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ítda a jerarchia administrativa, publica e municipal, «singular e collectivamente considerada, as aucio-«ridades inferiores são subordinadas ás superiores, «e obrigadas a cumprir todas as suas decisões e or-« dens legaes; salvo o direito de respeitosa represen*-sí tacão ás mesmas auctoridades. As aucturidades «superiores podem cumprir por delegados especiaes «as suas decisões e ordens, em cujo cumprimento, 44 depois de primeira e segunda advertência, com in-«tervallo rasoavel, as inferiores se mostrarem omis-« sãs , negligentes ou refractárias.«— Nem podia deixar de ser assim, Sr. Presidente, porque o contrario seria crear um estado no estado; e admiuir corpos ou entidades heterogéneas, dentro do circulo de um e mesmo poder, o que seria o maior dos absurdos, e importaria uma completa nnarchia.

Disse mais o iilustre Deputado, com applicação ao contencioso administrativo quequando setracias-se de interesses sociaes, elle queria dar toda a latitude ao Governo , mas quando se traclasse do interesse dos cidadãos, a decisão devia pertencer aos Tribunaes; e nunca ao Governo.

Mas se no contencioso administrativo se acham sempre etn causa os interesses sociaes com os interesses iudividuaes; se é o choque entre estes interesses que forma esse contencioso, se é precisamente nisto que elle se distingue do contencioso judiciário, em que somente lutam interesses inclividuaes; segue-se que no contencioso administrativo sempre se ventilam interesses sociaes, e por tanto segundo os mesmos princípios do iilustre Peputatada, deve o Governo ter toda a latitude em sua acção , e isto mesmo apparcce n^s exemplos, que produziu ares- . peito de duas povoações, que questionassem entre si sobre a direcção de uma estrada, ou de um cidadão que fosse expropriado por essa direcção; —por que em ambas as hypotheses apparecetn os interesses sociaes em luta com os interesses particulares; — c na primeira é certamente ao Chefe do Poder Executivo que pertence, attendendo aos interesses de todos designar o rumo , que deve levar essa estrada para bem de todos; e na segunda, provada a utilidade publica, ou a necessidade da expropriação, e liquidado o valor delia, toda a questão se reduz a forçar o cidadão a esse .sacrifício, compensando-o a aceitar esse valor, o que segundo a lei em vigor compete ás aucloridades administrativas, em quanto o expropriado não contesta os actos de avaliação. O iilustre Deputado argumentou ainda contra a or-ganisação do Conselho de Estado, quanto ao contencioso administrativo, comparando-a com as dos nossos antigos tribunaes, dizendo-nos^ que nesses iribunaes, como era o Conselho de Fazenda, o Al-tnirnntado, o Dezembargo de Paço e outros, havia um contencioso administrativo ; cujos negócios se resolviam definitivamente.

Ora, Sr. Presidente, não ha argumento mais fora de propósito, mais contraproducente do que este. Em primeiro logar é sempre máo argumento de analogia o que se lira de um regimen absoluto e de confusão, de poderes, para um Governo constitucional, em que a separação desses poderes é um dogma po-litico; em segundo logar os antigos trihunaes não praticavam acto algum de jurisdieção, quer voJun» «.ária , quer contenciosa , senão cotno delegados do Hei, e em nome do Rei. .Vléui disso não decidiam ao por si senão os negócios menos graves, e que SESSÃO N.* 7.'

erarn de mero expediente, porque os que tinham alguma gravidade, ou em relação ao objecto ,, ou em razão de algum comprometimento aoGoverno, eram sempre consultados, e ficavam por consequência dependentes da resolução regia. Era para estes eíieitos que em todos esses tribunaes entravam os procuradores da Coroa ou Fazenda, e constituíam um Ministério publico, que representava os interesses e a dignidade do Governo; que as leis os mandavam ouvir em todos os negócios; e que tinham o direito de requerer consulta, sempre que a julgassem necessária , e que por tanto eram o veto em acção sempre em nome e por parte do Rei. Esta mesma faculdade de requerer consulta era imposta como um dever de consciência a todos os Membros dos mesmos tribunaes, e bastava a exigência de um para que assim se praticasse.

É eis-aqui o corno nesse tempo a ultima decisão de todos os negócios vinha a pertencer ao Rei. Alem de que ainda na legislação se achava consignado um outro principio, por virtude do qual a aucloridade do Governo, e as prerog-ativas da Coroa , ficavam sempre defendidas , e era o de que a todo o cidadão era licito interpor o recurso imme-diato , ou o extraordinário para a pessoa do Rei, que sobre as respectivas petições ordenava então que os tribunaes consultassem , e reconsiderassem as suas decisões. E este princípio não está revogado, antes dontro da esfera do poder executivo, e paro com todas as suas ramificações, não pôde deixar de se considerar em vigor, e assim se tem cons-lantemente entendido, como e' fácil de provar em .vista de tantas portarias do Ministério do Reino, da Fazenda, e do Tribunal do Thesouro , sobre decisões tomadas em conselho de dislricto , camarás municipaes, e outras auctoridades administrativas, desfazendo ? modificando, ou mandando reconsiderar essas decisões, por se entender que são menos justas, ou contrarias ás leis, cuja execução competindo ás auctoridades superiores immediatas ao chefe do poder executivo, também aão pôde deixar de competir-lhes a suprema inspecção e revisão dos actos praticados para execução das mesmas leis por auctoridades subalternas.

Achou também o iilustre Deputado que o piin-cipio que estabelecemos, era falso, por isso que fa-zianios excepções nos casos apontados no decreto do 1.° de agosto de 1844, e também porque exceptuávamos 09 recursos que se inlerpozessem do tribunal de contas.