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840 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bre os mencionados objectos, que serão restituidos sem despezas, depois de findo o processo.

ARTIGO XIII

Os dois governos prescindem do reembolso das despezas que fizerem com a captura e guarda dos criminosos; mas aquelle que tiver obtido a extradição deverá prover no transporte do extraditado desde a fronteira do paiz de refugio.

ARTIGO XIV

O presente tratado vigorará pelo praso de dez annos, contados da data da troca das ratificações, e, passado que seja esse praso, considerar-se-ha prorogado até que alguma das partes contratantes notifique á outra a resolução de o denunciar, devendo a denuncia ter effeito um anno depois d´essa notificação.

Será ratificado e as ratificações serão trocadas no mais breve praso possivel, depois de approvado pelos corpos legislativos das duas altas partes contratantes.

Em testemunho do que os plenipotenciarios de Portugal e do Chili firmam e sellam o presente tratado, feito em duplicado, nas linguas portugueza e castelhana, na cidade de Petropolis, dos Estados Unidos do Brazil, aos 19 dias do mez de maio de 1897. = Antonio José Ennes = Joaquim Walker Martinez.

Está conforme. Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = José de Horta Machado da Franca.

N.º I4-A

Senhores. - Em cumprimento do disposto no artigo 10.° do acto addicional da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de submetter ao vosso exame o convenio do extradição de criminosos entre Portugal e a republica do Chili, assignado na cidade de Petropolis, Estados Unidos do Brazil, a 19 de maio do corrente anno, pelo conselheiro Antonio José Ennes, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei, na republica dos Estados Unidos do Brazil, e pelo sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario da republica do Chili junto do governo da republica brasileira.

Acha-se esta convenção formulada segundo os normas e principios adoptados por Portugal nas convenções de identica natureza recentemente celebradas com outras nações, tendo-se, porém, substituido no artigo II a usual enumeração de crimes por uma clausula baseada na pena applicavel.

Determinou esta modificação a dificuldade de harmonisar a nomenclatura criminal em vigor na legislação dos dois paizes.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção de extradicção celebrada em 19 de maio do corrente anno entre Portugal e a republica do Chili.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

Os governos de Portugal e do Chili, animados do desejo de estreitar relações entre os seus paizes, convieram em celebrar um tratado destinado a assegurar a repressão dos crimes que no territorio de qualquer d´elles tenham sido perpetrados por individuos que se hajam refugiado no territorio do outro; e para isso nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal ao sr. Antonio José Ennes, do conselho de Sua Magestade, ministro d´estado honorario, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal no Brazil, e

S. Exa. o Presidente da Republica do Chili ao sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario do Chili no Brazil,

Os quaes plenipotenciarios, depois de trocarem os seus respectivos poderes, que acharam bastantes, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes obrigam-se a entregar uma á outra os individuos que, tendo sido accusados ou condemnados n´um dos seus paizes como auctores ou cumplices de algum dos crimes mencionados no artigo seguinte, se tenham refugiado no outro.

ARTIGO II

A extradição só será concedida quando a motivar a perpetração de um delicto de caracter commum, que as leis de ambos os paizes castiguem com pena superior á de tres annos de prisão.

ARTIGO III

O pedido de extradição será formulado pela via diplomatica; na falta de agentes diplomaticos poderá, porém, ser apresentado pelo consul mais graduado do paiz requerente, devidamente auctorisado para isso.

O pedido será instruido com a sentença condemnatoria passada em julgado, se o réu a extraditar tiver sido processado e condemnado, ou pelo mandado de prisão passado pelo juiz competente, com a menção exacta do crime que o motivou e da data em que esse crime foi perpetrado, se o accusado apenas estiver processado.

Estes documentos serão apresentados em original ou em copia devidamente authenticada.

Tambem acompanharão o pedido todos os esclarecimentos necessarios para se estabelecer a identidade da pessoa cuja entrega se reclamar, bem como a copia das disposições legaes applicaveis ao facto que determinou o processo, segundo a legislação do paiz que requerer a extradição.

ARTIGO IV

Cada um dos governos poderá, todavia, em casos urgentes e sempre que tenha havido mandado de prisão, ou sentença condemnatoria, pedir ao outro a captura do profugo por meio do telegrapho, obrigando-se a formular o pedido de extradicção em harmonia com as regras acima estabelecidas, no praso de um mez.

Não só tendo cumprido esta condição no praso para ella determinado, o individuo que houver sido capturado será posto em liberdade.

ARTIGO V

O pedido de extradição, emquanto aos seus tramites e á apreciação da sua legitimidade e das excepções que lhe possa oppor o extraditando, ficará sujeito á decisão das auctoridades competentes do paiz de refugio, as quaes deverão conformar-se n'essa decisão com os preceitos e as praticas legaes vigentes n'esse mesmo paiz.

ARTIGO VI

Não será concedida a extradição:

1.° Quando o crime que motivar o pedido for de caracter politico ou houver resultado naturalmente de um crime politico;

2.º Quando o crime tiver prescripto segando a legislação do paiz requerente.

ARTIGO VII

As altas partes contratantes não serão obrigados a extraditar os seus subditos, naturaes ou naturalisados, excepto só o acto de naturalisação d'estes ultimos tiver sido posterior á perpetração do crime que motivar e pedido.

O governo que negar a extradição de um subdito de-