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SESSÃO NOCTURNA N.º 49 DE 27 DE AGOSTO DE 1897 837

obras publicas, das quaes regalias uma era a promoção por antiguidade) e;

Considerando mais que da concessão d´esta medida nenhum augmento da despesa vem onerar o orçamento, sendo apenas um acto de justiça para com aquelles funccionarios, que circumstancia alguma leva a denegar-lhes:

Tenho a honra de propor ao vosso exame e apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As promoções dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes até primeiro official inclusive serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso emquanto d´esses quadros existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892.

§ unico. Os concursos serão validos por dois annos, contados do dia em que se effectuarem as provas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 19 de julho de 1897. =José Maria de Alpoim.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tendo lido n´um jornal da capital, em data de 26 do corrente, que as companhias Cassinga Concession Company e a South Africa Company Limited começaram as suas explorações mineiras em minas cedidas pela companhia de Mossamedes, que, segundo a procuradoria geral da corôa, não lhe pertencem, e que alem d´isto esta companhia fizera conces-são importantes de terrenos, pergunta ao sr. ministro da marinha se tomou alguma providencia a este respeito.

Proseguindo depois na discussão do projecto, declara que o faz contrariadissimo, porque bem sabe qual é a sorte que elle ha de ter n´esta sessão legislativa. Não quer, todavia, deixar de cumprir o seu dever.

Entende que do exercicio do monopolio dos tabacos no ultramar não podem deixar de resultar graves inconvenientes, attento o regimen especial que ali existe, pois que, alem de serem as alfandegas divididas em grupos que se consideram, em relação de umas para as outras, como estrangeiras, dá-se ainda o facto da existencia de companhias, umas com direitos magestaticos e outras sem elles.

Não havendo, como não ha, legislação anterior que se possa applicar aos tabacos, importados em Africa pela companhia, o exercicio do monopolio encontrará difficuldades, porque. ou têem
de ser applicados os preliminares das pautas ultramarinas, ou a clausula de artigo 22. º do
contrato de 1891.

A companhia dos tabacos fica, pelo projecto em discussão, com o monopolio da venda, da fabricação e da importação no ultramar, mas, como não é obrigada a vender, póde obter, sem trabalho algum, uma excellente receita.

Estabelece, por exemplo, a fiscalisação em Lourenço Marques, e ali é isso facil, mas não estabelece a venda, tendo, n´este caso, os particulares de importar o tabaco.

Ora, como o tabaco manipulado paga de direitos 3$600 réis por kilogramma, e como á companhia pertencem 40 por cento d´estes direitos, ella virá a receber 1$200 réis por kilogramma, sem ter mandado para lá uma folha se quer.

A companhia fica tambem com o monopolio de algumas industrias accessorias, mas não sabe,
O orador, como se ha de exercer este monopolio, porque elle vae de encontro a concessões anteriormente feitas e que este contrato não póde invalidar.

Referindo-se depois e largamente ao decreto travão que pohibe a concessão de privilegio e exclusivos no ultramar, e que por vezes tem sido esquecido, mostra que o sr. ministro da marinha tem, a este respeito, mudado de opinião differentes vezes.

Analysa detidamente a novação da carta da companhia de Moçambique, e mostra que tambem n´esta novação foi effectivamente esquecido este decreto.

Termina, dizendo que, se falla de preferencia e com algum calor sobre assumptos ultramarinos, é porque, tendo ido ali, tomou amor áquellas regiões, e doe lhe a alma ao ver o desprezo com que os nossos governos olham para aquellas feracissimas paragens.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir,)

O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que v. exa. consulte a camara sobre se quer que entrem em discussão os projectos n.º 22 e 53, sendo relativo o primeiro á convenção commercial com a Dinamarca, e o segundo á convenção de extradicção entre Portugal e o Chili, = Correia de Barros.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão o projecto n.° 22. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 22

Senhores. - A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes lamenta que circunstancias de politica economica de Portugal e da Dinamarca tenham feito adiar a conclusão de um tratado de commercio e navegação entre os dois paizes, e folga por que elle se realise brevemente, visto que continua a ser objecto de negociações pendentes.

Como, porém, era necessario definir as condições do commercio reciproco para evitar o estabelecimento de regimen differencial, tão contrario sempre às conveniencias do trato commercial ou mercantil e às tradicionaes relações de amisade entre ambos os paizes, entenderam os respectivos governos dever celebrar a declaração commercial, que está n´este momento submettida ao vosso exame e sobre a qual vos é pedido o vosso parecer.

Assegurando essa declaração o tratamento da nação mais favorecida a toda a importação portugueza na Dinamarca e a certos productos dinamarquezes importados em, Portugal; havendo-se acautelado os principaes productos nacionaes, como são a cortiça e o vinho licoroso, que po-
derá entrar n´aquelle paiz com uma graduação não excedente a 23 graus centesimaes, e caducando a concessão de nação mais favorecida, logo que seja alteado o direito sobre a cortiça
ou diminuida a graduação alcoolica, para o effeito da importação n´aquelle reino, dos vinhos
portuguezes, sendo certo que desde 1890 a 1894 a exportação portugueza para a Dinamarca se
elevou á média de 299:060$000 réis, sendo de 61:980:000 réis o valor medio da importação
de mercadorias d´aquelle paiz, devendo alem d´isso ir progressivamente augmentando o nosso commercio de exportação e ficando cada vez mais apertados os laços que nos ligam commercialmente á Dinamarca, é a vossa commissão de parecer que deva ser approvada a proposta de lei n.º 13-A, reproduzida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a declaração assignada, entre Portugal e a Dinamarca, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 19 de julho de 1891.= João Franco Castello Branco = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = Correia de Barros = F. F. Dias Costa = José Maria de Alpoim = Visconde de Melicio = Leopoldo Mourão, relator.

N.º 13-A

Senhores. - Circumstancias attinentes á politica economica de cada um dos paizes têem adiado a conclusão de