquellas vias do communicação, comprehende-se bem como se impunha ao governo a necessidade de convergir a sua attenção immediata para este assumpto, a fim de evitar o aniquilamento

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completo do capital despendido e a destruição absoluta das nossas estradas, que são outras tantasvias de progresso.

Estas reparações, que assumem sempre o caracter de indispensavel, exigem uma despeza importante, que não deixa vasto recinto á area, que nos orçamentos occupa a verba de estradas.

Por outro lado se apresentava ao governo a extensão kilometrica a concluir de lanços de estradas iniciadas.

A conclusão dos trabalhos nas construcções d'este genero é o unico dique possivel á natural inutilisação da mão de obra e materiaes empregados, e o unico meio de aproveitamento do capital já despendido.

Ora, sendo em media 2:000$000 réis a despeza a fazer em cada kilometro, por construir, dos lanços iniciados, será necessario cerca de 4:000 contos de réis para a conclusão de todas as nossas estradas, em via de execução; e é esta despeza tão importante que carece de auxilio annual, demorado e proficuo da verba orçamentada para estradas.

Por todas estas rasões, seria um palpavel erro economico e um incentivo ao progressivo mal de destruição d'estas vias de communicação, o facto de se permittir novas construcções de estradas, que usurpariam toda a sua verba, que póde e deve applicar-se no intuito de manter ao paiz as riquezas creadas, e que só d'esta orientação devem ser derivadas, quando estejam concluidas todas as nossas estradas e executadas todas as suas reparações.

Poderia, porém, succeder que rasões imperiosas de ordem vital, consequentes de desenvolvimentos profundos de localidades não servidas por viaveis meios de communicação, impozessem, a bem de utilidade publica, ao governo, a necessidade de construcções de determinados lanços de estradas; a estas mesmas rasões de ordem superior attendeu o governo n'uma das disposições do seu decreto, permittindo essa construcção, quando a sua imperiosa necessidade fosse superiormente reconhecida.

Sendo a facilidade dos meios de communicação um dos mais importantes elementos da riqueza do paiz, é de todo o ponto justo acceitar todas as providencias que, como as que estão consignadas no decreto em questão, tenham por fim fomentar, com as forças disponiveis do thesouro, o maior desenvolvimento possivel d'aquella facilidade.

Por estas considerações, summariamente expostas, a vossa commissão de obras publicas, conformando-se com todas as previdentes disposições do decreto de 15 de dezembro de 1894, tem a honra de o sujeitar á vossa illustrada critica convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A datar da publicação d'esta lei não poderá ser ordenada a construcção de qualquer nova estrada, ou de novo lanço de estrada, por conta do thesouro, sem que se achem ultimadas as estradas actualmente em construcção e feitas as grandes reparações reconhecidas como necessarias.

Art. 2.° No principio de cada anno economico será publicado na folha official decreto ordenando a distribuição dos fundos consignados no orçamento do estado para os serviços de construcção o reparação de estradas legalmente auctorisadas.

Feita esta distribuição a applicação dos fundos não poderá ser alterada senão nos termos do artigo seguinte.

Art. 3.° Quando circumstancias extraordinarias ou de manifesta utilidade publica determinarem a construcção de qualquer novo lanço de estrada fóra do disposto nos artigos antecedentes, só poderá ser ordenada essa construcção mediante parecer do conselho superior de obras publicas e minas, e decreto fundamentado, previamente publicado na folha official.

Art. 4.° A direcção geral de contabilidade publica não poderá expedir nem o tribunal de contas visar ordem alguma de pagamento relativa a quaesquer construcções de estradas, determinadas em contrario do preceituado n'esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, 16 de março de 1896. = Marianno de Carvalho = Adriano Monteiro = Thomás Sequeira = Carlos Braga = Luiz de Mello Correia = Jacinto José Maria do Couto = Manuel F. Vargas = C. Moncada = Augusto Ricca, relator.

