O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 128 )

da argumentação que tem por fim comparar, cotejar as opiniões antigas dos homens que estão em certa situação politica, com as que emittem na actualidade; se eu quizesse cotejar as opiniões, por exemplo, dos nobres Ministros que se assentam hoje naquellas cadeiras...., hoje não, porque até noto que falta alli o Ministro da Repartição competente (Uma voz: - Está doente); mas eu estou persuadido que os Srs. Ministros que alli se acham, tomam toda a responsabilidade ministerial, e por isso não fiz questão de ordem pela ausencia do Sr. Ministro do Reino. Se eu quizesse, repito, cotejar as opiniões antigas e as modernas dos nobres Ministros, e nobres Deputados, poderia tirar um grande numero de argumentos para fortalecer a minha opinião; mas não gosto dessa maneira de argumentar, e mesmo posso dispensa-la, sem inconveniente, porque não tenho mingoa de razões para combater o Projecto. Ainda não ha muito tempo, creio que foi na Sessão passada, que eu ouvi ao Sr. Ministro da Justiça (aqui tenho a nota competente) dizer que um Deputado ou Par do Reino póde ter uma opinião como Deputado ou como Par, e comtudo ter outra opinião muito diversa como Ministro da Corôa, porque as situações são inteiramente differentes! Já se vê que depois desta declaração franca e leal da parte do Sr. Ministro, era inutil qualquer reflexão que eu quizesse fazer comparando as doutrinas antigas de SS. Exa. com as que modernamente professam. Mas, a dizer a verdade, não vejo isto só por cá - em França já tem acontecido o mesmo, e até a respeito da Liberdade de Imprensa ha um exemplo muito notavel, que vale a pena de ser citado. O Visconde de Bonald fallando na Tribuna Franceza a 28 de Janeiro de 1817, dizia "Que a liberdade illustrada de pensar, e de escrever, se tornava um axioma de Direito Publico da Europa, um artigo fundamental de todas as Constituições, um principio, em fim, da ordem social"; passados 10 annos era o mesmo Visconde de Bonald Presidente daquella celebre Commissão d Surveillance, que se creou em París depois das Ordenanças de 24 de Junho de 1827! Isto acontece lá, e acontece cá, é uma cousa filha da natureza do homem, e não vale a pena de buscar argumentos nestas contradicções, quando os podemos ter no fundo mesmo da questão.

Eu peço á Camara que me releve da necessidade em que estou de consultar de quando em quando as minhas notas, porque é tão singular este modo de discutir, é tão extenso o Projecto, tornou-se o debate, permitta-se-me que diga, tão impossivel, do modo porque a Camara julgou em sua alta sabedoria, que devia ser, que não sei mesmo se tenho pulmões que cheguem para poder tractar do Projecto, isto é, dos seus pontos mais importantes, porque não me encarreguei de muitos objectos secundarios, que escapam inapercebidos por entre considerações de maior momento, e que reclamam, alguns delles, conhecimentos de uma especialidade, que não é a minha.

Eu, Sr. Presidente, vejo que o Capitulo 2.° que tem por titulo - Dos crimes ou Delictos - é um dos Capitulos mais importantes, e a respeito do qual eu entendo que, se fôr completamente executado, não se póde mais escrever senão no sentido do Governo. É possivel que esta Lei senão cumpra - estou mesmo convencido de que é isso o que ha de acontecer; mas para tal não darei eu nunca o meu assentimento; não concorrerei nunca com o meu voto para que se promulgue uma Lei com o conhecimento antecipado de que ella não se ha de executar. Eu, Sr. Presidente, vejo que o Capitulo começa assim (Leu).

"Commette crime ou delicto pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicação do pensamento."

Permitta-me a Camara que pare aqui, e que analyse este modo de redigir pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicação do pensamento. Ha diversos modos de communicação do pensamento, ha inclusivamente a pantomima, o gesto, o riso.....daqui por diante não se póde a gente rir em certos casos! Isto é facto. Eu estou bem persuadido de que não foi este o fim da illustre Commissão; não pensem os nobres Deputados que eu quero lançar uma ironia amarga sobre o modo, porque está redigido este artigo - faço a SS. Exas. a justiça de acreditar que não tiveram em vista privar-nos do direito de rir ou de chorar; mas o que é certo é que a disposição do Projecto, como está, importa, nada menos, a classificação, como crime, daquillo que póde ser a acção mais innocente do Mundo.

Em seguida ao art. 3.° vem uma longa serie de paragrafos, em grande numero dos quaes se estabelecem provisões, que já vem consignadas na Legislação em vigor sobre Imprensa, onde muitos dos delictos, que neste Projecto se mencionam, vem devidamente classificados, com as penas correspondentes, como acontece na Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1834, na de 10 de Novembro de 1837, e na de 19 de Outubro de 1840.

Porém no que eu não posso concordar é no systema de redacção que se deu a estes paragrafos, de sorte que uma frase, por ventura inoffensiva, póde ser capitulada, com summa facilidade, como allusão, ironia, ou allegoria, tendente a inspirar odio ou despreso.

Não farei eu, Sr. Presidente, largas reflexões para combater a redacção a que alludo, nos paragrafos, que dizem respeito á pessoa do Rei; é um assumpto difficil de tractar, de sorte que não sejam envenenadas as intenções de quem falla. Eu não preciso fazer de novo protestações de acatamento pela pessoa do Chefe do Estado; tenho na minha vida testemunhos irrefragaveis do respeito e consideração que tributo á pessoa do Rei (Apoiados); mas porque tenho este respeito e esta consideração, nem por isso quero condemnar desde logo qualquer expressão, talvez innocente, que se encontre escripta n'um artigo de Jornal Politico, e que se póde tornar criminosa, sem o ser, na presença da redacção deste Projecto (Apoiados).

Não me quero demorar mais nesta questão que é relativa á inviolavel pessoa do Chefe do Estado, e passo a occupar-me do § 16, que parece ter sido o objecto principal deste Codigo, que discutimos.

Note-se que depois de todos os outros paragrafos onde se contem disposições sobre objectos aliás importantissimos, só neste, que diz respeito aos Srs. Ministros e Conselheiros de Estado, é que a Commissão julgou conveniente empregar toda a metralha que tinha de reserva.

Diz aquelle paragrafo - O que incorrer no abuso previsto no § 9.° deste artigo a respeito de Ministro de Estado ou Conselheiro de Estado, ou lhe irrogar injuria ou offensa, na dita qualidade, por modo