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N.° 49

SESSÃO NOCTURNA DE 27 DE AGOSTO DE 1897

Presidencia do exmo. Sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abrantes
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Antes da ordem da noite o sr. Ferreira de Almeida trata com o sr. ministro dos negocios estrangeiros do assalto dos piratas do Riff á barca portuguesa Rosita. - É approvado o projecto de lei, regalando as promoções dos empregados da direcção aos serviços talegrapho-postaes até primeiro official.

Na ordem da noite continua, e termina em sessão prorogada, a discussão do projecto de lei n.º 86 (novação do contrato com a companhias dos tabacos), e intercalla-se o seguinte: approvação, sem discussão, dos projectos de lei: n.º 83, declaração, commercial entre Portugal e a Dinamarca; e n.º 63, tratado de extradição entre Portugal e a republica do Chili; declaração de não terem soffrido alterações pela commissão de redacção os projectos n.º 23, 31 e 44; apresentação de um parecer, concedendo á camara do Funchal umas fortificações arruinados; auctorisação para que a commissão de legislação criminal possa fraccionar no intervallo das sessões, a fim de discutir a proposta de reforma da lei reguladora da liberdade de imprensa.

Abertura da sessão - Ás nove horas e meia da noite.

Presentes a chamada, 48 srs. deputados. São os seguintes: - Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde de Burnay, Eduardo José Coelho, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, José Antonio de Sepulveda, José Joaquim Izidro dos Reis, José de Mello Pereira Sampaio, José Pinto Rodrigues da Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Augusto Correia de Barras, José Joaquim da Silva Amado, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo Carvalho, Visconde da Ribeira Brava o Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Paço Vieira, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Monteiro Vieira de Castro, José Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José da Cruz Caldeira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães e Sebastião de Sousa Dantas Baracho.

Não comparecerem á sessão os srs.: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde do Alto Mearim, Conde de Idanha a Nova, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco do Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, José Abel da Silva Fonseca, José Catanho de Menezes, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Affonso de Espregueira, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sertorio do Monte Pereira e Visconde de Melicio.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O sr. Presidente: - Participo á camara que o sr. deputado Ferreira de Almeida me procurou para me dizer que tinha noticia de que uma barca portugueza fôra assaltada na costa de Marrocos. Como este assumpto é de natureza urgente, e porque o mesmo sr. deputado deseja dirigir-se ao governo a tal respeito, entendo que devo conceder a palavra a s. exa.

Tem o sr. Ferreira de Almeida a palavra.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, por um jornal da tarde de hoje tive conhecimento de que uma barca portuguesa da praça de Faro, chamada Rosita, fôra pelos mouros de Bocaya, na costa de Marrocos, que lhe aprisionaram o capitão e quatro marinheiros.

V. exa. comprehende o quanto é grave um caso d'esta ordem, e estou convencido que o sr. ministro dos estrangeiros, se já tem conhecimento do assumpto, terá dado as providencias precisas, mas tanto s. exa. como á camara não levarão a mal que lhes lembre que, tendo de fazer reclamações sobre factos d'esta ordem junto do povos semi-barbarescos, não deixa de ser conveniente que ellas sejam apoiadas por forças navaes.

Está em viagem, da ilha da Madeira para Gibraltar, o couraçado Vasco da Gama, acha-se na nossa costa o cru-

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zador Adamastor, chegou a Algeria a canhoneira Zaire, e podendo tambem dispor-se de uma pequena canhoneira de fiscalisação do Algarve para pequeno serviço da portos em que possa ser necessario entrar, de difficil accesso aos navios grandes, podem estes quatro navios que acabo de indicar reunir em Tanger para apoiar as reclamações que temos de fazer n'aquella cidade, que é, por assim dizer, a capital maritima de Marrocos, e onde resido o ministro dos negocios estrangeiros marroquino.

Entendo conveniente que devem ser apoiadas as nossas reclamações com uma demonstração naval, por isso que, para Marrocos e para outros povos ainda temos forças para nos representar condignamente e reclamar como fazem as nações mais poderosas. (Apoiados.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Sr. presidente, a noticia a que se referiu o illustre deputado o sr. Ferreira de Almeida é, com effeito, exacta. Infelizmente, deu-se o facto a que s. exa. alludiu. Os piratas da tribu Bocaya, da costa do Riff, aprisionaram uma barca portugueza, detendo o capitão e quatro marinheiros. O resto da tripulação pôde, por uma manobra feliz, salvar o navio, dirigindo-se para o Largo, julgando-se que fôra para Gibraltar; mas o facto é que, tendo-se telegraphado para este ponto, soube-se que ainda ali não tinha chegado.

Chega a parecer impossivel que um facto d'esta natureza ainda aconteça, ás portas da Europa; mas não é isolado, infelizmente. Assim, ha cinco ou seis dias, exactamente na mesma costa, e pelas mesmas tribus, foi aprisionado um navio italiano, ficando captivos o capitão e parte da tripulação que o guarnecia.

O nosso encarregado de negocios em Tanger fez immediatamente, junto do governo marroquino, energicas reclamações, emmissarios ceus estão já em caminho da tribu onde estão detidos os nossos compatriotas, e com elles vão um individuo mandado pelo proprio consul, que se diz ter influencia junto da tribu que fez o aprisionamento.

Por consequencia, tomei as providencias que cabem no limite do tempo e das circumstancias.

As minhas recommendações ao encarregado de negocios são, de que proceda com toda a energia que o negocio reclama.

Portanto, estou convencido que as reclamações até agora feitas produzirão o devido effeito, e se o não produzirem, póde estar certo o illustre deputado e tranquilla a camara de que o governo tratará d'este assumpto como merece, não deixando de empregar todos os meios precisos para obter as satisfações precisas.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que entre desde já em discussão o projecto n.° 44. = F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.° 34 (Arouca).

Foi approvado.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores: - Á vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.º 24-A, de iniciativa do sr. deputado José Maria de Alpoim, modificando as disposições do § 1.° do artigo 163.° da organisação dos serviços internos do ministerio das obras publicas, approvada em decreto de dezembro de 1892, de fórma que fique garantida a promoção alternada, por antiguidade e por concurso aos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes até primeiro official inclusive, enquanto n'esses quadros existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892. Sabe a vossa commissão que pelo decreto de 13 de julho de 1895, reconstituindo os quadros dos correios e telegraphos de Lisboa e Porto, em harmonia com o artigo 100.° da organisação citada de 1892, e pelo decreto de 28 de setembro ultimo, tornando validos os concursos para todas as classes até dois annos completos, se praticaram actos de verdadeira justiça, que a commissão gostosamente regista, e que constituem para os respectivos empregados uma sensivel melhoria.

Ficaram portanto os empregados dos correios e telegraphos sujeitos á promoção por antiguidade e concurso, alternadamente, como se pratica nos diversos cargos das secretarias d'estado, exceptuando porém os empregados, que actualmente constituem, em quadro especial, a direcção dos serviços telegrapho-postaes e que pertenciam á extinta direcção geral aos correios, telegraphos e pharoes.

Succede, porém, que aos alludidos empregados foram-lhes garantidos todos os seus direitos e prerogativas de que gosavam, como se deduz do artigo 131.° da citada organisação dos serviços internos do ministerio das obras publicas, excepção feita para a garantia já adquirida de promoção por antiguidade, visto que no § 1.° do artigo 163.° d'esse decreto de 1 de dezembro de 1892 só lhes é concedida promoção por concurso.

Ponderando a injustiça d'esta disposição e ponderando mais que da sua alteração não resulta nenhum augmento de despeza nem oneração para o orçamento, a vossa commissão deliberou sujeitar, de accordo com o governo, á vossa apreciação o seguinte projecto de lei, em que concede um acto de justiça a quem se não deve denegar.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As promoções dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes até primeiro official inclusivo serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892.

$ unico. Os concursos serão validos por dois annos, contados do dia em que se effectuarem as provas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de obras publicas, 10 de agosto de 1897. = Frederico Ramires = J. A. Correia de Barros = Francisco Limpo Ravasco = F. F. Dias Costa = Augusto Ricca, relator.

N.º 24-A

Senhores: - Em todos as reorganisações pelas quaes têem passado, nos ultimos tempos, os serviços postaes e telegraphicos, tem sido mantida a promoção alternada por antiguidade e concurso aos empregados que constituem os respectivos quadros.

Continuando a ser promovidos n'esta conformidade os officiaes e aspirantes dos quadros dos correios e telegraphos de Lisboa e Porto, constituidos pela organisação da serviços telegrapho-postaes, approvada por decreto de 1 de dezembro de 1892, succede que, fazendo parte d'estes quadros os funccionarios que actualmente constituem a direcção dos serviços telegrapho-postaes (como se prova pelo artigo 163.° de decreto de 1 de dezembro de 1892 - organisação dos serviços internos do ministerio das obras publicas) a estes, pelo § 1.º do mesmo artigo, só é concedida a promoção por concurso.

Considerando que em todos os serviços publicos, desde a magistratura o exercito até aos menores logares de outras secretarias d'estado e até no proprio ministerio das obras publicas e ainda nas mais recentes reorganisações de serviços publicos, se mantem a promoção por antiguidade, que aos empregados de que se trata foi negada (sendo-lhes, aliás, garantidos todos os direitos e prerogativas de que gosavam, como se deduz do artigo 131.° da citada organisação dos serviços internos do ministerio das

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obras publicas, das quaes regalias uma era a promoção por antiguidade) e;

Considerando mais que da concessão d´esta medida nenhum augmento da despesa vem onerar o orçamento, sendo apenas um acto de justiça para com aquelles funccionarios, que circumstancia alguma leva a denegar-lhes:

Tenho a honra de propor ao vosso exame e apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As promoções dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes até primeiro official inclusive serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso emquanto d´esses quadros existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892.

§ unico. Os concursos serão validos por dois annos, contados do dia em que se effectuarem as provas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 19 de julho de 1897. =José Maria de Alpoim.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tendo lido n´um jornal da capital, em data de 26 do corrente, que as companhias Cassinga Concession Company e a South Africa Company Limited começaram as suas explorações mineiras em minas cedidas pela companhia de Mossamedes, que, segundo a procuradoria geral da corôa, não lhe pertencem, e que alem d´isto esta companhia fizera conces-são importantes de terrenos, pergunta ao sr. ministro da marinha se tomou alguma providencia a este respeito.

Proseguindo depois na discussão do projecto, declara que o faz contrariadissimo, porque bem sabe qual é a sorte que elle ha de ter n´esta sessão legislativa. Não quer, todavia, deixar de cumprir o seu dever.

