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dito convento, assim o participo á camara; e requeiro que esta minha declaração se envie á referida commissão ecclesiastica, para os fins convenientes, — Faria de Carvalho.

Foi remettida á commissão ecclesiastica.

5.º Projecto: — Senhores. Ha quasi vinte annos que alguns dos antigos servidores do estado requerem ás côrtes e ao governo a applicação para elles de medidas legislativas, geraes, ou parciaes, promulgadas com o fim de extinguir os effeitos de outras de rigor, tomadas antes de terminada a lucta que firmou o throno, e o regimen constitucional: para se lhes fazer effectivo o que lhes garantia a propria convenção de Evora Monte. Até aqui tem sido infructiferas todas as diligencias, e parte dos requerentes pereceram, talvez á mingua, antes de serem attendidos.

Consultado o tribunal do thesouro, e ouvidos os procuradores fiscaes, foram favoraveis a pertenção; e nem devia acontecer o contrario, sendo o deferimento como eu o supponho, não só de equidade, porém de rigorosa justiça.

Em quasi todas as sessões, e já na actual têem recorrido á camara dos srs. deputados, porém os negocios de interesse geral preferiram-lhes sempre, e assim continuaria, em quanto algum membro desta casa se não decidisse, ao que eu hoje me decido, a usar da iniciativa pelo direito que nos confere a carta constitucional.

A camara sabe que me refiro aos officiaes e amanuenses das secretarias de estudo, e a alguns officiaes do extincto erario, que perderam os seus logares por disposições geraes, ou foram demittidos por motivos politicos em 1833. E sabe-o porque declarei a intenção em que estava, (punido o nosso collega, o sr. José Estevão, apresentou um dos requerimentos que vieram este anno.

Os individuos que foram amanuenses das secretarias de estado, estão hoje reduzidos a vinte e um, e quasi todos de idade avançada. Os que foram officiaes do extincto erario, creio que não passam de sete. Uns e outros serviram com honra o seu paiz, e alguns até com distincção. Muitos tinham nascido, e sido collocados na abundancia, e por effeito da guerra civil foram lançados á miseria com suas familias.

Estes males em circumstancias extraordinarias, são inevitaveis, e verdade, porém é dever nosso remedia-los, quanto fôr possivel. Em honra das côrtes, do governo, e do partido liberal, cumpre consignar que muitos se tem remediado já. Para remediar mais um tenho a boina de propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Aos officiaes e amanuenses das secretarias de estado, e aos empregados do extincto erario, que por tetem pegado em armas, ou por outros motivos politicos, perderam os empregos, ou foram demittido» em 1833, ficam sendo applicaveis as disposições do decreto de 18 de janeiro de 1834, e as de toda a outra legislação correlativa.

Art. 2.º Para no thesouro publico se assentarem os vencimentos, a que ficam com direito, é bastante apresentarem diploma passado durante o governo legitimo, ou registo delle, e provarem a identidade da pessoa.

Art. 3.º O governo poderá chamar a serviço effectivo em qualquer repartição Os individuos de que tracta esta lei. Neste caso serão considerados para todos os effeitos como os demais empregados das repartições extinctas, com exercicio nas actuaes.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Sala da camara dos srs. deputados, 11 de março de 1853. — Antonio dos Santos Monteiro, deputado por Faro =; Barão de Almeirim — A. X. Palmeirim — A. A. da, Silveira Pinto.

Foi admittido — Mandante imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de fazenda.

6.º — Parecer: — Da commissão especial encarregada de examinar os processos dos srs. Adrião Accacio, e Silva Cordeiro, sobre o que diz respeito ao primeiro destes senhores.

O sr. Adrião Accacio. — Era tenção minha pedir a camara o consentimento para que este parecer fosse impresso no Diario do Governo; mas observando que elle é extenso, e dahi pode provir uma certa despeza de mais, eu prescindo disso, e limito-me a pedir a v. ex.ª que haja de recommendar a impressão, o mais breve possivel. V. ex.ª conhece perfeitamente quanto eu preciso sair fóra deste embaraço em que me acho. (Apoiados.)

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho) — Manda-se imprimir o parecer com urgencia.

7.º — Projecto: — Da com missão de guerra para restituir á effectividade o capellão do exercito, Manoel de Santa Tecla.

Mandou-se imprimir — (E se transcreve rã quando entrar em discussão.)

8.º — Projecto: — Da commissão de guerra para se applicarem as disposições do § 2.º do art. 5.º da lei de 27 de janeiro de 1841 aos coroneis que forem reformados no posto de brigadeiros.

Mandou-se imprimir — (E se transcreverá quando entrar em discussão.)

9.º — Projecto: — Da commissão de guerra, sobre proposta do governo, para ser auctorisado a restituir Antonio Manoel Nogueira no posto de alferes de cavallaria.

Mandou-se imprimir — (E se publicará quando entrar em discussão)

10.º — Proposta. — Proponho que os srs. deputados sejam convidados a declarai os seus empregos e logares, afim de lerem logar as opções, nos lermos dos art. 13.º e 15.º do decreto eleitoral» — Vellez Caldeira.

Foi admittida.

O sr. Santos Monteiro — Quando aqui o governo pediu a dispensa de alguns empregados, para accumularem as funcções dos seus empregos com as de deputados, parece-me que já o sr. Vellez Caldeira locou esta especie; e nessa occasião quiz-me parecer que s. ex.ª talvez suppozesse que alguns dos deputados, a respeito dos quaes se pediu a escusa, estariam comprehendidos nas disposições da lei, tendo a optar entre o logar de deputado e o seu emprego, e desejava saber se algum havia Eu como pertenci a uma das commissões de verificação de poderes, sei que todas tiveram em vi-la examinar se algum deputado linha emprego que fosse incompativel com o exercicio das suas funcções como deputado, na conformidade das diversas disposições do decreto eleitoral; e sei que não ha senão um, unicamente, nestas circumstancias: ao menos as commissões não descobriram senão este, que ainda não tem logar na camara, e que. na conformidade do decreto eleitoral, não póde, por fórma nenhuma, prestar juramento, sem declarar se opta pelo logar de deputado, ou pelo da commissão que exerce. Em consequencia de uma proposta