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Deputado por Braga. João Tavares dn tfjo.s Machado,

Julgado urgente. Foi remettido â Commissão de J^fzeríêq $ e que se imprima no Diário do G®verno.

ÈELATORIO. — Senhores. Muito se tern fallado , neste parlamento, da miséria das Províncias pela falia de numerário; mas desgraçadamente, pouco, ou nada se tem tractado de remediar esse râo grande mal: com o intuito pois de lhe fazer ate^um bem, ainda quê' pequeno, propofvh*® o seguinte Projecto dw Lei, projecto, que, no meu humilde mod" de pensar, e attenla a vossa sciencia , e prudência , vá merecer-vos moita consideração,

PROJECTO DE LEI —O subsido liíterario, determinado pela Carta de Lei de 21 de Novembro de 1844, será pago em dinheiro de cerrado, ou era vinho, á escolha do collectado.

§ único. Os arrematantes ou cobradores do subsidio serão obrigados, á sua custa ater 03 utensílios, e vasilhas necessárias para bem arrecadarem o seu vinho, que nunca poderão regeitar; excepto se estiver adulterado, ou doutra qualquer maneira deteriorado; o que será decidido por peritos, havendo questão, com a presidência do Adminisuadordo Concelho.

Ari. 2.* Fica revogada, nesta parte, somente a Legislação em contrario.

Sala das Sessões em 8 de Março de 1845.— O Deputado João Tavares de Azevedo Lemos Machado.

Julgado w gente. — i* o i remei f ido á Commissão de Fazenda. •— E que se imprima no Diário do Governo.

RELATOUIO. •— Senhores. A lei e sempre boa , altenta a rnente do legislador, e ate sempre se deve presumir sufficiente em relação ao fim porque é publicada a rasâo, que a diclou ; mas desgraçadamente raros são os casos, em que a lei, depois de posta cm pratico, appareça tão favorável, como se presumia , nem tào sufficienle e própria a produsir os bens que ao legislador se antolhavam, ou evitar os males, que elle quiz acauteMar. E com effeito e muito difficil a tarefa do legislador, principalmente neste nosso século, em que uma liberdade mal entendida ameaça uma licença desmedida ! Certo publicista antigo exprimiu bem a difficuldade de legislar, quando disse — Eíiam etscellentthus ingeniis citius dcfuèrit ars, qtta eivem regant, quam qua hostem super ent.

Nem deve admirar quando se advirta que a lei é sempre urn mal, em quanto ella tolhe ao cidadão uma parte da liberdade, que a naturesa lhe deu. Mas por maior rnal ninda e lida, quando, corrompidos os costumes, os cidadãos não estão aptos para obedecer. Então pouco valem as leis, porque são infringidas indeffereutemente, são substituídas, e n'uma palavra tornam-se vãas é inúteis. Quid vanae proficinnt, sine rnoribus, legcs !

Eis-aqui, Senhores, porque nada; ou muito pou-eo aproveitou a lei de 10 de junho de 1843, não obstante haver sido recebida pelos povos, não só com acolhimento notável, mas ate'com enihusias-mo.

Tehdo-se íevado em mira, por aquella !ei, acabar com a arbitrariedade d'algufnas camarás, que sem attenção ás poucas forças dos municípios sob sua administração lançavam fintas horrorosas, não èó pela sua quantidade, mas ate' pela sua repeti-SRSSÃÔ N." 7.

çâo, experimenta-se desgraçadamente ainda o mesmo mar, ou provenha das mesmas camarás, ou dos conselhos de districto.

Para evitar, pois, um tão grande vexawe (de tanto se ralha, e com justificada rasâo, n» milde pensar) proponho c seguinte ;

PROJECTO DE LEI. — Art. 1.° Todo o orçamen. to municipal será assignado pela maioria dos membros do conselho .municipal , e sem isso nào será remettido ao conselho de districto.

§ 1,° Os membros do conselho municipal serão Iodos obrigados a assistir ás sesíôes da camará, ern que se tracle do orçamento, sendo para esse fim pré v ia meu te a v isados.

§ S.° ~ Todo o membro do conselho municipal que, sendo previamente avisado, não comparecer no dia aprasado, ou não enviar escusa legitima devidamente comprovada, será mulclado pela camará, pela primeira vez em ô^OOO rs., pela segunda em Í0$000 rs. , e pela terceira vez e subsequentes, á proporção, ate 50$000 rs. ittcrusive, e não mais, a arbilrio da mesma camará.

§ 3.° Estas muletas serão lançadas em livro corn-.petente, e^ assignadas pelo presidente e maior parte dos vereadores e membros do conselho municipal depois do que o fiscal oíficiará immediatamente ao administrador do concelho, para que este as faça sem detença cobrar executivamente pelo agente do ministério publico.

§ 4.° Serão rigorosamente responsáveis por seug bens os ditos fiscal da camará, administrador do conselho, e agente do ministério publico, por qualquer ommissão ou demora ria cobrança das sobreditas muletas; quer proceda de simples negligencia, quer seja de propósito.

§ 5.° As ditas muletas, apenas arrecadadas, serão applicaveis para as despesas obrigatórias do concelho, e se a tanto chegarem, para &sfacultati-vas, com tanto que o objecto destas seja de utilidade , reconhecida pela camará e pela maior parle dos membros do conselho municipal, ainda setnau-ctorisação do conselho de districto.

§ 6.° O administrador do concelho será obrigado a remelter anruiahnente ao governador civil uma exacta relação do nuuíero das mencionadas muletas, sua cobrança e applicaçâo, para que seja pre-'sente- em conselho de districto no acto da approva-ção das contas da respectiva camará municipal.

Art. 2.° Se no orçamento municipal se mostrar, que as despesas obrigatórias não podem ser satisfeitas pela receita ordinária do concelho , poderá nesse caso o conselho de districlo lançar contribuições pelo meio directo, com tanto que nunca excedam á terça parte da decima, que qualquer cidadão desse município é obrigado a pagar.

§ único. Se, ainda assim, não chegar essa contribuição para saldar o déficit, será o orçamento levado perante o Governo pelo conselho de districto com informação sua; e o Governo, julgando da necessidade, ou grande utilidade da vetba ou verbas de despesa , mandará supprir por rneio da siza do dito-concelho.

Ari. 3.° As despesas facultativas do concelho só poderão ser satisfeitas pelas rendas do município, depois de saldadas as obrigatórias, se houver rc-siduo. ,