Entende que do exercicio do monopolio dos tabacos no ultramar não podem deixar de resultar graves inconvenientes, attento o regimen especial que ali existe, pois que, alem de serem as alfandegas divididas em grupos que se consideram, em relação de umas para as outras, como estrangeiras, dá-se ainda o facto da existencia de companhias, umas com direitos magestaticos e outras sem elles.

Não havendo, como não ha, legislação anterior que se possa applicar aos tabacos, importados em Africa pela companhia, o exercicio do monopolio encontrará difficuldades, porque. ou têem
de ser applicados os preliminares das pautas ultramarinas, ou a clausula de artigo 22. º do
contrato de 1891.

A companhia dos tabacos fica, pelo projecto em discussão, com o monopolio da venda, da fabricação e da importação no ultramar, mas, como não é obrigada a vender, póde obter, sem trabalho algum, uma excellente receita.

Estabelece, por exemplo, a fiscalisação em Lourenço Marques, e ali é isso facil, mas não estabelece a venda, tendo, n´este caso, os particulares de importar o tabaco.

Ora, como o tabaco manipulado paga de direitos 3$600 réis por kilogramma, e como á companhia pertencem 40 por cento d´estes direitos, ella virá a receber 1$200 réis por kilogramma, sem ter mandado para lá uma folha se quer.

A companhia fica tambem com o monopolio de algumas industrias accessorias, mas não sabe,
O orador, como se ha de exercer este monopolio, porque elle vae de encontro a concessões anteriormente feitas e que este contrato não póde invalidar.

Referindo-se depois e largamente ao decreto travão que pohibe a concessão de privilegio e exclusivos no ultramar, e que por vezes tem sido esquecido, mostra que o sr. ministro da marinha tem, a este respeito, mudado de opinião differentes vezes.

Analysa detidamente a novação da carta da companhia de Moçambique, e mostra que tambem n´esta novação foi effectivamente esquecido este decreto.

Termina, dizendo que, se falla de preferencia e com algum calor sobre assumptos ultramarinos, é porque, tendo ido ali, tomou amor áquellas regiões, e doe lhe a alma ao ver o desprezo com que os nossos governos olham para aquellas feracissimas paragens.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir,)

O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que v. exa. consulte a camara sobre se quer que entrem em discussão os projectos n.º 22 e 53, sendo relativo o primeiro á convenção commercial com a Dinamarca, e o segundo á convenção de extradicção entre Portugal e o Chili, = Correia de Barros.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão o projecto n.° 22. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 22

Senhores. - A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes lamenta que circunstancias de politica economica de Portugal e da Dinamarca tenham feito adiar a conclusão de um tratado de commercio e navegação entre os dois paizes, e folga por que elle se realise brevemente, visto que continua a ser objecto de negociações pendentes.

Como, porém, era necessario definir as condições do commercio reciproco para evitar o estabelecimento de regimen differencial, tão contrario sempre às conveniencias do trato commercial ou mercantil e às tradicionaes relações de amisade entre ambos os paizes, entenderam os respectivos governos dever celebrar a declaração commercial, que está n´este momento submettida ao vosso exame e sobre a qual vos é pedido o vosso parecer.

Assegurando essa declaração o tratamento da nação mais favorecida a toda a importação portugueza na Dinamarca e a certos productos dinamarquezes importados em, Portugal; havendo-se acautelado os principaes productos nacionaes, como são a cortiça e o vinho licoroso, que po-
derá entrar n´aquelle paiz com uma graduação não excedente a 23 graus centesimaes, e caducando a concessão de nação mais favorecida, logo que seja alteado o direito sobre a cortiça
ou diminuida a graduação alcoolica, para o effeito da importação n´aquelle reino, dos vinhos
portuguezes, sendo certo que desde 1890 a 1894 a exportação portugueza para a Dinamarca se
elevou á média de 299:060$000 réis, sendo de 61:980:000 réis o valor medio da importação
de mercadorias d´aquelle paiz, devendo alem d´isso ir progressivamente augmentando o nosso commercio de exportação e ficando cada vez mais apertados os laços que nos ligam commercialmente á Dinamarca, é a vossa commissão de parecer que deva ser approvada a proposta de lei n.º 13-A, reproduzida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a declaração assignada, entre Portugal e a Dinamarca, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 19 de julho de 1891.= João Franco Castello Branco = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = Correia de Barros = F. F. Dias Costa = José Maria de Alpoim = Visconde de Melicio = Leopoldo Mourão, relator.

N.º 13-A

Senhores. - Circumstancias attinentes á politica economica de cada um dos paizes têem adiado a conclusão de

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um tratado do commercio e navegação entre Portugal e a Dinamarca, objecto de negociações que continuam pendentes.

Para occorrer, porém, á urgencia de definir as condições commercio reciproco, de modo a evitar o estabelecimento do regimen differencial, tão contrario ás conveniencias do trato mercantil, como ás tradicionaes relações de amisade entre ambas as nações, convieram os respectivos governos em celebrar a declaração commercial que me cabe a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Assegura esse acto o tratamento da nação mais favorecida a toda a importação portugueza na Dinamarca, e a certos productos Dinamarquezes importados em Portugal; tendo-se especialmente acautelado, no interesse dos nossos principaes generos de exportação para aquelle reino, que as referidas concessões deixariam de subsistir, caducando consequentemente a declaração, desde que ali fosse alteado o direito da cortiça ou o dos vinhos de graduação não excedente a 23 graus.

A importancia de taes clausulas afere-se pelos algarismos seguintes: nos cinco annos decorridos de 1890 a 1804, a exportação portugueza para a Dinamarca ascendeu á media de 290:060$000 réis, sendo de 61:980$000 réis o valor medio da importação de mercadorias procedentes d´aquelle paiz. E é de esperar que a declaração actual contribua para successivamente se accentuar o desenvolvimento do nosso commercio de exportação.

Pelo que confio vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a declaração assignada, entre Portugal e a Dinamarca, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

(Traducção)

Declaração

Aguardando a conclusão de um tratado do commercio e de navegação entre Portugal e a Dinamarca, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Rei da Dinamarca, convieram na declaração seguinte:

ARTIGO 1.º

Emquanto a Dinamarca fruir o tratamento estipulado no artigo seguinte, os productos de origem portugueza, sem exclusão dos generos coloniaes reexportados da metropole, não pagarão na Dinamarca direitos mais elevados, seja qual for a sua natureza ou denominação, do que os que pagarem os productos similares de qualquer procedencia.

ARTIGO 2.º

Os productos enumerados na tabella junta, originarios da Dinamarca ou das suas colonias, exportados da metropole, não pagarão em Portugal e ilhas adjacentes (Madeira, Porto Santo e Açores) direitos mais elevados, seja qual for a sua natureza ou denominação, do que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, emquanto o governo dinamarquez: não augmentar os direitos sobre a cortiça em bruto ou em obra, ou sobre os vinhos cuja graduação não exceder 23 graus centesimaes.

ARTIGO 3.º

Portugal e a Dinamarca asseguram-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida pelo que respeita a entrepostos, reexportação e navegação em geral.

ARTIGO 4.º

Fica entendido que na applicação dos artigos 2.° e 3.°, a Dinamarca não poderá invocar os tratados que Portugal concluiu ou porventura concluir com a Hespanha e o Brasil, nem, pelo que se refere a navegação, os tratados assignados entre Portugal e a Republica Sul-Africana em 11 de dezembro de 1875, e entre o dito Reino e o Estado Livro de Orange em 10 de março de 1876.

Em firmeza do que os plenipotenciarios, devidamente auctorisados, assignaram a presente declaração e lhes appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado, em Copenhague, aos 14 de dezembro de 1896.

(L. S.) A. de Castro Feijó
(L. B.) Reedtz Thott.

TABELLA

Artigos de producção dinamarqueza que gosarão do tratamento da nação mais favorecida
[Ver tabela na imagem]

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de julho de 1897.= Augusto Frederico Rodriyues Lima.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto n.º 53.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei n.° 11-A, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a ronvenção de extradição, celebrada em 19 de maio do corrente anno, entre Portugal e a republica do Chilli e porque essa convenção é feita em harmonia com os principios do direito internacional, consagrados em muitissimos tratados d´esta natureza, não tem a vossa commissão duvida em vos propor que a approveis, reduzindo-a ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificado pelo poder.

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executivo, a convenção de extradição celebrada em 19 de maio do corrente anno entre Portugal e a republica do Chili.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão. = João Franco Castelo Branco = Leopoldo Mourão = Conde do Alto Mearim = J. A. Correia de Barros = F. F. Dias Costa = José Frederico Laranja, relator.

Os governos de Portugal e do Chili, animados do desejo de estreitar as relações entre os seus paizes, convieram em celebrar um tratado destinado a assegurar a repressão dos crimes que no territorio de qualquer d´elles tenham sido perpetrados por individuos que se hajam refugiado no territorio do outro, e para isso nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Magestade Fidelissima, o Rei de Portugal, ao sr. Antonio José Ennes, do conselho de Sua Magestade, ministro d´estado honorario, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal no Brazil, e

S. Exa. o Presidente da republica do Chili, ao sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario do Chili no Brazil,

Os quaes plenipotenciarios, depois de trocarem os seus respectivos poderes, que acharam bastantes, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes obrigam-se a entregar uma á outra os individuos que, tendo sido sido accusados ou condemnados n´um dos seus paizes como auctores ou cumplices de alguns dos crimes mencionados no artigo seguinte, se tenham refugiado no outro.

ARTIGO II

A extradição só será concedida quando a motivar a perpetrarão de um delicto de caracter commum, que as leis de ambos os paizes castiguem com pena superior á de tres annos de prisão.

ARTIGO III

O pedido de extradicção será formulado por via diplomatica; na falta de agentes diplomaticos poderá, porém, ser apresentado pelo consul mais graduado do paiz requerente, devidamente auctorisado para isso.

O pedido será instruido com a sentença condemnatoria passada em julgado, se o réu a extraditar tiver sido processado e. condemnado, ou pelo mandado de prisão passado pelo juiz competente, com a menção exacta do crime que o motivou e da data em que esse crime foi perpetrado, se o accusado apenas estiver processado.

Estes documentos serão apresentados em original ou em copia devidamente authenticada.

Tambem acompanharão o pedido todos os esclarecimentos necessarios para se estabelecer a identidade da pessoa cuja entrega se reclamar, bem como a copia das disposições legaes applicaveis ao facto que determinou o processo, segundo a legislação do paiz que requerer a extradição.

ARTIGO IV

Cada um dos governos poderá, todavia, em casos urgentes e sempre que tenha havido mandado de prisão ou sentença condemnatoria, pedir ao outro a captura do profugo por meio do telegrapho, obrigando-se a formular o pedido de extradição em harmonia com as regras acima estabelecidas, no praso de um mez.

