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Ministério dos Negócios da Fazenda Já fim de tudo ser presente ás Cortes. E debaixo deste ponto de vista tem este tribunal alguma cousa de político, por isso que seus trabalhos são destinados a ser sub* rnetlidos ao conhecimento do corpo legislativo. Em segundo logar com pé te-1 li e julgar as contas de cada um dos exactores ou responsáveis á fazenda publica, em processos especiaes, e lavrar a final ac-cordâo, que fixe as respectivas responsabilidades, revestido para esse fim de toda a jurisdicção necessária não só para ordenar o sequestro dos bens e prizão dos alcançados, mas lambem para fazer executar as suas ordens ou julgados tanto pelas au-ctoridades judiciarias como pela-i administrativas. K debaixo deste ponto de vista o tribunal de con-las e inquestionavelmente um tribunal especial, assim como o de commercio , ou outro por privilegio de causa , mas judiciário com estes.

Tem finalmente o tribunal de contas uma terceira atlribuição, e e' a do recenseamento em geral da divida do estado, e a da liquidação do? atrazos do Tliesouro. E debaixo deste ultimo ponto de vista é um tribunal puramente administrativo. No primeiro caso faz consultas ao Governo para serem presentes ás Cortes : no segundo decide em virtude de accorddo de que se recorre cm revisão para o Conselho d'Estado, não para que este conheça do mérito das contas, mas sim da inobservância das for-mulas, ou das leis, e mande instaurar novo exame nas mesmas contas; no terceiro caso decide, como os mais tribunaos administrativos, por meio de despachos, dos quaes se ha direito de parte offendi-do se pôde recorrer para o Conselho d'Estado, entrando assim na regra geral do contencioso administrativo. Já se vê portanto a razão da differença quanto aos recursos interpostos no segundo caso do tribunal de contas para o Conselho d'Estado, em que o mesmo Conselho não e' segunda nem ultima instancia nos julgamentos de contas, mas tão somente um como tribunal de cassação , para conhecer de nullidades e falia de execução das leis, e conceder por esses fundamentos , quando demonstrados, a revisão dos processos, que tem de ultimar-se no mesmo tribunal de contas. Já se vê pois, Sr. Presidente, que se não ferem os princípios, iií'm ha contradicção alguma ; e que esta excepção não faz mais do que pôr em harmonia a organisa-çào do Conselho d'Estado, com a do conselho fiscal de contas, instituição nova entre nós, mas eminentemente libera! , e que por isso convém por todos os modos fortalecer.

Concluo portanto, Sr. Presidente que o artigo assim como está, deve ser approvado. (apoiados)

O Sr. J. M. Grande: — Eu pedi a palavra sobre a ordem, porque quero mandar para a Mesa uma «menda ao artigo que se discute, mas antes de a mandar na conformidade dos uso? desta Casa hei de fundamenta-la: e e' a seguinte

EMENDA.—'«Proponho como emenda ao artigo em discussão, o § 3.° do artigo da mesma proposta. « — J. M, Grande.

O Orador: — De modo, Sr. Presidente, que esta emenda e' para assim dizer a formula, que resulta de tudo quanto hontem apresentei nesta Casa, e e' urna formula que impugna por si só todos os argumentos, que hoje teern sido aqui apresentados como hontem já disse. Combatendo corno hei de combater alguns Si** Ã d K.' T,

destoa argumentos, »ão faço senão, sustentar a etnon-da, que vou mandar, para a Mesa,

Sr. Presidente, tem-se confundido tudo; tem-se confundido princípios, mas o que é mais, Sr.xPresidente ! Tem-.se confundido....

O Sr. Silva Cabral; —- Isso não é ordem: (com vê h emenda) eu chamo o Sr. Deputado á ordem, por que veiu inverter a ordem da discussão, (apoiados)

O Orador:—Vamos a seguir o regimento: eu defenderei que estou na ordem....

O Sr. Presidente :—- O regimento diz : que dupan-te a discussão se pôde propor qualquer emenda; mas o regimento diz lambem, que a ordern da discussão imo pôde ger alterada ; coro tudo se a practica tem admiltido, que sobre a ordern se mande alguma proposta, e que o Deputado, que a manda, possa funda menta-la, e fazendo^o de modo, que não tire a palavra aos Deputados que a teem sobre a matéria.

O Sr. J. M. Grande:—-Eu quero a palavra para me defender; quero mostrar que estava na ordem ; na forma do regimento ao Deputado que e' chamado á ordem dá-se-lhe a palavra para se justificar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra.

O Sr. Silva Cabral: — Peço a palnvra sobre esta ordern.

O Sr. J. M. Grande:—Eu estava na ordem, quando quiz mandar uma emenda para a Mesa; e vou mostrar que estou na ordem, quando tracto de expor e defender a minha emenda. Estamos no mesmo caso, que já se deu no decurso desta discussão, será que V. Ex.a fizesse reparo algum : já por 3 ou 4 vezes eu, e não só eu, foram muitos Srs. Deputados que lêem mandado emendas para a Mesa. Pois então a Camará toda não tem visto, que quando alguém manda urna emenda para a Mesa, tracta de a justificar e defender! Ha de dar-se a um Deputado a faculdade de mandar para a Mesa uma emenda, e não lia de ter o direito de apoia-la!

V. Ex.* poderá estabelecer regras; poderá estabelecer a legislação regulamentar que quizer, mas o qut* é certo, e, que isto está em opposição com os precedentes nesta* Casa, e com tudo o que se tem seguido nesta discussão, e que eu já tenho feito 4 ou 5 vezes impunemente. Contradiga-me agora V. Ex.% e eu fallarei outra vez, se me deixarem.