Senhor.- A crise por que o paiz tem passado exige, e exigirá ainda por algum tempo, o maior cuidado no ordenamento das despezas publicas, obrigando a reduzil-as ao estrictamente indispensavel, ainda mesmo as destinadas aos serviços de viação, que têem, por sua natureza, caracter reproductivo.

Em todo o paiz o numero de estradas de 1.ª e 2.ª ordem em construcção, e o das que necessitam urgentemente de grandes reparações, é muito importante, sendo por isso a despeza a fazer verdadeiramente avultada para as forças do thesouro.

Na actualidade, a extensão dos lanços de estradas em construcção é de 1:680 kilomotros, sendo de 780 e das estradas reaes, o de 990 o das de 2.ª ordem. Suppondo que, em media, são necessarios 2:000$000 réis por kilometro para as completar, a despeza total com esse serviço ascenderá a não menos de 4.000:000$000 réis; as despezas com grandes reparações, se não attingirem tão elevada quantia, tambem não serão diminutas; 6.000:000$000 réis, não serão demais para ultimar todas as estradas em construcção e reparar as já construidas, mas que demandam largo dispendio para as tornar nova e commodamente viaveis.

A realisação por completo destes trabalhos demandará, pois, alguns annos, e assim justificada está a necessidade de uma providencia de caracter legislativo, da natureza d'aquella que temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade.

Não é licito encetar novos trabalhos nas actuaes circumstancias emquanto aquelles não estiverem concluidos; applicar os recursos, hoje muito limitados, inscriptos nos orçamentos para a construcção e grande reparação de estradas, a obras novas, seria um erro imperdoavel, por poder corresponder á perda de importantes quantias já empregadas n'esses trabalhos, em meio de execução, e a tirar ao paiz um dos seus principaes elementos de riqueza - a facilidade de communicações - por que o mesmo importa o deixar ao abandono as estradas construidas.

Estabelecidos estes principies de verdade incontestavel em boa administração, preciso é tornal-os praticos e efficazes.

No começo de cada anno declarar-se-ha a applicação que devem ter as verbas fixadas no orçamento do estado para construcção e grande reparação de estradas, designando-se os lanços a que devem ser applicados os mesmos fundos.

Publicada no Diario do governo esta distribuição, não poderá ser modificada senão em virtude de caso de força maior, como o de uma crise de trabalho em dada região do paiz; e para maior rigor a modificação não se realisará sem audiencia do conselho superior de obras publicas e minas, sobre os motivos extraordinarios da urgencia, e sem a previa publicação, na folha official, do decreto que a determine e a justifique.

E á direcção geral da contabilidade publica e ao tribunal de contas se determina que não possam expedir nem visar ordens de pagamento de despezas destinadas a construcção de estradas, determinadas contra os principios que ficam expostos.

Com estas providencias pôr-se-ha cobro a um mal sempre crescente, applicando-se util e efficazmente as verbas destinadas para construcção e reparação de estradas, diminuindo-se ao mesmo tempo as despezas de administração.

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Por estas considerações julga o governo digno da approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, aos 15 de dezembro de 1894.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henrigues.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° A datar da publicação d'este decreto, não poderá ser ordenada a construcção de qualquer nova estrada, ou do novo lanço de estrada, por conta do thesouro, sem que se achem ultimadas as estradas actualmente em construcção e feitas as grandes reparações, reconhecidas como necessarias.

Art. 2.° No principio de cada anno economico será publicado na folha official decreto ordenando a distribuição da fundos consignados no orçamento do estado para os serviços de construcção e reparação de estradas, legalmente auctorisadas.

Feita essa distribuição, a applicação dos fundos não póde ser alterada senão nos termos do artigo seguinte.

Art. 3.° Quando circumstancias extraordinarias ou de manifesta utilidade publica, determinarem a construcção de qualquer novo lanço de estrada fóra do disposto nos artigos antecedentes, só poderá ser ordenada essa construcção, mediante parecer do conselho superior de obras publicas e minas e decreto fundamentado, previamente publicado na folha official.