Não se tendo comprido esta condição no praso para ella determinado, o individuo que houver sido capturado será posto em liberdade.

ARTIGO V

O pedido de extradição, emquanto aos seus tramites e á apreciação da sua legitimidade e das excepções que lhe possa oppor o extraditando, ficará sujeito á decisão das auctoridades competentes do paiz de refugio, as quaes deverão conformar-se n´essa decisão com os preceitos e as praticas legaes vigentes n´esse mesmo paiz.

ARTIGO VI

Não será concedida a extradição:

1.° Quando o crime que motivar o pedido for de caracter politico ou houver resultado naturalmente de um crime politico;

2.° Quando o crime tiver prescripto segundo a legislação do paiz requerente.

ARTIGO VII

As altas partes partes contratantes não serão obrigadas a extraditar os seus subditos, naturaes ou naturalisados, excepto se o acto de naturalisação d´estes ultimos tiver sido posterior á perpetrarão do crime que motivar o pedido.

O governo que negar a extradição de um subdito deverá prover ao seu julgamento, e serão applicadas ao criminoso as leis penaes do paiz de refugio como se n´elle houvesse sido commettido o crime. A sentença definitiva, que n´esse processo se lavrar, deverá ser communicada ao governo requerente.

Completa ao governo que reclamou a extradicção apresentar as provas do crime, que serão fornecidas em conformidade com a legislação do seu paiz. Em tudo mais, porém, será o processo regulado pelas leis do paiz onde se effectuar.

ARTIGO VIII

A extradição concedida não auctorisa o processo e o castigo do individuo extraditado por crime que não seja aquelle que serviu de fundamento ao pedido da mesma extradição, a não ser com o consentimento expresso do governo que o houver feito, consentimento que lhe deverá ser pedido nos termos do artigo III.

ARTIGO IX

Se o individuo cuja extradição foi pedida estiver processado por crime ou delicto commettido no paiz em que se houver refugiado, a sua extradição será adiada até que finde o processo, ou até que a sentença d´elle resultante seja cumprida.

Não serão obstaculos á extradição quaesquer obrigações civis contrahidas pelo criminoso no paiz de refugio.

ARTIGO X

Quando o mesmo individuo for reclamado por algum dos governos contratantes e por outro ou outros, o governo do paiz em que elle estiver refugiado deverá attender de preferencia a reclamação d´aquelle em cujo territorio o extraditando houver perpetrado o crime mais grave, e, no caso de igualdade de crimes, o que o tiver reclamado primeiro.

ARTIGO XI

Se o extraditando não for subdito do governo que pedir a extradição, e esta for pedida tambem, por causa do mesmo crime, pelo governo de que elle for subdito, o governo requerido poderá concedel-a a um ou outro, segundo julgar conveniente, attentas as circumstancias e os precedentes do caso.

ARTIGO XII

Todos os objectos que constituirem o corpo de delicto, ou houverem servido para a perpetração d´elle, assim como os papeis e quaesquer outros elementos de prova que estivessem occultos, ou fossem encontrados em poder do extraditando ou de terceiros, serão entregues á parte reclamante, ainda quando a extradição não possa effectuar-se em rasão de morte ou fuga do criminoso.

Ficam, todavia, resalvados os direitos de terceiros so-

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bre os mencionados objectos, que serão restituidos sem despezas, depois de findo o processo.

ARTIGO XIII

Os dois governos prescindem do reembolso das despezas que fizerem com a captura e guarda dos criminosos; mas aquelle que tiver obtido a extradição deverá prover no transporte do extraditado desde a fronteira do paiz de refugio.

ARTIGO XIV

O presente tratado vigorará pelo praso de dez annos, contados da data da troca das ratificações, e, passado que seja esse praso, considerar-se-ha prorogado até que alguma das partes contratantes notifique á outra a resolução de o denunciar, devendo a denuncia ter effeito um anno depois d´essa notificação.

Será ratificado e as ratificações serão trocadas no mais breve praso possivel, depois de approvado pelos corpos legislativos das duas altas partes contratantes.

Em testemunho do que os plenipotenciarios de Portugal e do Chili firmam e sellam o presente tratado, feito em duplicado, nas linguas portugueza e castelhana, na cidade de Petropolis, dos Estados Unidos do Brazil, aos 19 dias do mez de maio de 1897. = Antonio José Ennes = Joaquim Walker Martinez.

Está conforme. Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = José de Horta Machado da Franca.

N.º I4-A

Senhores. - Em cumprimento do disposto no artigo 10.° do acto addicional da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de submetter ao vosso exame o convenio do extradição de criminosos entre Portugal e a republica do Chili, assignado na cidade de Petropolis, Estados Unidos do Brazil, a 19 de maio do corrente anno, pelo conselheiro Antonio José Ennes, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei, na republica dos Estados Unidos do Brazil, e pelo sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario da republica do Chili junto do governo da republica brasileira.

Acha-se esta convenção formulada segundo os normas e principios adoptados por Portugal nas convenções de identica natureza recentemente celebradas com outras nações, tendo-se, porém, substituido no artigo II a usual enumeração de crimes por uma clausula baseada na pena applicavel.

Determinou esta modificação a dificuldade de harmonisar a nomenclatura criminal em vigor na legislação dos dois paizes.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção de extradicção celebrada em 19 de maio do corrente anno entre Portugal e a republica do Chili.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

Os governos de Portugal e do Chili, animados do desejo de estreitar relações entre os seus paizes, convieram em celebrar um tratado destinado a assegurar a repressão dos crimes que no territorio de qualquer d´elles tenham sido perpetrados por individuos que se hajam refugiado no territorio do outro; e para isso nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal ao sr. Antonio José Ennes, do conselho de Sua Magestade, ministro d´estado honorario, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal no Brazil, e

S. Exa. o Presidente da Republica do Chili ao sr. Joaquim Walker Martinez, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario do Chili no Brazil,

Os quaes plenipotenciarios, depois de trocarem os seus respectivos poderes, que acharam bastantes, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes obrigam-se a entregar uma á outra os individuos que, tendo sido accusados ou condemnados n´um dos seus paizes como auctores ou cumplices de algum dos crimes mencionados no artigo seguinte, se tenham refugiado no outro.

ARTIGO II

A extradição só será concedida quando a motivar a perpetração de um delicto de caracter commum, que as leis de ambos os paizes castiguem com pena superior á de tres annos de prisão.

ARTIGO III

O pedido de extradição será formulado pela via diplomatica; na falta de agentes diplomaticos poderá, porém, ser apresentado pelo consul mais graduado do paiz requerente, devidamente auctorisado para isso.

O pedido será instruido com a sentença condemnatoria passada em julgado, se o réu a extraditar tiver sido processado e condemnado, ou pelo mandado de prisão passado pelo juiz competente, com a menção exacta do crime que o motivou e da data em que esse crime foi perpetrado, se o accusado apenas estiver processado.

Estes documentos serão apresentados em original ou em copia devidamente authenticada.

Tambem acompanharão o pedido todos os esclarecimentos necessarios para se estabelecer a identidade da pessoa cuja entrega se reclamar, bem como a copia das disposições legaes applicaveis ao facto que determinou o processo, segundo a legislação do paiz que requerer a extradição.

ARTIGO IV

Cada um dos governos poderá, todavia, em casos urgentes e sempre que tenha havido mandado de prisão, ou sentença condemnatoria, pedir ao outro a captura do profugo por meio do telegrapho, obrigando-se a formular o pedido de extradicção em harmonia com as regras acima estabelecidas, no praso de um mez.

Não só tendo cumprido esta condição no praso para ella determinado, o individuo que houver sido capturado será posto em liberdade.

ARTIGO V

O pedido de extradição, emquanto aos seus tramites e á apreciação da sua legitimidade e das excepções que lhe possa oppor o extraditando, ficará sujeito á decisão das auctoridades competentes do paiz de refugio, as quaes deverão conformar-se n'essa decisão com os preceitos e as praticas legaes vigentes n'esse mesmo paiz.

ARTIGO VI

Não será concedida a extradição:

1.° Quando o crime que motivar o pedido for de caracter politico ou houver resultado naturalmente de um crime politico;

2.º Quando o crime tiver prescripto segando a legislação do paiz requerente.

ARTIGO VII

As altas partes contratantes não serão obrigados a extraditar os seus subditos, naturaes ou naturalisados, excepto só o acto de naturalisação d'estes ultimos tiver sido posterior á perpetração do crime que motivar e pedido.

O governo que negar a extradição de um subdito de-

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verá prover ao seu julgamento, e serão applicadas ao criminoso as leis penaes do paiz de refugio como se n'elle houvesse sido commettido o crime. A sentença definitiva, que n'esse processo se lavrar, deverá ser communicada ao governo requerente.

Competirá ao governo que reclamou a extradição apresentar as provas do crime, que serão fornecidas em conformidade com a legislação do seu paiz. Em tudo mais, porém, será o processo regulado pelas leis do paiz onde se effectuar.

ARTIGO VIII

A extradicção concedida não auctorisa o processo e o castigo do individuo extraditado por crime que não seja aquelle que serviu de fundamento ao pedido da mesma extradicção, a ser com o consentimento expresso do governo que houver feito, consentimento que lhe deverá ser pedido nos termos do artigo III.

ARTIGO IX

Se o individuo cuja extradição foi pedida estiver processado por crime ou delicto commettido no paiz em que e houver refugiado, a sua extradição será adiada até que finde o processo, ou até que a sentença d'elle resultante seja cumprida.

Não serão obstaculos á extradicção quaesquer obrigações civis contratados pelo criminoso no paiz de refugio.

ARTIGO X

Quando o mesmo individuo for reclamado por algum dos governos contratantes e por outro ou outros, o governo do paiz em que elle estiver refugiado deverá attender de preferencia á reclamação d'aquillo em cujo territorio e extraditando houver perpetrado o crime mais grave, e no caso de igualdade de crimes, o que tiver reclamado primeiro.

ARTIGO XI

Se o extraditando não for subdito do governo que pedir a extradição e esta for pedida tambem, por causa do mesmo crime, pelo governo de que elle for subdito, o governo requerido poderá concedel-a a um ou outro, segundo julgar conveniente, attentas as circumstancias e os precedentes do caso.

ARTIGO XII

Todos os objectos que constituirem o corpo de delicto ou houverem servido para a perpetração d´elle, assim como os papeis e quaesquer outros elementos de prova que estivessem occultos ou fossem encontrados em poder do extraditando ou de terceiros, serão entregues á parte reclamante, ainda quando a extradição não possa effectuar-se em rasão de morte ou fuga do criminoso.

