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directo ou indirecto, por meio de ironia, allegoria, ou allusão qualquer. - Para as mais não se precisava deste apparato, porém apenas se chegou ás pessoas dos Srs. Ministros, ou Conselheiros de Estado, foi preciso tudo isto, e para que? Para prohibir inteiramente qualquer jornal de poder escrever no sentido da Opposição, (O Sr. Corrêa Caldeira: - Está enganado) O Orador: - Estarei, mas estou a lêr, e pensei que entendia o que leio; porém, se nisto me engano, não me tirem as illusões, e, ao menos, deixem-me proseguir neste engano dôce e lêdo.

Sr. Presidente, isto vem corroborar a asserção que eu avancei no principio do meu discurso, quando disse que parecia que este Projecto era feito unicamente para vedar que se dissesse alguma cousa que fosse inconveniente ás pessoas dos Srs. Ministros, e Conselheiros de Estado (Apoiados).

Mas no § 23.° a questão é mais grave e mais seria. Este paragrafo, Sr. Presidente, ataca profundamente; o principio da publicidade, que é mantida pelo Codigo Fundamental da Monarchia, e que é da essencia e natureza do Systema Representativo. (Apoiados).

Este paragrafo, Sr. Presidente, vai encerrar dentro das paredes desta Sala os discursos dos Deputados da Opposição (Apoiados); porque a respeito dos da Maioria, elles, pela natureza da sua posição, não empregam nos seus discursos nenhuma das frazes, que podem ser qualificadas do crime ou delicto pelos 32 §§ do artigo 3.º deste Projecto (Apoiados). Pois, Sr. Presidente, as Leis de Setembro não chegaram tão longe! Não foram contender com os Membros dos Corpos Legislativos! A Lei de amôr, que estabeleceu o direito do sello, e o deposito, não se referiu aos Membros do Parlamento; a Lei da Imprensa Brazileira fez mais ainda, porque isenta completamente a publicação de discursos proferidos nas Camaras de todas as restricções impostas á Imprensa Periodica. Por aqui se verá se a illustre Commissão foi, como diz, buscara doutrina que estabeleceu ás fontes mais liberaes.

A Lei repressiva dos abusos de Liberdade de Imprensa do Imperio do Brasil diz o seguinte - Artigo 12 - Não são responsaveis os que imprimirem, ou de qualquer modo fizerem circular as opiniões e os discursos enunciados pelos Senadores, ou Deputados, no exercicio de suas funcções, com tanto que não sejam alterados essencialmente na substancia, ou fórma.

Veja-se bem como aquella Lei, apezar das restricções que estabelece para a livre expressão do pensamento, ou seja pela palavra, ou pelo escripto, excluiu os discursos do Parlamento, das disposições geraes que consigna. Pois é possivel que a illustre Commissão vá coarctar aos nossos constituintes o direito de conhecer as nossas opiniões, e a nós o direito que temos de lhes fazer saber a elles o modo porque pensamos a respeito das cousas publicas! Não sei com que direito a illustre Commissão entendeu, que podia chegar tão longe (Apoiados)!

V. Exa., e muitos Srs. Deputados, que conhecem o Parlamento ha longo tempo, e que não conhecem só este, mas até os Parlamentos Estrangeiros, sabem que é quasi impossivel fazer um discurso da Opposição, (porque se não tracta aqui da Maioria, a menos que a Commissão não entenda que não deve haver Opposição na Camara); mas não é possivel fazer um discurso da Opposição, repito, sem que se solte alguma palavra, ou se empregue alguma expressão contra o Governo.... (Uma voz: - Ninguem lhe prohibe que falle) O Orador: - Ninguem me prohibe que falle, mas eu não venho aqui fallar só para a Camara, e para as Tribunas, que muitas vezes estão completamente desertas; eu fallo para o Paiz, para os meus Constituintes; é preciso que elles saibam se eu desempenho, ou não, o mandato que me confiaram (Apoiados). Esta é que é a verdadeira liberdade; se se nega, se se tolhe aos Deputados o poderem apresentar as suas opiniões diante do Paiz, então acabou a liberdade da Tribuna; embora nós possamos dizer aqui o que quizermos; os discursos da Opposição ficarão abafados dentro das paredes da Camara, que serão, para este effeito, como dizem as velhas Chronicas, que eram antigamente algumas das salas do Louvre, que matavam no estofo com que eram forradas, o éco das palavras que alli se pronunciavam (Apoiados).

Este § 23 offende de uma maneira tão capital e profunda o sagrado principio da publicidade, que eu espero que esta Camara o ha de rejeitar sem hesitação.

Mas passemos a examinar os pontos que se seguem até ao § 27; paragrafos notaveis, porque vão elevar a espionagem á altura do principio; parece um Projecto escripto para a Policia. Os espiões hão de perseguir nas praças publicas, nas escólas, nos templos, e nos cafés! ... Não é licito, como já disse, proferir uma palavra, em qualquer logar publico, que possa de alguma maneira, directa ou indirecta, contender com as pessoas dos Srs. Ministros, ou Conselheiros de Estado, porque essas pessoas, daqui por diante, são inviolaveis! Não ficam de fóra da inviolabilidade, passando este Projecto, senão os cães e os gatos, contra os quaes se póde continuar a fallar - a respeito dos homens a theoria do silencio (Apoiados). Vamos a isso; a illustre Commissão não é logica no seu Projecto; se foi este o seu pensamento, devia ir mais por diante; não basta mesmo a censura previa, é preciso que se não escreva; com a censura previa podia acontecer que alguns dos Censores fossem homens illustrados, e amigos da liberdade, e que deixassem passar alguma frase que fosse tocar nas vestes dos Srs. Ministros; é necessario ir mais adiante; é preciso prohibir os Jornaes estrangeiros; é preciso vedar-lhes a entrada nas Alfandegas, porque o Projecto ainda os deixa entrar; o que não permitte é que se traduzam para os nossos Jornaes os seus artigos, porque à vista das disposições, que aqui se estabelecem, torna-se completamente impossivel a sua traducção, quando contenham alguma, ou algumas das allusões, ironias, ou allegorias comprehendidas nos 32 paragrafos do art. 3.°

Com effeito o § 6.º do art. 5.º do Projecto diz o seguinte

"Commette contravenção, etc. - o que publicar, sem refutação formal, artigos insertos em Periodicos estrangeiros, ou em qualquer outra obra, ou composição literaria estrangeira, se taes artigos forem abusivos, e denunciaveis em Portugal."

Ora, Sr. Presidente, ou o artigo é favoravel ao Governo, ou é o contrario; se é favoravel ao Governo, está claro que o Jornalista da Opposição não o transcreve, porque lhe é completamente inutil; se é contrario ao Governo, o mesmo Jornalista da Oppo-

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