Art. 4.° A direcção geral da contabilidade publica não poderá expedir, nem o tribunal de contas visar ordem alguma de pagamento relativa a quaesquer construcções de estradas, determinadas em contrario do preceituado n'este decreto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, o os ministros e secretarios d'estado dos negocios de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, aos 15 de dezembro de 1894. = REI.= Ernesto Rodolpho Rintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, creio que a camara por um equivoco de v. exa. e d'ella acaba de praticar um acto manifestamente em opposição com o regimento.

O sr. Presidente: - Peço licença ao illustre deputado para lhe dizer que o que está em discussão é o artigo 1.° do projecto n.° 33.

O Orador: - Pelo muito respeito e consideração que tenho pelo caracter de v. exa., não classifico n'este momento o acto praticado em relação ao meu projecto; simplesmente direi que não tendo eu requerido a sua urgencia, e não podendo v. exa. suppol-a, não tinha de fazer pronunciar a camara n'este momento sobre a sua admissão á discussão.

Eu comecei por dizer que houve um manifesto equivoco da mesa e da camara. Agora, nos termos mais correctos e mais pacificos, peço que emendem esse acto, que a meu ver, repito, não resultou de qualquer proposito ou má vontade por parte de v. exa., porque, conhecendo-o perfeitamente, sei quaes são os primores do seu caracter e os dotes do seu espirito. Reflicta, porém, v. exa. e reconhecerá que o acto que acaba de se praticar para commigo, é extraordinario.

Mais uma vez affirmo que não pedi a urgencia para o meu projecto e ninguem na camara tinha direito de me substituir n'esse pedido.

O regimento foi, pois, infringido, embora por equivoco; se a camara não emendar, v. exa. como a camara, fica sem auctoridade para me chamar ao seu cumprimento.

Só na sessão de ámanhã, v. exa., no pleno uso do seu direito, porque são a força soberana dentro d'esta casa, poderão admittir ou não á discussão o meu projecto. Hoje é que o não podiam fazer, porque a urgencia não foi pedida.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vejo agora que percebi mal, quando me pareceu ouvir que o illustre deputado tinha pedido a urgencia. (Apoiados.)

Desfeito o equivoco, fica o projecto para segunda leitura. (Apoiados.)

O sr. Arroyo: - Agradeço a v. exa. a resposta que acaba de me dar, e digo que nunca confiei de mais no criterio claro e no espirito imparcial de v. exa. quando suppuz que, passada a primeira impressão, e restabelecida a verdade dos factos, v. exa. seria o primeiro a prestar-lhe homenagem. (Apoiados.)

Em seguida foram os artigos do projecto n.º 33 approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão do regimento e disciplina.

Convido os srs. deputados a formularem, as suas listas.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. Fidelio de Freitas Branco e Carlos de Magalhães.

Entraram na urna 46 listas, e corrido o escrutinio, verificou-se terem sido eleitos os srs.:

Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, com .... 46 votos
Antonio Teixeira de Sousa .... 46 votos
Conde do Villar Secco .... 46 votos
Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada .... 46 votos
Jayme do Magalhães Lima .... 46 votos
João Pereira Teixeira de Vasconcellos .... 46 votos
Manuel Augusto Pereira e Cunha .... 46 votos
Manuel Joaquim Fratel .... 46 votos
Visconde do Banho .... 46 "

O sr. Presidente: - Como já não ha numero na sala, dou para ordem do dia de ámanhã a continuação da que estava dada, que é a discussão do codigo administrativo.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representação

De ex-arbitradores judiciaes da comarca de Bragança contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Pereira Charula e enviada á commissão de legislação civil.

Justificação de faltas

Participo a v. exa. e á camara que faltei a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, Ignacio José Franco.

fará a secretaria.

O redaotor = Lopes Vieira.

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