Ficam todavia resalvados os direitos de terceiros sobre os mencionados objectos, que serão restituidos sem despezas depois de findo o processo.

ARTIGO XIII

Os dois governos prescindem do reembolso das despesas que fizerem com a captura e guarda dos criminosos; mas aquelle que tiver obtido a extradição, deverá prover ao transporte do extraditado desde a fronteira do paiz de refugio.

ARTIGO XIV

O presente tratado vigorará pelo praso de dez annos, contados da data da troca das ratificações, e, passado que seja esse praso, considerar-se-ha prorogado até que alguma das partes contratantes notifique á outra a resolução de o denunciar, devendo a denuncia ter effeito um anno depois d´essa notificação.

Será ratificado e as ratificações serão trocadas no mais breve praso possivel depois de approvado pelos corpos legislativos das duas altas partes, contratantes.

Em testemunho do que os plenipotenciarios de Portugal e do Chili firmam e sellam o presente tratado, feito em duplicado nas linguas portugueza e castelhana, na cidade de Petropolis dos Estados Unidos do Brasil. aos 19 dias do mez de maio de 1897. = Antonio José Ennes = Joaquim Walker Martinez.

Está conforme. Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1897. = José da Horta Machado da Franca.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Luiz José Dias: - Por parte da commissão de redacção, mando para a mesa a ultima redacção dos projectos n. º 44 , 31 e 23. Peço a v. exa. que lhes dê o devido destino.

O sr. Lourenço Cayola: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei apresentada pelo governo, para serem concedidas a camara municipal do Funchal umas fortalezas arruinadas que existem n´aquella cidade.

Peço a urgencia para a discussão d´este projecto.

Foi a imprimir.

O sr. Henrique Kendall: - Em nome da commissão de legislação criminal, e como secretario d´ella, mando para a mesa um requerimento, que vou ler á camara para ter conhecimento do seu assumpto, pedindo a v. exa. o favor de o submetter á resolução parlamentar.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro, por parte da commissão de legislação criminal, que seja consultada a camara sobre se permitte que a mesma commissão funccione durante o intervallo das sessões parlamentares para discutir a proposta de lei sobre a liberdade de imprensa. = O deputado pelo circulo n.º 24, Henrique de Carvalho Kendall.

Foi approvado.

O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda em referencia aos artigos 1.°, 2.º e 3.° da proposta de lei n.° 22-C, que tem por fim auxiliar a camara municipal do concelho ao Funchal nos melhoramentos indispensaveis, para collocar aquella ilha em condições de hygiene que satisfaçam á sua missão de estação de saude e porto de escala, de fórma a poder resistir á concorrencia perniciosa que lhe é feita pelas ilhas Canarias.

Foi a imprimir.

Q sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto n.° 36 e tem a palavra o sr. Dias Costa.

O sr. Dias Costa (relator): - Referindo-se ao que havia dito o sr. Moncada na sessão anterior, observa que se o governo mudou de idéas, apresentando o projecto do monopolio, tambem o sr. Franco Castello Branco apresentou á camara um projecto identico, crê que contra sua vontade.

A differença unica que se nota entre esses dois procedimentos consiste apenas em que hoje as circumstancias são muito peiores do que eram então.

Se as côrtes não tiverem tempo de approvar este projecto, por estar muito adiantada a sessão legislativa, as consequencias hão de ser sentidas por todos, porque as difficuldades do cambio hão de, necessariamente, ir pesar sobre o orçamento.

Ao sr. Teixeira de Vasconcellos responde que em beneficio do paiz e dos proprios cultivadores, é conveniente acabar com o cultivo do tabaco, porque dá origem ao contrabando. Não quer com isto dizer que elle seja feito pelos cultivadores, mas é á sua sombra que elle se faz em larga escala.

Alem de que não é possivel desenvolver-se muito a cultura do tabaco no Douro, porque nem clima nem o ter

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reno são apropriadas. Para que isto se reconheça, basta dizer-se que a media que, por anno, recebia cada cultivador era de 11$440 réis.

Ao sr. Marianno de Carvalho vê-se mais embaraçado em responder, porque não é isso facil, tendo de dirigir-se a um espirito tão lucido como o do illustre deputado, e sobretudo quando s. exa., deixando-se dominar pela paixão, produz discursos vehementes, contra o que é o seu costume habitual. Entretanto sempre dirá que, longe de procedermos como o morgado arruinado, fazendo a concessão do monopolio dos tabacos para o ultramar, fazemos, na opinião d´elle, orador, um bom negocio.

Pelo que respeita aos receios manifestados por s. exa. com relação á companhia de Moçambique, considera-os absolutamente infundados, porque essa companhia já concordou com o governo sobre qual a interpretação a dar-se ao artigo da sua carta organica, que podia difficultar a execução da concessão que se vae fazer á companhia dos tabacos. Comtudo, para que não possam ficar duvidas no espirito de ninguem, e para que de futuro se não possam levantar difficuldades, apresenta, para ser publicada no Diario do governo, a correspondencia trocada entre a companhia e o governo sobre o assumpto.

Consultada a camara, foi auctorisada a publicação.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa um requerimento, para que v. exa. consulte a camara, se julga a materia sufficientemente discutida.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está approvado.

O sr. Franco Castello Branco: - Peço perdão; requeiro a contraprova.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á contraprova; peço aos srs. deputados que occupem os seus logares.

Está approvado por 44 votos contra 22.

O sr. Franco Castello Branco: - Não póde ser. V. exa. tem a bondade de fazer a chamada.

O sr. Presidente: - V. exa. duvida da probidade da mesa?! Vae fazer-se a chamada.

O sr. Franco Castello Branco: - Não duvido da probidade da mesa, mas póde ter havido um engano ou um equivoco na contagem.

Faz-se a chamada.

O sr. Franco Castello Branco (Interrompendo a chamada): - Agora á escusado continuar com a chamada; já entraram dois srs. deputados, o sr. Kendall e o sr. Tavares Festas.

O sr. Presidente : - A chamada continúa. (Apoiados.}

Concluida, ficou approvado o requerimento por 45 votos contra 22.

O sr. Secretario: - Devo notar á camara que o sr. Kendall não votou.

O sr. Mello e Sousa: - Sr. presidente, eu vou fazer breves considerações, justificando umas propostas que terei de mandar para a mesa, e desde já declaro, terminantemente, em meu nome e dos meus amigos, que o unico fan que temos em vista, ao mandar quaesquer propostas, é o do procurar melhorar o projecto em discussão, e nunca porque concordamos com a doutrina que n´elle se encontra, e contra a qual protestarmos e protestaremos sempre.

Cumpre-nos, porém, como representantes da nação, de proceder por fórma que o paiz venha a soffrer do mal o menos.

Sr. presidente, em relação á concessão do exclusivo no ultramar, feita á companhia, já o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho declarou, e com rasão, que nenhuns algarismos, nenhumas notas, nenhuns esclarecimentos são fornecidos tanto no relatorio do sr. ministro da fazenda como no da illustre commissão, com respeito a este assumpto. (Apoiados.)

O nobre ministro da fazenda digna-se citar varios algarismos, e cita a estatistica aduaneira; mas a verdade é, que propriamente no relatorio que acompanhava a proposta de lei nada, absolutamente nada, se dizia, sobre este ponto importante, por onde se podesse julgar da economia de uma concessão d´esta ordem, que é da maxima importancia.

Sr. presidente, é realmente para estranhar um facto tal como este, porque não se deve fazer sobre o joelho uma concessão tão importante, que não póde ser feita sem que haja elementos por onde se possa calcular o que representa de verdade.

Ainda mais, esta concessão está em contradicção absoluta com a declaração do illustre ministro da marinha quando diz:

(Leu.)

Ora a lei diz o seguinte:

(Leu.)

A contradicção, sr. presidente, como se vê, é flagrante e manifesta. (Apoiados.)

Mas ha mais, e é isto que justifica a minha proposta: é que segundo me parece não fica devidamente acautelada a fórma por que poderá ser feita a sub-concessão ou a passagem do exclusivo a outro concessionario.

Não se diz, não consta em parte alguma que o producto d´essa passagem ou d´essa transferencia deva ser receita do estado, e não se comprehende que o estado, alem de dar á companhia um exclusivo em todo o ultramar, lhe dê tambem sub-concessão, contra a opinião do sr. ministro da marinha, que é absolutamente contrario a este preceito! (Apoiados.)

Não se comprehende, portanto, que se não estipule ou preceitue claramente, que quando a companhia faça essas sub-divisões, que naturalmente não fará para ser agradavel a este ou áquelle, a importancia que d´ahi resultar constitua receita do estado, ou então quer a illustre com-missão, em conflicto com o que entende, permittir á companhia que taça sub-concessões e que metta tambem o preço d´ellas na sua caixa. Não póde ser. (Apoiados.)

Já o illustre ministro tinha a sua opinião expressa a este respeito, a de não permittir as sub-concessões, com receio de que a companhia arrecadasse o lucro das passagens.

Não foi tão previdente a illustre commissão, e é preciso acautelar este e outro ponto a que se refere a minha proposta.

Isto é porque a concessão póde ser passada a um só individuo ou particular, ou uma empreza ou sociedade anonyma, e o estado não tem fiscalisação nenhuma. Ha mais. Tambem não se dispõe se estes sub-concessionarios terão de pagar a percentagem de 60 por cento ao estado. Por isso eu acrescentava o seguinte:

(Leu.)

O sub-concessionario terá de dar tambem 60 por cento dos lucros ao governo. (Apoiados.)

Esta proposta parece-me que está perfeitamente justificada, e que não haverá meio de a contrariar, nem a illustre commissão se negará a acceital-a, porque realmente tem por unico fim o de acautelar os interesses do estado. (Apoiados )

Evidentemente não póde ser o pensamento do nobre relator conceder á companhia, não só o monopolio, mas o beneficio que póde resultar das sub-concessões que fizer, nem tão pouco impedir que para o estado reverta a percentagem de 60 por cento quando for feita a sub-concessão, ainda pela importancia do districto de Lourenço Marques, a que já tão brilhantemente se referiu o meu nobre collega e amigo, o illustre parlamentar e leader da opposição regeneradora, o sr. João Franco. Eu pedia para se additar ao artigo 7.° um novo paragrapho, que vou ler.

(Leu.)

Como v. exa. sabe, com o desenvolvimento de Lourenço Marques terão extraordinaria importancia todas as in.

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dustrias que ali se possam estabelecer, principalmente a do tabaco, que de facto é pouco tributado n´aquelle districto, e deve constituir de futuro uma receita importante para o paiz.

Portanto o estabelecimento de um exclusivo n´aquella possessão, ás portas de um consumidor de primeira ordem, vae necessariamente tirar-nos uma grande fonte de receita e talvez margem para largos proventos. (Apoiados.)

