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excepções, ou alràs eu estou em grande erro; e como o meu desejo único e' acertar, estimarei que me digam, se as attribuições, que hoje exercem ascom-missôes mixtas , (depois do tractado com a Gram-Bertaníia) são judiciarias ou administrativas ? (pauta) O Orador: — Não respondem, nem podem responder s«não que são administrativas: do contrario teríamos o absurdo de haver as funcções judiciarias exercidas por pessoas estranhas ao poder judiciário. Ora sendo como efectivamente são todas as funcçôes das cocnmissôes mixtas, pergunto para quem se recorre das suas decisões? Creio que para ninguém : e então já se vê, que a jurisdicção administrativa pôde delegar-se , e que rejeitando-se o principio não só se respeita a Carla, mas vai-se em harmonia com as praticas. Voto portanto contra o artigo.

.O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, acha-se em discussão o art. 14.° das bases sobre a organisaçâo do Conselho d'Estado, e neste artigo o ponto principal que ha a examinar é se as decisões do Conselho d'Estado tomadas na secção do contencioso, deverão ser obrigatórias, e executadas sem depen-cia do consentimento, ou approvação do Governo; e também este ponto que fez o principal objecto do discurso do Sr. Deputado José Maria Grande. Sr. Presidente, eu não me referirei ao que nos é extra» nho, quero dizer ao que se passa ern França, na Bélgica etc. e tractarei esta questão, porque só tanto me e' preriso, pelos princípios da nossa organisaçâo política, segundo os princípios da Carta Constitucional , e também segundo a naturesa do objecto que se discute.

Sr. Presidente, a palavra administrar no sentido lato comprehende tudo o que «'governar, e portanto abrange o complexo de todos os poderes políticos do estado, que constituem o regimen social, e sem os quaes não pode haver ordem nem segurança ;— mas n'uin sentido restricto, e mais geralmente recebido a palavra administrar exprime a acção do Poder Executivo, e por consequência neste sentido o executivo e o administrativo são synonimos, exprimem a mesma cousa — O executivo, ou administração, comprehende dois pontos distinctos, mas que lhe são essenciaes. Um é o que se chama administração propriamente dita, e que consiste na acção do Governo para a execução das leis, e manutenção da ordem publica , mas sem reclamação nem contestação dos cidadãos; e o outro consiste nessa mesma acção, oppiicada para o fina de resolver todas aã questões e reclamações, que occorre-rem na sua marcha, e e isto o que constitue o contencioso administrativo, que e' uma parte por tanto da Poder Executivo, cuja acção não poderia ser exercida, sem o emprego dos meios nece«*arios, e entre estes é o da remoção de quaesquer duvidas ou obstáculos, que possam nascer dessa mesma acção; e por isso collocar-se fora do Poder Executivo o contencioso administrativo seria tirai a esse Poder uma parte sua integrante, e inseparável, (apoiado)

Posto isto, Sr. Presidente, eu passo a responder a algumas das reflexões apresentadas pelo illustre Orador, a que me referi, seguindo a mesma ordem que elle seguiu , e por isso começarei a notar que tendo o nobre Deputado principiado o seu discurso por dizer que «e tracta de saber se o Governo VOL. 3.°—MARÇO—1845.

hade delegar a jurisdicção contenciosa, ou se a ba-de exercer por si mesmo; se o Conselho d'Eslado ha-de ser o que deve ser, ou se unicamente um puro autómato ; direi quanlo á primeira proposição, que não ha duvida, que se tracta de delegar jurisdicção administrativa, mas também e' certo que residindo essencialmente esta jurisdicção na pessoa do Rei, segundo a Cartn, não pode a delegação, vir da immediata disposição de uma lei, mas sim do mesmo Rei, e neste sentido dizendo se que toda a jurisdicção administrativa edelegada, o mesma na-turosa desta delegação auppõe um mandato, que não pode ser nunca exercido com superioridade demandante. — Quanto á segunda proposição digo que o Conselho d*Estado hade ser o que deve s>er, e o que unicamente pode ser. — O Conselho d'Estado segundo a Carta exerce unicamente funcçôes cônsul* tivas, ou seja para o exercício do Poder Moderador, ou seja para o exercício do Poder Executivo, quando se tracta de negócios graves; e alem dá Carta, cumpre que as novas attribuiçôes que a lei lhe conferir, vedem ao Poder Executivo alguma parte do que lhe pertence segundo a mesma Carta, o que necessariamente assim aconteceria, se lhe fosse submettido o contencioso da administração sem o correctivo apresentado na base que se discute.

O Conselho d'Estado não fica assim puro auto-matot como disse o Sr. Deputado, porque, Sr. Presidente , as decisões do Conselho d'Estado não são menos respeitadas, per ficarem dependentes da resolução Regia, a qual e' conveniente para que nó caso de não serem as mesmas decisões conformes á justiça, segundo a convicção dos Ministros do Rei* possam elles exercer o seu velo, e impedir por tal modo o effeito dessas decisões, o que muito poucas vezea ha-de acontecer , ?e ajuizarmos pelo que dia* riamente está acontecendo a respeito das resoluções de consultas de outros tribunaes administrativos. — Mas alem de conveniente a resolução Regia nos negócios do contencioso administrativo, torna-se indispensável, porque sendo este contencioso uma parte do Executivo, cumpre que por tal forma os Ministros adoptem as decisões do Conselho d*Estado, para que assumam a responsabilidade, que somente a elles se pode e deve impor, segundo a Carta, nos actos do Poder Executivo.

Perguntou mai& o illustre Deputado se se tracta-vá de annuliar asaltribuiçòes concedidas pelo código administrativo ás camarás municipaes, aos conselhos de districto, ás comínissões de recenseamento, e ate se queríamos revogar as próprias providencias adoptadas pelo Governo ha poucos dias e sanc-cionadas por esta Camará ? Eu não vejo de modo algum que seannullem as attribuições conferidas pelo código administrativo ás camarás municipaes, aos conselhos de districto , á* com missões do recenseamento, eu o que vejo, Sr. Presidente, é consignar-se o principio fundamentai de que todas essas attribuiçôes devem ser exercidas de modo que não fiquem absolutamente independenles, poique são todas subordinadas ao chefe do Poder Executivo. Sr. Presidente, não é isto novo, é doutrina conhecida, no mesmo código administrativo, ahi se estabelec que haja uma jerarchiaadministrativa; detuodoque as auctoiidades inferiores fiquem sempre subordinadas ás superiores. É a doutrina do Art. 355." do mesmo Código, aonde.se \c o seguinte. = « Em to-