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t» Parecer daCommissâo ? Havia alguma Substituição .na Mesa? Não; o que se discutia era o Parecer da Commissão, e era a elíe, que eu propuz o meu adiamento para que se adiasse psfe negocio ate q\re 'se fizesse uma Lei. Agora se vier á discussão a Proposta do Sr. Fonseca Magalhães ou outra qualquer, eu verei se tern logar attende-la , talvez proponha n adiamento; mas não e»tá em discussão, o que eslá em discussão, e'o Parecer da Cotnmissao. Agora se a illustre Cômmissâo propõe como Emenda ao seu P;recer a Proposta do Sr. "F. Magalhães., ponha-a V. Ex.a em discussão, e varemos então se tem logar XMJ não o adiamento.

O Sr. Presidente: —^ Parece-me , que uma Proposta desde, que vai a uma Cofnmissâo o que ap-. parece na Camará é o Parecer daCommissâo. e por tanto a Proposta morreu corn ò Parecer da Com-missão (Apoiados). Por tanto õ adiamento não podia deixar de ser posto a todo o negocio; porque lodo o negocio se reduzia ao Parecer da Com missão (Apoiados). Entretanto os Srs. Deputados de-c'dirâo o que quízerem.

O Sr. Dias e Sousa: —-Sr. Presidente, eu não me opponho a que deixe de discutir-se o Parecer da Commissâo , e que e!Je deixe de se approvar ; corn tanto que enlfe immedSatamerile em discussão, e «ré approve a Proposta do Sr. F. Magalhães: todavia "eu não posso de maneira nenhuma annuír a que o adiamento se approve, tendo-se faltado contra o Parecer da Cornmissão -de modo por que se falloU na discus&ão antecedente, que foi lançando urna nota de inconstitucional rio Parecer da Commissâo. Jiu coíno Membro delia, desejo declarar qn«l e' o iDodo, porque encarei a questão: estava e ainda estou na persuasão intima de que no Parecer da Com-missão não ha inçonstitucionalidade nenhuma. Eu não sei se posso continuai para me justificar como Membro da Commissâo, para motivar o meu voto tio modo, por que encarei a questão; se posso continuo, se não posso, callo-me.....

O Sr, Presidente :-— Pôde continuar com tanto que feche ojE.eu Oiscxirso com uma moção sobre a ordem.

O Orador ; — Sr. Presidente , aprerentou-se uma 'Proposta na Camará ; conheci quílellaera, e vi jque geralmente a Camará não ée lhe tinha opposto : a illuslre Cornmisâão, a que eu fui aggregado, sup-poz que tiraria o mesmo resultado , apresentando o Parecer do modo, porque'e já conhecido da Cama-f a ; e suppoz, que nes?e Parecer não se involvia mais do que uma alteração ou uma revogação do Artigo do Regimento, que e o Art. 2&. Este Artigo marcou o numero indispensável para que se possa abrir as Sessões; e disse, que esse numero devia ser metade e mais um da totalidade dos Deputados se« gundo o fnárçado na Lei Eleitoral. A Commissâo não viu na Carta disposição alguma sobre esta es* pecie. E eu peço a todos os Oradores que têm fal» íado em sentido contrario, que me digam , qual é o logar da Carta, que falia sobre enumero indispensável para se abrir a Sessão? Por consequência o Parecer da Comrnissão não se pôde considerar corno Lei interpeiraíiva de Artigo da Carta, quando esse Artigo não existe: a Carta somente falia das vota-ÇÒes.....

O Sr. Presidente: — Agora só se falia na ordem sobre o adiamento ; do estado em que o Sr. Deputado considera a matéria da disios-ão.

O Orador: — Mas, Sr. Presidente , eu estava a justificar a Commissâo da riota de inconslihiciona-lidade, que se irrogou ao Parecer delia. O que eu queria era, que os Srs. Deputados me dissessem, aonde e quê se íracta desta espécie na Carta? Qual foi o Sr. Deputado, que apresentou um Projecto 'para a intelligencia da Carta? Onde está essa Lei interpétrativa ? Não ha senão o. Regimento. E o que é Regimento? Uma serie de regras para dirigir a economia dos trabalhos desta Casa, e filho inteiramente de uma resolução delia ,-*— e alterável á sua vontade ; sem que para isso sejam necessários os tramites marcados para a proposição, discussão, e promulgação das Leis. Portanto, tractando a Commissâo de um objecto unicamente definido, e determinado no Regimento, nunca pôde sobre eHa cair a nota de tnconstilucionalidade por este Parecer que deu. E' isto sobre tudo, o que eu quero dizer, porque, Sr. Presidente, os Membros da -Commissâo não querefn exceder em sentimentos de adhesão sincera ao Código Político do Reino aos 'Oradores de opinião diversa ; mas tarnbern não querem ficar inferiores aelles nesse ponto. De mim digo, Sr. Presidente, que reconhecendo geralmente nos Membros desta Camará superioridade de talento, e de sciencia, disputarei a todos a prefe-Tencia em dedicação verdadeira á Lei Fundamen-lal , que nos rege. Notem-me os Srs. Deputados qual é o artigo da Carta, que toca esta questão? Ã nossa Carta nesla parte é omissa; ha só uma disposição, que falle disto", e* um Regulamento J rnas entre as disposições constitucionaes, e um Regulamento, ha uma differença infinita. Por consequência a Commissâo não pôde nunca ser laxada de menos reverente para as disposições do Código Político, que nos rege, quando apresenta um Parecer relativo a uma disposição, que se acha no Regimento , e não no Código Político. Eu que prezo muitíssimo cofn sinceridade, e devoção este Código, nunca assignaria um Parecer, sobre que se podesse com razão lançar a nota de inconstitucional ; e por isso faço esta declaração. Tempo virá, talvez, quando formos auctorisados para desenvolver os Princípios Liberaes, que podem desènvolver-se na Carta, em que melhor se avaliem os illustres Deputados, que tão zelosos se íuostrom por um Código, que sempre deve estimar, porque em verdade, foi por elle que tiveram Pátria, bens, consideração social, e tudo. Mas no caso presente supponho, que não ha nada, que recear pela existorrcia, e peia inviolabilidade da Carta Constitucional; porque, como tenho mostrado, nenhuma disposição se propõe contraria a élla : — se não, que o demonstrem os Srs. Deputados, que têm discorrido neste sentido. _ s