É certo que me podem responder, que d´esses lucros ou proventos o estado tira uma progressão de 60 por cento; mas, se attentarmos no desenvolvimento d´aquella florescente cidade, parece-me ser inquestionavelmente de boa administração (e para isso chamo a attenção do nobre ministro da marinha), que o estado reserve a faculdade de explorar esta industria pela fórma que entender, quer sob o ponto de vista da fiscalisação, quer pela elevação de direitos, ou pelo estabelecimento, por conta do estado, do monopolio dos tabacos. (Apoiados.)

Sr. presidente, é meia noite, a sessão está prorogada, tenho ainda varias outras observações a formular a diversos outros artigos e por isso não pretendo responder - não é por falta de consideração - ao illustre relator sr. Dias Costa, que me precedeu, porque realmente o tempo não o permitte.

S. exa. referiu-se especialmente às estatisticas, pretendendo demonstrar que o consumo n´outros paizes, principalmente em Hespanha, é superior ao nosso; mas estas questões são de tal natureza largas, e prestam-se a tão vastas considerações, que s. exa. me desculpara o não me referir mais especialmente ao seu discurso.

Termino aqui as minhas considerações em relação a este artigo e mando para a mesa as seguintes

Propostas

§ novo:

O districto de Lourenço Marques fica, para todos os effeitos, excluido das disposições d´esta lei, e ainda das da lei de 30 de março de 1891, e contrato correlativo com a companhia dos tabacos de Portugal. = Mello e Sousa.

Proponho que se acrescente ao § 5.º do artigo 7.° das bases, o seguinte:

Esses individuos, ou companhias terão sempre a sua escripturação á disposição do governo e não poderão fazer qualquer distribuição de lucros, ainda que sob a fórma de bonus, ou restituição de capital sem que o estado tenha partilha nas quantias a distribuir.

As quantias por que a companhia passar algum ou alguns, dos seus exclusivos no ultramar, constituirão receita estado, sem prejuizo da partilha dos lucros a que se refere o § 3.°, e que subsistirá em relação a novas emprezas. = Mello e Sousa.

Foram admittidas.

(O orador não reviu.)

O sr. Dias Costa (relator): - Ouvi com toda a attenção as reflexões feitas pelo sr. Mello e Sousa com relação ao artigo 7.°, e declaro que as emendas apresentadas pelo illustre deputado serão devidamente apreciadas pela commissão, que sobre ellas dará o seu parecer.

O sr. Presidente: - Creio que interpreto bem as palavras do sr. deputado, dizendo que todas as propostas que vierem para a mesa têem de ser tambem remettidas á commissão de fazenda, sem depender de qualquer outra deliberação. (Apoiados.}

Foi approvado o artigo 7.° com a emenda apresentada pelo sr. relator, independentemente das propostas sobre que a commissão terá de dar parecer.

O sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 2.°, 8.°, 9.° e 10.°

O sr. Dias Costa (relator): - Mando para a mesa uma proposta para que se façam algumas alterações no artigo 10.°

(Leu a primeira e segunda.)

Esta alteração na redacção é indispensavel, porque o tribunal arbitral póde algumas vezes tomar conhecimento das questões relativas á applicação de penas disciplinares, e n´este caso não póde haver julgamento ex aequo et bono.

Terceira.

Isto é um pedido feito pelos operarios, de caracter puramente regulamentar, e em caso algum prejudica o pensamento do projecto.

Quarta.

(Leu.)

Tambem é pedido dos operarios manipuladores para assim ficar bem definido a quem deve ser incumbida a constituição do tribunal arbitral.

(Continuou lendo.)

Será tambem a maneira de considerar alguns reparos feitos pelo sr. Marianno de Carvalho e por alguns outros srs. deputados.

Leiam-se na mesa as seguintes

Propostas

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com governo, proponho que se façam as seguintes alterações artigo 10.º das bases em discussão,:

l.º Que no texto do artigo se eliminem as palavras "ex aequo et bono";

2.ª Que ao artigo se acrescente, depois das palavras "sessão plena", o seguinte:

"As resoluções do tribunal arbitral poderão ser tomadas ex aequo et bono quando as partes litigantes assim o convencionem previamente";

3.º Que ao § 1.° se acrescente:

"Em praso não superior a quinze dias, referido á occorrencia que der origem a este reconhecimento";

4.º Que se acrescente o seguinte:

§ 2.° Quando os reclamantes forem os depositarios, vendedores e revendedores ou o pessoal operario e não operario da companhia, deverá ser requerida por elles a constituição do tribunal arbitral ao respectivo commissario regio;

5.º Que o § 2.° do artigo passe a ter a designação de § 3.° = F. F. Dias Costa, relator.

Por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, proponho que às bases em discussão se acrescente o seguinte:

Art. 11.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução das bases precedentes. = F. F. Dias Costa, relator.

O sr. João Franco: - Antes de apresentar algumas emendas a este artigo (8.°), e de os acompanhar de considerações que as justifiquem, peço licença a v. exa. para me referir a uma phrase por v. exa. pronunciada quando nós contestavamos a contagem que tinha sido indicada pela mesa, como representando o numero dos srs. deputados que votavam ou rejeitavam o requerimento, para a prorogação da sessão até se discutir o projecto. N´essa occasião disse v. exa. que se duvidava da probidade da mesa.

Apressei-me a protestar, dizendo logo que os membros d´este lado da camara eram incapazes de duvidar da probidade da mesa; (Apoiados.) que podia haver um equivoco, sendo tanto da parte da mesa, como da nossa parte quando acompanhavamos a contagem. Acrescentarei agora que tanto não podia ser essa a nossa intenção, que não tenho duvida alguma, e até sinto muito prazer, quando estamos, segundo penso, quasi a encerrar os nossos trabalhos, em affirmar em nome da opposição regeneradora d´esta

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camara que nós reconhecemos que v. exa. presidiu a esta sessão parlamentar com uma elevação, uma dignidade e uma imparcialidade que eu, com quatorze annos de vida parlamentar, nunca vi que fosse excedida. (Vozes: - Muito bem.)

Estas palavras nenhum merecimento terão para v. exa., representam absolutamente a justiça dos nossos sentimentos, e quem assim pensa ácerca da maneira porque v. exa. tem dirigido os trabalhos parlamentares, não póde ter para com a presidencia palavras e actos que não sejam de muito respeito, de muita consideração e de muito acatamento ; de maneira alguma podiamos ter palavras, insinuações ou actos que significassem sentimentos em contradicção com estas que acabo de manifestar. (Vozes: - Muito bem)

O sr. Presidente: - Opportunamente responderei a v. exa., porque não desejo interromper o seu discurso.

O Orador: - Devo acrescentar que n´estas considerações, principalmente dirigidas a v. exa. é comprehendida toda a mesa.

Feita esta declaração, com a sinceridade que me prezo de sempre ter, vou entrar no assumpto.

Sr. presidente, lamento que o governo obrigasse os seus amigos da maioria a uma violencia tão grande, prorogando a sessão, quando estava proxima do seu termo, até se votar este projecto, faltando nem menos de duas secções para a camara devidamente apreciar!

Pelas propostas apresentadas pelo sr. relator ao iniciar esta discussão, faltavam a discutir nem menos de tres artigos e os bonus, todos ellas importantes, e um d´elles tão particularmente importante, que foi necessario substituir e redacção que estava no parecer por uma outra proposta mandada para a mesa pelo sr. relator; em summa, faltando ainda por discutir toda a parte financeira do projecto! (Apoiados.)

Creiam v. exas. que não fizeram bem. É a minha opinião.

N´um projecto d´esta natureza, dados todos as condições e circumstancias com que tem sido recebido pela opinião publica, vir apresentar um requerimento para prorogar a sessão e votar de afogadilho quasi metade d´elle, é um acto de insensatez politica, que não póde concorrer nem para fazer acceitar melhor o projecto, nem para o bom nome e credito do governo. (Apoiados.)

Nada mais direi. Se nós desde o principio não nos tivessemos declarado em hostilidade, a mais aberta, a mais manifesta e mais intransigente a este odioso projecto, seria agora o momento azado para vir aqui manifestar claramente esse sentimento. Desde o primeiro dia que procurâ-mos afastar da téla do debate a sua apreciação antes do tribunal arbitral ter resolvido uma questão que é absolutamente capital, e alem d´isso temos combatido toda a sua economia por uma fórma que podia ter sido exposta mais eloquentemente, o que não é culpa nosso, mas nunca mais digna, nem mais franca, nem mais sinceramente. (Apoiados.) Se temos mandado algumas emendas e additamentos para a mesa, não representa isso qualquer responsabilidade na approvação d´este projecto. Contra isso protestamos.

Temol-o feito diante da pertinacia e teimosia do governo em levar os seus amigos a acompanhal-o n´esta discussão. (Apoiados.)

É preciso que isto fique bem assente: não tinhamos em vista, para poder sustentar bem os interesses do paiz e acatando uma deliberação que era da maioria, senão ir fazendo as indicações que no nosso modo de entender era conveniente introduzir no projecto. Mas a nossa opinião fundamental era, e é, que o projecto devia, e deve, ser rejeitado por completo. (Apoiados. - Vozes : - Muito bem!)

Posto isto, e subordinado a esta ordem de consideração, mando para a mesa uma proposta, que leio e passo a justificar.

Achou-se que era pouco dar muito dinheiro á companhia, e nos artigos 8.° e 10.º dão-se-lhe regalias e fóros de excepcional e de verdadeira vantagem que só o estado possue.

No artigo diz-se:

"... O estado porá á disposição um certo numero de praças da guarda fiscal não superior a 500 ..."

Sr. presidente, a guarda fiscal, que é um corpo militar, que pertence ao exercito, que é commandado por officiaes do exercito, vae ser entregue a companhia, que terá á sua disposição uma força do exercito portuguez! É inaudito! (Apoiados.} Até aqui ainda ninguem imaginára que haveria uma companhia monopolista que tivesse às suas ordens officiaes e soldados do exercito português! Foi necessario que viesse este governo e que tivesse concebido este projecto, para que similhante monstruosidade se praticasse ! (Apoiados. - Vozes: - Muito bem!)

Lamento o sinto que a tal apertada disciplina partidaria, a que já me referi, e que ainda é mais exigente do que a disciplina militar, tivesse levado o sr. Dias Costa, distincto official do nosso exercito, a ser relator d´este projecto ! Eu appello para s. exa. para que isto seja d´aqui expungido. (Apoiados.)

