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ra, que na impotencia de outros meios lança mão da-quelles a que tem direito, sem perturbar a ordem do Estado.

Por tanto proponho - que uma respeitosa Representação seja dirigida a Sua Alteza, na qual se exponha o estado actual da Nação; pedindo-lhe se digne dar aquellas providencias, que a Nação Portugueza espera das suas Altas Virtudes; e que a sua execução seja confiada a homens, que não tenhão perdido a pública opinião. - Dr. Joaquim Antonio de Magalhães.

O Sr. Magalhães continuou - Uma Indicação quasi igual a esta foi feita na passada Sessão Extraordinario, e dirigida a uma Commissão Especial; peço que se faça leitura da Acta d'aquelle dia, para que, constando assim della, se dê a mesma direcção á minha Proposição.

Sr. D. Francisco de Almeida: - Peço a palavra.

Sr. Borges Carneiro: - Parece-me conveniente que se não admitia agora nenhuma discussão sobre esta materia, mas que vá a uma Commissão, e depois de se ouvir o seu Parecer se discuta, para se não perderem dous tempos agora, o então.

O Sr. Secretario Barroso fez leitura da Acta requerida pelo Sr. Magalhães.

O Sr. Magalhães: - Da leitura da Acta se vêm duas cousas, a 1.ª que houve discussão sobre a Proposição, a que se refere, a 2.ª que se nomeou uma Commissão, a qual na mesma Sessão dêo o seu parecer. Eu não insisto em que sobre a minha Proposição haja discussão já, mas insisto em que vá á Commissão hoje mesmo.

O Sr. D. Francisco de Almeida: - Eu tinha pedido a palavra para responder a algumas das cajumnias, que o Sr. Deputado acaba de offerecer na sua Indicação; mas para mim he o mesmo responder agora, ou depois.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, o Sr. Magalhães tirou duas consequencias, e eu tiro ainda uma terceira do facto, de que o Honrado Membro as deduz; e vem a ser, a necessidade de proceder com mais madureza, e circumspecção em objectos, que podem ter consequencias tão graves, e tão extensas; pelo que requeiro que se guarde a respeito da Proposta do Sr. Magalhães rigorosamente a ordem prescripta no Regimento; porque nada haveria mais arriscado do que tomar sobre ella uma resolução precipitada: (algum rumôr nas Galerias.)

O Sr. Presidente: - Os assistentes nas Galerias devem ser mudos Espectadores: assim o determina a Lei, e he do meu dever faze-la observar. ( Apoiado) Apoiado.) (Completo socêgo, e tranquillidade nas Galerias.)

O Sr. D. Francisco de Almeida: - A minha consciencia me obriga a dizer, que uma medida precipitada sobre a Proposta do Sr. Deputado poderia talvez occasionar a perda do Estado.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Quanto maior he a transcendencia do objecto de que se irada tanto mais madura deve ser a deliberação da Camara. (Apoiado).

O Sr. Derramado prevenio-me, mas opponho-me, como elle a que se tome já uma resolução difinitiva sobre esta Proposição. Vá a uma Commissão; e amanhã, ou outro dia, depois de madura reflexão dará o seu parecer, para se discutir.

O Sr. Presidente: - Essa he a marcha, que estabelece o Regimento. Proponho, se a Camara dispensa essas formalidades para o caso de que se tracta? Resolvêo-se que não. Em consequencia ficou a Indicação para ter segunda leitura.

Teve a palavra o Sr. Deputado Miranda, como Relator da Commissão Central, sobre o Projecto N.º 126 do Sr. Claudino Pimentel, e lêo o Parecer da mesma Commissão, que ficou reservado para se discutir competentemente.

Seguio-se o Sr. Deputado Girão, que dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 28 do Sr. Deputado Sousa Castello-branco, que ficou igualmente reservado para entrar em discussão, devendo entretanto imprimir-se por conter o Projecto novamente redigido com algumas alterações.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Parecer da Commissão Central, N.° 132 = A =, sobre o seguinte:

PROJECTO N.º 85.

Para melhor se poder verificar a responsabilidade dos Juizes, quando julgão collectivamente, proponho o seguinte:

1.° Que em todo o despacho por Conferencia, em que os Juizes hajão de julgar collectivamente, possão, quando vencidos, assignar os Acordãos, ou Sentenças com a seguinte formula, e nada mais = como vencido = Fuão =.

Tudo o que á dicta formula se accrescenta será mandado pelo Presidente desse Collegio Juridico riscar, e cancellar, por despacho seu lançado logo depois do Acordão, ou Sentença, em o qual se expresse o nome do Juiz, que transgredio a disposição antecedente.

2.° O Juiz, que, sendo vencido, não usar da formula permittida no §. 1.°, responderá pela decisão, como se á mesma se houvesse conformado.

3.º Fica revogada toda a Legislação anterior, que estiver em opposição a esta Lei.

Sala da Camara dos Deputados 30 de Novembro de 1826. = O Deputado, Paiva Pereira.

PARECER.
Senhores Deputados da Nação Portugueza: A Commissão central, nomeada para examinar, e dar seu Parecer sobre a Proposta N.º 85 do Deputado Paiva Pereira, a qual tem por objecto tornar exequivel a responsabilidade dos Juizes, quando julgão collectivamente, he de opinião que a dicta Proposta offereça o unico, e mui fiel meio de se aquelle objecto conseguir, para o que he indispensavel que se revogue a Ord. do Liv. 1.º TU. 1.º §. 9, na parte em que inhibe aos referidos Juizes usarem, quando suas Sentençns assignão, de postilla, ou outra declaração, por que se possa vir a saber qual fôra o seu Parecer, por quanto de tal Legislação necessariamente ha de resultar um de dous graves inconveniente, ou de se não exigir a responsabilidade de nenhum Juiz, para não envolver aquelles, que não derão causa de a ella ficarem sujeitos, ficando deste modo sem execução o