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o illuitrc Deputado podia ver igualmente a cíaro a condemnaçâo de suas doutrinas, ou antes de sua isolíidissima opinião, e o art. 75,°, aonde dizendo-se , que o Rei é o chefe do Poder Executivo , e que o exercita pelos seus Ministros j evidentemente torna o mesmo chefe do Governo centro do movimento administrativo, de que os Ministros, e todos os mais agentes são apenas os instrumentos. O Rei não podendo levar por si a acção governativa a todas as partes da Monarchia, necessariamente devia ter agentes; mas esses agentes não são senão commissarios, e instrumentos de uma acção que tem o seu principio no chefe do Governo; em quanto no Poder Judiciário , aliás uma emanação do Poder Executivo , e tanto que e em seu nome que as suas sentenças são executadas, ha uma desligação permanente, e perpetua do mesmo Poder Executivo por effeito não somente da separação dos poderes decretada no art. 10.°; mas por effeito da disposição do art. 118.°, o qual corresponde ao da carta franceza nas palavras. E ella (justiça) se administra por juizes que elle (Rei) institue, e estabelece (art. 48.°)

Eu estou convencido por honra aos talentos do illustre Deputado, que estes princípios, mesmo antes de expendidos pela minha débil voz tinham já calado na razão do mesmo illustre Deputado; nem d'oulra sorte eu posso explicar a fraca, e insuficiente distincção, ou prevenção com que elle se pertendeu preparar, contra a insistência necessária, e forte, com que devia de necessidade ser apertado! O illustre Deputado disse-nos, que se reparasse bem que quando elle fallava na instituição de um tribunal administrativo independente, inamovível, e com jurisdicção própria, elle nào per-tendia que a sua competência se extendesse além do contencioso administrativo, porque em quanto ao que era verdadeiramente discricionário (acção): nesse ponto queria elle o Governo inteiramente livre!

Permitta-me o illustre Deputado que lhe diga, que recorrendo a tal distincção ainda mostrou outra vez que se tinha inteiramente esquecido do que tem lido. (riso) (Vozes:—De certo).

A historia e' a primeira que se levanta para lhe dar uma melhor lição. O contencioso administrativo foi sempre reputado a parte mais importante da administração, e nenhum Governo se pôde privar delia, que não tenha, logo de sentir os funestos effeitos do seu erro. E por tal principio , que a Convenção tomando conta do Governo do Paiz, não o tomou menos do contencioso administrativo, que fez administrar pelas suas Com missões.. . E como o faria ella d'outra sorte abandonando aos outros a attribuição de estatuir sobre as queixas suscitadas contra as suas próprias decisões?.. Não seria isto conservar uma auctoridade, a administração activa, destituída de sancção ! (Muitos apoiados)

A doutrina e a verdadeira noção do que é contencioso administrativo ainda convencerão melhor o illustre Deputado da confusão de idéas, em que la« bora. tt Jl administração não consiste somente em obrar por via de iniciativa j e em tomar nas vistas da conservação e desenvolvimento do interesse da sociedade as medidas e decisões que lhe parecerem úteis ou necessárias. Estas medidas, estas decisões podem

levantar da parle dos interesses e dos direitos particulares , que ferem , resistências, e obstáculos, que a administração somente é chamada a levantar : apreciar essas resistências , reformar o acto que as produziu\- ou ordenar a sua execução é ainda administrar , e é ao mesmo tempo. Iodas as ve%es que essa resistência é fundada sobre um pretendido direito, estatuir sobre uma queslâo do contencioso administrativo. (O Sr. Albano: — Apoiado—muito bem.)

Taes são as sabias considerações do guarda-sel-los no seu relatório de 17 de Março de 1843, e que elle comprova com as profundas e solidas ponderações de Mr. o presidente Henrion de Pansey. (O Sr. Grande:—Com esse quero argumentar.) O Orador:— O illustre Deputado sempre quer argumentar, e o que e verdade e' que em nada argumenta. (riso) Concluindo delias que se estes princípios são exactos; s.e é verdade que. a administração quando estatuo sobre uma questão do contencioso administrativo, não deixa de administrar; também e' inne-gavel que a ide'a do estabelecimento de um tribunal administrativo independente, está evidentemente destruída pela baze , e se é obrigado a reconhecer que o Rei , chefe supremo da administração , deve continuar soo a responsabilidade dos Ministrost e esclarecido pelas luzes do Conselho d'Eslado a exercer a attribuição inseparável da administração mesma, (apoiados)

E1 ainda a Carta Constitucional n'outro, ou outros artigos, que devia ter feito accordar o illustre Deputado do profundo lethargo em que eslá a respeito da verdadeira doutrina na questão dada.

Tenha o illuslre Deputado a bondade de abrir o capitulo 7.° da Carta Constitucional. Que diz o ar« tigo!07? Que haverá um Conselho d'Estado, composto de Conselheiros vitalícios. Para q»t? fim? Di-lo o artigo 109 — para aconselharem conforme a sua consciência , attendendo somente ao bem do Estado-

— e e isso somente o que juram, e são obrigados a jurar, na conformidade do artigo Í2." do plano originário do Governo e da Commissão. Porque são elles responsáveis? Ainda o artigo 111." responde

— que somente pelos Conselhos (e não decisões) dados contra as leis, ou manifestamente dolosos. Logo o principio, o objecto, e até o resultado no Conselho d'Eslado não é senão Conselho, e em virtude de Conselho; e por tanto este corpo que não é nenhum dos Poderes do Estado, mas essencial e conslitucionalmente auxiliador de um delles, tam-bern é essencialmente consultivo ern regra, (apoiados repetidos)

Ora como sobre esta doutrina que é a da nossa casa, porque é da Carta, está evidentemente formada a baze actual offerecida pelo Governo e Corn-missão, segue-se que ella não é impugnável por uma maneira plausível e decente. E ei»-aqui levada á evidencia pela própria Carta , e muitas vezes comprovada a constitucionalidade , a justiça, e até a alta conveniência publica da baze agora oITerecida pela Commissão (muitos apoiados — e vozes: muito bem).