Tropas portuguesas sob as ordens exclusivas da companhia! Contra isso protesto, e creio que protestam, com toda a certeza, não só todos os bons portuguezes, mas o brio do nosso exercito. Póde-se fazer o que se tem feito até aqui, em mais larga escala: que sejam licenciadas praças da guarda fiscal para irem servir na companhia como verdadeiros paizanos e pagos por ella; mas mandar 500 praças, 500 soldados, para estarem á sua disposição, é um attentado de tal natureza que eu não acredito ainda que se pratique. (Apoiados.)

Este artigo 8.° é muito curioso, porque ao mesmo tempo que por elle vão pôr um corpo de tropa às ordens da companhia, estabelece-se tambem, para os seus empregados, regalias e vantagens de que só até agora gosavam os que estavam sob a acção directa do estado! Ora, comprehende-se que se dá mais garantias aos que estão sob esta acção, porque a responsabilidade tambem lhes póde ser pedida com mais efficacia e energia, mas aos de uma companhia, nunca! Mas, sr. presidente, não param aqui as anomalias, e assim o governo até se obriga, em questões de processo e de justiça, a fazer o que a companhia lhe exigir!

(Leu.)

Parece que a companhia poderá pedir navios ou esquadra para vigiar a costa, e que assim como mandâmos destacamentos para combater em Moçambique, ámanhã ella nos poderá pedir um regimento para fazer fiscalisação, porque se não póde fazer o pedido n´estas circumstancias, póde fazel-o em relação às tropas indigenas; mas esta parte, desde o momento em que deixe de ter o caracter obrigatorio que aqui tem, e tome um caracter facultativo, comprehende-se, porque quem quer der o monopolio tem de dar os meios de fiscalisação.

Continúa o artigo:

"Concederá aos empregados fiscaes da mesma companhia, nos termos que forem determinados em decreto regulamentar, e unicamente para o seu fim especial, os prerogativos dos agentes fiscaes do estado..."

Ninguem é capaz de comprehender, á primeira vista, o que quer dizer esta disposição. Pelo contrato de 1891, a companhia fica auctorisada a ter uma fiscalisação especial, e os fiscaes têem o caracter de agentes de auctoridade publica, não podendo, porém, prender nem levantar autos.

A companhia não julgou isto bastante, e quer que os seus agentes possam prender e levantar autos!

Sinto muito que não esteja presente o sr. Queiroz Ribeiro, que ha dias se queixou contra algumas disposições da lei fiscal e exacções commettidas pelos soldados da respectiva guarda.

Veria s. exa. que vamos agora ter os agentes da companhia com poderes de levantar autos e prender!

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Isto é verdadeiramente monstruoso!

Dá-se um corpo de tropa, quasi um batalhão da guarda fiscal á companhia, dá-se o direito de prender, de levantar autos aos seus agentes privativos; e como isto ainda é pouco, continua o projecto dizendo que o governo "não poderá modificar, em relação ao tabaco, as disposições fiscaes vigentes, sem accordo com a companhia, promovendo todavia o mais rapido curso e decisão dos processos fiscaes de natureza summaria"! Só isto !! (Apoiados.)

O governo fica tambem por vinte e nove annos ligado às disposições fiscaes, para a repressão do contrabando, porque não poderá alteral-as, sem ser em harmonia com a companhia!

Isto não estava no projecto primitivo, mas talvez na companhia pesassem as considerações ou reclamações, apresentadas pelo sr. Queiroz Ribeiro, n´uma das sessões passadas, e por isso mesmo apressou-se a pedir que ficasse consignada esta clausula.

Isto não se comprehende! De mais a mais para que?!

Pois se o estado é interessado na partilha dos lucros, não é interessado tambem, como a companhia, em fazer boa fiscalisação?! Para que, pois, se estabelece uma disposição, que não só é attentatoria dos direitos do estado, mas até do seu credito e decoro?! (Apoiados.)

Pois não fica estabelecido um pé de igualdade de direitos magestaticos entre o governo e a companhia?!

Se ámanhã se quizer alterar qualquer dos decretos sobre legislação fiscal repressiva do contrabando, haverá necessidade de ir ter com a companhia, negociar com ella na situação de igual para igual, com manifesto desprezo pelas prerogativas dos corpos legislativos!

Isto é vergonhoso! (Apoiados ) Conceda-se á companhia o que for justo conceder; concedam-se-lhe os meios de fiscalisação no ultramar, desde que os peça e o governo possa dar-lh´o, mas conceder-lhe um corpo de tropa, auctoridade aos seus agentes para actuarem e prenderem, todos estes privilegios, emfim, não me parece que seja uma cousa muito corrente. (Apoiados.)

E então esta clausula do estado ficar obrigado a promover o andamento rapido e a decisão dos processos fiscaes?!

É vergonhoso. (Apoiados.)

E é por isso que a minha consciencia não pôde consentir que não mandasse para a mesa, sempre subordinado ao principio de que isto não representa solidariedade alguma no que se está discutindo, a seguinte proposta.

(Leu.)

Alem de se pôr á disposição da companhia uma parte do exercito portuguez, alem de se conceder o privilegio de que os seus agentes privativos, possam levantar autos e prender, veiu esta disposição de não poder o governo, este, ou outro qualquer, alterar a legislação do paiz sem accordo com a companhia.

Isto não póde ser, deve ser expungido do projecto. (Apoiados.)

No artigo 10.° tambem apparece uma novidade.

A companhia teve a preoccupação de organisar uma verdadeira Bastilha, dentro da qual podesse viver esses vinte e nove annos, que pretende que lhe restam para goso e usufructo do monopolio, defendida contra qualquer ataque de más vontades ou antipathias, quer dos governos, quer do publico, e por isso, ao mesmo tempo que tratava de consolidar o monopolio pelos trinta e cinco annos e todas as mais vantagens, procurava acabar com o imposto de licença.

Em resumo: quer que os agentes privativos possam prender e autoar, quer tropa á sua ordem, quer que se alterem as leis de justiça e que os tribunaes, taes como existem, abram uma excepção em seu favor!

Ha mais companhias em Portugal que estão gosando concessões do governo, como são, por exemplo, a companhia real dos caminhos de ferro, a companhia de Ambaca, emfim muitas outras; pois para todas essas companhias estabelece a lei um tribunal de cinco membros, dois nomeados pelo governo, dois nomeados pela companhia comcessionaria e um nomeado por accordo entre as duas partes, havendo recurso para o supremo tribunal de justiça; mas o que ninguem se lembrou de consentir e querer, quer e consente agora o governo que se dê á companhia dos tabacos!

Isto, sr. presidente, não tem precedentes no nosso paiz. (Apoiados.)

Para que é este privilegio ? Para que é este favor? Para que é que se vão incluir na nossa legislação um principio d´esta ordem ?

Não mais haverá contratos com qualquer entidade, que não venha reclamar o mesmo principio em seu favor, e nós sabemos o que são estas reclamações em Portugal, que portas falsas são estas deixadas em todos os contratos; que a cada passo levantam questões, que sempre se decidem contra o estado e nunca a favor, como ha de certamente succeder ainda a respeito da partilha de lucros.

Pois então a companhia tem o direito de nomear dois juizes e o estado não tem esse direito?

Ha n´isto uma desigualdade flagrante; pois como se não fosse bastante, ainda se estabelece que, se no fim de um anno o pleito não estiver decidido, se deve considerar como tendo sido julgado a favor da companhia.

Protesto contra isto, que é um perfeito acto de loucura, que de nenhum modo devemos consentir, porque é necessario que se comprehenda que ha de chegar o Dies irae.

Uma voz: - Queira Deus !

O Orador: - E a companhia dos tabacos e todos aquelles que prejudicarem o paiz hão de arrepender-se das más obras que tiverem praticado.

Este contrato é bom de mais para a companhia; eu, no logar d´ella não o teria querido; sim, é tão bom, é de tal fórma vantajoso, é tão favoravel para a companhia, que nem ella o devia acceitar.

Eu, sr. presidente, protesto contra este principio, que não existe na nossa legislação, que nunca foi concedido a nenhuma outra companhia, porque todas as companhias se sujeitam às delongas da justiça, e uma vez estabelecido este principio na nossa legislação, ha de ser invocado em todos os contratos que o estado tenha de fazer. E isto é um grande perigo. (Apoiados.)

O que proponho é o seguinte:

(Leu).

Se quiserem conservar o principio para a decisão das questões entre operarios, vendedoras e revendedores e à companhia, não tenho duvida n´isso, visto que não prejudica o estado, cujos interesses aqui represento e só os d´elle.

Para me cingir às disposições do regimento, em relação a este artigo nada mais tenho a dizer, por parte da opposição regeneradora.

Algumas outras emendas hão de ser apresentadas, missão de que está encarregado o meu amigo o illustre parlamentar sr. Mello e Sousa, que terá opportunidade e ensejo de opportunamente o fazer.

Vozes: - Muito bem.

O orador não reviu.

As propostas apresentadas pelo sr. deputado foram as seguintes:

Propostas

Proponho a seguinte substituição ao artigo 8.°:

"O estado poderá facultar á companhia, ficando a cargo d´esta todas as despezas, os meios de fiscalisação que por ella lhe sejam pedidos para os territorios ultramarinos onde for applicavel a presente concessão. = João Franco.

Proponho a eliminação do § 1.° do artigo 10.°, passando o § 2.° a § unico. = João Franco.

Foram admittidas.

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O sr. Dias Costa (relator): - Responde que, segundo a nossa legislação, não só os officiaes, mas as praças de pret podem servir nas companhias, e que no projecto não ha nada que impeça que seja mantido o principio da disciplina.

Todas as companhias soberanas têem ao seu serviço officiaes do nosso exercito e não vê, portanto, que esta disposição deva despertar tão vivos protestos por parte da opposição.

Tem como aquelle que mais o preza, em subida conta o brio e a dignidade do nosso exercito, e se, porventura, visse que pelo projecto em discussão elle era, por qualquer fórma, offendido, não haveria disciplina partidaria, nem consideração de qualquer ordem, que o levasse o ligar o seu nome e a sua responsabilidade a similhante diploma.

Pelo que respeita ao praso marcado para o tribunal arbitral resolver sobre as questões suscitadas entre o governo e o estado, não lhe parece que possa haver motivo para censura, porque, podendo as questões ser levantadas tanto pelo estudo como pela companhia, ambos são interessados em que a pendencia se resolva o mais depressa possivel.

O mesmo diz com respeito á auctorisação dada aos empregados da companhia, para prender e levantar autos.

Essa disposição não é nova na nossa legislação; tem-na os empregados da companhir, do caminho de ferro do norte e leste.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Mello e Sousa: - Pedi a palavra para mandar para a mesa ainda algumas propostas em relação a este artigo que se discute, as quaes considero como a verdadeira moção de ordem.

Poucas palavras direi para as justificar.

