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SESSÃO NOCTURNA N.º 49 DE 27 DE AGOSTO DE 1897 839

executivo, a convenção de extradição celebrada em 19 de maio do corrente anno entre Portugal e a republica do Chili.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão. = João Franco Castelo Branco = Leopoldo Mourão = Conde do Alto Mearim = J. A. Correia de Barros = F. F. Dias Costa = José Frederico Laranja, relator.

Os governos de Portugal e do Chili, animados do desejo de estreitar as relações entre os seus paizes, convieram em celebrar um tratado destinado a assegurar a repressão dos crimes que no territorio de qualquer d´elles tenham sido perpetrados por individuos que se hajam refugiado no territorio do outro, e para isso nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Magestade Fidelissima, o Rei de Portugal, ao sr. Antonio José Ennes, do conselho de Sua Magestade, ministro d´estado honorario, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal no Brazil, e

S. Exa. o Presidente da republica do Chili, ao sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario do Chili no Brazil,

Os quaes plenipotenciarios, depois de trocarem os seus respectivos poderes, que acharam bastantes, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes obrigam-se a entregar uma á outra os individuos que, tendo sido sido accusados ou condemnados n´um dos seus paizes como auctores ou cumplices de alguns dos crimes mencionados no artigo seguinte, se tenham refugiado no outro.

ARTIGO II

A extradição só será concedida quando a motivar a perpetrarão de um delicto de caracter commum, que as leis de ambos os paizes castiguem com pena superior á de tres annos de prisão.

ARTIGO III

O pedido de extradicção será formulado por via diplomatica; na falta de agentes diplomaticos poderá, porém, ser apresentado pelo consul mais graduado do paiz requerente, devidamente auctorisado para isso.

O pedido será instruido com a sentença condemnatoria passada em julgado, se o réu a extraditar tiver sido processado e. condemnado, ou pelo mandado de prisão passado pelo juiz competente, com a menção exacta do crime que o motivou e da data em que esse crime foi perpetrado, se o accusado apenas estiver processado.

Estes documentos serão apresentados em original ou em copia devidamente authenticada.

Tambem acompanharão o pedido todos os esclarecimentos necessarios para se estabelecer a identidade da pessoa cuja entrega se reclamar, bem como a copia das disposições legaes applicaveis ao facto que determinou o processo, segundo a legislação do paiz que requerer a extradição.

ARTIGO IV

Cada um dos governos poderá, todavia, em casos urgentes e sempre que tenha havido mandado de prisão ou sentença condemnatoria, pedir ao outro a captura do profugo por meio do telegrapho, obrigando-se a formular o pedido de extradição em harmonia com as regras acima estabelecidas, no praso de um mez.

Não se tendo comprido esta condição no praso para ella determinado, o individuo que houver sido capturado será posto em liberdade.

ARTIGO V

O pedido de extradição, emquanto aos seus tramites e á apreciação da sua legitimidade e das excepções que lhe possa oppor o extraditando, ficará sujeito á decisão das auctoridades competentes do paiz de refugio, as quaes deverão conformar-se n´essa decisão com os preceitos e as praticas legaes vigentes n´esse mesmo paiz.

ARTIGO VI

Não será concedida a extradição:

1.° Quando o crime que motivar o pedido for de caracter politico ou houver resultado naturalmente de um crime politico;

2.° Quando o crime tiver prescripto segundo a legislação do paiz requerente.

ARTIGO VII

As altas partes partes contratantes não serão obrigadas a extraditar os seus subditos, naturaes ou naturalisados, excepto se o acto de naturalisação d´estes ultimos tiver sido posterior á perpetrarão do crime que motivar o pedido.

O governo que negar a extradição de um subdito deverá prover ao seu julgamento, e serão applicadas ao criminoso as leis penaes do paiz de refugio como se n´elle houvesse sido commettido o crime. A sentença definitiva, que n´esse processo se lavrar, deverá ser communicada ao governo requerente.

Completa ao governo que reclamou a extradicção apresentar as provas do crime, que serão fornecidas em conformidade com a legislação do seu paiz. Em tudo mais, porém, será o processo regulado pelas leis do paiz onde se effectuar.

ARTIGO VIII

A extradição concedida não auctorisa o processo e o castigo do individuo extraditado por crime que não seja aquelle que serviu de fundamento ao pedido da mesma extradição, a não ser com o consentimento expresso do governo que o houver feito, consentimento que lhe deverá ser pedido nos termos do artigo III.

ARTIGO IX

Se o individuo cuja extradição foi pedida estiver processado por crime ou delicto commettido no paiz em que se houver refugiado, a sua extradição será adiada até que finde o processo, ou até que a sentença d´elle resultante seja cumprida.

Não serão obstaculos á extradição quaesquer obrigações civis contrahidas pelo criminoso no paiz de refugio.

ARTIGO X

Quando o mesmo individuo for reclamado por algum dos governos contratantes e por outro ou outros, o governo do paiz em que elle estiver refugiado deverá attender de preferencia a reclamação d´aquelle em cujo territorio o extraditando houver perpetrado o crime mais grave, e, no caso de igualdade de crimes, o que o tiver reclamado primeiro.

ARTIGO XI

Se o extraditando não for subdito do governo que pedir a extradição, e esta for pedida tambem, por causa do mesmo crime, pelo governo de que elle for subdito, o governo requerido poderá concedel-a a um ou outro, segundo julgar conveniente, attentas as circumstancias e os precedentes do caso.

ARTIGO XII

Todos os objectos que constituirem o corpo de delicto, ou houverem servido para a perpetração d´elle, assim como os papeis e quaesquer outros elementos de prova que estivessem occultos, ou fossem encontrados em poder do extraditando ou de terceiros, serão entregues á parte reclamante, ainda quando a extradição não possa effectuar-se em rasão de morte ou fuga do criminoso.

Ficam, todavia, resalvados os direitos de terceiros so-