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dida delegação do poder administrativo ; era mais bom applicavel a esta sua segunda lembrança a fabula de Tantalo , do que foi á substituição da ba-ze antiga e moderna o estratagema de Penelope ; e mesmo se esta siibsliLuição da Comrnissão tem de livrar-nos do mal de. um quinto poder , como o il-luslre Deputado pretendia estabelecer com o seu tribunal administrativo e independente, de certo que a fabula ainda as^irn e bem applicada, se bem que contra o propósito do illustre Deputado.

Sr. Presidente, no argumento, que sepertendeu fazer com as leis , ou systema antigo, e com as leis ou syslemci moderno falhou completamente a memória , e a reconhecida habilidade do illustre Deputado ninda de um modo mais saliente, se e' possi-ve! , do que no argumento deduzido da Corta,

Na ausência do regimen constitucional não ha alguém, que não reconheça, que existia uma completa confusão do regimen económico , e administrativo com o judiciário, e que assim corno este exercia f micções meramente administrativas , corno eram os juizes ordinários, os de fora, e principalmente os provedores e corregedores; assim as Camarás exerciam attribuiçôes judiciarias, (apoiados) A ninguém pôde ter já esquecido a disposição'da crd. liv. l.8 tit. (>5 § 25 , que dava ás C/.rnaras a faculdade de julgar as injurias verbaes", e de con.-dernnar até 6$000 reis de multa sem mais pena nem appellaçào, nem agravo; assim como ninguém pôde ter já esquecido a disposição da ord. liv. 1." tií. 58, 62 e 65, aonde ao lado de cada funcção judiciaria se vê uma altribuiçao administrativa. (apoiados) Não era n'outra qualidade, que os juizes de fora eram os presidentes das camarás mu-nicipaes, nem que os provedores syndicavam dos actos das camarás, e exerciam sobre cilas acção sob muitos respeitos. ( f^o%cs: — E' verdade.)

O decreto de 31 de agosto de 1833 publicado depois da restauração da Carta na capital, mas de certo antes de posto em vigor o novo systema judiciário ainda nos offcrece uma prova mais exuberante desta confusão, porelle as Camarás conjunc-tamenle com o juiz inslrnctor do processo sobre perdas e damnos pela usurpação, não somente decidiam questões de propriedade, mas o que e mais em forma de processo crime decidiam em ultima instancia, e sem appellação, netn aggravo, e com • ttido

A mesma confusão de poderes e altribuições, que havia nas primeiras instancias, existia também nas relações e tribunaes; e assim por exemplo das camarás recorria-se em matéria de almotaçaria, penas, e cousas si milha n lês para a relação do districto (ord. i i v. 1.° tit. 65.° § 23.'). Nas eleições para o desembargo do paço ou para o corregedor, os tribunaes ora exerciam funcções judiciarias, ora administrativas,.ora mesmo governativas, corno em muitos casos o desembargo do paço, mas o ultimo termo era sempre do Rei ; que em quanto ao Poder Judiciário o exercia já pelo meio de avocatorios, já pelo rneio de commissões nomeadas ad hocj já, e mais frequentemente pelo rneio de revista, e neste sentido mesmo se exercia em dois sentidos por com missão no de-VOL. 3.°— M,\RÇO — 1845.

sembargo do paço, a que era consagrada uma boa porção de provisões no respectivo regimento (§ 32.° e seguintes), e pessoalmente pelo Governo nos casos da revista especial, e de graça especialissima. E em quanto aos outros objectos o exercia ora por decretos, ora por avisos, ora por consultas; mas nestes casos ao Rei ficava inteira liberdade de se conformar, ou não com o parecer do tribunal consulente, ou de adoptar um novo arbítrio: é exactamente o que actualmente se dá com relação ao tribunal do thesouro no decreto de 18 de setembro de 1844, no art. 8." § 2.° (apoiado, apoiado).

Do que deixo dicto parece-me ficar incontestavelmente demonstrado — que ou se não pôde argumentar com O systema da velha monarchia — aonde existia a confusão dos poderes — ou a querer-se instar em trazer á memória a jurisprudência da época, el-la prova inteiramente o contrario do que o illustre orador pertendeu, porque não é somente quanto á parte administrativa, mas quanto á parte judicial, que o Governo tinha uma interferenciaj directa. (apoiados)

Com bastante graça se lembrou neste logar o illustre Deputado dos embargos de ob e subrepção, que o alvará de 30 de outubro de 1751 adrnittia contra quaisquer provisões; e cujo conhecimento a provisão do desembargo do paço, de 39 de abril de 1780 declarou pertencer aos mesmos tribunaes, de donde tivessem dimanado, ou a ob e subrepção — se oppozesse por via de embargos, ou por acção — dizendo que esta garantia mesma, da antiga legislação, se tirava ás partes no nosso caso — (hilaridade geral j.

Deos perdoe a quem rnelteu estas cousas na cabe-, ca ao i Ilustre Deputado, (apoiadoJ

Sr, Presidente, primeiramente o illustre Deputado esqueceu se da matéria da base que vem proposta pela Comrnissão no art. 15.°—ahi se deixa visivelmente para o desenvolvimento a forma do processo — perante o Conselho d'Estado ou seja n*uma ou n'oulra secção, ou em secção plena—e se o illustre Deputado tivesse querido estudar sern prevenção esta matéria, se quizesse ter-se dado ao trabalho de avivar a memória sobre o que se passa em França, havia de conhecer, que no regulamento vem, e no que o Governo- fizer ha de também vir, o caso ou da falsidade das cônsul ias, ou da sua ob e subrepção. Em segundo logar devia notar, que no antigo systema podiam ser frequentes essas ob e subrepções, porque essas provisões, e avisos eram alcançados por alto sem audiência nem conhecimento da parte interessada— em quanto no nosso caso ha publicidade, ha audiência centradieíona — ha em fim dilações, e com estas garantias não é possível dar-se esse caso, como frequentemente se dava na antiga organisação. (repelidos apoiados)

Nas leis, ou systema novo ainda o illustre orador menos pôde encontrar motivo de plausível apoio.

Quer o illustre Deputado^lar alguma attenção ao systema judiciário ? Pois nelle encontrará, que salva a ingerência necessariamente resultante da jerarchia do poder, a lei não consente ou cora relação ás pessoas dos juizes — ou com relação aos seus crimes, e erros commettidos no exercício ou fora do exercício de suas funcções, outra jurisdicçâo que a doproprio Poder Judiciário, e isto porque ? Porque justo, e consequente é, que seus actos não estejam sujeitos á in-