O artigo 9.° diz que "são auctorisadas, como até agora, as recebedorias de fazenda a arrecadar quaesquer pagamentos por conta da companhia"!

Ora acontece que o negociante sem privilegios nem concessões, se quer fazer transferencias de cobrança, precisa de pagal-as á sua custa.

Por este artigo, a companhia até faz transferencias nos lugares mais distantes, e onde mais difficil é ter dinheiro, á custa do estado e á custa d´estes pobres empregados!

Isto não catava na lei de 1891; introduziu-se-lhe por graça especial, pois que não estava auctorisado por lei; mas como se tratava de fazer um novo contrato, a companhia nem d´isto se esqueceu; quiz ficar com as transferencias de graça, e por uma lei, para não haver duvidas de futuro! Transferencias á custa do estado e d´estes pobres empregados, porque me consta que differentes delegados do thesouro têem já representado n´este sentido, e está provado á evidencia que muitos recebedores não teriam de ir á séde do districto, se não fossem os pagamentos da companhia, o que representa para elles, os que estão distantes da séde do districto, uma despeza de 6$000 réis e mais, sem lucro algum. (Apoiados.)

Ora, francamente, se a companhia estivesse em más circunstancias, comprehende-se isto; mas estando prospera, como diz o sr. relator, distribuindo dividendos como distribue, estar a receber regalias que o pobre e o pequeno commerciante não tem, é realmente injustissimo! (Apoiados.)

Mando, portanto, para a mesa uma proposta para que se acrescente ao artigo 9.° o seguinte:

(Leu.)

Proponho mais, em virtude de uma observação que foi feita pelo sr. Cayola, quando disse que não podia haver duvida na concessão das licenças, porque a companhia a todos as concedia, e como que prevendo a hypothese dos vendedores e revendedores e mais pessoal poderem reclamar: mas não prevendo a hypothese de poderem reclamar aquelles a quem essa licença não seja dada, é preciso obviar.

E para concluir, sr. presidente, porque a hora vão adiantadissima, eu sujeito á apreciação da commissão uma outra redacção ao artigo 2.° das bases, que me parece que ficará assim mais claro.

(Leu.)

Parece-me, repito, mais clara esta redacção do que a do artigo, tal qual se encontra no projecto.

O § 1.°, como o redijo, refere-se a uma declaração feita pelo sr. ministro da fazenda, do que o tribunal arbitral será consultado sobre a maneira de formular as contas.

Tenho dito, sr. presidente, e vou mandar para a mesa as minhas propostas.

O orador não reviu.

Leram-se as seguintes:

Propostas

Proponho que se acrescente o seguinte ao artigo 9.º:

" Devendo esta pagar aos respectivos recebedores 1 por cento das quantias que arrecadarem". = Mello e Sousa.

Proponho que no artigo 10.°, em seguida á palavra "revendedores", se acrescente: "ou requerentes de licença para venda de tabacos" .= Mello e Sousa.

Proponho a seguinte substituição ao artigo 2.°:

"A partir do dia 1 do mez seguinte áquelle em que for assignado o contrato a celebrar em termos das presentes bases a companhia dos tabacos de Portugal pagará ao estado uma renda especial, fixa e annual, de 325 contos de réis. D´esta verba só será levada em conta a quantia de 265 contos de réis no computo dos lucros liquidos, que, em conformidade do disposto no artigo 5.º das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 têem de ser consideradas para a partilha com o estado, e bem assim com o pessoal operario, e não operario.

§ 1.° A partir do 1.° de abril de 1897, inclusive, a importancia fixa de 5:150 contos de réis que, segundo o preceituado no n.º 1.° do artigo 5.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891, teria de ser deduzida do producto liquido do fabrico e venda para o calculo da partilha de lucros com o estado, será substituida pelo producto liquido do fabrico e venda que se apurar em relação ao exercicio da companhia, findo em 31 de março de 1897.

Se este ultimo producto for, porém, superior á quantia de 4.733:333$833 réis, substituir-se-ha, para o dito calculo, precisamente por esta quantia.

"Deduzida do producto liquido do fabrico e venda, em qualquer anno, a importancia assim definida, do resto pertencerão 60 por cento ao estado.

"A companhia garante, porém, ao estado por esta partilha, a contar de 1 de abril de 1897, a quantia minima annual de 250 contos de réis.

"Esta quantia nunca poderá ser deduzida como encargos no computo dos lucros liquidos a partilhar com o estado.

"§ 2.° Nenhumas sommas poderão ser destinadas pela companhia a quaesquer supplementos do fundo de reserva e a amortisação sem auctorisação do governo.

"§ 3.° A companhia será obrigada a escripturar as suas contas, em relação ao estado, pela fórma que for preceituada pelo tribunal arbitral."

Sala das sessões, 27 de agosto de 1891.= Mello e Sousa.

Foram admittidas.

O sr. Avellar Machado: - Diz que não ha paridade alguma entre o que se passa com as companhias que têem direitos magestaticos e o que se pretende fazer por este projecto, pois que os officiaes em serviço n´essas companhias estão sob a direcção superior dos governadores.

Para o comprovar cita o conflicto, recentemente suscitado,

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entre o governador geral e o governador da companhia de Moçambique.

O que se vae fazer pelo projecto é inteiramente novo e altamente prejudicial. Basta considerar que se as quinhentas praças da guarda fiscal, a que no projecto se allude, forem enviadas para a companhia sem os respectivos officiaes, constituirão uma perfeita guerrilha, com o que só terá a soffrer o prestigio e a disciplina do exercito.

Entende, portanto, que uma similhante disposição não deve prevalecer, e lamenta que o sr. relator, como official do exercito, não hesite em ligar a sua responsabilidade a uma tal disposição que, repete, vae offender os brios do exercito portuguez.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Dias Costa (relator): - Sustenta, como já anteriormente affirmára, que a disposição que se encontra no projecto não representa materia nova. Ninguem mais do que elle tem em conta o brio e a dignidade do exercito, a que se préza de pertencer.

Faz esta declaração, porque não quer que ninguem possa suppor que ligaria a sua responsabilidade a um projecto que possa constituir uma affronta para o exercito.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Dantas Baracho: - Permitta-me o illustre relator da commissão o dizer-lhe, com toda a sinceridade de que sou capaz, que s. exa. não entendeu bem as reclamações feitas d´este lado da camara. Ao contrario do que s. exa. disse, appellou-se para os seus brios, para a sua situação militar, para os seus creditos de homem de bem, que sabe prezar o que é a honra e o brio, a fim de tirar do projecto uma falta d´estas, para não lhe dar outro nome.

Confiou-se em s. exa., e creio que bem, esperando que modifique o artigo no sentido de o pôr a par do que se tem feito até hoje e do que deve ser em relação ao brio e á dignidade do exercito, que devem ser mantidos. (Apoiados.)

S. exa. invocou o que se passa com as companhias magestaticas, com varias companhias, e eu direi a s. exa. porque a miude me passam pelas mãos requisições de praças e officiaes, que essas requisições se fazem sempre no sentido de serem convidadas voluntariamente as praças, mesmo para as companhias que têem direitos magestaticos, o que portanto não têem só de zelar os interesses proprios de mercancia, e venda, mas tambem de zelar os nossos direitos no ultramar, de onde ha de vir a nossa restauração se tivermos juizo e se soubermos aproveitar o resultado dos serviços d´aquelles que vão para ali sacrificar a vida, luctando com o clima e combatendo o indigena rebelde. (Apoiados.)

Nunca, sr. presidente, se deu a companhia nenhuma, mesmo áquellas cujo fim é, como já disse, não só defender os seus interesses, mas prestar serviços ao seu paiz nos terrenos que lhes foram confiados, um destacamento, um batalhão.

São as praças licenciadas, são os officiaes que servem nas companhias, e muito bem, quando sejam licenciados do exercito, quando sejam voluntarios.

É isto que se quer, que se pretende d´este lado da camara, e para o sr. relator se appella; e eu quero crer que s. exa. ha de acceitar a proposta do illustre leader da minoria, ou que redigirá o artigo em termos que não seja dada á companhia uma regalia que nunca nenhuma companhia teve igual, e que não ter á custa e com sacrificio do bom nome do exercito.

A questão azedou-se, e creio que não fui eu que lhe deitei o amargo; pelo contrario, estou convicto que entrei em condições de pôr a questão em termos mais serenos, lembrando ao sr. relator que todos nós, militares e paizanos, temos empenho em que o exercito mantenha o bom nome de honradez intemerata que tem sempre mantido, porque é d´elle que nos temos servido sempre nas grandes, crises, e que ainda hoje nos está dando nome no estrangeiro, no meio das nossas desgraças.

E assim confio muito na fibra do povo portuguez de que nos havemos de rehabilitar, e bem alto, desde que tenhamos juizo e sigamos no rumo dos esforços e dedicação de que se estão dando exemplos no ultramar.

N´estes termos, eu não respondo ao sr. relator nas asserções que fez com respeito ao governo reaccionario dos ultimos annos; e, se o quizesse fazer, podia, para isso, ir procurar a origem que motivou um certo numero de actos de força que elle teve de praticar e a que foi compellido pelas provocações de bem alto. Mas só me quero lembrar agora do que estou a fallar como militar para reivindicar o respeito que se deve ao exercito, respeito que consiste em consignar na lei aquillo que devia estar, e que por esquecimento ou falta de attenção da parte de s. exa., esquecimentos que todos nós temos, não está ali consignado como devia estar. (Apoiados. - Vozes: Muito bem!)

Mas diz s. exa. que na Allemanha existe a segunda landwher. Perfeitamente; é claro que desde que todos os cidadãos, com differentes mesteres, fazem parte do exercito, é claro, repito, que fazendo parte das segundas reservas, não lhes é exigido serviço senão em occasiões puramente excepcionaes, quando são chamados a tomar parte nas grandes manobras, etc.; do contrario elles não podiam pugnar pela vida e ganhal-a por qualquer fórma, para se manterem e às suas familias.

Mas o que digo a s. exa. é que, quando estão aos balcões das suas lojas, ou nos seus escriptorios, ou nas fabricas em que trabalham, não andam vestidos de officiaes do exercito allemão. (Apoiados.} É bom distinguir.

Não quero tomar mais tempo á camara; mas repito, para concluir, que espero da dignidade militar do illustre relator, do seu elevado merito, quer como deputado e relator d´este projecto, quer como homem de coração e de bem, que não deixará de attender às justas reclamações d´este lado da camara, que são todas pautadas pela necessidade de cumprir um dever indeclinavel, que nós todos respeitâmos; quando se trata de pugnar pelo brio, pelo decoro e dignidade do exercito.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Dias Costa (relator}: - Insiste em que não ha desdouro algum para o exercito na disposição que se encontra no projecto, mas que em todo o caso, na commissão, será devidamente considerada a proposta do sr. João Franco.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.}

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção; vae votar-se.

