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intervenha a confirmação regia: 2.* Que esta regra geral se modifica uua pouco por motivos e razões especiaes, que não podem escapar á penetração da Camará, nos casos do art. 1.* e 10.° do Decreto do 1." de Agosto de 1844.

Esta doutrina achava-se ern parte estabelecida, e consignada no plano originário do Governo, e da antiga Commissâo, em quanto no art. 49.° se determinava que as decisões da secção administrativa não teriam execução sem previa decisão ou confirmação por consulta j mas differe essencialmente, em quanto pela combinação dos artigos 52.°, 54.°, e 60.* se vê manifestamente que á decisão da secção do contencioso se queria dar o caracter de sentença judicial^ executoria por si só, et ex própria auctori-iate, em quanto no actual syslerna do Governo e da Commissâo, se vê em regra estabelecida a doutrina ; que também as decisões do contencioso para serem executarias, carecem da intervenção, e da confirmação do Chefe do Governo!

Fozes:— E verdade, é verdade.

Este modo de propor a questão era natural, era simples, mas em vez delle, oillustre Deputado mais quiz embrenhar-se no obscuro de uma ou duas the-ees geraes, que tomou por thema de uma argumentação, sempre opposta aos verdadeiros princípios do nosso direito constitucional ; ao espirilo de nossa legislação; á lição da historia e experiência; c á força irresistível, eexactidão incontestável dos princípios, (apoiados numerosos)

A questão que o illuslre Deputado propoz, foi •=.Se a justiça administrativa se podia delegar ? ... E se era ao Governo a quem competia decidir da coherencia dos seus actos com a lei, sendo juiz, e parte ao mesmo tempo?

A resposta simples a tal pergunta seria: 1.* Que a justiça administrativa senão pôde delegar, porque sendo em ullima analyse administrar o mesmo que governar, o Hei não pôde delegar sem abdicar o Governo; o que é contra a natureza das cousas: 2.° Que o mesrno auctor, de donde o illustre Deputado tirou a sua segunda objecção (iMr. Perfil, a pag. 18 do seu relatório) e' o próprio que lhe responde cabalmente (riso geral) a pag. 19, dizendo : = que não é senão uma distincção subtil essa de confundir o Governos ser moral, colleclivo e político-^= com os homens a quem a Carta e o Rei confiam o seu exercido. O Governo, isto e, a sociedade, para bem da qual o Governo obra, tem todo interesse na decisão, porque ella deve aproveitar-se do seu resultado, e as razões de decidir devem sempre ser procuradas na maior vantagem social, mas daqui ao interesse dos Ministros, que são chamados a pronunciar, vai uma distancia immensa. Estes não tem maior interesse na decisão que qualquer outro cidadão, não podem logo ser suspeitos de parcialidade ? . . . .

Fozes: — E x c.e 11 e n te m e n te. (apoiados )

Demais, não dão as bases urna satisfação plena aos mais incrédulos? O Conselho d'Eítado não ha de intervir com o seu conselho? O publico não ha de assistir ás discussões? Os advogados, os officiaes públicos não hão de assistir aos debates ? São estas pequenas garantias de imparcialidade e justiça ? (apoiados numerosos)

Isto, que venho de dizer, de certo satisfaz cabalmente ás objecçôes apresentadas pelo illuslre Deputado pelo Alemtejo ; mas eu quero charnar a "quês-Sr.ssÃo N.° 7.

tão mais ao positivo, e aparta-la desse sentimentalismo de que o illustre Deputado, tanto e por tantas vezes costuma revestir os seus argumentos; se assim não fosse, e se elle tivesse noticia da lei de 5 de janeiro de 1757, decerto não clamaria tão pouco propriamente, que era indecente, que o Governo f os se jui% e parte ao mesmo tempo, esquecendo que as questões do contencioso, sendo o resultado do conflicto dos interesses, ou direitos do indivíduo com a sociedade ; a mesma razão que se dá nos Ministros se daria em quaesquer outros cidadãos, uma vez que se não quizessem ir procurar no seio do estrangeiro, (apoiados geraes) (Fozes:— Muito bem; excellentemente). Sr. Presidente, na Carta é aonde a opinião do illustre Deputado acha o mais formidável escolho!.. E não n'um só dos seus artigos; rnas em muitos delles. Desde que no art. 10,° da Carta Constitucional se estabeleceu , e firmou o grande principio da divisão , ou separação dos poderes j desde que esses poderes se classificaram devidamente no art. H.% ficou entendido, como consequência itmnediata desse principio, que pondo de parte o Poder Legislativo, de que aqui não pôde haver questão , a execução da lei em que entra em parte o Poder Executivo, e o Poder Judiciário, não pôde menos livremente na amplitude da sua esfera conceder-ge ao primeiro, que ao segundo poder.

Se fora da escala jerarchiea , que a^Carta estabelece, se pcrlendesse crear no seio do mesmo Poder Judiciário um tribunal administrativo; a quem se quizesse dar o controle dos actos, e decisões judiciarias; qual seria a indignação do illustre Deputado?.. Do illustre Deputado, que somente, porque não entendeu a matéria de conflictos, clamou, quando :5e tractou de votar o art. 12.°, que o principio alli estabelecido avassalava ao Executivo o Poder Judiciário? Qual seria? Muito grande! Talvez rnesmo impossível de dèscrever-se, se ajuizarmos pela que em pequenitas cousas tem figurado domina-lo na presente questão! Mas, se tal reclama para o Poder Judiciário pelo principio bem justo, de que a sua acção deve ser livre para que o fim da sua sancta missão dar a cada um o que é seu seja comprido; ha de (queira, ou não queira), vèr-se obrigado a confessar, que não pôde querer cousa differente para o Poder Executivo para que no centro de sua acção não venha introduzir nmramo do Poder Judiciário, (numerosos apoiados) Um ramo do Poder Judiciário!.. Sim!.. Porque o illustre Deputado não somente queria, que essa secção do contencioso tivesse jurisdicção própria, mas queria que ale'm do vitalício, que a Carta garante aos seus membros, ainda demais a mais/osse/rt estes inamovíveis II/. O que a Camará sabiamente rejeitou na sua sessão de 6. (Fozes: — De certo). De sorte , que o illustre Deputado esquecendo , que o contencioso administrativo não pôde deixar de suppôr os interesses sociaes em col-lisão com os direitos individuaes, ou civis do cidadão , a estes não quer, indigna-se rnesmo de pôr pêas administrativas; e áquelle quer pô-las judiciarias!!! (hilaridade geral) Ora ha de confessar, que e esta uma pertençâo alem de summamente destituída de razões, eminentemente anarchica, e subversiva, (apoiado, apoiado)