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838 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

um tratado do commercio e navegação entre Portugal e a Dinamarca, objecto de negociações que continuam pendentes.

Para occorrer, porém, á urgencia de definir as condições commercio reciproco, de modo a evitar o estabelecimento do regimen differencial, tão contrario ás conveniencias do trato mercantil, como ás tradicionaes relações de amisade entre ambas as nações, convieram os respectivos governos em celebrar a declaração commercial que me cabe a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Assegura esse acto o tratamento da nação mais favorecida a toda a importação portugueza na Dinamarca, e a certos productos Dinamarquezes importados em Portugal; tendo-se especialmente acautelado, no interesse dos nossos principaes generos de exportação para aquelle reino, que as referidas concessões deixariam de subsistir, caducando consequentemente a declaração, desde que ali fosse alteado o direito da cortiça ou o dos vinhos de graduação não excedente a 23 graus.

A importancia de taes clausulas afere-se pelos algarismos seguintes: nos cinco annos decorridos de 1890 a 1804, a exportação portugueza para a Dinamarca ascendeu á media de 290:060$000 réis, sendo de 61:980$000 réis o valor medio da importação de mercadorias procedentes d´aquelle paiz. E é de esperar que a declaração actual contribua para successivamente se accentuar o desenvolvimento do nosso commercio de exportação.

Pelo que confio vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a declaração assignada, entre Portugal e a Dinamarca, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

(Traducção)

Declaração

Aguardando a conclusão de um tratado do commercio e de navegação entre Portugal e a Dinamarca, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Rei da Dinamarca, convieram na declaração seguinte:

ARTIGO 1.º

Emquanto a Dinamarca fruir o tratamento estipulado no artigo seguinte, os productos de origem portugueza, sem exclusão dos generos coloniaes reexportados da metropole, não pagarão na Dinamarca direitos mais elevados, seja qual for a sua natureza ou denominação, do que os que pagarem os productos similares de qualquer procedencia.

ARTIGO 2.º

Os productos enumerados na tabella junta, originarios da Dinamarca ou das suas colonias, exportados da metropole, não pagarão em Portugal e ilhas adjacentes (Madeira, Porto Santo e Açores) direitos mais elevados, seja qual for a sua natureza ou denominação, do que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, emquanto o governo dinamarquez: não augmentar os direitos sobre a cortiça em bruto ou em obra, ou sobre os vinhos cuja graduação não exceder 23 graus centesimaes.

ARTIGO 3.º

Portugal e a Dinamarca asseguram-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida pelo que respeita a entrepostos, reexportação e navegação em geral.

ARTIGO 4.º

Fica entendido que na applicação dos artigos 2.° e 3.°, a Dinamarca não poderá invocar os tratados que Portugal concluiu ou porventura concluir com a Hespanha e o Brasil, nem, pelo que se refere a navegação, os tratados assignados entre Portugal e a Republica Sul-Africana em 11 de dezembro de 1875, e entre o dito Reino e o Estado Livro de Orange em 10 de março de 1876.

Em firmeza do que os plenipotenciarios, devidamente auctorisados, assignaram a presente declaração e lhes appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

(L. S.) A. de Castro Feijó
(L. B.) Reedtz Thott.

TABELLA

Artigos de producção dinamarqueza que gosarão do tratamento da nação mais favorecida
[Ver tabela na imagem]

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de julho de 1897.= Augusto Frederico Rodriyues Lima.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto n.º 53.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei n.° 11-A, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a ronvenção de extradição, celebrada em 19 de maio do corrente anno, entre Portugal e a republica do Chilli e porque essa convenção é feita em harmonia com os principios do direito internacional, consagrados em muitissimos tratados d´esta natureza, não tem a vossa commissão duvida em vos propor que a approveis, reduzindo-a ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificado pelo poder.