Foi approvado, sem prejuizo das emendas.

O sr. Dias Costa: - Sr. presidente, peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que as propostas que têem sido apresentadas pelos illustres deputados que têem tomado parte na discussão sejam enviadas á commissão, a fim de serem consideradas.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa, de accordo com o governo, uma proposta.

(Leu.)

Proposta

Proponho, por parte da commissão de fazenda, e de accordo com o governo, que ao § 2.° do artigo 2.° do projecto em discussão, às palavras "quer a emissão", se acrescente "em uma ou mais series".= F. F. Dias Costa, relator.

Foi admittida.

Esta proposta prevê o caso da emissão do emprestimo poder fazer-se em uma ou mais series.

O sr. João Franco: - Sr. presidente, v. exa. acaba

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de ver quanto foi imprudente a prorogação da sessão, faltando ainda discutir pontos tão importantes d´este projecto, como aquelles que acabam de prender a attenção da camara. Pois este projecto póde ter consequencias mais desastrosas ainda do que aquellas que acabâmos de discutir; basta dizer que se trata de graves questões financeiras; e tudo isto nos vemos nós obrigados a votar á uma hora e meia da noite!

Ha uma cousa que eu tenho sempre obrigação de respeitar - é a consideração que me merecem os meus collegas, a que eu faltaria, obrigando-os a escutar-me n´esta altura da sessão.

Mas, acima de tudo estão os interesses do paiz; esses ficam bem defendidos com similhante procedimento, que ficará nos annaes parlamentares; e não será esta de certo a pagina brilhante d´esta sessão. (Apoiados.)

Supprimento, conversão de obrigações, novo emprestimo, tudo isto foi concedido e votado em sessão prorogada á uma hora e meia da noite! (Apoiados.}

Eu só conheço um projecto de lei que fosse votado nas mesmas circumstancias que se dão com este, e tambem com uma camara progressista - foi o da construcção do caminho de ferro de Torres Vedras - e isso não passou, como eu creio que este não passará, porque ha factos que, por assim dizer, imprimem um sêllo de reprovação; e este projecto é d´essa natureza. (Apoiados.)

Eu creio que seja a voz do destino a mostrar que isto é um erro, e bom é que assim seja, para honra do todos nós e interesse da nação portugueza.

Sem acrescentar mais considerações, e sem entrar na apreciação dos artigos 2.° e 3.° das bases apresentadas pelo governo para realisar operações financeiras na importancia de dezenas e milhares de contos, o que não posso fazer a esta hora da noite, no estado de fadiga em que esta camara se encontra, vou mandar para a mesa uma proposta, que traduz o pensamento do meu amigo, embora intransigente adversario, como eu sou de s. exa., o illustre ministro da marinha, pensamento s. exa. manifestou claramente n´um áparte que teve a bondade de dirigir-me, áparte largamente confirmado, quer no pensamento, quer na fórma, no discurso eloquente que proferiu n´esta casa.

(Leu.)

Se houver operação de conversão e emprestimo não ha novação de contrato.

Hoje, mais do que nunca, devemos estar convencidos de que essa emenda será a unica desculpa, a unica rasão justificativa de se approvar isto - este projecto, esta monstruosidade. (Apoiados.)

Julga-se que isto póde dar ao paiz uns poucos de annos de disponibilidades em oiro para viver desafogadamente, em relação aos encargos no estrangeiro, julgando-se tambem que se poderá aproveitar esse tempo para restaurar a nossa economia por fórma a podermos não só com os encargos actuaes, mas com os que hão de provir d´essas operações. Não ha de ser com a annuidade das operações em trinta e seis annos, estendidas por setenta e cinco, que se ha de poder levantar uma nova emissão e fazer, emfim, todas os operações que se propõe aqui. Muito embora, quem assim pensa, vote o projecto; nós é que não pensâmos assim, e não o votâmos; mas offerecemos-lhe uma emenda, que traduz o pensamento do governo, como foi expressamente declarado pelo sr. ministro da marinha, e confirmado depois, o que era escusado, porque todos conhecem a lealdade de s. exa. (Apoiados.)

Sabem todos que s. exa. era incapaz de apresentar um pensamento que não traduzisse uma deliberação de antemão tomada. Folgo de fazer justiça aos meus adversarios.

Reconheço que, embora tivesse fallado como fallei, e tivesse provocado o seu áparte, o governo já tinha resolvido n´esse sentido.

Mando para a mesa a emenda, que já li.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo 2.° do projecto seja additado o seguinte:

"§ unico. O uso da auctorisacão concedida ao governo pelo artigo 1.° d´esta lei fica dependente da realisação das operações financeiras, a que se referem os n.º 1.° e 2.° d´este artigo". = João Franco.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Pouco tenho a dizer, como poucas palavras tambem disse o illustre deputado a quem vou responder. Ouvi, porém, uma observação ao sr. João Franco, que não desejo deixar passar sem resposta. S. exa. acaba de ponderar que d´esta operação hão de resultar encargos a mais, e encargos importantes. Devo dizer que não é assim. A operação da conversão ha de fazer-se com os encargos actuaes, e é evidente que essa operação ha de trazer uma certa quantidade de oiro para o paiz.

O governo pensa, que dentro do n.° 2.° do artigo 2.° cabe outra operação; mas para esse encargo orçará receita a mais a renda fixa e a partilha dos lucros, que estou convencido que dentro em pouco annos dobrará.

Era esta a observação que eu queria fazer ao illustre leader da opposição regeneradora, não desejando que passasse sem eu a explicar. Não ha, repito, para a conversão desenvolvimento de encargo e para a operação subsequente, nenhum alem da receita creada por esta lei.

Quanto á emenda enviada para a mesa pelo illustre leader, devo dizer, em nome do governo, confirmando a declaração feita pelo meu illustre collega da marinha, que acceito completa e inteiramente essa emenda e que esteve sempre na minha mente executar a lei por essa fórma.

Já era essa a intenção do governo.

E nada mais tenho que dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Nota que o assumpto que se discute é importantissimo, e que por isso deve haver toda a cautela na redacção do artigo. Se não forem ligados emprestimo e contrato, com muita prudencia e cautela ficaremos peiores do que estavamos, porque póde a companhia ficar sem contrato, mas, se ella quizer, o governo fica tambem sem emprestimo.

Maguaram-n´o profundamente as palavras proferidas pelo sr. relator, crê que sem má intenção, attribuindo-lhe o vir para a camara defender a companhia de Moçambique.

Não é, nunca foi esse o seu proposito, nem foi elle, orador, quem publicou a carta de 1 de maio, nem a portaria de 31 do mesmo mez, com que essa companhia foi beneficiada e que ficou occulta nos archivos da secretaria da marinha.

Protesta contra o systema das insinuações pessoaes, que n´esta camara parece ter-se adoptado para deturpar as melhores intenções.

Tem combatido os actos do sr. ministro da marinha, porque assim o tem julgado conveniente no interesse do paiz, e não levado por qualquer despeito.

Provavelmente, com esta questão terminam os seus trabalhos parlamentares d´esta sessão, e, salvo as questões coloniaes, é provavel que acabe tambem a sua carreira parlamentar, como ha muito tempo acabou a sua carreira politica.

(O discurso terá publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Dias Costa (relator): - Declara que não teve o menor intuito de melindrar o sr. Marianno de Carvalho, e que, se porventura das suas palavras póde resultar qualquer motivo de offensa para o illustre deputado, dá-as por

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não proferidas, porque tem por s. exa. a maior estima e consideração.

Feita esta declaração, e interpretando os sentimentos de toda a camara, pede a s. exa. que não leve por diante o proposito que manifestou, porque isso representaria uma verdadeira perda para o parlamento e para o paiz, e não lhe parece mesmo que quando este carece do esforço e cooperação de todos, s. exa. possa recusar-lhe os seus serviços, que são sempre importantes.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradece as palavras do sr. relator, em cuja sinceridade acredita; mas declara que o seu proposito é inabalavel, porque n´um paiz em que toda a gente é boa, intelligente e honesta, e em que só elle, orador, é mau, estupido e deshonesto, a sua palavra e o seu trabalho é perfeitamente dispensado.

Não quer continuar a ser enxovalhado com insinuações que não merece. Nunca fez pedido algum de concessão ao sr. ministro da marinha, como se tem insinuado para explicar a opposição que lhe fez, porque combate s. exa. no interesse do paiz e não movido por qualquer despeito que não teve nem póde ter. Repete, nunca fez pedido algum de concessão a s. exa.

(O discurso será publicado na integra se s. s. exa. o restituir.}

O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - O illustre deputado acaba de dizer que não pesava sobre a sua pessoa uma insinuação que não fosse verdadeira. Eu tambem me prezo e posso ter opinião ácerca de todos que que eu entenda dever ter, mas do que sou incapaz é de inventar, e de calumniar seja quem for. Eu nunca disse que s. exa. me tinha pedido qualquer concessão, porque nunca me pediu concessão nenhuma. Aqui tem s. exa. a declaração franca, terminante, que lhe deve satisfazer completamente, mas asseguro-lhe que me offendeu em suppor que eu podia ter dito uma cousa que seria uma calumnia, porque o illustre deputado não me pediu qualquer concessão.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae votar-se o artigo 2.º do projecto.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.°

(Pausa.)

Como ninguem se inscreve vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.°

(Pausa.}

Como ninguem se inscreve vae votar-se.

Approvado.

O sr. Presidente: - Está votado o projecto; as propostas serão todas enviadas á commissão.

Pelo adiantado da sessão peço licença para só responder ámanhã às palavras amaveis que o sr. João Franco me dirigiu, e que desde já agradeço, mas quero dar uma explicação, em relação ao incidente que se deu n´uma das votações.

Reconheço que as minhas palavras talvez não fossem correctas, porque desde o momento em que d´esse lado da camara houvesse a menor duvida na contagem dos votos, não só tinha direito a reclamar que se fizesse a verificação, mas era dever meu fazel-o. Se as minhas palavras, portanto, não foram bem correctas, peço aos illustres deputados que as dêem como não proferidas.

A ordem da noite para a sessão de ámanhã será o parecer sobre as emendas dos tabacos, se á commissão apresentar o seu parecer a tempo, e se a camara na sua alta sabedoria entender que deve dispensar para esse fim o regimento, e mais o projecto n,° 33, concessões no ultramar e, 25, uma pensão.

Está levantada a sessão.

Era uma hora e quarenta e cinco minutos da manhã.

O redactor = Sergio de Castro.

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